Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807631-88.2025.8.20.5001 Polo ativo LUZIA MARCOLINO GUIMARAES Advogado(s): ALDEMARZINHO GONCALVES APRATO, VIVIANE VAZ DE MENEZES Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, RODRIGO DE ASSIS HORN, MARCELA SILVEIRA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de superendividamento e de limitação dos descontos mensais decorrentes de contratos bancários ao percentual máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos da autora, bem como de abstenção de negativação. A instituição financeira Sicoob CREDISC arguiu, em contrarrazões, a preliminar de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira apelada possui legitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda; (ii) analisar se a parte autora se enquadra na condição de superendividada, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e se seria possível a limitação judicial dos descontos mensais sobre seus rendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da asserção, adotada pela jurisprudência do STJ, estabelece que a legitimidade das partes deve ser analisada com base nas afirmações constantes da petição inicial, sendo suficiente, no caso concreto, a alegação de relação jurídica com a instituição financeira demandada para afastar a alegação de ilegitimidade passiva. 4. O artigo 54-A, § 1º, do CDC define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. No caso, os documentos demonstram que a autora possui renda líquida de R$ 10.113,33, remanescendo R$ 4.201,55 após os descontos, valor superior a dois salários-mínimos, o que afasta a condição de superendividada. 5. A jurisprudência do STJ (REsp 1.586.910/SP e Informativo 612) é pacífica no sentido de que a limitação de 30% dos descontos mensais se aplica apenas a empréstimos consignados com desconto em folha, não alcançando contratos com autorização de débito em conta-corrente. 6. A Lei nº 10.820/2003 permite descontos de até 40% sobre os rendimentos líquidos, sendo 35% para empréstimos e 5% para cartão consignado. O percentual praticado nos contratos analisados não ultrapassa esse limite. 7. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da causa, conforme dispõe o art. 370 do CPC. 8. A alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 é irrelevante ao deslinde da causa, uma vez que, mesmo considerando o valor do salário-mínimo vigente, a parte autora não se enquadra como superendividada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva deve ser analisada à luz das alegações constantes da petição inicial, nos termos da teoria da asserção. 2. A caracterização do superendividamento exige comprovação de que o consumidor não consegue quitar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, o que não se verifica quando remanescem valores superiores a dois salários-mínimos. 3. A limitação de descontos mensais a 30% da renda líquida aplica-se exclusivamente a empréstimos consignados em folha, não abrangendo contratos com débito autorizado em conta-corrente. 4. O indeferimento de prova pericial é legítimo quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei nº 10.820/2003, art. 1º; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1710937/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.10.2019, DJe 18.10.2019; STJ, REsp 1.586.910/SP; Informativo 612/STJ; TJSP, AC 1008580-48.2019.8.26.0127, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 28.04.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda apelada. Adiante, no mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Luzia Marcolino Guimarães contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c tutela de urgência ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A. e da Cooperativa de Crédito Nossa Senhora do Desterro – Sicoob Credisc, julgou improcedentes os pedidos iniciais, confirmando a decisão liminar que havia indeferido a limitação de descontos e reconhecendo a inexistência de situação de superendividamento. Em suas razões, a apelante alega que se encontra em grave situação de superendividamento, com compromissos financeiros que consomem parcela significativa de seus rendimentos, impossibilitando a manutenção de sua subsistência digna. Defende a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), sustenta a necessidade de realização de perícia contábil para apurar a extensão das dívidas, e argumenta pela inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, que fixou parâmetro restritivo para o conceito de mínimo existencial. