Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA MARIA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (8) SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) ajuizada por FRANCISCA MARIA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA, BANCO NUBANK S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos. A autora pugnou, inicialmente, pela concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. A princípio, sustentou a inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022, requerendo que sejam afastados os efeitos do referido decreto no julgamento do presente caso. Alegou, em síntese, que é aposentada e recebe um valor bruto de R$ 2.608,95 (dois mil, seiscentos e oito reais e noventa e cinco centavos) e que estão sendo realizados descontos em seu contracheque devido a contratos firmados com as demandadas, resultando num valor mensal de R$ 2.127,08 (dois mil, cento e vinte e sete reais e oito centavos), que compromete mais de 82% de seus proventos líquidos. Arguiu que é impossível a conservação de uma existência digna, já que com o valor livre que recebe não consegue pagar alimentos, energia, água, transporte, gás e medicamentos. Diante disso, requereu, a título de tutela de urgência, que seja autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 913,13 (novecentos e treze reais e treze centavos) e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e que os requeridos se abstenham de inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes. Posteriormente, pediu que, em caso de não realização de acordo, que seja dado prosseguimento ao feito, com a conversão do processo em processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. No mérito, pugnou pela revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela parte autora. O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio da Decisão de ID 93292692. Em razão da ausência de citação do Banco Nubank, a autora requereu a extinção do feito quanto àquele (ID 93978047), o que restou deferido na Decisão de ID 94020500. A parte demandante peticionou, emendando a inicial (ID 94182275) e, posteriormente, apresentando plano de repactuação das dívidas (ID 94758153). O Banco Itaú contestou a inicial (ID 94818092), defendendo a ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ e dos requisitos legais para caracterização do superendividamento. Argumentou que a parte autora possui rendimentos suficientes para honrar as dívidas que contraiu, requerendo, por fim, o acolhimento da preliminar ventilada e, em caso negativo, a improcedência dos pleitos autorais. O Banco do Brasil também apresentou contestação (ID 94831144). Na oportunidade, expôs que a autora possui 3 operações parceladas junto ao BB, todas contratadas com taxa de juros dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central. Aduziu que não deve ser aplicada a legislação relativa ao superendividamento ao caso e que deve ser levado em consideração o princípio da boa-fé contratual. Diante disso, pleiteou o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Foi realizada Audiência de Conciliação (ID 94901118), sem que tenha havido negociação entre as partes. O Banco Safra anexou aos autos contestação sob ID 94913395, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. Na mesma ocasião, impugnou a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita e o valor da causa. No mérito, informou que não houve cobrança indevida, tendo sido respeitada a margem consignável. Sustentou que deve ser respeitado o princípio da anterioridade no presente caso, uma vez que o contrato contraído com o Banco Safra é anterior aos pactuados com as demais instituições. Arguiu, outrossim, não ser possível a repactuação contratual e que, no momento das contratações, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira estava dentro do limite legal permitido pelo INSS. Concluiu pedindo pelo acolhimento das preliminares e, caso não seja possível, o julgamento improcedente dos pedidos da autora. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor disponibilizado à autora com eventual condenação que possa ser imputada ao banco réu. A Postalis – Instituto de Previdência Complementar, de igual modo, contestou a inicial (ID 95848106). Informou, primeiramente, que administra planos de benefícios previdenciários sem finalidade lucrativa. Em segundo plano, reiterou que a demandante é aposentada, recebendo valor fixo todos os meses, motivo pelo qual deveria ser organizada financeiramente. Questionou, ademais, o fato de a requerente ter pedido empréstimo consignado no banco Banrisul do RS, argumentando que essa situação foge do cotidiano. Apontou que a autora não justificou como ocorreu o seu processo de endividamento. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, de impugnação à tutela de urgência, de exibição de documentos, de inaplicabilidade do CDC e de impugnação à justiça gratuita. No mérito, pediu o julgamento improcedente da ação. O Banco Bradesco ofertou contestação sob ID 96098851, alegando a sua ilegitimidade passiva. Em ato contínuo, afirmou que a demandante teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais e dos encargos dele decorrentes e que o contrato foi estabelecido dentro dos parâmetros legais, respeitando a margem consignável. À vista disso, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul também contestou a ação (ID 96184747), defendendo, a princípio, a inépcia da inicial. Sustentou, ademais, a ausência de comprovação de qualquer alteração financeira ou fatos supervenientes que possibilitassem a alteração contratual. Mencionou que a Lei do Superendividamento não pode ser utilizada para que os consumidores deixem de arcar com o que contrataram, mas sim para ser aplicada em casos pontuais e específicos. Assim, pleiteou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos requerimentos autorais. O Banco Santander, igualmente, anexou aos autos contestação (ID 96847717), alegando a carência da ação. Afirmou que os contratos foram firmados de livre vontade pela requerente e que não há provas para basilar o enquadramento da Lei de Prevenção e do Combate ao Superendividamento. Destarte, pleiteou que a ação seja julgada totalmente improcedente. A demandante ofertou réplica às contestações (ID 104554912). Por meio da Decisão de ID 105382891, este Juízo rejeitou todas as preliminares arguidas, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a realização de perícia técnica. As demandadas Banco Safra e Postalis opuseram embargos de declaração em face da Decisão de ID 105382891. Por meio da Sentença de ID 108478859, este Juízo deu provimento aos embargos e ordenou que o Núcleo de Perícia proceda com o pagamento da quota parte dos honorários periciais que caberia à autora arcar, bem como afastou a aplicabilidade do CDC em relação à Postalis. Por meio da Decisão de ID 115618766, este Juízo determinou a retificação do polo passivo para incluir o Banco Santander e excluir o Banco Olé Bonsucesso. Foi realizado Laudo Pericial Contábil (ID 125545568). As partes apresentaram manifestações ao Laudo Pericial e a Postalis apresentou contraproposta (ID 126935659). A parte autora refutou a contraproposta (ID 137788733), requerendo a homologação do plano elaborado pelo perito. Foi apresentado Laudo Pericial Complementar (ID 138795294). A Decisão de ID 143281454 homologou o Laudo Pericial e o Laudo Complementar, vindo-me, posteriormente, os autos conclusos para sentença diante da ausência de nova manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021. A referida legislação foi instituída com o escopo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor. Nesse sentido, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e de tratamento de situações de superendividamento, visando à preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação das dívidas do consumidor. Corroborando com o exposto, segue jurisprudência abaixo transcrita: "1. A Lei n. 14.181/2021 foi instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e de tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. 2. Para que seja instaurado o procedimento de repactuação das dívidas, deve estar evidenciada a situação de superendividamento do consumidor, com a impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência. 3. De acordo com o Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais). A apuração da situação de superendividamento deve ser obtida considerando-se a renda total mensal do consumidor em conjunto com as dívidas vencidas e vincendas dos meses correspondentes." Acórdão 1952228, 0731095-60.2022.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024. Pelo exposto, nota-se que a repactuação de dívidas é cabível apenas com relação às dívidas de natureza consumerista. No caso em análise, uma das demandadas, a Postalis, é uma entidade fechada de previdência complementar. Destarte, sabendo-se que as entidades fechadas de previdência privada não comercializam benefícios ao público em geral e nem distribuem no mercado de consumo, verifica-se que não pode a Postalis ser enquadrada no conceito legal de fornecedor, conforme já definido na Sentença de ID 108478859. Esse fato é, ainda, confirmado pela Súmula 563 do STJ, in verbis: Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Isso significa que um dos empréstimos realizados pela parte autora não foi abarcado pelo CDC e, portanto, não pode ser analisado em consonância com a Lei do Superendividamento. Assim, desde já, entendo que a ação é improcedente em face da demandada Postalis. Já com relação às demais empresas rés, urge destacar que o caso vertente subsume-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, no qual é aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII) e a Lei n° 14.181/2021. Entretanto, a inversão operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Conforme exposto, o objetivo da Lei n° 14.181/2021 é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada. Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas. Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade. A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial. Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Da exegese dos artigos supramencionados, pode-se afirmar que para usufruir dos benefícios da Lei 14.181/2021, o superendividado deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, exceto de consumos luxuosos e contraídas com intuito fraudulento (má-fé); 3) a parte interessada deve apresentar um plano detalhado da forma/prazo de pagamento com informações sobre todos os credores. Nesse panorama, caberia ao consumidor demonstrar sua difícil condição financeira, capaz de obstaculizar o mínimo existencial, mediante a apresentação das dívidas totais e do orçamento doméstico, detalhando valores e para quem deve. Mister se faz destacar que o Decreto 11.150/2022, recentemente modificado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou a Lei nº 14.181/2021 quanto ao comprometimento do mínimo existencial do superendividado: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. $2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas Sobre esse decreto, a despeito da alegação de inconstitucionalidade realizada pela parte autora, e malgrado seja objeto da ADPF n. 1.097, verifico que não foi ainda objeto de apreciação. Assim, não fora reputado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, nem foi concedida suspensão liminar de seus efeitos. Logo, em respeito ao princípio da legalidade, prevalece o limite estabelecido na norma. Por isso, será usado como baliza para aferição da manutenção do patrimônio mínimo existencial no caso em tela. Portanto, é imperioso que se faça uma análise sobre os termos contratuais, bem como sobre a situação fática com o fito de observar se os descontos dos produtos aqui discutidos, respeitando as diretrizes acima expostas, preservam o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana da parte autora/consumidora. A parte autora afirmou, em sua inicial, ter gastos com seu sustento básico comprometido em razão das dívidas realizadas. Contudo, da análise detalhada dos autos, observo que a demandante não demonstrou que suas despesas domésticas, somadas ao montante comprometido com as dívidas mensais, comprometem seus recursos a ponto de impor sacrifício que afete sua dignidade ou mínimo existencial. Demais disso, não ficou comprovado que os vencimentos da parte autora são a única renda familiar. Quanto ao montante comprometido com as dívidas mensais com as demandadas, os valores descontados não demonstram a insuficiência do valor indicado para garantir o mínimo existencial da parte autora, ônus que lhe cabia demonstrar (art. 373, I, do Código de Processo Civil), por se tratar de pressuposto para repactuação de suas dívidas. A demandante mantém com as demandadas as seguintes operações mensais objetos da lide: N° do Contrato BANCO PARCELA MODALIDADE 341245895-6 BANCO BRADESCO 84x - R$ 76,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 633548150 BANCO ITAÚ 84x – R$ 29,06 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 00000000000010337681 BANCO DO RIO GRANDE DO SUL 84x – R$ 456,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 000025849320 BANCO SAFRA 84x – R$ 57,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 868193967-7 BANCO OLÉ -> SANTANDER X - R$ 76,02 CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO 86402447 BANCO DO BRASIL 72x – R$ 106,61 EMPRÉSTIMO PESSOAL 985787111 BANCO DO BRASIL 96x – R$ 540,28 EMPRÉSTIMO PESSOAL 118688037 BANCO DO BRASIL 48x – R$ 484,81 EMPRÉSTIMO PESSOAL É importante salientar que os descontos em folha decorrentes de empréstimos/cartões consignados dispostos no quadro são regidos por lei especial. Por isso, são expressamente excluídos da apuração da situação de superendividamento (art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022). De fato, não faria sentido permitir sua inclusão, já que a maioria dos empréstimos consignados juntados aos autos foram pactuados em prazo superior ao limite temporal para quitação do débito estabelecido na Lei do Superendividamento (sessenta meses). Dessa forma, a repactuação de tais dívidas implicaria em parcelas mensais mais elevadas, o que traria mais prejuízos financeiros ao consumidor. Além da impossibilidade de considerar o empréstimo consignado na repactuação do débito, também são excluídos da repactuação os contratos celebrados com dolo e sem propósito de realizar pagamento (art. 104-A, § 1º, CDC). No caso em questão, o Banco do Brasil trouxe aos autos os números dos contratos de empréstimo realizados pela autora e as suas respectivas datas de contratação. De acordo com a referida informação, o Contrato n° 118688037 foi realizado no dia 10/10/2022, o de n° 985787111 se deu no dia 01/07/2022 e o de n° 986402447 foi assinado em 10/08/2022. A procuração da autora para o seu advogado foi assinada em 08/12/2022, 5 meses depois que a requerente firmou a primeira dívida com o Banco do Brasil, dividida em 96 parcelas, e menos de dois meses depois de a autora firmar a última dívida com o mencionado banco, de 48 parcelas. Isso demonstra evidente má intenção e dolo por parte da autora, que, já com a intenção de ajuizar a demanda, na qual pede a repactuação do débito, contraiu dívidas em infindáveis parcelas, não conseguindo pagar nem as 6 primeiras, atitude totalmente contrária à de quem, de fato, pretende ajustar suas finanças. Feitas as devidas exclusões, verifica-se que não sobra nenhuma dívida apta à repactuação. Além disso, ainda que se considerassem os supramencionados débitos para fins de apuração, a totalidade desses perfaz um montante de R$ 1.825,78 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos) a ser pago pela autora todos os meses. Em contrapartida, a autora recebe, a título de aposentadoria, R$ 2.608,95 (dois mil, seiscentos e oito reais e noventa e cinco centavos). Assim, subtraindo-se o importe devido mensalmente às empresas ora rés, sobra para a autora R$ 783,17 (setecentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), rendimento mensal superior ao mínimo existencial previsto na legislação, a saber, R$ 600,00, conforme o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Desse modo, o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico (Decreto n. 11.150/2022). Isso porque, após o decréscimo das despesas e dívidas elegíveis à repactuação, foi constatado que a renda mensal do consumidor é bem superior a R$ 600,00 (seiscentos reais). Em consonância com o exposto, jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104-A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante. No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos). Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da demandante permanece incólume, inexistindo insuficiência de renda necessária para que seja considerada superendividada. Demais disso, a parte autora apresentou um plano de pagamentos (ID 94758153), o qual não se coaduna com a ação de superendividamento, já que pretendia quitar seus débitos com 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida (R$ 913,13), o que, obviamente, não poderia ser aceito, pelas razões já expostas. Ademais, o plano não apresenta um cronograma de pagamento razoável, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, baseado nos valores devidos aos credores, conforme preceitua o caput do art. 104-A do CPC. Destaca-se que os contratos de empréstimos comuns (pessoais), firmados com as instituições demandadas, não são limitados a 35% do rendimento líquido da parte autora, uma vez que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.805: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Ainda assim, ausentes os requisitos até agora analisados, com a finalidade de dirimir possíveis controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (IDs 125545568 e 138795294), a partir dos dados fornecidos pelas partes nos autos e dos parâmetros indicados na Decisão de ID 105382891. Do cotejo do Plano Judicial Compulsório (ID 125545568), constata-se que o perito não conseguiu realizar os cálculos das parcelas dos contratos objetos da demanda, conforme determinado em decisum. Isso significa que não foi realizado o recálculo das parcelas devidas, com base em percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora, mantendo-se os encargos previstos, para pagamento em 48 (quarenta e oito) meses, com início 60 (sessenta) dias após a homologação do plano. Abaixo, quadro com as parcelas revisadas: BANCO PARCELA BANCO BRADESCO R$ 32,79 BANCO ITAÚ R$ 12,54 BANCO DO RIO GRANDE DO SUL R$ 196,72 IDEM – CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCA R$ 6,33 BANCO SAFRA R$ 24,59 POSTALIS EMPRÉSTIMOS R$ 76,44 BANCO OLÉ (SANTANDER) R$ 32,80 BANCO DO BRASIL R$ 45,99 BANCO DO BRASIL R$ 233,08 BANCO DO BRASIL R$ 209,15 NUBANK R$ 53,55 TOTAL R$ 923,95 Nota-se que o expert elaborou o plano dentro do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora. Contudo, para que as parcelas se enquadrem nesse limite, seria necessário aumentar a quantidade de parcelas. Isso implica dizer que a autora não conseguiria quitar toda a dívida no prazo de 48 meses caso fosse seguir o referido plano. Além disso, da leitura do documento (págs. 17, ID 125545568), depreende-se a inserção de dívidas não contempladas na repactuação (consignados), bem como de dívidas que não podem ser objeto de repactuação nos termos do CDC, como a da Postalis. Nessa toada, conforme verificado, torna-se inviável a implementação dos pagamentos conforme o Plano Compulsório apresentado, pois este está em desacordo com os parâmetros estabelecidos. É concedida ao magistrado a liberdade de apreciação e valoração das provas produzidas nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), desde que fundamentado nos elementos constantes dos autos. Por fim, vale rememorar que, na hipótese dos autos, não se vislumbra onerosidade nos encargos contratuais dos produtos aqui discutidos, que justifique a desconsideração dos encargos pactuados. O tratamento diferenciado concedido à situação de superendividamento visa à implementação de um plano de repactuação de dívidas. Logo, não se pode desvirtuar o sentido e a finalidade da chamada "lei do superendividamento", tratando a ação nela prevista como mera ação revisional de contratos bancários. Ademais, não há, na exordial, discriminação específica da parte autora quanto ao que efetivamente considera ilegal nos encargos aplicados aos contratos em discussão. Portanto, por qualquer ângulo que se analise, é evidente que a demandante não se encontra em situação de superendividamento, não fazendo jus ao amparo necessário para seu restabelecimento econômico, previsto na Lei nº 14.181/2021. Assim, não estando preenchidos os requisitos legais, seus pedidos não merecem acolhimento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, entendendo que tal valor remunera condignamente o patrono das requeridas, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente. Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido nos autos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA MARIA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (8) SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) ajuizada por FRANCISCA MARIA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA, BANCO NUBANK S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos. A autora pugnou, inicialmente, pela concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. A princípio, sustentou a inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022, requerendo que sejam afastados os efeitos do referido decreto no julgamento do presente caso. Alegou, em síntese, que é aposentada e recebe um valor bruto de R$ 2.608,95 (dois mil, seiscentos e oito reais e noventa e cinco centavos) e que estão sendo realizados descontos em seu contracheque devido a contratos firmados com as demandadas, resultando num valor mensal de R$ 2.127,08 (dois mil, cento e vinte e sete reais e oito centavos), que compromete mais de 82% de seus proventos líquidos. Arguiu que é impossível a conservação de uma existência digna, já que com o valor livre que recebe não consegue pagar alimentos, energia, água, transporte, gás e medicamentos. Diante disso, requereu, a título de tutela de urgência, que seja autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 913,13 (novecentos e treze reais e treze centavos) e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e que os requeridos se abstenham de inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes. Posteriormente, pediu que, em caso de não realização de acordo, que seja dado prosseguimento ao feito, com a conversão do processo em processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. No mérito, pugnou pela revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela parte autora. O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio da Decisão de ID 93292692. Em razão da ausência de citação do Banco Nubank, a autora requereu a extinção do feito quanto àquele (ID 93978047), o que restou deferido na Decisão de ID 94020500. A parte demandante peticionou, emendando a inicial (ID 94182275) e, posteriormente, apresentando plano de repactuação das dívidas (ID 94758153). O Banco Itaú contestou a inicial (ID 94818092), defendendo a ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ e dos requisitos legais para caracterização do superendividamento. Argumentou que a parte autora possui rendimentos suficientes para honrar as dívidas que contraiu, requerendo, por fim, o acolhimento da preliminar ventilada e, em caso negativo, a improcedência dos pleitos autorais. O Banco do Brasil também apresentou contestação (ID 94831144). Na oportunidade, expôs que a autora possui 3 operações parceladas junto ao BB, todas contratadas com taxa de juros dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central. Aduziu que não deve ser aplicada a legislação relativa ao superendividamento ao caso e que deve ser levado em consideração o princípio da boa-fé contratual. Diante disso, pleiteou o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Foi realizada Audiência de Conciliação (ID 94901118), sem que tenha havido negociação entre as partes. O Banco Safra anexou aos autos contestação sob ID 94913395, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. Na mesma ocasião, impugnou a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita e o valor da causa. No mérito, informou que não houve cobrança indevida, tendo sido respeitada a margem consignável. Sustentou que deve ser respeitado o princípio da anterioridade no presente caso, uma vez que o contrato contraído com o Banco Safra é anterior aos pactuados com as demais instituições. Arguiu, outrossim, não ser possível a repactuação contratual e que, no momento das contratações, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira estava dentro do limite legal permitido pelo INSS. Concluiu pedindo pelo acolhimento das preliminares e, caso não seja possível, o julgamento improcedente dos pedidos da autora. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor disponibilizado à autora com eventual condenação que possa ser imputada ao banco réu. A Postalis – Instituto de Previdência Complementar, de igual modo, contestou a inicial (ID 95848106). Informou, primeiramente, que administra planos de benefícios previdenciários sem finalidade lucrativa. Em segundo plano, reiterou que a demandante é aposentada, recebendo valor fixo todos os meses, motivo pelo qual deveria ser organizada financeiramente. Questionou, ademais, o fato de a requerente ter pedido empréstimo consignado no banco Banrisul do RS, argumentando que essa situação foge do cotidiano. Apontou que a autora não justificou como ocorreu o seu processo de endividamento. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, de impugnação à tutela de urgência, de exibição de documentos, de inaplicabilidade do CDC e de impugnação à justiça gratuita. No mérito, pediu o julgamento improcedente da ação. O Banco Bradesco ofertou contestação sob ID 96098851, alegando a sua ilegitimidade passiva. Em ato contínuo, afirmou que a demandante teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais e dos encargos dele decorrentes e que o contrato foi estabelecido dentro dos parâmetros legais, respeitando a margem consignável. À vista disso, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul também contestou a ação (ID 96184747), defendendo, a princípio, a inépcia da inicial. Sustentou, ademais, a ausência de comprovação de qualquer alteração financeira ou fatos supervenientes que possibilitassem a alteração contratual. Mencionou que a Lei do Superendividamento não pode ser utilizada para que os consumidores deixem de arcar com o que contrataram, mas sim para ser aplicada em casos pontuais e específicos. Assim, pleiteou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos requerimentos autorais. O Banco Santander, igualmente, anexou aos autos contestação (ID 96847717), alegando a carência da ação. Afirmou que os contratos foram firmados de livre vontade pela requerente e que não há provas para basilar o enquadramento da Lei de Prevenção e do Combate ao Superendividamento. Destarte, pleiteou que a ação seja julgada totalmente improcedente. A demandante ofertou réplica às contestações (ID 104554912). Por meio da Decisão de ID 105382891, este Juízo rejeitou todas as preliminares arguidas, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a realização de perícia técnica. As demandadas Banco Safra e Postalis opuseram embargos de declaração em face da Decisão de ID 105382891. Por meio da Sentença de ID 108478859, este Juízo deu provimento aos embargos e ordenou que o Núcleo de Perícia proceda com o pagamento da quota parte dos honorários periciais que caberia à autora arcar, bem como afastou a aplicabilidade do CDC em relação à Postalis. Por meio da Decisão de ID 115618766, este Juízo determinou a retificação do polo passivo para incluir o Banco Santander e excluir o Banco Olé Bonsucesso. Foi realizado Laudo Pericial Contábil (ID 125545568). As partes apresentaram manifestações ao Laudo Pericial e a Postalis apresentou contraproposta (ID 126935659). A parte autora refutou a contraproposta (ID 137788733), requerendo a homologação do plano elaborado pelo perito. Foi apresentado Laudo Pericial Complementar (ID 138795294). A Decisão de ID 143281454 homologou o Laudo Pericial e o Laudo Complementar, vindo-me, posteriormente, os autos conclusos para sentença diante da ausência de nova manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021. A referida legislação foi instituída com o escopo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor. Nesse sentido, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e de tratamento de situações de superendividamento, visando à preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação das dívidas do consumidor. Corroborando com o exposto, segue jurisprudência abaixo transcrita: "1. A Lei n. 14.181/2021 foi instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e de tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. 