Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0874288-17.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ADELINO DAVIDE RAFAEL TEIXEIRA e outros (2) Demandado: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) DECISÃO Pugna a parte exequente pela liberação da totalidade do valor depositado em conta de titularidade do seu advogado. No entanto, verifico o valor do acordo é referente ao crédito da autora e os honorários sucumbenciais. Considerando que não há informações dos dados bancários da parte exequente, mas tão somente os do seu patrono com o pedido de transferência da totalidade do valor depositado para a conta do advogado, INTIME-SE o credor, por seu advogado, para, em cinco dias, informar os dados bancários da conta de titularidade do demandante, para onde deverá ser transferido o crédito, uma vez que o valor depositado não se refere aos honorários advocatícios. Não sendo possível indicar conta de titularidade do exequente, determino que seja juntada autorização por escrito assinada pela parte requerente, com firma reconhecida atestando a sua inequívoca ciência de que a totalidade da quantia depositada será transferida para a conta do seu patrono. Por determinação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o alvará de levantamento de valores, atualmente, é confeccionado e pago exclusivamente através do sistema SICONDJ (Portaria Conjunta n. 47/2022), salvo na impossibilidade de acesso ao processo ou à conta judicial. A medida acima dispensa, a rigor, a intermediação de terceira pessoa para recebimento de valores depositados em conta judicial, tendo em vista que a expedição é feita eletronicamente e o depósito realizado diretamente na conta do interessado. Nessa esteira, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN (CIJ/RN) expediu a Nota Técnica nº 04/2022, tratando da expedição de alvarás eletrônicos para liberação de valores diretamente para as partes – utilização do SISCONDJ e atualização do Provimento nº 128/2015-CGJ/RN, com as seguintes conclusões: a) A regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes, o que dispensa a realização de qualquer ato por meio físico que demande a atuação do advogado; b) O juiz poderá deixar de expedir o alvará diretamente em nome do advogado na hipótese de existência de indícios de conduta antiética ou ilícita por parte do causídico, bem como nos casos de demanda de massa, repetitiva ou predatória, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou do Centro de Inteligência respectivo; c) O juiz poderá adotar diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB) e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador; d) O juiz poderá deduzir do valor a ser recebido pela parte interessada os honorários contratuais devidos, ante a exibição nos autos do contrato de honorários com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB), se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários, observados os percentuais da contratação, tal como previsto no Código de Ética da OAB, em seus arts. 48 e 49, assim como nos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil brasileiro; e) Os honorários sucumbenciais poderão ser liberados diretamente aos advogados por meio de alvará próprio, separado do valor devido ao seu cliente. Assim, é procedimento adotado por esta Magistrada a liberação da totalidade do valor depositado em conta de titularidade do advogado somente com autorização expressa do credor, através de documento com assinatura e reconhecimento de firma, medida em total consonância com a nota técnica acima apontada. Após cumprida a diligência, autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)