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento de sua condição de superendividada, a repactuação compulsória das dívidas e a inversão do ônus de sucumbência. Contrarrazões apresentada pelo Banco do Brasil S.A., que defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a apelante não comprovou a configuração do superendividamento, pois mesmo após os descontos contratuais permanece com renda líquida superior a dois salários-mínimos. Sustenta, ainda, que não houve cerceamento de defesa no indeferimento da perícia contábil, por se tratar de prova desnecessária, e que não se aplica ao caso a limitação legal de 30% prevista para contratos de crédito consignado. Por fim, pede o desprovimento do recurso. A Sicoob Credisc igualmente apresentou contrarrazões, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e alegando inexistência de vínculo contratual com a apelante, bem como a ausência de provas de superendividamento. Ao final, pede o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA SICOOB CREDISC EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. A SICOOB CREDISC suscita a prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui qualquer relação com a Autora. Todavia, observo que quando da peça vestibular, a parte autora indicou a Sicoob como ré, demonstrando a existência de dívida com SICOOB. Pois bem. Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL. 1. Se a controvérsia é decidida dentro dos limites delineados na petição inicial, não há falar em julgamento extra, citra ou ultra petita. 2. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. 3. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, demonstrada a relevância social da situação em concreto, notadamente na hipótese, em que se trata de relação de consumo a interessar um número indeterminado de consumidores, atrai-se a legitimação do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AgInt no REsp 1710937/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019). Em assim sendo, com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz da narrativa constante da petição inicial. Sob tal prisma, a apreciação da legitimidade passiva é vista em abstrato, ou ainda, à luz do direito alegado pela parte autora. Com efeito, se da simples leitura da inicial for possível constatar-se a existência de relação jurídica material entre as partes, como é o caso dos autos, está presente o pressuposto da legitimidade ad causam. Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da SICOOB CREDISC, ora apelada. Portanto, rejeito a presente prejudicial de mérito. É como voto. MÉRITO De início, mantenho a gratuidade judiciária já deferida à parte autora na origem. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da configuração, ou não, da situação de superendividamento da apelante, nos termos da Lei nº 14.181/2021, bem como da possibilidade de aplicação da limitação de descontos sobre seus rendimentos líquidos, tendo em vista que a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, por entender que não restou comprovada a situação de superendividamento. De acordo com os autos, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, alegando, em síntese, que em virtude de contratos de empréstimo realizados sua renda está deveras afetada, impactando no comprometimento de sua subsistência e o seu mínimo existencial. Intentou o reconhecimento da condição de superendividamento, para determinar a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos e que os demandados se abstenham de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Em primeira nota, quanto à aplicação do disposto no artigo 104-A do CDC, anoto que a Lei Federal nº 14.181/2021 criou procedimento nominado “Da Conciliação no Superendividamento”. Nesse sentido, o caput do artigo 104-A é claro ao estabelecer que: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Por sua vez, o art. 54-A do CDC dispõe que: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Portanto, o norte legislativo é a obtenção de uma solução consensual para a hipótese de superendividamento relatada pela parte autora, não sendo possível ao Judiciário, a meu sentir, acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor. Em reforço ao acima exposto, o §2º do mesmo artigo 104-A prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora quando ausente, injustificadamente, qualquer credor, ou seu procurador com poderes especiais, à audiência de conciliação. No mais, o caput e os §§ 1º e 2º do art. 104-A do CDC determinam que o plano de pagamento, para ser objeto de conciliação, deve observar critérios objetivos, entre os quais: i) Atualização monetária dos débitos por índices oficiais de preços (§ 2º, I); ii) Prazos de pagamento compatíveis com a renda da pessoa superendividada (§ 2º, II); iii) Preservação do mínimo existencial (§ 2º, III); iv) Tratamento isonômico entre os credores da mesma classe, salvo se houver justificativa (§ 2º, IV); v) Distribuição proporcional dos recursos entre os credores, quando a quitação integral das dívidas não for possível (§ 2º, V). Por outro lado, de acordo com o art. 104-B da Lei n 14.181, instaura-se o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Nesses termos, destaco o supracitado artigo. In verbis: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) “§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” A situação de superendividamento é entendida como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (CDC, art. 54-A § 1º), de modo que poderia se valer do novel procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, consoante contracheques acostados, a apelante percebe renda mensal líquida de R$ 10.113,33 (dez mil cento e treze reais e trinta e três centavos), restando, após os descontos relativos a empréstimos, o valor de R$ 4.201,55 (quatro mil duzentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), superior a dois salários-mínimos vigentes. Tal montante, como corretamente assinalado pelo juízo de origem, é suficiente para assegurar o mínimo existencial, não se caracterizando, pois, a impossibilidade manifesta de honrar os compromissos financeiros sem comprometer a subsistência digna, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou que a limitação de descontos de 30% aplica-se especificamente às hipóteses de empréstimos consignados em folha de pagamento, não alcançando os contratos de mútuo com autorização de débito em conta-corrente (Informativo 612/STJ e REsp 1.586.910/SP). Ressalte-se, por oportuno, que quando da peça vestibular, a parte autora requereu a limitação de descontos a 30% dos rendimentos líquidos. Nesse sentido, destaco julgado pátrio: EMENTA: OBJEÇÃO PRELIMINAR – INDEFERIMENTO DA INICIAL – pretensão inicial que não é genérica – claramente se extrai da peça inicial a pretensão do apelado de ver limitados os descontos relativos aos empréstimos celebrados com os apelantes (o consignado e o pessoal com amortização em conta-corrente) – sustentação da tese de que o limite legal de descontos deve englobar ambos os contratos que não torna a pretensão "genérica" – objeção preliminar rejeitada. OBJEÇÃO PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – existência do binômio necessidade e adequação – necessidade de propositura da ação para ver satisfeita a pretensão de limitação dos descontos de parcelas de amortização de mútuo, em folha de pagamento e em conta corrente – interesse processual presente na hipótese – objeção preliminar rejeitada. FALTA DE CLAREZA DA SENTENÇA – limitação dos descontos, de forma global, em 15% dos rendimentos do apelado, para cada apelante, que está expresso na sentença – alegação de falta de clareza que não procede. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO DE MÚTUO CONTRATADO COM AMBOS OS APELANTES, EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE NA QUAL O APELADO RECEBE SEUS VENCIMENTOS – descontos de parcelas de amortização em folha de pagamento e em conta corrente que têm que ser examinados de forma isolada, já que os empréstimos possuem tratamento jurídico distinto. RECURSO DO BANCO SANTANDER S/A – pedido de limitação dos descontos em folha de pagamento em 30% dos rendimentos líquidos mensais da apelada – hipótese dos autos em que não houve suplantação da margem consignada – pretensão descabida – ação que deve ser julgada improcedente. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A – pedido de limitação dos descontos em conta corrente em 30% dos rendimentos líquidos mensais do apelado – impossibilidade – jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que a limitação das parcelas de amortização de mútuos, prevista na Lei nº 10.820/2003, aplica-se apenas aos empréstimos consignados, com descontos diretamente na folha de pagamento, mas não aos descontos em conta corrente (Tema 1085) – observação no sentido de que a corte superior também decidiu que a distinção entre as modalidades de empréstimo decorre do fato de o correntista poder vedar unilateralmente, de forma administrativa, todo e qualquer desconto de parcela de amortização do mútuo quando ela se dá em conta corrente, pelo que não há risco de violação do princípio da dignidade da pessoa humana – ação que deve ser julgada improcedente. Resultado: recurso provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10085804820198260127 SP 1008580-48.2019.8.26.0127, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 28/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022). Logo, não há ilegalidade na manutenção dos descontos tal como pactuados. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, igualmente não assiste razão à apelante. O art. 370 do CPC autoriza o juiz a indeferir provas desnecessárias, quando os elementos constantes dos autos já se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, como no caso em exame. Por fim, a alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 não merece prosperar, uma vez que, ainda que adotado como parâmetro o salário-mínimo vigente (R$ 1.518,00), o resultado permanece o mesmo: a apelante não se enquadra na condição de superendividada. Diante de tais fundamentos, não se verifica qualquer motivo para reforma da sentença, a qual analisou adequadamente os fatos e aplicou de forma correta a legislação aplicável. Face ao exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença. Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios do percentual de 10% para 15% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em virtude de a parte autora ser beneficiária de gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.