2. Para que seja instaurado o procedimento de repactuação das dívidas, deve estar evidenciada a situação de superendividamento do consumidor, com a impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência. 3. De acordo com o Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais). A apuração da situação de superendividamento deve ser obtida considerando-se a renda total mensal do consumidor em conjunto com as dívidas vencidas e vincendas dos meses correspondentes." Acórdão 1952228, 0731095-60.2022.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024. Pelo exposto, nota-se que a repactuação de dívidas é cabível apenas com relação às dívidas de natureza consumerista. No caso em análise, uma das demandadas, a Postalis, é uma entidade fechada de previdência complementar. Destarte, sabendo-se que as entidades fechadas de previdência privada não comercializam benefícios ao público em geral e nem distribuem no mercado de consumo, verifica-se que não pode a Postalis ser enquadrada no conceito legal de fornecedor, conforme já definido na Sentença de ID 108478859. Esse fato é, ainda, confirmado pela Súmula 563 do STJ, in verbis: Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Isso significa que um dos empréstimos realizados pela parte autora não foi abarcado pelo CDC e, portanto, não pode ser analisado em consonância com a Lei do Superendividamento. Assim, desde já, entendo que a ação é improcedente em face da demandada Postalis. Já com relação às demais empresas rés, urge destacar que o caso vertente subsume-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, no qual é aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII) e a Lei n° 14.181/2021. Entretanto, a inversão operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Conforme exposto, o objetivo da Lei n° 14.181/2021 é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada. Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas. Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade. A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial. Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Da exegese dos artigos supramencionados, pode-se afirmar que para usufruir dos benefícios da Lei 14.181/2021, o superendividado deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, exceto de consumos luxuosos e contraídas com intuito fraudulento (má-fé); 3) a parte interessada deve apresentar um plano detalhado da forma/prazo de pagamento com informações sobre todos os credores. Nesse panorama, caberia ao consumidor demonstrar sua difícil condição financeira, capaz de obstaculizar o mínimo existencial, mediante a apresentação das dívidas totais e do orçamento doméstico, detalhando valores e para quem deve. Mister se faz destacar que o Decreto 11.150/2022, recentemente modificado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou a Lei nº 14.181/2021 quanto ao comprometimento do mínimo existencial do superendividado: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. $2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas Sobre esse decreto, a despeito da alegação de inconstitucionalidade realizada pela parte autora, e malgrado seja objeto da ADPF n. 1.097, verifico que não foi ainda objeto de apreciação. Assim, não fora reputado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, nem foi concedida suspensão liminar de seus efeitos. Logo, em respeito ao princípio da legalidade, prevalece o limite estabelecido na norma. Por isso, será usado como baliza para aferição da manutenção do patrimônio mínimo existencial no caso em tela. Portanto, é imperioso que se faça uma análise sobre os termos contratuais, bem como sobre a situação fática com o fito de observar se os descontos dos produtos aqui discutidos, respeitando as diretrizes acima expostas, preservam o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana da parte autora/consumidora. A parte autora afirmou, em sua inicial, ter gastos com seu sustento básico comprometido em razão das dívidas realizadas. Contudo, da análise detalhada dos autos, observo que a demandante não demonstrou que suas despesas domésticas, somadas ao montante comprometido com as dívidas mensais, comprometem seus recursos a ponto de impor sacrifício que afete sua dignidade ou mínimo existencial. Demais disso, não ficou comprovado que os vencimentos da parte autora são a única renda familiar. Quanto ao montante comprometido com as dívidas mensais com as demandadas, os valores descontados não demonstram a insuficiência do valor indicado para garantir o mínimo existencial da parte autora, ônus que lhe cabia demonstrar (art. 373, I, do Código de Processo Civil), por se tratar de pressuposto para repactuação de suas dívidas. A demandante mantém com as demandadas as seguintes operações mensais objetos da lide: N° do Contrato BANCO PARCELA MODALIDADE 341245895-6 BANCO BRADESCO 84x - R$ 76,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 633548150 BANCO ITAÚ 84x – R$ 29,06 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 00000000000010337681 BANCO DO RIO GRANDE DO SUL 84x – R$ 456,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 000025849320 BANCO SAFRA 84x – R$ 57,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 868193967-7 BANCO OLÉ -> SANTANDER X - R$ 76,02 CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO 86402447 BANCO DO BRASIL 72x – R$ 106,61 EMPRÉSTIMO PESSOAL 985787111 BANCO DO BRASIL 96x – R$ 540,28 EMPRÉSTIMO PESSOAL 118688037 BANCO DO BRASIL 48x – R$ 484,81 EMPRÉSTIMO PESSOAL É importante salientar que os descontos em folha decorrentes de empréstimos/cartões consignados dispostos no quadro são regidos por lei especial. Por isso, são expressamente excluídos da apuração da situação de superendividamento (art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022). De fato, não faria sentido permitir sua inclusão, já que a maioria dos empréstimos consignados juntados aos autos foram pactuados em prazo superior ao limite temporal para quitação do débito estabelecido na Lei do Superendividamento (sessenta meses). Dessa forma, a repactuação de tais dívidas implicaria em parcelas mensais mais elevadas, o que traria mais prejuízos financeiros ao consumidor. Além da impossibilidade de considerar o empréstimo consignado na repactuação do débito, também são excluídos da repactuação os contratos celebrados com dolo e sem propósito de realizar pagamento (art. 104-A, § 1º, CDC). No caso em questão, o Banco do Brasil trouxe aos autos os números dos contratos de empréstimo realizados pela autora e as suas respectivas datas de contratação. De acordo com a referida informação, o Contrato n° 118688037 foi realizado no dia 10/10/2022, o de n° 985787111 se deu no dia 01/07/2022 e o de n° 986402447 foi assinado em 10/08/2022. A procuração da autora para o seu advogado foi assinada em 08/12/2022, 5 meses depois que a requerente firmou a primeira dívida com o Banco do Brasil, dividida em 96 parcelas, e menos de dois meses depois de a autora firmar a última dívida com o mencionado banco, de 48 parcelas. Isso demonstra evidente má intenção e dolo por parte da autora, que, já com a intenção de ajuizar a demanda, na qual pede a repactuação do débito, contraiu dívidas em infindáveis parcelas, não conseguindo pagar nem as 6 primeiras, atitude totalmente contrária à de quem, de fato, pretende ajustar suas finanças. Feitas as devidas exclusões, verifica-se que não sobra nenhuma dívida apta à repactuação. Além disso, ainda que se considerassem os supramencionados débitos para fins de apuração, a totalidade desses perfaz um montante de R$ 1.825,78 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos) a ser pago pela autora todos os meses. Em contrapartida, a autora recebe, a título de aposentadoria, R$ 2.608,95 (dois mil, seiscentos e oito reais e noventa e cinco centavos). Assim, subtraindo-se o importe devido mensalmente às empresas ora rés, sobra para a autora R$ 783,17 (setecentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), rendimento mensal superior ao mínimo existencial previsto na legislação, a saber, R$ 600,00, conforme o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Desse modo, o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico (Decreto n. 11.150/2022). Isso porque, após o decréscimo das despesas e dívidas elegíveis à repactuação, foi constatado que a renda mensal do consumidor é bem superior a R$ 600,00 (seiscentos reais). Em consonância com o exposto, jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104-A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante. No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos). Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da demandante permanece incólume, inexistindo insuficiência de renda necessária para que seja considerada superendividada. Demais disso, a parte autora apresentou um plano de pagamentos (ID 94758153), o qual não se coaduna com a ação de superendividamento, já que pretendia quitar seus débitos com 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida (R$ 913,13), o que, obviamente, não poderia ser aceito, pelas razões já expostas. Ademais, o plano não apresenta um cronograma de pagamento razoável, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, baseado nos valores devidos aos credores, conforme preceitua o caput do art. 104-A do CPC. Destaca-se que os contratos de empréstimos comuns (pessoais), firmados com as instituições demandadas, não são limitados a 35% do rendimento líquido da parte autora, uma vez que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.805: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Ainda assim, ausentes os requisitos até agora analisados, com a finalidade de dirimir possíveis controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (IDs 125545568 e 138795294), a partir dos dados fornecidos pelas partes nos autos e dos parâmetros indicados na Decisão de ID 105382891. Do cotejo do Plano Judicial Compulsório (ID 125545568), constata-se que o perito não conseguiu realizar os cálculos das parcelas dos contratos objetos da demanda, conforme determinado em decisum. Isso significa que não foi realizado o recálculo das parcelas devidas, com base em percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora, mantendo-se os encargos previstos, para pagamento em 48 (quarenta e oito) meses, com início 60 (sessenta) dias após a homologação do plano. Abaixo, quadro com as parcelas revisadas: BANCO PARCELA BANCO BRADESCO R$ 32,79 BANCO ITAÚ R$ 12,54 BANCO DO RIO GRANDE DO SUL R$ 196,72 IDEM – CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCA R$ 6,33 BANCO SAFRA R$ 24,59 POSTALIS EMPRÉSTIMOS R$ 76,44 BANCO OLÉ (SANTANDER) R$ 32,80 BANCO DO BRASIL R$ 45,99 BANCO DO BRASIL R$ 233,08 BANCO DO BRASIL R$ 209,15 NUBANK R$ 53,55 TOTAL R$ 923,95 Nota-se que o expert elaborou o plano dentro do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora. Contudo, para que as parcelas se enquadrem nesse limite, seria necessário aumentar a quantidade de parcelas. Isso implica dizer que a autora não conseguiria quitar toda a dívida no prazo de 48 meses caso fosse seguir o referido plano. Além disso, da leitura do documento (págs. 17, ID 125545568), depreende-se a inserção de dívidas não contempladas na repactuação (consignados), bem como de dívidas que não podem ser objeto de repactuação nos termos do CDC, como a da Postalis. Nessa toada, conforme verificado, torna-se inviável a implementação dos pagamentos conforme o Plano Compulsório apresentado, pois este está em desacordo com os parâmetros estabelecidos. É concedida ao magistrado a liberdade de apreciação e valoração das provas produzidas nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), desde que fundamentado nos elementos constantes dos autos. Por fim, vale rememorar que, na hipótese dos autos, não se vislumbra onerosidade nos encargos contratuais dos produtos aqui discutidos, que justifique a desconsideração dos encargos pactuados. O tratamento diferenciado concedido à situação de superendividamento visa à implementação de um plano de repactuação de dívidas. Logo, não se pode desvirtuar o sentido e a finalidade da chamada "lei do superendividamento", tratando a ação nela prevista como mera ação revisional de contratos bancários. Ademais, não há, na exordial, discriminação específica da parte autora quanto ao que efetivamente considera ilegal nos encargos aplicados aos contratos em discussão. Portanto, por qualquer ângulo que se analise, é evidente que a demandante não se encontra em situação de superendividamento, não fazendo jus ao amparo necessário para seu restabelecimento econômico, previsto na Lei nº 14.181/2021. Assim, não estando preenchidos os requisitos legais, seus pedidos não merecem acolhimento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, entendendo que tal valor remunera condignamente o patrono das requeridas, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente. Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido nos autos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA MARIA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (8) SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) ajuizada por FRANCISCA MARIA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA, BANCO NUBANK S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos. A autora pugnou, inicialmente, pela concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. A princípio, sustentou a inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022, requerendo que sejam afastados os efeitos do referido decreto no julgamento do presente caso. Alegou, em síntese, que é aposentada e recebe um valor bruto de R$ 2.608,95 (dois mil, seiscentos e oito reais e noventa e cinco centavos) e que estão sendo realizados descontos em seu contracheque devido a contratos firmados com as demandadas, resultando num valor mensal de R$ 2.127,08 (dois mil, cento e vinte e sete reais e oito centavos), que compromete mais de 82% de seus proventos líquidos. Arguiu que é impossível a conservação de uma existência digna, já que com o valor livre que recebe não consegue pagar alimentos, energia, água, transporte, gás e medicamentos. Diante disso, requereu, a título de tutela de urgência, que seja autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 913,13 (novecentos e treze reais e treze centavos) e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e que os requeridos se abstenham de inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes. Posteriormente, pediu que, em caso de não realização de acordo, que seja dado prosseguimento ao feito, com a conversão do processo em processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. No mérito, pugnou pela revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela parte autora. O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio da Decisão de ID 93292692. Em razão da ausência de citação do Banco Nubank, a autora requereu a extinção do feito quanto àquele (ID 93978047), o que restou deferido na Decisão de ID 94020500. A parte demandante peticionou, emendando a inicial (ID 94182275) e, posteriormente, apresentando plano de repactuação das dívidas (ID 94758153). O Banco Itaú contestou a inicial (ID 94818092), defendendo a ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ e dos requisitos legais para caracterização do superendividamento. Argumentou que a parte autora possui rendimentos suficientes para honrar as dívidas que contraiu, requerendo, por fim, o acolhimento da preliminar ventilada e, em caso negativo, a improcedência dos pleitos autorais. O Banco do Brasil também apresentou contestação (ID 94831144). Na oportunidade, expôs que a autora possui 3 operações parceladas junto ao BB, todas contratadas com taxa de juros dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central. Aduziu que não deve ser aplicada a legislação relativa ao superendividamento ao caso e que deve ser levado em consideração o princípio da boa-fé contratual. Diante disso, pleiteou o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Foi realizada Audiência de Conciliação (ID 94901118), sem que tenha havido negociação entre as partes. O Banco Safra anexou aos autos contestação sob ID 94913395, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. Na mesma ocasião, impugnou a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita e o valor da causa. No mérito, informou que não houve cobrança indevida, tendo sido respeitada a margem consignável. Sustentou que deve ser respeitado o princípio da anterioridade no presente caso, uma vez que o contrato contraído com o Banco Safra é anterior aos pactuados com as demais instituições. Arguiu, outrossim, não ser possível a repactuação contratual e que, no momento das contratações, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira estava dentro do limite legal permitido pelo INSS. Concluiu pedindo pelo acolhimento das preliminares e, caso não seja possível, o julgamento improcedente dos pedidos da autora. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor disponibilizado à autora com eventual condenação que possa ser imputada ao banco réu. A Postalis – Instituto de Previdência Complementar, de igual modo, contestou a inicial (ID 95848106). Informou, primeiramente, que administra planos de benefícios previdenciários sem finalidade lucrativa. Em segundo plano, reiterou que a demandante é aposentada, recebendo valor fixo todos os meses, motivo pelo qual deveria ser organizada financeiramente. Questionou, ademais, o fato de a requerente ter pedido empréstimo consignado no banco Banrisul do RS, argumentando que essa situação foge do cotidiano. Apontou que a autora não justificou como ocorreu o seu processo de endividamento. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, de impugnação à tutela de urgência, de exibição de documentos, de inaplicabilidade do CDC e de impugnação à justiça gratuita. No mérito, pediu o julgamento improcedente da ação. O Banco Bradesco ofertou contestação sob ID 96098851, alegando a sua ilegitimidade passiva. Em ato contínuo, afirmou que a demandante teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais e dos encargos dele decorrentes e que o contrato foi estabelecido dentro dos parâmetros legais, respeitando a margem consignável. À vista disso, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul também contestou a ação (ID 96184747), defendendo, a princípio, a inépcia da inicial. Sustentou, ademais, a ausência de comprovação de qualquer alteração financeira ou fatos supervenientes que possibilitassem a alteração contratual. Mencionou que a Lei do Superendividamento não pode ser utilizada para que os consumidores deixem de arcar com o que contrataram, mas sim para ser aplicada em casos pontuais e específicos. Assim, pleiteou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos requerimentos autorais. O Banco Santander, igualmente, anexou aos autos contestação (ID 96847717), alegando a carência da ação. Afirmou que os contratos foram firmados de livre vontade pela requerente e que não há provas para basilar o enquadramento da Lei de Prevenção e do Combate ao Superendividamento. Destarte, pleiteou que a ação seja julgada totalmente improcedente. A demandante ofertou réplica às contestações (ID 104554912). Por meio da Decisão de ID 105382891, este Juízo rejeitou todas as preliminares arguidas, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a realização de perícia técnica. As demandadas Banco Safra e Postalis opuseram embargos de declaração em face da Decisão de ID 105382891. Por meio da Sentença de ID 108478859, este Juízo deu provimento aos embargos e ordenou que o Núcleo de Perícia proceda com o pagamento da quota parte dos honorários periciais que caberia à autora arcar, bem como afastou a aplicabilidade do CDC em relação à Postalis. Por meio da Decisão de ID 115618766, este Juízo determinou a retificação do polo passivo para incluir o Banco Santander e excluir o Banco Olé Bonsucesso. Foi realizado Laudo Pericial Contábil (ID 125545568). As partes apresentaram manifestações ao Laudo Pericial e a Postalis apresentou contraproposta (ID 126935659). A parte autora refutou a contraproposta (ID 137788733), requerendo a homologação do plano elaborado pelo perito. Foi apresentado Laudo Pericial Complementar (ID 138795294). A Decisão de ID 143281454 homologou o Laudo Pericial e o Laudo Complementar, vindo-me, posteriormente, os autos conclusos para sentença diante da ausência de nova manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021. A referida legislação foi instituída com o escopo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor. Nesse sentido, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e de tratamento de situações de superendividamento, visando à preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação das dívidas do consumidor. Corroborando com o exposto, segue jurisprudência abaixo transcrita: "1. A Lei n. 14.181/2021 foi instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e de tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. 2. Para que seja instaurado o procedimento de repactuação das dívidas, deve estar evidenciada a situação de superendividamento do consumidor, com a impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência. 3. De acordo com o Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais). A apuração da situação de superendividamento deve ser obtida considerando-se a renda total mensal do consumidor em conjunto com as dívidas vencidas e vincendas dos meses correspondentes." Acórdão 1952228, 0731095-60.2022.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024. Pelo exposto, nota-se que a repactuação de dívidas é cabível apenas com relação às dívidas de natureza consumerista. No caso em análise, uma das demandadas, a Postalis, é uma entidade fechada de previdência complementar. Destarte, sabendo-se que as entidades fechadas de previdência privada não comercializam benefícios ao público em geral e nem distribuem no mercado de consumo, verifica-se que não pode a Postalis ser enquadrada no conceito legal de fornecedor, conforme já definido na Sentença de ID 108478859. Esse fato é, ainda, confirmado pela Súmula 563 do STJ, in verbis: Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Isso significa que um dos empréstimos realizados pela parte autora não foi abarcado pelo CDC e, portanto, não pode ser analisado em consonância com a Lei do Superendividamento. Assim, desde já, entendo que a ação é improcedente em face da demandada Postalis. Já com relação às demais empresas rés, urge destacar que o caso vertente subsume-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, no qual é aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII) e a Lei n° 14.181/2021. Entretanto, a inversão operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Conforme exposto, o objetivo da Lei n° 14.181/2021 é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada. Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas. Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade. A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial. Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Da exegese dos artigos supramencionados, pode-se afirmar que para usufruir dos benefícios da Lei 14.181/2021, o superendividado deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, exceto de consumos luxuosos e contraídas com intuito fraudulento (má-fé); 3) a parte interessada deve apresentar um plano detalhado da forma/prazo de pagamento com informações sobre todos os credores. Nesse panorama, caberia ao consumidor demonstrar sua difícil condição financeira, capaz de obstaculizar o mínimo existencial, mediante a apresentação das dívidas totais e do orçamento doméstico, detalhando valores e para quem deve. Mister se faz destacar que o Decreto 11.150/2022, recentemente modificado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou a Lei nº 14.181/2021 quanto ao comprometimento do mínimo existencial do superendividado: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. $2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas Sobre esse decreto, a despeito da alegação de inconstitucionalidade realizada pela parte autora, e malgrado seja objeto da ADPF n. 1.097, verifico que não foi ainda objeto de apreciação. Assim, não fora reputado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, nem foi concedida suspensão liminar de seus efeitos. Logo, em respeito ao princípio da legalidade, prevalece o limite estabelecido na norma. Por isso, será usado como baliza para aferição da manutenção do patrimônio mínimo existencial no caso em tela. Portanto, é imperioso que se faça uma análise sobre os termos contratuais, bem como sobre a situação fática com o fito de observar se os descontos dos produtos aqui discutidos, respeitando as diretrizes acima expostas, preservam o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana da parte autora/consumidora. A parte autora afirmou, em sua inicial, ter gastos com seu sustento básico comprometido em razão das dívidas realizadas. Contudo, da análise detalhada dos autos, observo que a demandante não demonstrou que suas despesas domésticas, somadas ao montante comprometido com as dívidas mensais, comprometem seus recursos a ponto de impor sacrifício que afete sua dignidade ou mínimo existencial. Demais disso, não ficou comprovado que os vencimentos da parte autora são a única renda familiar. Quanto ao montante comprometido com as dívidas mensais com as demandadas, os valores descontados não demonstram a insuficiência do valor indicado para garantir o mínimo existencial da parte autora, ônus que lhe cabia demonstrar (art. 373, I, do Código de Processo Civil), por se tratar de pressuposto para repactuação de suas dívidas. A demandante mantém com as demandadas as seguintes operações mensais objetos da lide: N° do Contrato BANCO PARCELA MODALIDADE 341245895-6 BANCO BRADESCO 84x - R$ 76,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 633548150 BANCO ITAÚ 84x – R$ 29,06 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 00000000000010337681 BANCO DO RIO GRANDE DO SUL 84x – R$ 456,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 000025849320 BANCO SAFRA 84x – R$ 57,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 868193967-7 BANCO OLÉ -> SANTANDER X - R$ 76,02 CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO 86402447 BANCO DO BRASIL 72x – R$ 106,61 EMPRÉSTIMO PESSOAL 985787111 BANCO DO BRASIL 96x – R$ 540,28 EMPRÉSTIMO PESSOAL 118688037 BANCO DO BRASIL 48x – R$ 484,81 EMPRÉSTIMO PESSOAL É importante salientar que os descontos em folha decorrentes de empréstimos/cartões consignados dispostos no quadro são regidos por lei especial. Por isso, são expressamente excluídos da apuração da situação de superendividamento (art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022). De fato, não faria sentido permitir sua inclusão, já que a maioria dos empréstimos consignados juntados aos autos foram pactuados em prazo superior ao limite temporal para quitação do débito estabelecido na Lei do Superendividamento (sessenta meses). Dessa forma, a repactuação de tais dívidas implicaria em parcelas mensais mais elevadas, o que traria mais prejuízos financeiros ao consumidor. Além da impossibilidade de considerar o empréstimo consignado na repactuação do débito, também são excluídos da repactuação os contratos celebrados com dolo e sem propósito de realizar pagamento (art. 104-A, § 1º, CDC). No caso em questão, o Banco do Brasil trouxe aos autos os números dos contratos de empréstimo realizados pela autora e as suas respectivas datas de contratação. De acordo com a referida informação, o Contrato n° 118688037 foi realizado no dia 10/10/2022, o de n° 985787111 se deu no dia 01/07/2022 e o de n° 986402447 foi assinado em 10/08/2022. A procuração da autora para o seu advogado foi assinada em 08/12/2022, 5 meses depois que a requerente firmou a primeira dívida com o Banco do Brasil, dividida em 96 parcelas, e menos de dois meses depois de a autora firmar a última dívida com o mencionado banco, de 48 parcelas. Isso demonstra evidente má intenção e dolo por parte da autora, que, já com a intenção de ajuizar a demanda, na qual pede a repactuação do débito, contraiu dívidas em infindáveis parcelas, não conseguindo pagar nem as 6 primeiras, atitude totalmente contrária à de quem, de fato, pretende ajustar suas finanças. Feitas as devidas exclusões, verifica-se que não sobra nenhuma dívida apta à repactuação. Além disso, ainda que se considerassem os supramencionados débitos para fins de apuração, a totalidade desses perfaz um montante de R$ 1.825,78 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos) a ser pago pela autora todos os meses. Em contrapartida, a autora recebe, a título de aposentadoria, R$ 2.608,95 (dois mil, seiscentos e oito reais e noventa e cinco centavos). Assim, subtraindo-se o importe devido mensalmente às empresas ora rés, sobra para a autora R$ 783,17 (setecentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), rendimento mensal superior ao mínimo existencial previsto na legislação, a saber, R$ 600,00, conforme o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Desse modo, o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico (Decreto n. 11.150/2022). Isso porque, após o decréscimo das despesas e dívidas elegíveis à repactuação, foi constatado que a renda mensal do consumidor é bem superior a R$ 600,00 (seiscentos reais). Em consonância com o exposto, jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104-A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante. No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos). Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da demandante permanece incólume, inexistindo insuficiência de renda necessária para que seja considerada superendividada. Demais disso, a parte autora apresentou um plano de pagamentos (ID 94758153), o qual não se coaduna com a ação de superendividamento, já que pretendia quitar seus débitos com 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida (R$ 913,13), o que, obviamente, não poderia ser aceito, pelas razões já expostas. Ademais, o plano não apresenta um cronograma de pagamento razoável, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, baseado nos valores devidos aos credores, conforme preceitua o caput do art. 104-A do CPC. Destaca-se que os contratos de empréstimos comuns (pessoais), firmados com as instituições demandadas, não são limitados a 35% do rendimento líquido da parte autora, uma vez que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.805: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Ainda assim, ausentes os requisitos até agora analisados, com a finalidade de dirimir possíveis controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (IDs 125545568 e 138795294), a partir dos dados fornecidos pelas partes nos autos e dos parâmetros indicados na Decisão de ID 105382891. Do cotejo do Plano Judicial Compulsório (ID 125545568), constata-se que o perito não conseguiu realizar os cálculos das parcelas dos contratos objetos da demanda, conforme determinado em decisum. Isso significa que não foi realizado o recálculo das parcelas devidas, com base em percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora, mantendo-se os encargos previstos, para pagamento em 48 (quarenta e oito) meses, com início 60 (sessenta) dias após a homologação do plano. Abaixo, quadro com as parcelas revisadas: BANCO PARCELA BANCO BRADESCO R$ 32,79 BANCO ITAÚ R$ 12,54 BANCO DO RIO GRANDE DO SUL R$ 196,72 IDEM – CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCA R$ 6,33 BANCO SAFRA R$ 24,59 POSTALIS EMPRÉSTIMOS R$ 76,44 BANCO OLÉ (SANTANDER) R$ 32,80 BANCO DO BRASIL R$ 45,99 BANCO DO BRASIL R$ 233,08 BANCO DO BRASIL R$ 209,15 NUBANK R$ 53,55 TOTAL R$ 923,95 Nota-se que o expert elaborou o plano dentro do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora. Contudo, para que as parcelas se enquadrem nesse limite, seria necessário aumentar a quantidade de parcelas. Isso implica dizer que a autora não conseguiria quitar toda a dívida no prazo de 48 meses caso fosse seguir o referido plano. Além disso, da leitura do documento (págs. 17, ID 125545568), depreende-se a inserção de dívidas não contempladas na repactuação (consignados), bem como de dívidas que não podem ser objeto de repactuação nos termos do CDC, como a da Postalis. Nessa toada, conforme verificado, torna-se inviável a implementação dos pagamentos conforme o Plano Compulsório apresentado, pois este está em desacordo com os parâmetros estabelecidos. É concedida ao magistrado a liberdade de apreciação e valoração das provas produzidas nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), desde que fundamentado nos elementos constantes dos autos. Por fim, vale rememorar que, na hipótese dos autos, não se vislumbra onerosidade nos encargos contratuais dos produtos aqui discutidos, que justifique a desconsideração dos encargos pactuados. O tratamento diferenciado concedido à situação de superendividamento visa à implementação de um plano de repactuação de dívidas. Logo, não se pode desvirtuar o sentido e a finalidade da chamada "lei do superendividamento", tratando a ação nela prevista como mera ação revisional de contratos bancários. Ademais, não há, na exordial, discriminação específica da parte autora quanto ao que efetivamente considera ilegal nos encargos aplicados aos contratos em discussão. Portanto, por qualquer ângulo que se analise, é evidente que a demandante não se encontra em situação de superendividamento, não fazendo jus ao amparo necessário para seu restabelecimento econômico, previsto na Lei nº 14.181/2021. Assim, não estando preenchidos os requisitos legais, seus pedidos não merecem acolhimento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, entendendo que tal valor remunera condignamente o patrono das requeridas, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente. Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido nos autos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA MARIA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (8) SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) ajuizada por FRANCISCA MARIA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA, BANCO NUBANK S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos. A autora pugnou, inicialmente, pela concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. A princípio, sustentou a inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022, requerendo que sejam afastados os efeitos do referido decreto no julgamento do presente caso. Alegou, em síntese, que é aposentada e recebe um valor bruto de R$ 2.608,95 (dois mil, seiscentos e oito reais e noventa e cinco centavos) e que estão sendo realizados descontos em seu contracheque devido a contratos firmados com as demandadas, resultando num valor mensal de R$ 2.127,08 (dois mil, cento e vinte e sete reais e oito centavos), que compromete mais de 82% de seus proventos líquidos. Arguiu que é impossível a conservação de uma existência digna, já que com o valor livre que recebe não consegue pagar alimentos, energia, água, transporte, gás e medicamentos. Diante disso, requereu, a título de tutela de urgência, que seja autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 913,13 (novecentos e treze reais e treze centavos) e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e que os requeridos se abstenham de inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes. Posteriormente, pediu que, em caso de não realização de acordo, que seja dado prosseguimento ao feito, com a conversão do processo em processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. No mérito, pugnou pela revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela parte autora. O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio da Decisão de ID 93292692. Em razão da ausência de citação do Banco Nubank, a autora requereu a extinção do feito quanto àquele (ID 93978047), o que restou deferido na Decisão de ID 94020500. A parte demandante peticionou, emendando a inicial (ID 94182275) e, posteriormente, apresentando plano de repactuação das dívidas (ID 94758153). O Banco Itaú contestou a inicial (ID 94818092), defendendo a ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ e dos requisitos legais para caracterização do superendividamento. Argumentou que a parte autora possui rendimentos suficientes para honrar as dívidas que contraiu, requerendo, por fim, o acolhimento da preliminar ventilada e, em caso negativo, a improcedência dos pleitos autorais. O Banco do Brasil também apresentou contestação (ID 94831144). Na oportunidade, expôs que a autora possui 3 operações parceladas junto ao BB, todas contratadas com taxa de juros dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central. Aduziu que não deve ser aplicada a legislação relativa ao superendividamento ao caso e que deve ser levado em consideração o princípio da boa-fé contratual. Diante disso, pleiteou o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Foi realizada Audiência de Conciliação (ID 94901118), sem que tenha havido negociação entre as partes. O Banco Safra anexou aos autos contestação sob ID 94913395, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. Na mesma ocasião, impugnou a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita e o valor da causa. No mérito, informou que não houve cobrança indevida, tendo sido respeitada a margem consignável. Sustentou que deve ser respeitado o princípio da anterioridade no presente caso, uma vez que o contrato contraído com o Banco Safra é anterior aos pactuados com as demais instituições. Arguiu, outrossim, não ser possível a repactuação contratual e que, no momento das contratações, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira estava dentro do limite legal permitido pelo INSS. Concluiu pedindo pelo acolhimento das preliminares e, caso não seja possível, o julgamento improcedente dos pedidos da autora. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor disponibilizado à autora com eventual condenação que possa ser imputada ao banco réu. A Postalis – Instituto de Previdência Complementar, de igual modo, contestou a inicial (ID 95848106). Informou, primeiramente, que administra planos de benefícios previdenciários sem finalidade lucrativa. Em segundo plano, reiterou que a demandante é aposentada, recebendo valor fixo todos os meses, motivo pelo qual deveria ser organizada financeiramente. Questionou, ademais, o fato de a requerente ter pedido empréstimo consignado no banco Banrisul do RS, argumentando que essa situação foge do cotidiano. Apontou que a autora não justificou como ocorreu o seu processo de endividamento. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, de impugnação à tutela de urgência, de exibição de documentos, de inaplicabilidade do CDC e de impugnação à justiça gratuita. No mérito, pediu o julgamento improcedente da ação. O Banco Bradesco ofertou contestação sob ID 96098851, alegando a sua ilegitimidade passiva. Em ato contínuo, afirmou que a demandante teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais e dos encargos dele decorrentes e que o contrato foi estabelecido dentro dos parâmetros legais, respeitando a margem consignável. À vista disso, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul também contestou a ação (ID 96184747), defendendo, a princípio, a inépcia da inicial. Sustentou, ademais, a ausência de comprovação de qualquer alteração financeira ou fatos supervenientes que possibilitassem a alteração contratual. Mencionou que a Lei do Superendividamento não pode ser utilizada para que os consumidores deixem de arcar com o que contrataram, mas sim para ser aplicada em casos pontuais e específicos. Assim, pleiteou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos requerimentos autorais. O Banco Santander, igualmente, anexou aos autos contestação (ID 96847717), alegando a carência da ação. Afirmou que os contratos foram firmados de livre vontade pela requerente e que não há provas para basilar o enquadramento da Lei de Prevenção e do Combate ao Superendividamento. Destarte, pleiteou que a ação seja julgada totalmente improcedente. A demandante ofertou réplica às contestações (ID 104554912). Por meio da Decisão de ID 105382891, este Juízo rejeitou todas as preliminares arguidas, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a realização de perícia técnica. As demandadas Banco Safra e Postalis opuseram embargos de declaração em face da Decisão de ID 105382891. Por meio da Sentença de ID 108478859, este Juízo deu provimento aos embargos e ordenou que o Núcleo de Perícia proceda com o pagamento da quota parte dos honorários periciais que caberia à autora arcar, bem como afastou a aplicabilidade do CDC em relação à Postalis. Por meio da Decisão de ID 115618766, este Juízo determinou a retificação do polo passivo para incluir o Banco Santander e excluir o Banco Olé Bonsucesso. Foi realizado Laudo Pericial Contábil (ID 125545568). As partes apresentaram manifestações ao Laudo Pericial e a Postalis apresentou contraproposta (ID 126935659). A parte autora refutou a contraproposta (ID 137788733), requerendo a homologação do plano elaborado pelo perito. Foi apresentado Laudo Pericial Complementar (ID 138795294). A Decisão de ID 143281454 homologou o Laudo Pericial e o Laudo Complementar, vindo-me, posteriormente, os autos conclusos para sentença diante da ausência de nova manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021. A referida legislação foi instituída com o escopo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor. Nesse sentido, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e de tratamento de situações de superendividamento, visando à preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação das dívidas do consumidor. Corroborando com o exposto, segue jurisprudência abaixo transcrita: "1. A Lei n. 14.181/2021 foi instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e de tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. 2. Para que seja instaurado o procedimento de repactuação das dívidas, deve estar evidenciada a situação de superendividamento do consumidor, com a impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência. 3. De acordo com o Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais). A apuração da situação de superendividamento deve ser obtida considerando-se a renda total mensal do consumidor em conjunto com as dívidas vencidas e vincendas dos meses correspondentes." Acórdão 1952228, 0731095-60.2022.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024. Pelo exposto, nota-se que a repactuação de dívidas é cabível apenas com relação às dívidas de natureza consumerista. No caso em análise, uma das demandadas, a Postalis, é uma entidade fechada de previdência complementar. Destarte, sabendo-se que as entidades fechadas de previdência privada não comercializam benefícios ao público em geral e nem distribuem no mercado de consumo, verifica-se que não pode a Postalis ser enquadrada no conceito legal de fornecedor, conforme já definido na Sentença de ID 108478859. Esse fato é, ainda, confirmado pela Súmula 563 do STJ, in verbis: Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Isso significa que um dos empréstimos realizados pela parte autora não foi abarcado pelo CDC e, portanto, não pode ser analisado em consonância com a Lei do Superendividamento. Assim, desde já, entendo que a ação é improcedente em face da demandada Postalis. Já com relação às demais empresas rés, urge destacar que o caso vertente subsume-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, no qual é aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII) e a Lei n° 14.181/2021. Entretanto, a inversão operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Conforme exposto, o objetivo da Lei n° 14.181/2021 é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada. Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas. Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade. A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial. Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Da exegese dos artigos supramencionados, pode-se afirmar que para usufruir dos benefícios da Lei 14.181/2021, o superendividado deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, exceto de consumos luxuosos e contraídas com intuito fraudulento (má-fé); 3) a parte interessada deve apresentar um plano detalhado da forma/prazo de pagamento com informações sobre todos os credores. Nesse panorama, caberia ao consumidor demonstrar sua difícil condição financeira, capaz de obstaculizar o mínimo existencial, mediante a apresentação das dívidas totais e do orçamento doméstico, detalhando valores e para quem deve. Mister se faz destacar que o Decreto 11.150/2022, recentemente modificado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou a Lei nº 14.181/2021 quanto ao comprometimento do mínimo existencial do superendividado: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. $2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas Sobre esse decreto, a despeito da alegação de inconstitucionalidade realizada pela parte autora, e malgrado seja objeto da ADPF n. 1.097, verifico que não foi ainda objeto de apreciação. Assim, não fora reputado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, nem foi concedida suspensão liminar de seus efeitos. Logo, em respeito ao princípio da legalidade, prevalece o limite estabelecido na norma. Por isso, será usado como baliza para aferição da manutenção do patrimônio mínimo existencial no caso em tela. Portanto, é imperioso que se faça uma análise sobre os termos contratuais, bem como sobre a situação fática com o fito de observar se os descontos dos produtos aqui discutidos, respeitando as diretrizes acima expostas, preservam o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana da parte autora/consumidora. A parte autora afirmou, em sua inicial, ter gastos com seu sustento básico comprometido em razão das dívidas realizadas. Contudo, da análise detalhada dos autos, observo que a demandante não demonstrou que suas despesas domésticas, somadas ao montante comprometido com as dívidas mensais, comprometem seus recursos a ponto de impor sacrifício que afete sua dignidade ou mínimo existencial. Demais disso, não ficou comprovado que os vencimentos da parte autora são a única renda familiar. Quanto ao montante comprometido com as dívidas mensais com as demandadas, os valores descontados não demonstram a insuficiência do valor indicado para garantir o mínimo existencial da parte autora, ônus que lhe cabia demonstrar (art. 373, I, do Código de Processo Civil), por se tratar de pressuposto para repactuação de suas dívidas. A demandante mantém com as demandadas as seguintes operações mensais objetos da lide: N° do Contrato BANCO PARCELA MODALIDADE 341245895-6 BANCO BRADESCO 84x - R$ 76,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 633548150 BANCO ITAÚ 84x – R$ 29,06 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 00000000000010337681 BANCO DO RIO GRANDE DO SUL 84x – R$ 456,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 000025849320 BANCO SAFRA 84x – R$ 57,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 868193967-7 BANCO OLÉ -> SANTANDER X - R$ 76,02 CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO 86402447 BANCO DO BRASIL 72x – R$ 106,61 EMPRÉSTIMO PESSOAL 985787111 BANCO DO BRASIL 96x – R$ 540,28 EMPRÉSTIMO PESSOAL 118688037 BANCO DO BRASIL 48x – R$ 484,81 EMPRÉSTIMO PESSOAL É importante salientar que os descontos em folha decorrentes de empréstimos/cartões consignados dispostos no quadro são regidos por lei especial. Por isso, são expressamente excluídos da apuração da situação de superendividamento (art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022). De fato, não faria sentido permitir sua inclusão, já que a maioria dos empréstimos consignados juntados aos autos foram pactuados em prazo superior ao limite temporal para quitação do débito estabelecido na Lei do Superendividamento (sessenta meses). Dessa forma, a repactuação de tais dívidas implicaria em parcelas mensais mais elevadas, o que traria mais prejuízos financeiros ao consumidor. Além da impossibilidade de considerar o empréstimo consignado na repactuação do débito, também são excluídos da repactuação os contratos celebrados com dolo e sem propósito de realizar pagamento (art. 104-A, § 1º, CDC). No caso em questão, o Banco do Brasil trouxe aos autos os números dos contratos de empréstimo realizados pela autora e as suas respectivas datas de contratação. De acordo com a referida informação, o Contrato n° 118688037 foi realizado no dia 10/10/2022, o de n° 985787111 se deu no dia 01/07/2022 e o de n° 986402447 foi assinado em 10/08/2022. A procuração da autora para o seu advogado foi assinada em 08/12/2022, 5 meses depois que a requerente firmou a primeira dívida com o Banco do Brasil, dividida em 96 parcelas, e menos de dois meses depois de a autora firmar a última dívida com o mencionado banco, de 48 parcelas. Isso demonstra evidente má intenção e dolo por parte da autora, que, já com a intenção de ajuizar a demanda, na qual pede a repactuação do débito, contraiu dívidas em infindáveis parcelas, não conseguindo pagar nem as 6 primeiras, atitude totalmente contrária à de quem, de fato, pretende ajustar suas finanças. Feitas as devidas exclusões, verifica-se que não sobra nenhuma dívida apta à repactuação. Além disso, ainda que se considerassem os supramencionados débitos para fins de apuração, a totalidade desses perfaz um montante de R$ 1.825,78 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos) a ser pago pela autora todos os meses. Em contrapartida, a autora recebe, a título de aposentadoria, R$ 2.608,95 (dois mil, seiscentos e oito reais e noventa e cinco centavos). Assim, subtraindo-se o importe devido mensalmente às empresas ora rés, sobra para a autora R$ 783,17 (setecentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), rendimento mensal superior ao mínimo existencial previsto na legislação, a saber, R$ 600,00, conforme o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Desse modo, o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico (Decreto n. 11.150/2022). Isso porque, após o decréscimo das despesas e dívidas elegíveis à repactuação, foi constatado que a renda mensal do consumidor é bem superior a R$ 600,00 (seiscentos reais). Em consonância com o exposto, jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104-A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante. No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos). Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da demandante permanece incólume, inexistindo insuficiência de renda necessária para que seja considerada superendividada. Demais disso, a parte autora apresentou um plano de pagamentos (ID 94758153), o qual não se coaduna com a ação de superendividamento, já que pretendia quitar seus débitos com 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida (R$ 913,13), o que, obviamente, não poderia ser aceito, pelas razões já expostas. Ademais, o plano não apresenta um cronograma de pagamento razoável, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, baseado nos valores devidos aos credores, conforme preceitua o caput do art. 104-A do CPC. Destaca-se que os contratos de empréstimos comuns (pessoais), firmados com as instituições demandadas, não são limitados a 35% do rendimento líquido da parte autora, uma vez que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.805: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Ainda assim, ausentes os requisitos até agora analisados, com a finalidade de dirimir possíveis controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (IDs 125545568 e 138795294), a partir dos dados fornecidos pelas partes nos autos e dos parâmetros indicados na Decisão de ID 105382891. Do cotejo do Plano Judicial Compulsório (ID 125545568), constata-se que o perito não conseguiu realizar os cálculos das parcelas dos contratos objetos da demanda, conforme determinado em decisum. Isso significa que não foi realizado o recálculo das parcelas devidas, com base em percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora, mantendo-se os encargos previstos, para pagamento em 48 (quarenta e oito) meses, com início 60 (sessenta) dias após a homologação do plano. Abaixo, quadro com as parcelas revisadas: BANCO PARCELA BANCO BRADESCO R$ 32,79 BANCO ITAÚ R$ 12,54 BANCO DO RIO GRANDE DO SUL R$ 196,72 IDEM – CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCA R$ 6,33 BANCO SAFRA R$ 24,59 POSTALIS EMPRÉSTIMOS R$ 76,44 BANCO OLÉ (SANTANDER) R$ 32,80 BANCO DO BRASIL R$ 45,99 BANCO DO BRASIL R$ 233,08 BANCO DO BRASIL R$ 209,15 NUBANK R$ 53,55 TOTAL R$ 923,95 Nota-se que o expert elaborou o plano dentro do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora. Contudo, para que as parcelas se enquadrem nesse limite, seria necessário aumentar a quantidade de parcelas. Isso implica dizer que a autora não conseguiria quitar toda a dívida no prazo de 48 meses caso fosse seguir o referido plano. Além disso, da leitura do documento (págs. 17, ID 125545568), depreende-se a inserção de dívidas não contempladas na repactuação (consignados), bem como de dívidas que não podem ser objeto de repactuação nos termos do CDC, como a da Postalis. Nessa toada, conforme verificado, torna-se inviável a implementação dos pagamentos conforme o Plano Compulsório apresentado, pois este está em desacordo com os parâmetros estabelecidos. É concedida ao magistrado a liberdade de apreciação e valoração das provas produzidas nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), desde que fundamentado nos elementos constantes dos autos. Por fim, vale rememorar que, na hipótese dos autos, não se vislumbra onerosidade nos encargos contratuais dos produtos aqui discutidos, que justifique a desconsideração dos encargos pactuados. O tratamento diferenciado concedido à situação de superendividamento visa à implementação de um plano de repactuação de dívidas. Logo, não se pode desvirtuar o sentido e a finalidade da chamada "lei do superendividamento", tratando a ação nela prevista como mera ação revisional de contratos bancários. Ademais, não há, na exordial, discriminação específica da parte autora quanto ao que efetivamente considera ilegal nos encargos aplicados aos contratos em discussão. Portanto, por qualquer ângulo que se analise, é evidente que a demandante não se encontra em situação de superendividamento, não fazendo jus ao amparo necessário para seu restabelecimento econômico, previsto na Lei nº 14.181/2021. Assim, não estando preenchidos os requisitos legais, seus pedidos não merecem acolhimento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, entendendo que tal valor remunera condignamente o patrono das requeridas, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente. Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido nos autos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA MARIA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (8) SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) ajuizada por FRANCISCA MARIA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA, BANCO NUBANK S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos. A autora pugnou, inicialmente, pela concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. A princípio, sustentou a inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022, requerendo que sejam afastados os efeitos do referido decreto no julgamento do presente caso. Alegou, em síntese, que é aposentada e recebe um valor bruto de R$ 2.608,95 (dois mil, seiscentos e oito reais e noventa e cinco centavos) e que estão sendo realizados descontos em seu contracheque devido a contratos firmados com as demandadas, resultando num valor mensal de R$ 2.127,08 (dois mil, cento e vinte e sete reais e oito centavos), que compromete mais de 82% de seus proventos líquidos. Arguiu que é impossível a conservação de uma existência digna, já que com o valor livre que recebe não consegue pagar alimentos, energia, água, transporte, gás e medicamentos. Diante disso, requereu, a título de tutela de urgência, que seja autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 913,13 (novecentos e treze reais e treze centavos) e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e que os requeridos se abstenham de inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes. Posteriormente, pediu que, em caso de não realização de acordo, que seja dado prosseguimento ao feito, com a conversão do processo em processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. No mérito, pugnou pela revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela parte autora. O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio da Decisão de ID 93292692. Em razão da ausência de citação do Banco Nubank, a autora requereu a extinção do feito quanto àquele (ID 93978047), o que restou deferido na Decisão de ID 94020500. A parte demandante peticionou, emendando a inicial (ID 94182275) e, posteriormente, apresentando plano de repactuação das dívidas (ID 94758153). O Banco Itaú contestou a inicial (ID 94818092), defendendo a ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ e dos requisitos legais para caracterização do superendividamento. Argumentou que a parte autora possui rendimentos suficientes para honrar as dívidas que contraiu, requerendo, por fim, o acolhimento da preliminar ventilada e, em caso negativo, a improcedência dos pleitos autorais. O Banco do Brasil também apresentou contestação (ID 94831144). Na oportunidade, expôs que a autora possui 3 operações parceladas junto ao BB, todas contratadas com taxa de juros dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central. Aduziu que não deve ser aplicada a legislação relativa ao superendividamento ao caso e que deve ser levado em consideração o princípio da boa-fé contratual. Diante disso, pleiteou o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Foi realizada Audiência de Conciliação (ID 94901118), sem que tenha havido negociação entre as partes. O Banco Safra anexou aos autos contestação sob ID 94913395, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. Na mesma ocasião, impugnou a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita e o valor da causa. No mérito, informou que não houve cobrança indevida, tendo sido respeitada a margem consignável. Sustentou que deve ser respeitado o princípio da anterioridade no presente caso, uma vez que o contrato contraído com o Banco Safra é anterior aos pactuados com as demais instituições. Arguiu, outrossim, não ser possível a repactuação contratual e que, no momento das contratações, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira estava dentro do limite legal permitido pelo INSS. Concluiu pedindo pelo acolhimento das preliminares e, caso não seja possível, o julgamento improcedente dos pedidos da autora. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor disponibilizado à autora com eventual condenação que possa ser imputada ao banco réu. A Postalis – Instituto de Previdência Complementar, de igual modo, contestou a inicial (ID 95848106). Informou, primeiramente, que administra planos de benefícios previdenciários sem finalidade lucrativa. Em segundo plano, reiterou que a demandante é aposentada, recebendo valor fixo todos os meses, motivo pelo qual deveria ser organizada financeiramente. Questionou, ademais, o fato de a requerente ter pedido empréstimo consignado no banco Banrisul do RS, argumentando que essa situação foge do cotidiano. Apontou que a autora não justificou como ocorreu o seu processo de endividamento. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, de impugnação à tutela de urgência, de exibição de documentos, de inaplicabilidade do CDC e de impugnação à justiça gratuita. No mérito, pediu o julgamento improcedente da ação. O Banco Bradesco ofertou contestação sob ID 96098851, alegando a sua ilegitimidade passiva. Em ato contínuo, afirmou que a demandante teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais e dos encargos dele decorrentes e que o contrato foi estabelecido dentro dos parâmetros legais, respeitando a margem consignável. À vista disso, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul também contestou a ação (ID 96184747), defendendo, a princípio, a inépcia da inicial. Sustentou, ademais, a ausência de comprovação de qualquer alteração financeira ou fatos supervenientes que possibilitassem a alteração contratual. Mencionou que a Lei do Superendividamento não pode ser utilizada para que os consumidores deixem de arcar com o que contrataram, mas sim para ser aplicada em casos pontuais e específicos. Assim, pleiteou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos requerimentos autorais. O Banco Santander, igualmente, anexou aos autos contestação (ID 96847717), alegando a carência da ação. Afirmou que os contratos foram firmados de livre vontade pela requerente e que não há provas para basilar o enquadramento da Lei de Prevenção e do Combate ao Superendividamento. Destarte, pleiteou que a ação seja julgada totalmente improcedente. A demandante ofertou réplica às contestações (ID 104554912). Por meio da Decisão de ID 105382891, este Juízo rejeitou todas as preliminares arguidas, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a realização de perícia técnica. As demandadas Banco Safra e Postalis opuseram embargos de declaração em face da Decisão de ID 105382891. Por meio da Sentença de ID 108478859, este Juízo deu provimento aos embargos e ordenou que o Núcleo de Perícia proceda com o pagamento da quota parte dos honorários periciais que caberia à autora arcar, bem como afastou a aplicabilidade do CDC em relação à Postalis. Por meio da Decisão de ID 115618766, este Juízo determinou a retificação do polo passivo para incluir o Banco Santander e excluir o Banco Olé Bonsucesso. Foi realizado Laudo Pericial Contábil (ID 125545568). As partes apresentaram manifestações ao Laudo Pericial e a Postalis apresentou contraproposta (ID 126935659). A parte autora refutou a contraproposta (ID 137788733), requerendo a homologação do plano elaborado pelo perito. Foi apresentado Laudo Pericial Complementar (ID 138795294). A Decisão de ID 143281454 homologou o Laudo Pericial e o Laudo Complementar, vindo-me, posteriormente, os autos conclusos para sentença diante da ausência de nova manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021. A referida legislação foi instituída com o escopo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor. Nesse sentido, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e de tratamento de situações de superendividamento, visando à preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação das dívidas do consumidor. Corroborando com o exposto, segue jurisprudência abaixo transcrita: "1. A Lei n. 14.181/2021 foi instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e de tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. 2. Para que seja instaurado o procedimento de repactuação das dívidas, deve estar evidenciada a situação de superendividamento do consumidor, com a impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência. 3. De acordo com o Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais). A apuração da situação de superendividamento deve ser obtida considerando-se a renda total mensal do consumidor em conjunto com as dívidas vencidas e vincendas dos meses correspondentes." Acórdão 1952228, 0731095-60.2022.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024. Pelo exposto, nota-se que a repactuação de dívidas é cabível apenas com relação às dívidas de natureza consumerista. No caso em análise, uma das demandadas, a Postalis, é uma entidade fechada de previdência complementar. Destarte, sabendo-se que as entidades fechadas de previdência privada não comercializam benefícios ao público em geral e nem distribuem no mercado de consumo, verifica-se que não pode a Postalis ser enquadrada no conceito legal de fornecedor, conforme já definido na Sentença de ID 108478859. Esse fato é, ainda, confirmado pela Súmula 563 do STJ, in verbis: Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Isso significa que um dos empréstimos realizados pela parte autora não foi abarcado pelo CDC e, portanto, não pode ser analisado em consonância com a Lei do Superendividamento. Assim, desde já, entendo que a ação é improcedente em face da demandada Postalis. Já com relação às demais empresas rés, urge destacar que o caso vertente subsume-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, no qual é aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII) e a Lei n° 14.181/2021. Entretanto, a inversão operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Conforme exposto, o objetivo da Lei n° 14.181/2021 é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada. Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas. Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade. A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial. Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Da exegese dos artigos supramencionados, pode-se afirmar que para usufruir dos benefícios da Lei 14.181/2021, o superendividado deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, exceto de consumos luxuosos e contraídas com intuito fraudulento (má-fé); 3) a parte interessada deve apresentar um plano detalhado da forma/prazo de pagamento com informações sobre todos os credores. Nesse panorama, caberia ao consumidor demonstrar sua difícil condição financeira, capaz de obstaculizar o mínimo existencial, mediante a apresentação das dívidas totais e do orçamento doméstico, detalhando valores e para quem deve. Mister se faz destacar que o Decreto 11.150/2022, recentemente modificado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou a Lei nº 14.181/2021 quanto ao comprometimento do mínimo existencial do superendividado: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. $2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas Sobre esse decreto, a despeito da alegação de inconstitucionalidade realizada pela parte autora, e malgrado seja objeto da ADPF n. 1.097, verifico que não foi ainda objeto de apreciação. Assim, não fora reputado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, nem foi concedida suspensão liminar de seus efeitos. Logo, em respeito ao princípio da legalidade, prevalece o limite estabelecido na norma. Por isso, será usado como baliza para aferição da manutenção do patrimônio mínimo existencial no caso em tela. Portanto, é imperioso que se faça uma análise sobre os termos contratuais, bem como sobre a situação fática com o fito de observar se os descontos dos produtos aqui discutidos, respeitando as diretrizes acima expostas, preservam o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana da parte autora/consumidora. A parte autora afirmou, em sua inicial, ter gastos com seu sustento básico comprometido em razão das dívidas realizadas. Contudo, da análise detalhada dos autos, observo que a demandante não demonstrou que suas despesas domésticas, somadas ao montante comprometido com as dívidas mensais, comprometem seus recursos a ponto de impor sacrifício que afete sua dignidade ou mínimo existencial. Demais disso, não ficou comprovado que os vencimentos da parte autora são a única renda familiar. Quanto ao montante comprometido com as dívidas mensais com as demandadas, os valores descontados não demonstram a insuficiência do valor indicado para garantir o mínimo existencial da parte autora, ônus que lhe cabia demonstrar (art. 373, I, do Código de Processo Civil), por se tratar de pressuposto para repactuação de suas dívidas. A demandante mantém com as demandadas as seguintes operações mensais objetos da lide: N° do Contrato BANCO PARCELA MODALIDADE 341245895-6 BANCO BRADESCO 84x - R$ 76,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 633548150 BANCO ITAÚ 84x – R$ 29,06 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 00000000000010337681 BANCO DO RIO GRANDE DO SUL 84x – R$ 456,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 000025849320 BANCO SAFRA 84x – R$ 57,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 868193967-7 BANCO OLÉ -> SANTANDER X - R$ 76,02 CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO 86402447 BANCO DO BRASIL 72x – R$ 106,61 EMPRÉSTIMO PESSOAL 985787111 BANCO DO BRASIL 96x – R$ 540,28 EMPRÉSTIMO PESSOAL 118688037 BANCO DO BRASIL 48x – R$ 484,81 EMPRÉSTIMO PESSOAL É importante salientar que os descontos em folha decorrentes de empréstimos/cartões consignados dispostos no quadro são regidos por lei especial. Por isso, são expressamente excluídos da apuração da situação de superendividamento (art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022). De fato, não faria sentido permitir sua inclusão, já que a maioria dos empréstimos consignados juntados aos autos foram pactuados em prazo superior ao limite temporal para quitação do débito estabelecido na Lei do Superendividamento (sessenta meses). Dessa forma, a repactuação de tais dívidas implicaria em parcelas mensais mais elevadas, o que traria mais prejuízos financeiros ao consumidor. Além da impossibilidade de considerar o empréstimo consignado na repactuação do débito, também são excluídos da repactuação os contratos celebrados com dolo e sem propósito de realizar pagamento (art. 104-A, § 1º, CDC). No caso em questão, o Banco do Brasil trouxe aos autos os números dos contratos de empréstimo realizados pela autora e as suas respectivas datas de contratação. De acordo com a referida informação, o Contrato n° 118688037 foi realizado no dia 10/10/2022, o de n° 985787111 se deu no dia 01/07/2022 e o de n° 986402447 foi assinado em 10/08/2022. A procuração da autora para o seu advogado foi assinada em 08/12/2022, 5 meses depois que a requerente firmou a primeira dívida com o Banco do Brasil, dividida em 96 parcelas, e menos de dois meses depois de a autora firmar a última dívida com o mencionado banco, de 48 parcelas. Isso demonstra evidente má intenção e dolo por parte da autora, que, já com a intenção de ajuizar a demanda, na qual pede a repactuação do débito, contraiu dívidas em infindáveis parcelas, não conseguindo pagar nem as 6 primeiras, atitude totalmente contrária à de quem, de fato, pretende ajustar suas finanças. Feitas as devidas exclusões, verifica-se que não sobra nenhuma dívida apta à repactuação. Além disso, ainda que se considerassem os supramencionados débitos para fins de apuração, a totalidade desses perfaz um montante de R$ 1.825,78 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos) a ser pago pela autora todos os meses. Em contrapartida, a autora recebe, a título de aposentadoria, R$ 2.608,95 (dois mil, seiscentos e oito reais e noventa e cinco centavos). Assim, subtraindo-se o importe devido mensalmente às empresas ora rés, sobra para a autora R$ 783,17 (setecentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), rendimento mensal superior ao mínimo existencial previsto na legislação, a saber, R$ 600,00, conforme o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Desse modo, o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico (Decreto n. 11.150/2022). Isso porque, após o decréscimo das despesas e dívidas elegíveis à repactuação, foi constatado que a renda mensal do consumidor é bem superior a R$ 600,00 (seiscentos reais). Em consonância com o exposto, jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104-A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante. No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos). Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da demandante permanece incólume, inexistindo insuficiência de renda necessária para que seja considerada superendividada. Demais disso, a parte autora apresentou um plano de pagamentos (ID 94758153), o qual não se coaduna com a ação de superendividamento, já que pretendia quitar seus débitos com 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida (R$ 913,13), o que, obviamente, não poderia ser aceito, pelas razões já expostas. Ademais, o plano não apresenta um cronograma de pagamento razoável, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, baseado nos valores devidos aos credores, conforme preceitua o caput do art. 104-A do CPC. Destaca-se que os contratos de empréstimos comuns (pessoais), firmados com as instituições demandadas, não são limitados a 35% do rendimento líquido da parte autora, uma vez que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.805: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Ainda assim, ausentes os requisitos até agora analisados, com a finalidade de dirimir possíveis controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (IDs 125545568 e 138795294), a partir dos dados fornecidos pelas partes nos autos e dos parâmetros indicados na Decisão de ID 105382891. Do cotejo do Plano Judicial Compulsório (ID 125545568), constata-se que o perito não conseguiu realizar os cálculos das parcelas dos contratos objetos da demanda, conforme determinado em decisum. Isso significa que não foi realizado o recálculo das parcelas devidas, com base em percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora, mantendo-se os encargos previstos, para pagamento em 48 (quarenta e oito) meses, com início 60 (sessenta) dias após a homologação do plano. Abaixo, quadro com as parcelas revisadas: BANCO PARCELA BANCO BRADESCO R$ 32,79 BANCO ITAÚ R$ 12,54 BANCO DO RIO GRANDE DO SUL R$ 196,72 IDEM – CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCA R$ 6,33 BANCO SAFRA R$ 24,59 POSTALIS EMPRÉSTIMOS R$ 76,44 BANCO OLÉ (SANTANDER) R$ 32,80 BANCO DO BRASIL R$ 45,99 BANCO DO BRASIL R$ 233,08 BANCO DO BRASIL R$ 209,15 NUBANK R$ 53,55 TOTAL R$ 923,95 Nota-se que o expert elaborou o plano dentro do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora. Contudo, para que as parcelas se enquadrem nesse limite, seria necessário aumentar a quantidade de parcelas. Isso implica dizer que a autora não conseguiria quitar toda a dívida no prazo de 48 meses caso fosse seguir o referido plano. Além disso, da leitura do documento (págs. 17, ID 125545568), depreende-se a inserção de dívidas não contempladas na repactuação (consignados), bem como de dívidas que não podem ser objeto de repactuação nos termos do CDC, como a da Postalis. Nessa toada, conforme verificado, torna-se inviável a implementação dos pagamentos conforme o Plano Compulsório apresentado, pois este está em desacordo com os parâmetros estabelecidos. É concedida ao magistrado a liberdade de apreciação e valoração das provas produzidas nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), desde que fundamentado nos elementos constantes dos autos. Por fim, vale rememorar que, na hipótese dos autos, não se vislumbra onerosidade nos encargos contratuais dos produtos aqui discutidos, que justifique a desconsideração dos encargos pactuados. O tratamento diferenciado concedido à situação de superendividamento visa à implementação de um plano de repactuação de dívidas. Logo, não se pode desvirtuar o sentido e a finalidade da chamada "lei do superendividamento", tratando a ação nela prevista como mera ação revisional de contratos bancários. Ademais, não há, na exordial, discriminação específica da parte autora quanto ao que efetivamente considera ilegal nos encargos aplicados aos contratos em discussão. Portanto, por qualquer ângulo que se analise, é evidente que a demandante não se encontra em situação de superendividamento, não fazendo jus ao amparo necessário para seu restabelecimento econômico, previsto na Lei nº 14.181/2021. Assim, não estando preenchidos os requisitos legais, seus pedidos não merecem acolhimento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, entendendo que tal valor remunera condignamente o patrono das requeridas, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente. Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido nos autos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA MARIA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (8) SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) ajuizada por FRANCISCA MARIA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA, BANCO NUBANK S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos. A autora pugnou, inicialmente, pela concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. A princípio, sustentou a inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022, requerendo que sejam afastados os efeitos do referido decreto no julgamento do presente caso. Alegou, em síntese, que é aposentada e recebe um valor bruto de R$ 2.608,95 (dois mil, seiscentos e oito reais e noventa e cinco centavos) e que estão sendo realizados descontos em seu contracheque devido a contratos firmados com as demandadas, resultando num valor mensal de R$ 2.127,08 (dois mil, cento e vinte e sete reais e oito centavos), que compromete mais de 82% de seus proventos líquidos. Arguiu que é impossível a conservação de uma existência digna, já que com o valor livre que recebe não consegue pagar alimentos, energia, água, transporte, gás e medicamentos. Diante disso, requereu, a título de tutela de urgência, que seja autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 913,13 (novecentos e treze reais e treze centavos) e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e que os requeridos se abstenham de inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes. Posteriormente, pediu que, em caso de não realização de acordo, que seja dado prosseguimento ao feito, com a conversão do processo em processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. No mérito, pugnou pela revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela parte autora. O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio da Decisão de ID 93292692. Em razão da ausência de citação do Banco Nubank, a autora requereu a extinção do feito quanto àquele (ID 93978047), o que restou deferido na Decisão de ID 94020500. A parte demandante peticionou, emendando a inicial (ID 94182275) e, posteriormente, apresentando plano de repactuação das dívidas (ID 94758153). O Banco Itaú contestou a inicial (ID 94818092), defendendo a ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ e dos requisitos legais para caracterização do superendividamento. Argumentou que a parte autora possui rendimentos suficientes para honrar as dívidas que contraiu, requerendo, por fim, o acolhimento da preliminar ventilada e, em caso negativo, a improcedência dos pleitos autorais. O Banco do Brasil também apresentou contestação (ID 94831144). Na oportunidade, expôs que a autora possui 3 operações parceladas junto ao BB, todas contratadas com taxa de juros dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central. Aduziu que não deve ser aplicada a legislação relativa ao superendividamento ao caso e que deve ser levado em consideração o princípio da boa-fé contratual. Diante disso, pleiteou o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Foi realizada Audiência de Conciliação (ID 94901118), sem que tenha havido negociação entre as partes. O Banco Safra anexou aos autos contestação sob ID 94913395, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. Na mesma ocasião, impugnou a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita e o valor da causa. No mérito, informou que não houve cobrança indevida, tendo sido respeitada a margem consignável. Sustentou que deve ser respeitado o princípio da anterioridade no presente caso, uma vez que o contrato contraído com o Banco Safra é anterior aos pactuados com as demais instituições. Arguiu, outrossim, não ser possível a repactuação contratual e que, no momento das contratações, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira estava dentro do limite legal permitido pelo INSS. Concluiu pedindo pelo acolhimento das preliminares e, caso não seja possível, o julgamento improcedente dos pedidos da autora. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor disponibilizado à autora com eventual condenação que possa ser imputada ao banco réu. A Postalis – Instituto de Previdência Complementar, de igual modo, contestou a inicial (ID 95848106). Informou, primeiramente, que administra planos de benefícios previdenciários sem finalidade lucrativa. Em segundo plano, reiterou que a demandante é aposentada, recebendo valor fixo todos os meses, motivo pelo qual deveria ser organizada financeiramente. Questionou, ademais, o fato de a requerente ter pedido empréstimo consignado no banco Banrisul do RS, argumentando que essa situação foge do cotidiano. Apontou que a autora não justificou como ocorreu o seu processo de endividamento. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, de impugnação à tutela de urgência, de exibição de documentos, de inaplicabilidade do CDC e de impugnação à justiça gratuita. No mérito, pediu o julgamento improcedente da ação. O Banco Bradesco ofertou contestação sob ID 96098851, alegando a sua ilegitimidade passiva. Em ato contínuo, afirmou que a demandante teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais e dos encargos dele decorrentes e que o contrato foi estabelecido dentro dos parâmetros legais, respeitando a margem consignável. À vista disso, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul também contestou a ação (ID 96184747), defendendo, a princípio, a inépcia da inicial. Sustentou, ademais, a ausência de comprovação de qualquer alteração financeira ou fatos supervenientes que possibilitassem a alteração contratual. Mencionou que a Lei do Superendividamento não pode ser utilizada para que os consumidores deixem de arcar com o que contrataram, mas sim para ser aplicada em casos pontuais e específicos. Assim, pleiteou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos requerimentos autorais. O Banco Santander, igualmente, anexou aos autos contestação (ID 96847717), alegando a carência da ação. Afirmou que os contratos foram firmados de livre vontade pela requerente e que não há provas para basilar o enquadramento da Lei de Prevenção e do Combate ao Superendividamento. Destarte, pleiteou que a ação seja julgada totalmente improcedente. A demandante ofertou réplica às contestações (ID 104554912). Por meio da Decisão de ID 105382891, este Juízo rejeitou todas as preliminares arguidas, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a realização de perícia técnica. As demandadas Banco Safra e Postalis opuseram embargos de declaração em face da Decisão de ID 105382891. Por meio da Sentença de ID 108478859, este Juízo deu provimento aos embargos e ordenou que o Núcleo de Perícia proceda com o pagamento da quota parte dos honorários periciais que caberia à autora arcar, bem como afastou a aplicabilidade do CDC em relação à Postalis. Por meio da Decisão de ID 115618766, este Juízo determinou a retificação do polo passivo para incluir o Banco Santander e excluir o Banco Olé Bonsucesso. Foi realizado Laudo Pericial Contábil (ID 125545568). As partes apresentaram manifestações ao Laudo Pericial e a Postalis apresentou contraproposta (ID 126935659). A parte autora refutou a contraproposta (ID 137788733), requerendo a homologação do plano elaborado pelo perito. Foi apresentado Laudo Pericial Complementar (ID 138795294). A Decisão de ID 143281454 homologou o Laudo Pericial e o Laudo Complementar, vindo-me, posteriormente, os autos conclusos para sentença diante da ausência de nova manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021. A referida legislação foi instituída com o escopo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor. Nesse sentido, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e de tratamento de situações de superendividamento, visando à preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação das dívidas do consumidor. Corroborando com o exposto, segue jurisprudência abaixo transcrita: "1. A Lei n. 14.181/2021 foi instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e de tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. 2. Para que seja instaurado o procedimento de repactuação das dívidas, deve estar evidenciada a situação de superendividamento do consumidor, com a impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência. 3. De acordo com o Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais). A apuração da situação de superendividamento deve ser obtida considerando-se a renda total mensal do consumidor em conjunto com as dívidas vencidas e vincendas dos meses correspondentes." Acórdão 1952228, 0731095-60.2022.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024. Pelo exposto, nota-se que a repactuação de dívidas é cabível apenas com relação às dívidas de natureza consumerista. No caso em análise, uma das demandadas, a Postalis, é uma entidade fechada de previdência complementar. Destarte, sabendo-se que as entidades fechadas de previdência privada não comercializam benefícios ao público em geral e nem distribuem no mercado de consumo, verifica-se que não pode a Postalis ser enquadrada no conceito legal de fornecedor, conforme já definido na Sentença de ID 108478859. Esse fato é, ainda, confirmado pela Súmula 563 do STJ, in verbis: Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Isso significa que um dos empréstimos realizados pela parte autora não foi abarcado pelo CDC e, portanto, não pode ser analisado em consonância com a Lei do Superendividamento. Assim, desde já, entendo que a ação é improcedente em face da demandada Postalis. Já com relação às demais empresas rés, urge destacar que o caso vertente subsume-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, no qual é aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII) e a Lei n° 14.181/2021. Entretanto, a inversão operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Conforme exposto, o objetivo da Lei n° 14.181/2021 é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada. Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas. Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade. A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial. Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Da exegese dos artigos supramencionados, pode-se afirmar que para usufruir dos benefícios da Lei 14.181/2021, o superendividado deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, exceto de consumos luxuosos e contraídas com intuito fraudulento (má-fé); 3) a parte interessada deve apresentar um plano detalhado da forma/prazo de pagamento com informações sobre todos os credores. Nesse panorama, caberia ao consumidor demonstrar sua difícil condição financeira, capaz de obstaculizar o mínimo existencial, mediante a apresentação das dívidas totais e do orçamento doméstico, detalhando valores e para quem deve. Mister se faz destacar que o Decreto 11.150/2022, recentemente modificado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou a Lei nº 14.181/2021 quanto ao comprometimento do mínimo existencial do superendividado: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. $2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas Sobre esse decreto, a despeito da alegação de inconstitucionalidade realizada pela parte autora, e malgrado seja objeto da ADPF n. 1.097, verifico que não foi ainda objeto de apreciação. Assim, não fora reputado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, nem foi concedida suspensão liminar de seus efeitos. Logo, em respeito ao princípio da legalidade, prevalece o limite estabelecido na norma. Por isso, será usado como baliza para aferição da manutenção do patrimônio mínimo existencial no caso em tela. Portanto, é imperioso que se faça uma análise sobre os termos contratuais, bem como sobre a situação fática com o fito de observar se os descontos dos produtos aqui discutidos, respeitando as diretrizes acima expostas, preservam o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana da parte autora/consumidora. A parte autora afirmou, em sua inicial, ter gastos com seu sustento básico comprometido em razão das dívidas realizadas. Contudo, da análise detalhada dos autos, observo que a demandante não demonstrou que suas despesas domésticas, somadas ao montante comprometido com as dívidas mensais, comprometem seus recursos a ponto de impor sacrifício que afete sua dignidade ou mínimo existencial. Demais disso, não ficou comprovado que os vencimentos da parte autora são a única renda familiar. Quanto ao montante comprometido com as dívidas mensais com as demandadas, os valores descontados não demonstram a insuficiência do valor indicado para garantir o mínimo existencial da parte autora, ônus que lhe cabia demonstrar (art. 373, I, do Código de Processo Civil), por se tratar de pressuposto para repactuação de suas dívidas. A demandante mantém com as demandadas as seguintes operações mensais objetos da lide: N° do Contrato BANCO PARCELA MODALIDADE 341245895-6 BANCO BRADESCO 84x - R$ 76,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 633548150 BANCO ITAÚ 84x – R$ 29,06 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 00000000000010337681 BANCO DO RIO GRANDE DO SUL 84x – R$ 456,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 000025849320 BANCO SAFRA 84x – R$ 57,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 868193967-7 BANCO OLÉ -> SANTANDER X - R$ 76,02 CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO 86402447 BANCO DO BRASIL 72x – R$ 106,61 EMPRÉSTIMO PESSOAL 985787111 BANCO DO BRASIL 96x – R$ 540,28 EMPRÉSTIMO PESSOAL 118688037 BANCO DO BRASIL 48x – R$ 484,81 EMPRÉSTIMO PESSOAL É importante salientar que os descontos em folha decorrentes de empréstimos/cartões consignados dispostos no quadro são regidos por lei especial. Por isso, são expressamente excluídos da apuração da situação de superendividamento (art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022). De fato, não faria sentido permitir sua inclusão, já que a maioria dos empréstimos consignados juntados aos autos foram pactuados em prazo superior ao limite temporal para quitação do débito estabelecido na Lei do Superendividamento (sessenta meses). Dessa forma, a repactuação de tais dívidas implicaria em parcelas mensais mais elevadas, o que traria mais prejuízos financeiros ao consumidor. Além da impossibilidade de considerar o empréstimo consignado na repactuação do débito, também são excluídos da repactuação os contratos celebrados com dolo e sem propósito de realizar pagamento (art. 104-A, § 1º, CDC). No caso em questão, o Banco do Brasil trouxe aos autos os números dos contratos de empréstimo realizados pela autora e as suas respectivas datas de contratação. De acordo com a referida informação, o Contrato n° 118688037 foi realizado no dia 10/10/2022, o de n° 985787111 se deu no dia 01/07/2022 e o de n° 986402447 foi assinado em 10/08/2022. A procuração da autora para o seu advogado foi assinada em 08/12/2022, 5 meses depois que a requerente firmou a primeira dívida com o Banco do Brasil, dividida em 96 parcelas, e menos de dois meses depois de a autora firmar a última dívida com o mencionado banco, de 48 parcelas. Isso demonstra evidente má intenção e dolo por parte da autora, que, já com a intenção de ajuizar a demanda, na qual pede a repactuação do débito, contraiu dívidas em infindáveis parcelas, não conseguindo pagar nem as 6 primeiras, atitude totalmente contrária à de quem, de fato, pretende ajustar suas finanças. Feitas as devidas exclusões, verifica-se que não sobra nenhuma dívida apta à repactuação. Além disso, ainda que se considerassem os supramencionados débitos para fins de apuração, a totalidade desses perfaz um montante de R$ 1.825,78 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos) a ser pago pela autora todos os meses. Em contrapartida, a autora recebe, a título de aposentadoria, R$ 2.608,95 (dois mil, seiscentos e oito reais e noventa e cinco centavos). Assim, subtraindo-se o importe devido mensalmente às empresas ora rés, sobra para a autora R$ 783,17 (setecentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), rendimento mensal superior ao mínimo existencial previsto na legislação, a saber, R$ 600,00, conforme o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Desse modo, o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico (Decreto n. 11.150/2022). Isso porque, após o decréscimo das despesas e dívidas elegíveis à repactuação, foi constatado que a renda mensal do consumidor é bem superior a R$ 600,00 (seiscentos reais). Em consonância com o exposto, jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104-A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante. No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos). Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da demandante permanece incólume, inexistindo insuficiência de renda necessária para que seja considerada superendividada. Demais disso, a parte autora apresentou um plano de pagamentos (ID 94758153), o qual não se coaduna com a ação de superendividamento, já que pretendia quitar seus débitos com 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida (R$ 913,13), o que, obviamente, não poderia ser aceito, pelas razões já expostas. Ademais, o plano não apresenta um cronograma de pagamento razoável, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, baseado nos valores devidos aos credores, conforme preceitua o caput do art. 104-A do CPC. Destaca-se que os contratos de empréstimos comuns (pessoais), firmados com as instituições demandadas, não são limitados a 35% do rendimento líquido da parte autora, uma vez que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.805: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Ainda assim, ausentes os requisitos até agora analisados, com a finalidade de dirimir possíveis controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (IDs 125545568 e 138795294), a partir dos dados fornecidos pelas partes nos autos e dos parâmetros indicados na Decisão de ID 105382891. Do cotejo do Plano Judicial Compulsório (ID 125545568), constata-se que o perito não conseguiu realizar os cálculos das parcelas dos contratos objetos da demanda, conforme determinado em decisum. Isso significa que não foi realizado o recálculo das parcelas devidas, com base em percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora, mantendo-se os encargos previstos, para pagamento em 48 (quarenta e oito) meses, com início 60 (sessenta) dias após a homologação do plano. Abaixo, quadro com as parcelas revisadas: BANCO PARCELA BANCO BRADESCO R$ 32,79 BANCO ITAÚ R$ 12,54 BANCO DO RIO GRANDE DO SUL R$ 196,72 IDEM – CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCA R$ 6,33 BANCO SAFRA R$ 24,59 POSTALIS EMPRÉSTIMOS R$ 76,44 BANCO OLÉ (SANTANDER) R$ 32,80 BANCO DO BRASIL R$ 45,99 BANCO DO BRASIL R$ 233,08 BANCO DO BRASIL R$ 209,15 NUBANK R$ 53,55 TOTAL R$ 923,95 Nota-se que o expert elaborou o plano dentro do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora. Contudo, para que as parcelas se enquadrem nesse limite, seria necessário aumentar a quantidade de parcelas. Isso implica dizer que a autora não conseguiria quitar toda a dívida no prazo de 48 meses caso fosse seguir o referido plano. Além disso, da leitura do documento (págs. 17, ID 125545568), depreende-se a inserção de dívidas não contempladas na repactuação (consignados), bem como de dívidas que não podem ser objeto de repactuação nos termos do CDC, como a da Postalis. Nessa toada, conforme verificado, torna-se inviável a implementação dos pagamentos conforme o Plano Compulsório apresentado, pois este está em desacordo com os parâmetros estabelecidos. É concedida ao magistrado a liberdade de apreciação e valoração das provas produzidas nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), desde que fundamentado nos elementos constantes dos autos. Por fim, vale rememorar que, na hipótese dos autos, não se vislumbra onerosidade nos encargos contratuais dos produtos aqui discutidos, que justifique a desconsideração dos encargos pactuados. O tratamento diferenciado concedido à situação de superendividamento visa à implementação de um plano de repactuação de dívidas. Logo, não se pode desvirtuar o sentido e a finalidade da chamada "lei do superendividamento", tratando a ação nela prevista como mera ação revisional de contratos bancários. Ademais, não há, na exordial, discriminação específica da parte autora quanto ao que efetivamente considera ilegal nos encargos aplicados aos contratos em discussão. Portanto, por qualquer ângulo que se analise, é evidente que a demandante não se encontra em situação de superendividamento, não fazendo jus ao amparo necessário para seu restabelecimento econômico, previsto na Lei nº 14.181/2021. Assim, não estando preenchidos os requisitos legais, seus pedidos não merecem acolhimento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, entendendo que tal valor remunera condignamente o patrono das requeridas, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente. Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido nos autos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA MARIA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (8) SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) ajuizada por FRANCISCA MARIA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA, BANCO NUBANK S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos. A autora pugnou, inicialmente, pela concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. A princípio, sustentou a inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022, requerendo que sejam afastados os efeitos do referido decreto no julgamento do presente caso. Alegou, em síntese, que é aposentada e recebe um valor bruto de R$ 2.608,95 (dois mil, seiscentos e oito reais e noventa e cinco centavos) e que estão sendo realizados descontos em seu contracheque devido a contratos firmados com as demandadas, resultando num valor mensal de R$ 2.127,08 (dois mil, cento e vinte e sete reais e oito centavos), que compromete mais de 82% de seus proventos líquidos. Arguiu que é impossível a conservação de uma existência digna, já que com o valor livre que recebe não consegue pagar alimentos, energia, água, transporte, gás e medicamentos. Diante disso, requereu, a título de tutela de urgência, que seja autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 913,13 (novecentos e treze reais e treze centavos) e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e que os requeridos se abstenham de inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes. Posteriormente, pediu que, em caso de não realização de acordo, que seja dado prosseguimento ao feito, com a conversão do processo em processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. No mérito, pugnou pela revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela parte autora. O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio da Decisão de ID 93292692. Em razão da ausência de citação do Banco Nubank, a autora requereu a extinção do feito quanto àquele (ID 93978047), o que restou deferido na Decisão de ID 94020500. A parte demandante peticionou, emendando a inicial (ID 94182275) e, posteriormente, apresentando plano de repactuação das dívidas (ID 94758153). O Banco Itaú contestou a inicial (ID 94818092), defendendo a ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ e dos requisitos legais para caracterização do superendividamento. Argumentou que a parte autora possui rendimentos suficientes para honrar as dívidas que contraiu, requerendo, por fim, o acolhimento da preliminar ventilada e, em caso negativo, a improcedência dos pleitos autorais. O Banco do Brasil também apresentou contestação (ID 94831144). Na oportunidade, expôs que a autora possui 3 operações parceladas junto ao BB, todas contratadas com taxa de juros dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central. Aduziu que não deve ser aplicada a legislação relativa ao superendividamento ao caso e que deve ser levado em consideração o princípio da boa-fé contratual. Diante disso, pleiteou o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Foi realizada Audiência de Conciliação (ID 94901118), sem que tenha havido negociação entre as partes. O Banco Safra anexou aos autos contestação sob ID 94913395, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. Na mesma ocasião, impugnou a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita e o valor da causa. No mérito, informou que não houve cobrança indevida, tendo sido respeitada a margem consignável. Sustentou que deve ser respeitado o princípio da anterioridade no presente caso, uma vez que o contrato contraído com o Banco Safra é anterior aos pactuados com as demais instituições. Arguiu, outrossim, não ser possível a repactuação contratual e que, no momento das contratações, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira estava dentro do limite legal permitido pelo INSS. Concluiu pedindo pelo acolhimento das preliminares e, caso não seja possível, o julgamento improcedente dos pedidos da autora. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor disponibilizado à autora com eventual condenação que possa ser imputada ao banco réu. A Postalis – Instituto de Previdência Complementar, de igual modo, contestou a inicial (ID 95848106). Informou, primeiramente, que administra planos de benefícios previdenciários sem finalidade lucrativa. Em segundo plano, reiterou que a demandante é aposentada, recebendo valor fixo todos os meses, motivo pelo qual deveria ser organizada financeiramente. Questionou, ademais, o fato de a requerente ter pedido empréstimo consignado no banco Banrisul do RS, argumentando que essa situação foge do cotidiano. Apontou que a autora não justificou como ocorreu o seu processo de endividamento. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, de impugnação à tutela de urgência, de exibição de documentos, de inaplicabilidade do CDC e de impugnação à justiça gratuita. No mérito, pediu o julgamento improcedente da ação. O Banco Bradesco ofertou contestação sob ID 96098851, alegando a sua ilegitimidade passiva. Em ato contínuo, afirmou que a demandante teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais e dos encargos dele decorrentes e que o contrato foi estabelecido dentro dos parâmetros legais, respeitando a margem consignável. À vista disso, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul também contestou a ação (ID 96184747), defendendo, a princípio, a inépcia da inicial. Sustentou, ademais, a ausência de comprovação de qualquer alteração financeira ou fatos supervenientes que possibilitassem a alteração contratual. Mencionou que a Lei do Superendividamento não pode ser utilizada para que os consumidores deixem de arcar com o que contrataram, mas sim para ser aplicada em casos pontuais e específicos. Assim, pleiteou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos requerimentos autorais. O Banco Santander, igualmente, anexou aos autos contestação (ID 96847717), alegando a carência da ação. Afirmou que os contratos foram firmados de livre vontade pela requerente e que não há provas para basilar o enquadramento da Lei de Prevenção e do Combate ao Superendividamento. Destarte, pleiteou que a ação seja julgada totalmente improcedente. A demandante ofertou réplica às contestações (ID 104554912). Por meio da Decisão de ID 105382891, este Juízo rejeitou todas as preliminares arguidas, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a realização de perícia técnica. As demandadas Banco Safra e Postalis opuseram embargos de declaração em face da Decisão de ID 105382891. Por meio da Sentença de ID 108478859, este Juízo deu provimento aos embargos e ordenou que o Núcleo de Perícia proceda com o pagamento da quota parte dos honorários periciais que caberia à autora arcar, bem como afastou a aplicabilidade do CDC em relação à Postalis. Por meio da Decisão de ID 115618766, este Juízo determinou a retificação do polo passivo para incluir o Banco Santander e excluir o Banco Olé Bonsucesso. Foi realizado Laudo Pericial Contábil (ID 125545568). As partes apresentaram manifestações ao Laudo Pericial e a Postalis apresentou contraproposta (ID 126935659). A parte autora refutou a contraproposta (ID 137788733), requerendo a homologação do plano elaborado pelo perito. Foi apresentado Laudo Pericial Complementar (ID 138795294). A Decisão de ID 143281454 homologou o Laudo Pericial e o Laudo Complementar, vindo-me, posteriormente, os autos conclusos para sentença diante da ausência de nova manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021. A referida legislação foi instituída com o escopo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor. Nesse sentido, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e de tratamento de situações de superendividamento, visando à preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação das dívidas do consumidor. Corroborando com o exposto, segue jurisprudência abaixo transcrita: "1. A Lei n. 14.181/2021 foi instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e de tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. 2. Para que seja instaurado o procedimento de repactuação das dívidas, deve estar evidenciada a situação de superendividamento do consumidor, com a impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência. 3. De acordo com o Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais). A apuração da situação de superendividamento deve ser obtida considerando-se a renda total mensal do consumidor em conjunto com as dívidas vencidas e vincendas dos meses correspondentes." Acórdão 1952228, 0731095-60.2022.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024. Pelo exposto, nota-se que a repactuação de dívidas é cabível apenas com relação às dívidas de natureza consumerista. No caso em análise, uma das demandadas, a Postalis, é uma entidade fechada de previdência complementar. Destarte, sabendo-se que as entidades fechadas de previdência privada não comercializam benefícios ao público em geral e nem distribuem no mercado de consumo, verifica-se que não pode a Postalis ser enquadrada no conceito legal de fornecedor, conforme já definido na Sentença de ID 108478859. Esse fato é, ainda, confirmado pela Súmula 563 do STJ, in verbis: Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Isso significa que um dos empréstimos realizados pela parte autora não foi abarcado pelo CDC e, portanto, não pode ser analisado em consonância com a Lei do Superendividamento. Assim, desde já, entendo que a ação é improcedente em face da demandada Postalis. Já com relação às demais empresas rés, urge destacar que o caso vertente subsume-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, no qual é aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII) e a Lei n° 14.181/2021. Entretanto, a inversão operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Conforme exposto, o objetivo da Lei n° 14.181/2021 é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada. Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas. Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade. A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial. Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Da exegese dos artigos supramencionados, pode-se afirmar que para usufruir dos benefícios da Lei 14.181/2021, o superendividado deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, exceto de consumos luxuosos e contraídas com intuito fraudulento (má-fé); 3) a parte interessada deve apresentar um plano detalhado da forma/prazo de pagamento com informações sobre todos os credores. Nesse panorama, caberia ao consumidor demonstrar sua difícil condição financeira, capaz de obstaculizar o mínimo existencial, mediante a apresentação das dívidas totais e do orçamento doméstico, detalhando valores e para quem deve. Mister se faz destacar que o Decreto 11.150/2022, recentemente modificado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou a Lei nº 14.181/2021 quanto ao comprometimento do mínimo existencial do superendividado: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. $2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas Sobre esse decreto, a despeito da alegação de inconstitucionalidade realizada pela parte autora, e malgrado seja objeto da ADPF n. 1.097, verifico que não foi ainda objeto de apreciação. Assim, não fora reputado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, nem foi concedida suspensão liminar de seus efeitos. Logo, em respeito ao princípio da legalidade, prevalece o limite estabelecido na norma. Por isso, será usado como baliza para aferição da manutenção do patrimônio mínimo existencial no caso em tela. Portanto, é imperioso que se faça uma análise sobre os termos contratuais, bem como sobre a situação fática com o fito de observar se os descontos dos produtos aqui discutidos, respeitando as diretrizes acima expostas, preservam o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana da parte autora/consumidora. A parte autora afirmou, em sua inicial, ter gastos com seu sustento básico comprometido em razão das dívidas realizadas. Contudo, da análise detalhada dos autos, observo que a demandante não demonstrou que suas despesas domésticas, somadas ao montante comprometido com as dívidas mensais, comprometem seus recursos a ponto de impor sacrifício que afete sua dignidade ou mínimo existencial. Demais disso, não ficou comprovado que os vencimentos da parte autora são a única renda familiar. Quanto ao montante comprometido com as dívidas mensais com as demandadas, os valores descontados não demonstram a insuficiência do valor indicado para garantir o mínimo existencial da parte autora, ônus que lhe cabia demonstrar (art. 373, I, do Código de Processo Civil), por se tratar de pressuposto para repactuação de suas dívidas. A demandante mantém com as demandadas as seguintes operações mensais objetos da lide: N° do Contrato BANCO PARCELA MODALIDADE 341245895-6 BANCO BRADESCO 84x - R$ 76,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 633548150 BANCO ITAÚ 84x – R$ 29,06 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 00000000000010337681 BANCO DO RIO GRANDE DO SUL 84x – R$ 456,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 000025849320 BANCO SAFRA 84x – R$ 57,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 868193967-7 BANCO OLÉ -> SANTANDER X - R$ 76,02 CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO 86402447 BANCO DO BRASIL 72x – R$ 106,61 EMPRÉSTIMO PESSOAL 985787111 BANCO DO BRASIL 96x – R$ 540,28 EMPRÉSTIMO PESSOAL 118688037 BANCO DO BRASIL 48x – R$ 484,81 EMPRÉSTIMO PESSOAL É importante salientar que os descontos em folha decorrentes de empréstimos/cartões consignados dispostos no quadro são regidos por lei especial. Por isso, são expressamente excluídos da apuração da situação de superendividamento (art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022). De fato, não faria sentido permitir sua inclusão, já que a maioria dos empréstimos consignados juntados aos autos foram pactuados em prazo superior ao limite temporal para quitação do débito estabelecido na Lei do Superendividamento (sessenta meses). Dessa forma, a repactuação de tais dívidas implicaria em parcelas mensais mais elevadas, o que traria mais prejuízos financeiros ao consumidor. Além da impossibilidade de considerar o empréstimo consignado na repactuação do débito, também são excluídos da repactuação os contratos celebrados com dolo e sem propósito de realizar pagamento (art. 104-A, § 1º, CDC). No caso em questão, o Banco do Brasil trouxe aos autos os números dos contratos de empréstimo realizados pela autora e as suas respectivas datas de contratação. De acordo com a referida informação, o Contrato n° 118688037 foi realizado no dia 10/10/2022, o de n° 985787111 se deu no dia 01/07/2022 e o de n° 986402447 foi assinado em 10/08/2022. A procuração da autora para o seu advogado foi assinada em 08/12/2022, 5 meses depois que a requerente firmou a primeira dívida com o Banco do Brasil, dividida em 96 parcelas, e menos de dois meses depois de a autora firmar a última dívida com o mencionado banco, de 48 parcelas. Isso demonstra evidente má intenção e dolo por parte da autora, que, já com a intenção de ajuizar a demanda, na qual pede a repactuação do débito, contraiu dívidas em infindáveis parcelas, não conseguindo pagar nem as 6 primeiras, atitude totalmente contrária à de quem, de fato, pretende ajustar suas finanças. Feitas as devidas exclusões, verifica-se que não sobra nenhuma dívida apta à repactuação. Além disso, ainda que se considerassem os supramencionados débitos para fins de apuração, a totalidade desses perfaz um montante de R$ 1.825,78 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos) a ser pago pela autora todos os meses. Em contrapartida, a autora recebe, a título de aposentadoria, R$ 2.608,95 (dois mil, seiscentos e oito reais e noventa e cinco centavos). Assim, subtraindo-se o importe devido mensalmente às empresas ora rés, sobra para a autora R$ 783,17 (setecentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), rendimento mensal superior ao mínimo existencial previsto na legislação, a saber, R$ 600,00, conforme o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Desse modo, o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico (Decreto n. 11.150/2022). Isso porque, após o decréscimo das despesas e dívidas elegíveis à repactuação, foi constatado que a renda mensal do consumidor é bem superior a R$ 600,00 (seiscentos reais). Em consonância com o exposto, jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104-A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante. No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos). Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da demandante permanece incólume, inexistindo insuficiência de renda necessária para que seja considerada superendividada. Demais disso, a parte autora apresentou um plano de pagamentos (ID 94758153), o qual não se coaduna com a ação de superendividamento, já que pretendia quitar seus débitos com 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida (R$ 913,13), o que, obviamente, não poderia ser aceito, pelas razões já expostas. Ademais, o plano não apresenta um cronograma de pagamento razoável, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, baseado nos valores devidos aos credores, conforme preceitua o caput do art. 104-A do CPC. Destaca-se que os contratos de empréstimos comuns (pessoais), firmados com as instituições demandadas, não são limitados a 35% do rendimento líquido da parte autora, uma vez que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.805: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Ainda assim, ausentes os requisitos até agora analisados, com a finalidade de dirimir possíveis controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (IDs 125545568 e 138795294), a partir dos dados fornecidos pelas partes nos autos e dos parâmetros indicados na Decisão de ID 105382891. Do cotejo do Plano Judicial Compulsório (ID 125545568), constata-se que o perito não conseguiu realizar os cálculos das parcelas dos contratos objetos da demanda, conforme determinado em decisum. Isso significa que não foi realizado o recálculo das parcelas devidas, com base em percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora, mantendo-se os encargos previstos, para pagamento em 48 (quarenta e oito) meses, com início 60 (sessenta) dias após a homologação do plano. Abaixo, quadro com as parcelas revisadas: BANCO PARCELA BANCO BRADESCO R$ 32,79 BANCO ITAÚ R$ 12,54 BANCO DO RIO GRANDE DO SUL R$ 196,72 IDEM – CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCA R$ 6,33 BANCO SAFRA R$ 24,59 POSTALIS EMPRÉSTIMOS R$ 76,44 BANCO OLÉ (SANTANDER) R$ 32,80 BANCO DO BRASIL R$ 45,99 BANCO DO BRASIL R$ 233,08 BANCO DO BRASIL R$ 209,15 NUBANK R$ 53,55 TOTAL R$ 923,95 Nota-se que o expert elaborou o plano dentro do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora. Contudo, para que as parcelas se enquadrem nesse limite, seria necessário aumentar a quantidade de parcelas. Isso implica dizer que a autora não conseguiria quitar toda a dívida no prazo de 48 meses caso fosse seguir o referido plano. Além disso, da leitura do documento (págs. 17, ID 125545568), depreende-se a inserção de dívidas não contempladas na repactuação (consignados), bem como de dívidas que não podem ser objeto de repactuação nos termos do CDC, como a da Postalis. Nessa toada, conforme verificado, torna-se inviável a implementação dos pagamentos conforme o Plano Compulsório apresentado, pois este está em desacordo com os parâmetros estabelecidos. É concedida ao magistrado a liberdade de apreciação e valoração das provas produzidas nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), desde que fundamentado nos elementos constantes dos autos. Por fim, vale rememorar que, na hipótese dos autos, não se vislumbra onerosidade nos encargos contratuais dos produtos aqui discutidos, que justifique a desconsideração dos encargos pactuados. O tratamento diferenciado concedido à situação de superendividamento visa à implementação de um plano de repactuação de dívidas. Logo, não se pode desvirtuar o sentido e a finalidade da chamada "lei do superendividamento", tratando a ação nela prevista como mera ação revisional de contratos bancários. Ademais, não há, na exordial, discriminação específica da parte autora quanto ao que efetivamente considera ilegal nos encargos aplicados aos contratos em discussão. Portanto, por qualquer ângulo que se analise, é evidente que a demandante não se encontra em situação de superendividamento, não fazendo jus ao amparo necessário para seu restabelecimento econômico, previsto na Lei nº 14.181/2021. Assim, não estando preenchidos os requisitos legais, seus pedidos não merecem acolhimento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, entendendo que tal valor remunera condignamente o patrono das requeridas, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente. Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido nos autos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA MARIA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (8) SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) ajuizada por FRANCISCA MARIA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA, BANCO NUBANK S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos. A autora pugnou, inicialmente, pela concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. A princípio, sustentou a inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022, requerendo que sejam afastados os efeitos do referido decreto no julgamento do presente caso. Alegou, em síntese, que é aposentada e recebe um valor bruto de R$ 2.608,95 (dois mil, seiscentos e oito reais e noventa e cinco centavos) e que estão sendo realizados descontos em seu contracheque devido a contratos firmados com as demandadas, resultando num valor mensal de R$ 2.127,08 (dois mil, cento e vinte e sete reais e oito centavos), que compromete mais de 82% de seus proventos líquidos. Arguiu que é impossível a conservação de uma existência digna, já que com o valor livre que recebe não consegue pagar alimentos, energia, água, transporte, gás e medicamentos. Diante disso, requereu, a título de tutela de urgência, que seja autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 913,13 (novecentos e treze reais e treze centavos) e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e que os requeridos se abstenham de inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes. Posteriormente, pediu que, em caso de não realização de acordo, que seja dado prosseguimento ao feito, com a conversão do processo em processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. No mérito, pugnou pela revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela parte autora. O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio da Decisão de ID 93292692. Em razão da ausência de citação do Banco Nubank, a autora requereu a extinção do feito quanto àquele (ID 93978047), o que restou deferido na Decisão de ID 94020500. A parte demandante peticionou, emendando a inicial (ID 94182275) e, posteriormente, apresentando plano de repactuação das dívidas (ID 94758153). O Banco Itaú contestou a inicial (ID 94818092), defendendo a ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ e dos requisitos legais para caracterização do superendividamento. Argumentou que a parte autora possui rendimentos suficientes para honrar as dívidas que contraiu, requerendo, por fim, o acolhimento da preliminar ventilada e, em caso negativo, a improcedência dos pleitos autorais. O Banco do Brasil também apresentou contestação (ID 94831144). Na oportunidade, expôs que a autora possui 3 operações parceladas junto ao BB, todas contratadas com taxa de juros dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central. Aduziu que não deve ser aplicada a legislação relativa ao superendividamento ao caso e que deve ser levado em consideração o princípio da boa-fé contratual. Diante disso, pleiteou o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Foi realizada Audiência de Conciliação (ID 94901118), sem que tenha havido negociação entre as partes. O Banco Safra anexou aos autos contestação sob ID 94913395, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. Na mesma ocasião, impugnou a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita e o valor da causa. No mérito, informou que não houve cobrança indevida, tendo sido respeitada a margem consignável. Sustentou que deve ser respeitado o princípio da anterioridade no presente caso, uma vez que o contrato contraído com o Banco Safra é anterior aos pactuados com as demais instituições. Arguiu, outrossim, não ser possível a repactuação contratual e que, no momento das contratações, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira estava dentro do limite legal permitido pelo INSS. Concluiu pedindo pelo acolhimento das preliminares e, caso não seja possível, o julgamento improcedente dos pedidos da autora. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor disponibilizado à autora com eventual condenação que possa ser imputada ao banco réu. A Postalis – Instituto de Previdência Complementar, de igual modo, contestou a inicial (ID 95848106). Informou, primeiramente, que administra planos de benefícios previdenciários sem finalidade lucrativa. Em segundo plano, reiterou que a demandante é aposentada, recebendo valor fixo todos os meses, motivo pelo qual deveria ser organizada financeiramente. Questionou, ademais, o fato de a requerente ter pedido empréstimo consignado no banco Banrisul do RS, argumentando que essa situação foge do cotidiano. Apontou que a autora não justificou como ocorreu o seu processo de endividamento. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, de impugnação à tutela de urgência, de exibição de documentos, de inaplicabilidade do CDC e de impugnação à justiça gratuita. No mérito, pediu o julgamento improcedente da ação. O Banco Bradesco ofertou contestação sob ID 96098851, alegando a sua ilegitimidade passiva. Em ato contínuo, afirmou que a demandante teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais e dos encargos dele decorrentes e que o contrato foi estabelecido dentro dos parâmetros legais, respeitando a margem consignável. À vista disso, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul também contestou a ação (ID 96184747), defendendo, a princípio, a inépcia da inicial. Sustentou, ademais, a ausência de comprovação de qualquer alteração financeira ou fatos supervenientes que possibilitassem a alteração contratual. Mencionou que a Lei do Superendividamento não pode ser utilizada para que os consumidores deixem de arcar com o que contrataram, mas sim para ser aplicada em casos pontuais e específicos. Assim, pleiteou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos requerimentos autorais. O Banco Santander, igualmente, anexou aos autos contestação (ID 96847717), alegando a carência da ação. Afirmou que os contratos foram firmados de livre vontade pela requerente e que não há provas para basilar o enquadramento da Lei de Prevenção e do Combate ao Superendividamento. Destarte, pleiteou que a ação seja julgada totalmente improcedente. A demandante ofertou réplica às contestações (ID 104554912). Por meio da Decisão de ID 105382891, este Juízo rejeitou todas as preliminares arguidas, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a realização de perícia técnica. As demandadas Banco Safra e Postalis opuseram embargos de declaração em face da Decisão de ID 105382891. Por meio da Sentença de ID 108478859, este Juízo deu provimento aos embargos e ordenou que o Núcleo de Perícia proceda com o pagamento da quota parte dos honorários periciais que caberia à autora arcar, bem como afastou a aplicabilidade do CDC em relação à Postalis. Por meio da Decisão de ID 115618766, este Juízo determinou a retificação do polo passivo para incluir o Banco Santander e excluir o Banco Olé Bonsucesso. Foi realizado Laudo Pericial Contábil (ID 125545568). As partes apresentaram manifestações ao Laudo Pericial e a Postalis apresentou contraproposta (ID 126935659). A parte autora refutou a contraproposta (ID 137788733), requerendo a homologação do plano elaborado pelo perito. Foi apresentado Laudo Pericial Complementar (ID 138795294). A Decisão de ID 143281454 homologou o Laudo Pericial e o Laudo Complementar, vindo-me, posteriormente, os autos conclusos para sentença diante da ausência de nova manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021. A referida legislação foi instituída com o escopo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor. Nesse sentido, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e de tratamento de situações de superendividamento, visando à preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação das dívidas do consumidor. Corroborando com o exposto, segue jurisprudência abaixo transcrita: "1. A Lei n. 14.181/2021 foi instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e de tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. 2. Para que seja instaurado o procedimento de repactuação das dívidas, deve estar evidenciada a situação de superendividamento do consumidor, com a impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência. 3. De acordo com o Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais). A apuração da situação de superendividamento deve ser obtida considerando-se a renda total mensal do consumidor em conjunto com as dívidas vencidas e vincendas dos meses correspondentes." Acórdão 1952228, 0731095-60.2022.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024. Pelo exposto, nota-se que a repactuação de dívidas é cabível apenas com relação às dívidas de natureza consumerista. No caso em análise, uma das demandadas, a Postalis, é uma entidade fechada de previdência complementar. Destarte, sabendo-se que as entidades fechadas de previdência privada não comercializam benefícios ao público em geral e nem distribuem no mercado de consumo, verifica-se que não pode a Postalis ser enquadrada no conceito legal de fornecedor, conforme já definido na Sentença de ID 108478859. Esse fato é, ainda, confirmado pela Súmula 563 do STJ, in verbis: Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Isso significa que um dos empréstimos realizados pela parte autora não foi abarcado pelo CDC e, portanto, não pode ser analisado em consonância com a Lei do Superendividamento. Assim, desde já, entendo que a ação é improcedente em face da demandada Postalis. Já com relação às demais empresas rés, urge destacar que o caso vertente subsume-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, no qual é aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII) e a Lei n° 14.181/2021. Entretanto, a inversão operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Conforme exposto, o objetivo da Lei n° 14.181/2021 é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada. Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas. Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade. A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial. Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Da exegese dos artigos supramencionados, pode-se afirmar que para usufruir dos benefícios da Lei 14.181/2021, o superendividado deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, exceto de consumos luxuosos e contraídas com intuito fraudulento (má-fé); 3) a parte interessada deve apresentar um plano detalhado da forma/prazo de pagamento com informações sobre todos os credores. Nesse panorama, caberia ao consumidor demonstrar sua difícil condição financeira, capaz de obstaculizar o mínimo existencial, mediante a apresentação das dívidas totais e do orçamento doméstico, detalhando valores e para quem deve. Mister se faz destacar que o Decreto 11.150/2022, recentemente modificado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou a Lei nº 14.181/2021 quanto ao comprometimento do mínimo existencial do superendividado: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. $2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas Sobre esse decreto, a despeito da alegação de inconstitucionalidade realizada pela parte autora, e malgrado seja objeto da ADPF n. 1.097, verifico que não foi ainda objeto de apreciação. Assim, não fora reputado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, nem foi concedida suspensão liminar de seus efeitos. Logo, em respeito ao princípio da legalidade, prevalece o limite estabelecido na norma. Por isso, será usado como baliza para aferição da manutenção do patrimônio mínimo existencial no caso em tela. Portanto, é imperioso que se faça uma análise sobre os termos contratuais, bem como sobre a situação fática com o fito de observar se os descontos dos produtos aqui discutidos, respeitando as diretrizes acima expostas, preservam o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana da parte autora/consumidora. A parte autora afirmou, em sua inicial, ter gastos com seu sustento básico comprometido em razão das dívidas realizadas. Contudo, da análise detalhada dos autos, observo que a demandante não demonstrou que suas despesas domésticas, somadas ao montante comprometido com as dívidas mensais, comprometem seus recursos a ponto de impor sacrifício que afete sua dignidade ou mínimo existencial. Demais disso, não ficou comprovado que os vencimentos da parte autora são a única renda familiar. Quanto ao montante comprometido com as dívidas mensais com as demandadas, os valores descontados não demonstram a insuficiência do valor indicado para garantir o mínimo existencial da parte autora, ônus que lhe cabia demonstrar (art. 373, I, do Código de Processo Civil), por se tratar de pressuposto para repactuação de suas dívidas. A demandante mantém com as demandadas as seguintes operações mensais objetos da lide: N° do Contrato BANCO PARCELA MODALIDADE 341245895-6 BANCO BRADESCO 84x - R$ 76,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 633548150 BANCO ITAÚ 84x – R$ 29,06 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 00000000000010337681 BANCO DO RIO GRANDE DO SUL 84x – R$ 456,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 000025849320 BANCO SAFRA 84x – R$ 57,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 868193967-7 BANCO OLÉ -> SANTANDER X - R$ 76,02 CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO 86402447 BANCO DO BRASIL 72x – R$ 106,61 EMPRÉSTIMO PESSOAL 985787111 BANCO DO BRASIL 96x – R$ 540,28 EMPRÉSTIMO PESSOAL 118688037 BANCO DO BRASIL 48x – R$ 484,81 EMPRÉSTIMO PESSOAL É importante salientar que os descontos em folha decorrentes de empréstimos/cartões consignados dispostos no quadro são regidos por lei especial. Por isso, são expressamente excluídos da apuração da situação de superendividamento (art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022). De fato, não faria sentido permitir sua inclusão, já que a maioria dos empréstimos consignados juntados aos autos foram pactuados em prazo superior ao limite temporal para quitação do débito estabelecido na Lei do Superendividamento (sessenta meses). Dessa forma, a repactuação de tais dívidas implicaria em parcelas mensais mais elevadas, o que traria mais prejuízos financeiros ao consumidor. Além da impossibilidade de considerar o empréstimo consignado na repactuação do débito, também são excluídos da repactuação os contratos celebrados com dolo e sem propósito de realizar pagamento (art. 104-A, § 1º, CDC). No caso em questão, o Banco do Brasil trouxe aos autos os números dos contratos de empréstimo realizados pela autora e as suas respectivas datas de contratação. De acordo com a referida informação, o Contrato n° 118688037 foi realizado no dia 10/10/2022, o de n° 985787111 se deu no dia 01/07/2022 e o de n° 986402447 foi assinado em 10/08/2022. A procuração da autora para o seu advogado foi assinada em 08/12/2022, 5 meses depois que a requerente firmou a primeira dívida com o Banco do Brasil, dividida em 96 parcelas, e menos de dois meses depois de a autora firmar a última dívida com o mencionado banco, de 48 parcelas. Isso demonstra evidente má intenção e dolo por parte da autora, que, já com a intenção de ajuizar a demanda, na qual pede a repactuação do débito, contraiu dívidas em infindáveis parcelas, não conseguindo pagar nem as 6 primeiras, atitude totalmente contrária à de quem, de fato, pretende ajustar suas finanças. Feitas as devidas exclusões, verifica-se que não sobra nenhuma dívida apta à repactuação. Além disso, ainda que se considerassem os supramencionados débitos para fins de apuração, a totalidade desses perfaz um montante de R$ 1.825,78 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos) a ser pago pela autora todos os meses. Em contrapartida, a autora recebe, a título de aposentadoria, R$ 2.608,95 (dois mil, seiscentos e oito reais e noventa e cinco centavos). Assim, subtraindo-se o importe devido mensalmente às empresas ora rés, sobra para a autora R$ 783,17 (setecentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), rendimento mensal superior ao mínimo existencial previsto na legislação, a saber, R$ 600,00, conforme o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Desse modo, o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico (Decreto n. 11.150/2022). Isso porque, após o decréscimo das despesas e dívidas elegíveis à repactuação, foi constatado que a renda mensal do consumidor é bem superior a R$ 600,00 (seiscentos reais). Em consonância com o exposto, jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104-A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante. No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos). Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da demandante permanece incólume, inexistindo insuficiência de renda necessária para que seja considerada superendividada. Demais disso, a parte autora apresentou um plano de pagamentos (ID 94758153), o qual não se coaduna com a ação de superendividamento, já que pretendia quitar seus débitos com 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida (R$ 913,13), o que, obviamente, não poderia ser aceito, pelas razões já expostas. Ademais, o plano não apresenta um cronograma de pagamento razoável, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, baseado nos valores devidos aos credores, conforme preceitua o caput do art. 104-A do CPC. Destaca-se que os contratos de empréstimos comuns (pessoais), firmados com as instituições demandadas, não são limitados a 35% do rendimento líquido da parte autora, uma vez que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.805: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Ainda assim, ausentes os requisitos até agora analisados, com a finalidade de dirimir possíveis controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (IDs 125545568 e 138795294), a partir dos dados fornecidos pelas partes nos autos e dos parâmetros indicados na Decisão de ID 105382891. Do cotejo do Plano Judicial Compulsório (ID 125545568), constata-se que o perito não conseguiu realizar os cálculos das parcelas dos contratos objetos da demanda, conforme determinado em decisum. Isso significa que não foi realizado o recálculo das parcelas devidas, com base em percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora, mantendo-se os encargos previstos, para pagamento em 48 (quarenta e oito) meses, com início 60 (sessenta) dias após a homologação do plano. Abaixo, quadro com as parcelas revisadas: BANCO PARCELA BANCO BRADESCO R$ 32,79 BANCO ITAÚ R$ 12,54 BANCO DO RIO GRANDE DO SUL R$ 196,72 IDEM – CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCA R$ 6,33 BANCO SAFRA R$ 24,59 POSTALIS EMPRÉSTIMOS R$ 76,44 BANCO OLÉ (SANTANDER) R$ 32,80 BANCO DO BRASIL R$ 45,99 BANCO DO BRASIL R$ 233,08 BANCO DO BRASIL R$ 209,15 NUBANK R$ 53,55 TOTAL R$ 923,95 Nota-se que o expert elaborou o plano dentro do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora. Contudo, para que as parcelas se enquadrem nesse limite, seria necessário aumentar a quantidade de parcelas. Isso implica dizer que a autora não conseguiria quitar toda a dívida no prazo de 48 meses caso fosse seguir o referido plano. Além disso, da leitura do documento (págs. 17, ID 125545568), depreende-se a inserção de dívidas não contempladas na repactuação (consignados), bem como de dívidas que não podem ser objeto de repactuação nos termos do CDC, como a da Postalis. Nessa toada, conforme verificado, torna-se inviável a implementação dos pagamentos conforme o Plano Compulsório apresentado, pois este está em desacordo com os parâmetros estabelecidos. É concedida ao magistrado a liberdade de apreciação e valoração das provas produzidas nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), desde que fundamentado nos elementos constantes dos autos. Por fim, vale rememorar que, na hipótese dos autos, não se vislumbra onerosidade nos encargos contratuais dos produtos aqui discutidos, que justifique a desconsideração dos encargos pactuados. O tratamento diferenciado concedido à situação de superendividamento visa à implementação de um plano de repactuação de dívidas. Logo, não se pode desvirtuar o sentido e a finalidade da chamada "lei do superendividamento", tratando a ação nela prevista como mera ação revisional de contratos bancários. Ademais, não há, na exordial, discriminação específica da parte autora quanto ao que efetivamente considera ilegal nos encargos aplicados aos contratos em discussão. Portanto, por qualquer ângulo que se analise, é evidente que a demandante não se encontra em situação de superendividamento, não fazendo jus ao amparo necessário para seu restabelecimento econômico, previsto na Lei nº 14.181/2021. Assim, não estando preenchidos os requisitos legais, seus pedidos não merecem acolhimento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, entendendo que tal valor remunera condignamente o patrono das requeridas, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente. Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido nos autos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA MARIA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (8) SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) ajuizada por FRANCISCA MARIA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA, BANCO NUBANK S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos. A autora pugnou, inicialmente, pela concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. A princípio, sustentou a inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022, requerendo que sejam afastados os efeitos do referido decreto no julgamento do presente caso. Alegou, em síntese, que é aposentada e recebe um valor bruto de R$ 2.608,95 (dois mil, seiscentos e oito reais e noventa e cinco centavos) e que estão sendo realizados descontos em seu contracheque devido a contratos firmados com as demandadas, resultando num valor mensal de R$ 2.127,08 (dois mil, cento e vinte e sete reais e oito centavos), que compromete mais de 82% de seus proventos líquidos. Arguiu que é impossível a conservação de uma existência digna, já que com o valor livre que recebe não consegue pagar alimentos, energia, água, transporte, gás e medicamentos. Diante disso, requereu, a título de tutela de urgência, que seja autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 913,13 (novecentos e treze reais e treze centavos) e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e que os requeridos se abstenham de inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes. Posteriormente, pediu que, em caso de não realização de acordo, que seja dado prosseguimento ao feito, com a conversão do processo em processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. No mérito, pugnou pela revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela parte autora. O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio da Decisão de ID 93292692. Em razão da ausência de citação do Banco Nubank, a autora requereu a extinção do feito quanto àquele (ID 93978047), o que restou deferido na Decisão de ID 94020500. A parte demandante peticionou, emendando a inicial (ID 94182275) e, posteriormente, apresentando plano de repactuação das dívidas (ID 94758153). O Banco Itaú contestou a inicial (ID 94818092), defendendo a ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ e dos requisitos legais para caracterização do superendividamento. Argumentou que a parte autora possui rendimentos suficientes para honrar as dívidas que contraiu, requerendo, por fim, o acolhimento da preliminar ventilada e, em caso negativo, a improcedência dos pleitos autorais. O Banco do Brasil também apresentou contestação (ID 94831144). Na oportunidade, expôs que a autora possui 3 operações parceladas junto ao BB, todas contratadas com taxa de juros dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central. Aduziu que não deve ser aplicada a legislação relativa ao superendividamento ao caso e que deve ser levado em consideração o princípio da boa-fé contratual. Diante disso, pleiteou o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Foi realizada Audiência de Conciliação (ID 94901118), sem que tenha havido negociação entre as partes. O Banco Safra anexou aos autos contestação sob ID 94913395, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. Na mesma ocasião, impugnou a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita e o valor da causa. No mérito, informou que não houve cobrança indevida, tendo sido respeitada a margem consignável. Sustentou que deve ser respeitado o princípio da anterioridade no presente caso, uma vez que o contrato contraído com o Banco Safra é anterior aos pactuados com as demais instituições. Arguiu, outrossim, não ser possível a repactuação contratual e que, no momento das contratações, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira estava dentro do limite legal permitido pelo INSS. Concluiu pedindo pelo acolhimento das preliminares e, caso não seja possível, o julgamento improcedente dos pedidos da autora. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor disponibilizado à autora com eventual condenação que possa ser imputada ao banco réu. A Postalis – Instituto de Previdência Complementar, de igual modo, contestou a inicial (ID 95848106). Informou, primeiramente, que administra planos de benefícios previdenciários sem finalidade lucrativa. Em segundo plano, reiterou que a demandante é aposentada, recebendo valor fixo todos os meses, motivo pelo qual deveria ser organizada financeiramente. Questionou, ademais, o fato de a requerente ter pedido empréstimo consignado no banco Banrisul do RS, argumentando que essa situação foge do cotidiano. Apontou que a autora não justificou como ocorreu o seu processo de endividamento. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, de impugnação à tutela de urgência, de exibição de documentos, de inaplicabilidade do CDC e de impugnação à justiça gratuita. No mérito, pediu o julgamento improcedente da ação. O Banco Bradesco ofertou contestação sob ID 96098851, alegando a sua ilegitimidade passiva. Em ato contínuo, afirmou que a demandante teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais e dos encargos dele decorrentes e que o contrato foi estabelecido dentro dos parâmetros legais, respeitando a margem consignável. À vista disso, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul também contestou a ação (ID 96184747), defendendo, a princípio, a inépcia da inicial. Sustentou, ademais, a ausência de comprovação de qualquer alteração financeira ou fatos supervenientes que possibilitassem a alteração contratual. Mencionou que a Lei do Superendividamento não pode ser utilizada para que os consumidores deixem de arcar com o que contrataram, mas sim para ser aplicada em casos pontuais e específicos. Assim, pleiteou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos requerimentos autorais. O Banco Santander, igualmente, anexou aos autos contestação (ID 96847717), alegando a carência da ação. Afirmou que os contratos foram firmados de livre vontade pela requerente e que não há provas para basilar o enquadramento da Lei de Prevenção e do Combate ao Superendividamento. Destarte, pleiteou que a ação seja julgada totalmente improcedente. A demandante ofertou réplica às contestações (ID 104554912). Por meio da Decisão de ID 105382891, este Juízo rejeitou todas as preliminares arguidas, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a realização de perícia técnica. As demandadas Banco Safra e Postalis opuseram embargos de declaração em face da Decisão de ID 105382891. Por meio da Sentença de ID 108478859, este Juízo deu provimento aos embargos e ordenou que o Núcleo de Perícia proceda com o pagamento da quota parte dos honorários periciais que caberia à autora arcar, bem como afastou a aplicabilidade do CDC em relação à Postalis. Por meio da Decisão de ID 115618766, este Juízo determinou a retificação do polo passivo para incluir o Banco Santander e excluir o Banco Olé Bonsucesso. Foi realizado Laudo Pericial Contábil (ID 125545568). As partes apresentaram manifestações ao Laudo Pericial e a Postalis apresentou contraproposta (ID 126935659). A parte autora refutou a contraproposta (ID 137788733), requerendo a homologação do plano elaborado pelo perito. Foi apresentado Laudo Pericial Complementar (ID 138795294). A Decisão de ID 143281454 homologou o Laudo Pericial e o Laudo Complementar, vindo-me, posteriormente, os autos conclusos para sentença diante da ausência de nova manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021. A referida legislação foi instituída com o escopo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor. Nesse sentido, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e de tratamento de situações de superendividamento, visando à preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação das dívidas do consumidor. Corroborando com o exposto, segue jurisprudência abaixo transcrita: "1. A Lei n. 14.181/2021 foi instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e de tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. 2. Para que seja instaurado o procedimento de repactuação das dívidas, deve estar evidenciada a situação de superendividamento do consumidor, com a impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência. 3. De acordo com o Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais). A apuração da situação de superendividamento deve ser obtida considerando-se a renda total mensal do consumidor em conjunto com as dívidas vencidas e vincendas dos meses correspondentes." Acórdão 1952228, 0731095-60.2022.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024. Pelo exposto, nota-se que a repactuação de dívidas é cabível apenas com relação às dívidas de natureza consumerista. No caso em análise, uma das demandadas, a Postalis, é uma entidade fechada de previdência complementar. Destarte, sabendo-se que as entidades fechadas de previdência privada não comercializam benefícios ao público em geral e nem distribuem no mercado de consumo, verifica-se que não pode a Postalis ser enquadrada no conceito legal de fornecedor, conforme já definido na Sentença de ID 108478859. Esse fato é, ainda, confirmado pela Súmula 563 do STJ, in verbis: Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Isso significa que um dos empréstimos realizados pela parte autora não foi abarcado pelo CDC e, portanto, não pode ser analisado em consonância com a Lei do Superendividamento. Assim, desde já, entendo que a ação é improcedente em face da demandada Postalis. Já com relação às demais empresas rés, urge destacar que o caso vertente subsume-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, no qual é aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII) e a Lei n° 14.181/2021. Entretanto, a inversão operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Conforme exposto, o objetivo da Lei n° 14.181/2021 é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada. Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas. Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade. A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial. Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Da exegese dos artigos supramencionados, pode-se afirmar que para usufruir dos benefícios da Lei 14.181/2021, o superendividado deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, exceto de consumos luxuosos e contraídas com intuito fraudulento (má-fé); 3) a parte interessada deve apresentar um plano detalhado da forma/prazo de pagamento com informações sobre todos os credores. Nesse panorama, caberia ao consumidor demonstrar sua difícil condição financeira, capaz de obstaculizar o mínimo existencial, mediante a apresentação das dívidas totais e do orçamento doméstico, detalhando valores e para quem deve. Mister se faz destacar que o Decreto 11.150/2022, recentemente modificado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou a Lei nº 14.181/2021 quanto ao comprometimento do mínimo existencial do superendividado: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. $2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas Sobre esse decreto, a despeito da alegação de inconstitucionalidade realizada pela parte autora, e malgrado seja objeto da ADPF n. 1.097, verifico que não foi ainda objeto de apreciação. Assim, não fora reputado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, nem foi concedida suspensão liminar de seus efeitos. Logo, em respeito ao princípio da legalidade, prevalece o limite estabelecido na norma. Por isso, será usado como baliza para aferição da manutenção do patrimônio mínimo existencial no caso em tela. Portanto, é imperioso que se faça uma análise sobre os termos contratuais, bem como sobre a situação fática com o fito de observar se os descontos dos produtos aqui discutidos, respeitando as diretrizes acima expostas, preservam o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana da parte autora/consumidora. A parte autora afirmou, em sua inicial, ter gastos com seu sustento básico comprometido em razão das dívidas realizadas. Contudo, da análise detalhada dos autos, observo que a demandante não demonstrou que suas despesas domésticas, somadas ao montante comprometido com as dívidas mensais, comprometem seus recursos a ponto de impor sacrifício que afete sua dignidade ou mínimo existencial. Demais disso, não ficou comprovado que os vencimentos da parte autora são a única renda familiar. Quanto ao montante comprometido com as dívidas mensais com as demandadas, os valores descontados não demonstram a insuficiência do valor indicado para garantir o mínimo existencial da parte autora, ônus que lhe cabia demonstrar (art. 373, I, do Código de Processo Civil), por se tratar de pressuposto para repactuação de suas dívidas. A demandante mantém com as demandadas as seguintes operações mensais objetos da lide: N° do Contrato BANCO PARCELA MODALIDADE 341245895-6 BANCO BRADESCO 84x - R$ 76,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 633548150 BANCO ITAÚ 84x – R$ 29,06 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 00000000000010337681 BANCO DO RIO GRANDE DO SUL 84x – R$ 456,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 000025849320 BANCO SAFRA 84x – R$ 57,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 868193967-7 BANCO OLÉ -> SANTANDER X - R$ 76,02 CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO 86402447 BANCO DO BRASIL 72x – R$ 106,61 EMPRÉSTIMO PESSOAL 985787111 BANCO DO BRASIL 96x – R$ 540,28 EMPRÉSTIMO PESSOAL 118688037 BANCO DO BRASIL 48x – R$ 484,81 EMPRÉSTIMO PESSOAL É importante salientar que os descontos em folha decorrentes de empréstimos/cartões consignados dispostos no quadro são regidos por lei especial. Por isso, são expressamente excluídos da apuração da situação de superendividamento (art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022). De fato, não faria sentido permitir sua inclusão, já que a maioria dos empréstimos consignados juntados aos autos foram pactuados em prazo superior ao limite temporal para quitação do débito estabelecido na Lei do Superendividamento (sessenta meses). Dessa forma, a repactuação de tais dívidas implicaria em parcelas mensais mais elevadas, o que traria mais prejuízos financeiros ao consumidor. Além da impossibilidade de considerar o empréstimo consignado na repactuação do débito, também são excluídos da repactuação os contratos celebrados com dolo e sem propósito de realizar pagamento (art. 104-A, § 1º, CDC). No caso em questão, o Banco do Brasil trouxe aos autos os números dos contratos de empréstimo realizados pela autora e as suas respectivas datas de contratação. De acordo com a referida informação, o Contrato n° 118688037 foi realizado no dia 10/10/2022, o de n° 985787111 se deu no dia 01/07/2022 e o de n° 986402447 foi assinado em 10/08/2022. A procuração da autora para o seu advogado foi assinada em 08/12/2022, 5 meses depois que a requerente firmou a primeira dívida com o Banco do Brasil, dividida em 96 parcelas, e menos de dois meses depois de a autora firmar a última dívida com o mencionado banco, de 48 parcelas. Isso demonstra evidente má intenção e dolo por parte da autora, que, já com a intenção de ajuizar a demanda, na qual pede a repactuação do débito, contraiu dívidas em infindáveis parcelas, não conseguindo pagar nem as 6 primeiras, atitude totalmente contrária à de quem, de fato, pretende ajustar suas finanças. Feitas as devidas exclusões, verifica-se que não sobra nenhuma dívida apta à repactuação. Além disso, ainda que se considerassem os supramencionados débitos para fins de apuração, a totalidade desses perfaz um montante de R$ 1.825,78 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos) a ser pago pela autora todos os meses. Em contrapartida, a autora recebe, a título de aposentadoria, R$ 2.608,95 (dois mil, seiscentos e oito reais e noventa e cinco centavos). Assim, subtraindo-se o importe devido mensalmente às empresas ora rés, sobra para a autora R$ 783,17 (setecentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), rendimento mensal superior ao mínimo existencial previsto na legislação, a saber, R$ 600,00, conforme o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Desse modo, o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico (Decreto n. 11.150/2022). Isso porque, após o decréscimo das despesas e dívidas elegíveis à repactuação, foi constatado que a renda mensal do consumidor é bem superior a R$ 600,00 (seiscentos reais). Em consonância com o exposto, jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104-A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante. No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos). Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da demandante permanece incólume, inexistindo insuficiência de renda necessária para que seja considerada superendividada. Demais disso, a parte autora apresentou um plano de pagamentos (ID 94758153), o qual não se coaduna com a ação de superendividamento, já que pretendia quitar seus débitos com 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida (R$ 913,13), o que, obviamente, não poderia ser aceito, pelas razões já expostas. Ademais, o plano não apresenta um cronograma de pagamento razoável, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, baseado nos valores devidos aos credores, conforme preceitua o caput do art. 104-A do CPC. Destaca-se que os contratos de empréstimos comuns (pessoais), firmados com as instituições demandadas, não são limitados a 35% do rendimento líquido da parte autora, uma vez que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.805: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Ainda assim, ausentes os requisitos até agora analisados, com a finalidade de dirimir possíveis controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (IDs 125545568 e 138795294), a partir dos dados fornecidos pelas partes nos autos e dos parâmetros indicados na Decisão de ID 105382891. Do cotejo do Plano Judicial Compulsório (ID 125545568), constata-se que o perito não conseguiu realizar os cálculos das parcelas dos contratos objetos da demanda, conforme determinado em decisum. Isso significa que não foi realizado o recálculo das parcelas devidas, com base em percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora, mantendo-se os encargos previstos, para pagamento em 48 (quarenta e oito) meses, com início 60 (sessenta) dias após a homologação do plano. Abaixo, quadro com as parcelas revisadas: BANCO PARCELA BANCO BRADESCO R$ 32,79 BANCO ITAÚ R$ 12,54 BANCO DO RIO GRANDE DO SUL R$ 196,72 IDEM – CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCA R$ 6,33 BANCO SAFRA R$ 24,59 POSTALIS EMPRÉSTIMOS R$ 76,44 BANCO OLÉ (SANTANDER) R$ 32,80 BANCO DO BRASIL R$ 45,99 BANCO DO BRASIL R$ 233,08 BANCO DO BRASIL R$ 209,15 NUBANK R$ 53,55 TOTAL R$ 923,95 Nota-se que o expert elaborou o plano dentro do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora. Contudo, para que as parcelas se enquadrem nesse limite, seria necessário aumentar a quantidade de parcelas. Isso implica dizer que a autora não conseguiria quitar toda a dívida no prazo de 48 meses caso fosse seguir o referido plano. Além disso, da leitura do documento (págs. 17, ID 125545568), depreende-se a inserção de dívidas não contempladas na repactuação (consignados), bem como de dívidas que não podem ser objeto de repactuação nos termos do CDC, como a da Postalis. Nessa toada, conforme verificado, torna-se inviável a implementação dos pagamentos conforme o Plano Compulsório apresentado, pois este está em desacordo com os parâmetros estabelecidos. É concedida ao magistrado a liberdade de apreciação e valoração das provas produzidas nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), desde que fundamentado nos elementos constantes dos autos. Por fim, vale rememorar que, na hipótese dos autos, não se vislumbra onerosidade nos encargos contratuais dos produtos aqui discutidos, que justifique a desconsideração dos encargos pactuados. O tratamento diferenciado concedido à situação de superendividamento visa à implementação de um plano de repactuação de dívidas. Logo, não se pode desvirtuar o sentido e a finalidade da chamada "lei do superendividamento", tratando a ação nela prevista como mera ação revisional de contratos bancários. Ademais, não há, na exordial, discriminação específica da parte autora quanto ao que efetivamente considera ilegal nos encargos aplicados aos contratos em discussão. Portanto, por qualquer ângulo que se analise, é evidente que a demandante não se encontra em situação de superendividamento, não fazendo jus ao amparo necessário para seu restabelecimento econômico, previsto na Lei nº 14.181/2021. Assim, não estando preenchidos os requisitos legais, seus pedidos não merecem acolhimento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, entendendo que tal valor remunera condignamente o patrono das requeridas, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente. Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido nos autos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA MARIA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (8) SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (superendividamento) ajuizada por FRANCISCA MARIA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA, BANCO NUBANK S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos. A autora pugnou, inicialmente, pela concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. A princípio, sustentou a inconstitucionalidade do Decreto n° 11.150/2022, requerendo que sejam afastados os efeitos do referido decreto no julgamento do presente caso. Alegou, em síntese, que é aposentada e recebe um valor bruto de R$ 2.608,95 (dois mil, seiscentos e oito reais e noventa e cinco centavos) e que estão sendo realizados descontos em seu contracheque devido a contratos firmados com as demandadas, resultando num valor mensal de R$ 2.127,08 (dois mil, cento e vinte e sete reais e oito centavos), que compromete mais de 82% de seus proventos líquidos. Arguiu que é impossível a conservação de uma existência digna, já que com o valor livre que recebe não consegue pagar alimentos, energia, água, transporte, gás e medicamentos. Diante disso, requereu, a título de tutela de urgência, que seja autorizada a depositar em juízo o montante de R$ 913,13 (novecentos e treze reais e treze centavos) e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e que os requeridos se abstenham de inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes. Posteriormente, pediu que, em caso de não realização de acordo, que seja dado prosseguimento ao feito, com a conversão do processo em processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. No mérito, pugnou pela revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela parte autora. O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio da Decisão de ID 93292692. Em razão da ausência de citação do Banco Nubank, a autora requereu a extinção do feito quanto àquele (ID 93978047), o que restou deferido na Decisão de ID 94020500. A parte demandante peticionou, emendando a inicial (ID 94182275) e, posteriormente, apresentando plano de repactuação das dívidas (ID 94758153). O Banco Itaú contestou a inicial (ID 94818092), defendendo a ausência dos pressupostos da recomendação 125 do CNJ e dos requisitos legais para caracterização do superendividamento. Argumentou que a parte autora possui rendimentos suficientes para honrar as dívidas que contraiu, requerendo, por fim, o acolhimento da preliminar ventilada e, em caso negativo, a improcedência dos pleitos autorais. O Banco do Brasil também apresentou contestação (ID 94831144). Na oportunidade, expôs que a autora possui 3 operações parceladas junto ao BB, todas contratadas com taxa de juros dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central. Aduziu que não deve ser aplicada a legislação relativa ao superendividamento ao caso e que deve ser levado em consideração o princípio da boa-fé contratual. Diante disso, pleiteou o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Foi realizada Audiência de Conciliação (ID 94901118), sem que tenha havido negociação entre as partes. O Banco Safra anexou aos autos contestação sob ID 94913395, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. Na mesma ocasião, impugnou a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita e o valor da causa. No mérito, informou que não houve cobrança indevida, tendo sido respeitada a margem consignável. Sustentou que deve ser respeitado o princípio da anterioridade no presente caso, uma vez que o contrato contraído com o Banco Safra é anterior aos pactuados com as demais instituições. Arguiu, outrossim, não ser possível a repactuação contratual e que, no momento das contratações, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira estava dentro do limite legal permitido pelo INSS. Concluiu pedindo pelo acolhimento das preliminares e, caso não seja possível, o julgamento improcedente dos pedidos da autora. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor disponibilizado à autora com eventual condenação que possa ser imputada ao banco réu. A Postalis – Instituto de Previdência Complementar, de igual modo, contestou a inicial (ID 95848106). Informou, primeiramente, que administra planos de benefícios previdenciários sem finalidade lucrativa. Em segundo plano, reiterou que a demandante é aposentada, recebendo valor fixo todos os meses, motivo pelo qual deveria ser organizada financeiramente. Questionou, ademais, o fato de a requerente ter pedido empréstimo consignado no banco Banrisul do RS, argumentando que essa situação foge do cotidiano. Apontou que a autora não justificou como ocorreu o seu processo de endividamento. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, de impugnação à tutela de urgência, de exibição de documentos, de inaplicabilidade do CDC e de impugnação à justiça gratuita. No mérito, pediu o julgamento improcedente da ação. O Banco Bradesco ofertou contestação sob ID 96098851, alegando a sua ilegitimidade passiva. Em ato contínuo, afirmou que a demandante teve conhecimento prévio das cláusulas contratuais e dos encargos dele decorrentes e que o contrato foi estabelecido dentro dos parâmetros legais, respeitando a margem consignável. À vista disso, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul também contestou a ação (ID 96184747), defendendo, a princípio, a inépcia da inicial. Sustentou, ademais, a ausência de comprovação de qualquer alteração financeira ou fatos supervenientes que possibilitassem a alteração contratual. Mencionou que a Lei do Superendividamento não pode ser utilizada para que os consumidores deixem de arcar com o que contrataram, mas sim para ser aplicada em casos pontuais e específicos. Assim, pleiteou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos requerimentos autorais. O Banco Santander, igualmente, anexou aos autos contestação (ID 96847717), alegando a carência da ação. Afirmou que os contratos foram firmados de livre vontade pela requerente e que não há provas para basilar o enquadramento da Lei de Prevenção e do Combate ao Superendividamento. Destarte, pleiteou que a ação seja julgada totalmente improcedente. A demandante ofertou réplica às contestações (ID 104554912). Por meio da Decisão de ID 105382891, este Juízo rejeitou todas as preliminares arguidas, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a realização de perícia técnica. As demandadas Banco Safra e Postalis opuseram embargos de declaração em face da Decisão de ID 105382891. Por meio da Sentença de ID 108478859, este Juízo deu provimento aos embargos e ordenou que o Núcleo de Perícia proceda com o pagamento da quota parte dos honorários periciais que caberia à autora arcar, bem como afastou a aplicabilidade do CDC em relação à Postalis. Por meio da Decisão de ID 115618766, este Juízo determinou a retificação do polo passivo para incluir o Banco Santander e excluir o Banco Olé Bonsucesso. Foi realizado Laudo Pericial Contábil (ID 125545568). As partes apresentaram manifestações ao Laudo Pericial e a Postalis apresentou contraproposta (ID 126935659). A parte autora refutou a contraproposta (ID 137788733), requerendo a homologação do plano elaborado pelo perito. Foi apresentado Laudo Pericial Complementar (ID 138795294). A Decisão de ID 143281454 homologou o Laudo Pericial e o Laudo Complementar, vindo-me, posteriormente, os autos conclusos para sentença diante da ausência de nova manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021. A referida legislação foi instituída com o escopo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor. Nesse sentido, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e de tratamento de situações de superendividamento, visando à preservação do mínimo existencial, por meio da repactuação das dívidas do consumidor. Corroborando com o exposto, segue jurisprudência abaixo transcrita: "1. A Lei n. 14.181/2021 foi instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e de tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. 2. Para que seja instaurado o procedimento de repactuação das dívidas, deve estar evidenciada a situação de superendividamento do consumidor, com a impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu sem comprometer o mínimo para a sua sobrevivência. 3. De acordo com o Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais). A apuração da situação de superendividamento deve ser obtida considerando-se a renda total mensal do consumidor em conjunto com as dívidas vencidas e vincendas dos meses correspondentes." Acórdão 1952228, 0731095-60.2022.8.07.0003, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024. Pelo exposto, nota-se que a repactuação de dívidas é cabível apenas com relação às dívidas de natureza consumerista. No caso em análise, uma das demandadas, a Postalis, é uma entidade fechada de previdência complementar. Destarte, sabendo-se que as entidades fechadas de previdência privada não comercializam benefícios ao público em geral e nem distribuem no mercado de consumo, verifica-se que não pode a Postalis ser enquadrada no conceito legal de fornecedor, conforme já definido na Sentença de ID 108478859. Esse fato é, ainda, confirmado pela Súmula 563 do STJ, in verbis: Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Isso significa que um dos empréstimos realizados pela parte autora não foi abarcado pelo CDC e, portanto, não pode ser analisado em consonância com a Lei do Superendividamento. Assim, desde já, entendo que a ação é improcedente em face da demandada Postalis. Já com relação às demais empresas rés, urge destacar que o caso vertente subsume-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, no qual é aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII) e a Lei n° 14.181/2021. Entretanto, a inversão operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Conforme exposto, o objetivo da Lei n° 14.181/2021 é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada. Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas. Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade. A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial. Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Da exegese dos artigos supramencionados, pode-se afirmar que para usufruir dos benefícios da Lei 14.181/2021, o superendividado deve preencher os seguintes requisitos: 1) insuficiência de renda; 2) dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, exceto de consumos luxuosos e contraídas com intuito fraudulento (má-fé); 3) a parte interessada deve apresentar um plano detalhado da forma/prazo de pagamento com informações sobre todos os credores. Nesse panorama, caberia ao consumidor demonstrar sua difícil condição financeira, capaz de obstaculizar o mínimo existencial, mediante a apresentação das dívidas totais e do orçamento doméstico, detalhando valores e para quem deve. Mister se faz destacar que o Decreto 11.150/2022, recentemente modificado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou a Lei nº 14.181/2021 quanto ao comprometimento do mínimo existencial do superendividado: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. $2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas Sobre esse decreto, a despeito da alegação de inconstitucionalidade realizada pela parte autora, e malgrado seja objeto da ADPF n. 1.097, verifico que não foi ainda objeto de apreciação. Assim, não fora reputado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, nem foi concedida suspensão liminar de seus efeitos. Logo, em respeito ao princípio da legalidade, prevalece o limite estabelecido na norma. Por isso, será usado como baliza para aferição da manutenção do patrimônio mínimo existencial no caso em tela. Portanto, é imperioso que se faça uma análise sobre os termos contratuais, bem como sobre a situação fática com o fito de observar se os descontos dos produtos aqui discutidos, respeitando as diretrizes acima expostas, preservam o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana da parte autora/consumidora. A parte autora afirmou, em sua inicial, ter gastos com seu sustento básico comprometido em razão das dívidas realizadas. Contudo, da análise detalhada dos autos, observo que a demandante não demonstrou que suas despesas domésticas, somadas ao montante comprometido com as dívidas mensais, comprometem seus recursos a ponto de impor sacrifício que afete sua dignidade ou mínimo existencial. Demais disso, não ficou comprovado que os vencimentos da parte autora são a única renda familiar. Quanto ao montante comprometido com as dívidas mensais com as demandadas, os valores descontados não demonstram a insuficiência do valor indicado para garantir o mínimo existencial da parte autora, ônus que lhe cabia demonstrar (art. 373, I, do Código de Processo Civil), por se tratar de pressuposto para repactuação de suas dívidas. A demandante mantém com as demandadas as seguintes operações mensais objetos da lide: N° do Contrato BANCO PARCELA MODALIDADE 341245895-6 BANCO BRADESCO 84x - R$ 76,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 633548150 BANCO ITAÚ 84x – R$ 29,06 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 00000000000010337681 BANCO DO RIO GRANDE DO SUL 84x – R$ 456,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 000025849320 BANCO SAFRA 84x – R$ 57,00 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 868193967-7 BANCO OLÉ -> SANTANDER X - R$ 76,02 CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO 86402447 BANCO DO BRASIL 72x – R$ 106,61 EMPRÉSTIMO PESSOAL 985787111 BANCO DO BRASIL 96x – R$ 540,28 EMPRÉSTIMO PESSOAL 118688037 BANCO DO BRASIL 48x – R$ 484,81 EMPRÉSTIMO PESSOAL É importante salientar que os descontos em folha decorrentes de empréstimos/cartões consignados dispostos no quadro são regidos por lei especial. Por isso, são expressamente excluídos da apuração da situação de superendividamento (art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022). De fato, não faria sentido permitir sua inclusão, já que a maioria dos empréstimos consignados juntados aos autos foram pactuados em prazo superior ao limite temporal para quitação do débito estabelecido na Lei do Superendividamento (sessenta meses). Dessa forma, a repactuação de tais dívidas implicaria em parcelas mensais mais elevadas, o que traria mais prejuízos financeiros ao consumidor. Além da impossibilidade de considerar o empréstimo consignado na repactuação do débito, também são excluídos da repactuação os contratos celebrados com dolo e sem propósito de realizar pagamento (art. 104-A, § 1º, CDC). No caso em questão, o Banco do Brasil trouxe aos autos os números dos contratos de empréstimo realizados pela autora e as suas respectivas datas de contratação. De acordo com a referida informação, o Contrato n° 118688037 foi realizado no dia 10/10/2022, o de n° 985787111 se deu no dia 01/07/2022 e o de n° 986402447 foi assinado em 10/08/2022. A procuração da autora para o seu advogado foi assinada em 08/12/2022, 5 meses depois que a requerente firmou a primeira dívida com o Banco do Brasil, dividida em 96 parcelas, e menos de dois meses depois de a autora firmar a última dívida com o mencionado banco, de 48 parcelas. Isso demonstra evidente má intenção e dolo por parte da autora, que, já com a intenção de ajuizar a demanda, na qual pede a repactuação do débito, contraiu dívidas em infindáveis parcelas, não conseguindo pagar nem as 6 primeiras, atitude totalmente contrária à de quem, de fato, pretende ajustar suas finanças. Feitas as devidas exclusões, verifica-se que não sobra nenhuma dívida apta à repactuação. Além disso, ainda que se considerassem os supramencionados débitos para fins de apuração, a totalidade desses perfaz um montante de R$ 1.825,78 (um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos) a ser pago pela autora todos os meses. Em contrapartida, a autora recebe, a título de aposentadoria, R$ 2.608,95 (dois mil, seiscentos e oito reais e noventa e cinco centavos). Assim, subtraindo-se o importe devido mensalmente às empresas ora rés, sobra para a autora R$ 783,17 (setecentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), rendimento mensal superior ao mínimo existencial previsto na legislação, a saber, R$ 600,00, conforme o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Desse modo, o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial trazido pelo ordenamento jurídico (Decreto n. 11.150/2022). Isso porque, após o decréscimo das despesas e dívidas elegíveis à repactuação, foi constatado que a renda mensal do consumidor é bem superior a R$ 600,00 (seiscentos reais). Em consonância com o exposto, jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104-A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4. Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante. No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos). Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da demandante permanece incólume, inexistindo insuficiência de renda necessária para que seja considerada superendividada. Demais disso, a parte autora apresentou um plano de pagamentos (ID 94758153), o qual não se coaduna com a ação de superendividamento, já que pretendia quitar seus débitos com 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida (R$ 913,13), o que, obviamente, não poderia ser aceito, pelas razões já expostas. Ademais, o plano não apresenta um cronograma de pagamento razoável, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, baseado nos valores devidos aos credores, conforme preceitua o caput do art. 104-A do CPC. Destaca-se que os contratos de empréstimos comuns (pessoais), firmados com as instituições demandadas, não são limitados a 35% do rendimento líquido da parte autora, uma vez que não se aplica, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.805: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Ainda assim, ausentes os requisitos até agora analisados, com a finalidade de dirimir possíveis controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (IDs 125545568 e 138795294), a partir dos dados fornecidos pelas partes nos autos e dos parâmetros indicados na Decisão de ID 105382891. Do cotejo do Plano Judicial Compulsório (ID 125545568), constata-se que o perito não conseguiu realizar os cálculos das parcelas dos contratos objetos da demanda, conforme determinado em decisum. Isso significa que não foi realizado o recálculo das parcelas devidas, com base em percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora, mantendo-se os encargos previstos, para pagamento em 48 (quarenta e oito) meses, com início 60 (sessenta) dias após a homologação do plano. Abaixo, quadro com as parcelas revisadas: BANCO PARCELA BANCO BRADESCO R$ 32,79 BANCO ITAÚ R$ 12,54 BANCO DO RIO GRANDE DO SUL R$ 196,72 IDEM – CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCA R$ 6,33 BANCO SAFRA R$ 24,59 POSTALIS EMPRÉSTIMOS R$ 76,44 BANCO OLÉ (SANTANDER) R$ 32,80 BANCO DO BRASIL R$ 45,99 BANCO DO BRASIL R$ 233,08 BANCO DO BRASIL R$ 209,15 NUBANK R$ 53,55 TOTAL R$ 923,95 Nota-se que o expert elaborou o plano dentro do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora. Contudo, para que as parcelas se enquadrem nesse limite, seria necessário aumentar a quantidade de parcelas. Isso implica dizer que a autora não conseguiria quitar toda a dívida no prazo de 48 meses caso fosse seguir o referido plano. Além disso, da leitura do documento (págs. 17, ID 125545568), depreende-se a inserção de dívidas não contempladas na repactuação (consignados), bem como de dívidas que não podem ser objeto de repactuação nos termos do CDC, como a da Postalis. Nessa toada, conforme verificado, torna-se inviável a implementação dos pagamentos conforme o Plano Compulsório apresentado, pois este está em desacordo com os parâmetros estabelecidos. É concedida ao magistrado a liberdade de apreciação e valoração das provas produzidas nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), desde que fundamentado nos elementos constantes dos autos. Por fim, vale rememorar que, na hipótese dos autos, não se vislumbra onerosidade nos encargos contratuais dos produtos aqui discutidos, que justifique a desconsideração dos encargos pactuados. O tratamento diferenciado concedido à situação de superendividamento visa à implementação de um plano de repactuação de dívidas. Logo, não se pode desvirtuar o sentido e a finalidade da chamada "lei do superendividamento", tratando a ação nela prevista como mera ação revisional de contratos bancários. Ademais, não há, na exordial, discriminação específica da parte autora quanto ao que efetivamente considera ilegal nos encargos aplicados aos contratos em discussão. Portanto, por qualquer ângulo que se analise, é evidente que a demandante não se encontra em situação de superendividamento, não fazendo jus ao amparo necessário para seu restabelecimento econômico, previsto na Lei nº 14.181/2021. Assim, não estando preenchidos os requisitos legais, seus pedidos não merecem acolhimento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, entendendo que tal valor remunera condignamente o patrono das requeridas, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente. Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido nos autos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 08:48
Improcedência
08/04/2025, 14:35
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 08:44
Documento
04/04/2025, 08:43
Documento (Certidão)
04/04/2025, 08:41
Documento (Certidão)
04/04/2025, 08:27
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:07
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:07
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:06
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:23
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:14
Documento (Certidão)
27/02/2025, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA MARIA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (8) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Considerando o desinteresse da parte autora na audiência de conciliação, dou prosseguimento ao feito. Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 125545568 e o laudo complementar de ID 138795294. Expeça-se alvará em favor do perito do valor remanescente de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Após o pagamento do alvará, considerando a inexistência de outras provas a serem produzidas, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:27
Outras Decisões
18/02/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:13
Publicação
18/02/2025, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA MARIA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no aprazamento da audiência de conciliação virtual solicitada pelo Banco do Brasil e o Banco Bradesco, a ser realizada por este Juízo, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 08:54
Mero expediente
13/02/2025, 12:49
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 10:03
Documento (Certidão)
13/02/2025, 10:03
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:50
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:56
Decurso de Prazo
07/02/2025, 03:15
Decurso de Prazo
07/02/2025, 03:13
Decurso de Prazo
07/02/2025, 03:11
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:04
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:31
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:31
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:31
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 12:08
Publicação
18/12/2024, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 03:56
Publicação
18/12/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 03:04
Publicação
18/12/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:46
Publicação
18/12/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:38
Publicação
18/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:31
Publicação
18/12/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:02
Publicação
18/12/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:14
Publicação
18/12/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:13
Publicação
18/12/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:02
Publicação
18/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO SAFRA S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 138795294 - Pág. 1-7). Natal/RN, 16 de dezembro de 2024. SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo nº: 0920743-40.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO SAFRA S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 138795294 - Pág. 1-7). Natal/RN, 16 de dezembro de 2024. SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo nº: 0920743-40.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO SAFRA S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 138795294 - Pág. 1-7). Natal/RN, 16 de dezembro de 2024. SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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17/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA
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17/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA
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17/12/2024, 00:00
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17/12/2024, 00:00
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AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA
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17/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA
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17/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA
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17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo nº: 0920743-40.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:40
Ato ordinatório
16/12/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:22
Publicação
10/12/2024, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 04:35
Publicação
09/12/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 01:18
Publicação
09/12/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 01:09
Publicação
09/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 01:02
Publicação
09/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 01:02
Publicação
09/12/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:18
Publicação
06/12/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA MARIA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 137674123. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo complementar. Comunique-se ao perito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA MARIA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 137674123. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo complementar. Comunique-se ao perito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA MARIA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 137674123. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo complementar. Comunique-se ao perito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA MARIA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 137674123. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo complementar. Comunique-se ao perito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
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Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA MARIA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 137674123. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo complementar. Comunique-se ao perito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA MARIA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
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06/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA MARIA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
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06/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA MARIA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 137674123. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo complementar. Comunique-se ao perito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA MARIA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 137674123. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo complementar. Comunique-se ao perito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA MARIA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 137674123. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo complementar. Comunique-se ao perito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:06
Publicação
03/12/2024, 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 23:15
Mero expediente
03/12/2024, 19:03
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:45
Documento (Certidão)
03/12/2024, 13:06
Mero expediente
03/12/2024, 13:03
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 11:53
Documento (Certidão)
03/12/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 03:02
Decurso de Prazo
09/10/2024, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:57
Decurso de Prazo
31/08/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA MARIA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (8) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, através de laudo complementar, manifestar-se sobre a impugnação do Banco Safra de ID 127424125, prestando os devidos esclarecimentos. No mesmo ato, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contraproposta apresentada pela Postalis, no ID 126935659. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 08:08
Mero expediente
14/08/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 07:32
Decurso de Prazo
13/08/2024, 03:53
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:05
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:04
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:52
Decurso de Prazo
01/08/2024, 11:51
Decurso de Prazo
01/08/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO SAFRA S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: com a juntada do LAUDO PERICIAL, conforme se vê no ID nº 125545568, INTIMO as partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se sobre as conclusões apresentadas no mencionado laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 477, §1º do CPC. Natal-RN, 10 de julho de 2024. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidad setor 08 Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Secretaria Unificada das Varas Civeis da Comarca de Natal/RN Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250, fone: 3673-8441, [email protected] PROCESSO Nº: 0920743-40.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:19
Ato ordinatório
10/07/2024, 11:02
Mero expediente
10/07/2024, 10:28
Documento (Certidão)
09/07/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 08:27
Decurso de Prazo
23/05/2024, 12:09
Documento (Certidão)
30/04/2024, 08:47
Expedição de documento (Alvará)
26/04/2024, 14:11
Documento (Certidão)
25/04/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:08
Documento (Certidão)
22/04/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:00
Mero expediente
18/04/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 18:19
Decurso de Prazo
18/03/2024, 16:04
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:43
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:18
Decurso de Prazo
08/03/2024, 02:23
Publicação
07/03/2024, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 17:55
Decurso de Prazo
07/03/2024, 13:20
Decurso de Prazo
07/03/2024, 09:54
Decurso de Prazo
07/03/2024, 09:34
Decurso de Prazo
06/03/2024, 14:26
Decurso de Prazo
06/03/2024, 14:16
Decurso de Prazo
06/03/2024, 13:55
Decurso de Prazo
06/03/2024, 13:49
Decurso de Prazo
06/03/2024, 12:14
Decurso de Prazo
06/03/2024, 12:14
Decurso de Prazo
06/03/2024, 12:14
Decurso de Prazo
06/03/2024, 10:58
Decurso de Prazo
06/03/2024, 09:27
Documento (Certidão)
04/03/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA MARIA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos etc., FRANCISCA MARIA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em desfavor da em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO SAFRA, BANCO NUBANK S.A, e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR E BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, todos devidamente identificados. Certidão de ID 115067167 informa que os demandados BANCO BRADESCO S.A. e BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. não comprovaram nos autos o pagamento da sua quota parte dos honorários periciais. Efetuado bloqueio SISBAJUD, restou apenas frutífero o bloqueio do valor em face de BANCO BRADESCO S.A., não havendo sucesso quanto ao bloqueio na Instituição bancária BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. Compulsando os autos, verifico que foi apresentada contestação, de ID 96847717, pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor da empresa BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., com documentos comprobatórios de sua incorporação, inclusive com indicação do CNPJ. Portanto, se faz necessário incluir/retificar o polo passivo para incluir BANCO SANTANDER BRASIL S/A, CNPJ 90.400.888/0001-42 e seu procurador, bem como excluir Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Ainda, em razão da incorporação, deve ser direcionada a ordem desbloqueio no CNPJ indicado, no valor de R$187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 07:19
Outras Decisões
22/02/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 10:26
Documento (Certidão)
22/02/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:38
Documento (Certidão)
15/02/2024, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2024, 16:27
Decurso de Prazo
02/12/2023, 05:29
Decurso de Prazo
02/12/2023, 05:27
Decurso de Prazo
02/12/2023, 01:04
Decurso de Prazo
02/12/2023, 01:04
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:07
Decurso de Prazo
01/12/2023, 05:11
Decurso de Prazo
01/12/2023, 02:05
Decurso de Prazo
01/12/2023, 02:05
Decurso de Prazo
30/11/2023, 06:38
Decurso de Prazo
30/11/2023, 05:18
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:32
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:46
Decurso de Prazo
25/11/2023, 01:49
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:09
Decurso de Prazo
24/11/2023, 03:28
Decurso de Prazo
24/11/2023, 02:48
Decurso de Prazo
24/11/2023, 02:48
Decurso de Prazo
24/11/2023, 02:36
Decurso de Prazo
24/11/2023, 02:36
Decurso de Prazo
24/11/2023, 02:33
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:36
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:35
Decurso de Prazo
23/11/2023, 10:54
Decurso de Prazo
21/11/2023, 06:15
Decurso de Prazo
21/11/2023, 06:15
Decurso de Prazo
21/11/2023, 05:25
Decurso de Prazo
21/11/2023, 05:17
Decurso de Prazo
21/11/2023, 05:06
Decurso de Prazo
21/11/2023, 05:06
Decurso de Prazo
21/11/2023, 03:23
Decurso de Prazo
21/11/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A e outros DESPACHO Compulsando os autos, a sentença que acolheu os embargos de declaração determinou que houvesse o pagamento, por parte do Núcleo de Perícia do TJRN, da quota parte dos honorários periciais que caberia à autora arcar. Contudo, não está especificado qual seria o valor exato correspondente. Considerando a determinação que a parte dos honorários que cabe ao beneficiário da assistência deva ser arcada pelo Estado do Rio Grande do Norte através do Núcleo de Perícias, os honorários da perícia devem ser rateados por igual para todas as partes envolvidas. Logo, o valor dos honorários periciais devido para cada parte corresponde ao montante de R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Outrossim, deve-se proceder com a devolução dos valores pagos a maior pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (ID. 106980883) e Banco do Brasil (ID. 106388087). Para fins de trâmite e pagamento da quota parte de honorários periciais devida pela autora, cadastre-se a perícia no sistema NUPEJ, lançando o valor de R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), ficando indicado o perito RIDELSON CIRINO DE MOURA, já nomeado no ID 105382891. Apresentado o laudo, deverá ser liberado o pagamento no NUPEJ, como de praxe, devendo o restante dos honorários periciais, pagos pelas rés, ser liberado mediante alvará, metade no início dos trabalhos e a outra metade quando da homologação do laudo pericial. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 07:35
Documento (Certidão)
14/11/2023, 07:33
Publicação
11/11/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 01:37
Mero expediente
07/11/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:37
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 12:56
Documento (Certidão)
31/10/2023, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 06:10
Publicação
26/10/2023, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO SAFRA S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré BANCO SAFRA S/A e POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em que se insurgem contra supostas omissões e contradições relacionadas à decisão interlocutória de ID no. 105382891. Alega o BANCO SAFRA que houve omissão na decisão que determinou que a embargante teria que recolher os honorários periciais de forma rateada entre os réus, sem abranger a parte autora. A POSTALIS aduz que houve omissão quanto à inaplicabilidade do CDC e contrdição quanto quanto ao custeio dos honorários periciais pelo Estado do Rio Grande do Norte. Instado a se manifestar, os embargados nada apresentaram. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que houve a alegada contradição, pois, em que pese a decisão de ID 105382891 tenha deixado claro que os honorários periciais deveriam ser rateados igualmente entre as partes, com base no princípio da cooperação, podendo a parte embargante, ao final do processo, caso seja vencedora, requerer o ressarcimento da parte sucumbente do valor depositado a título de honorários, não restou especificada a responsabilidade da parte beneficiária. De um modo geral, a perícia por ter sido solicitada por mais de uma parte processual, deveria ser rateada entre as partes em razão do princípio da cooperação. Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita e tendo o juiz nomeado de ofício o perito para realizar, a situação se enquadra no inciso II do § 3º do artigo 95 do CPC, devendo a parte dos honorários que cabe ao beneficiário da assistência ser arcada pelo Estado do Rio Grande do Norte através do Núcleo de perícia. Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. DIVISÃO DESPESAS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 95, CPC. I - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito recai sobre quem requereu a perícia e a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o réu a arcar com as despesas oriundas da realização da prova pericial. Tratando-se de perícia requerida por ambas as partes, o valor dos honorários deve ser rateado (artigo 95 do CPC); II - Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita e tendo o juiz a quo nomeado perito particular para realizar a perícia, a situação se enquadra no inciso II do § 3º do artigo 95 da norma processual, devendo a parte dos honorários que cabe ao beneficiário da assistência ser arcada com recursos alocados no orçamento público; III - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02254609320208090000, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020). Por outro lado, verifico que houve a alegada omissão quanto à inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar, visto que as entidades fechadas de previdência privada não comercializam os seus benefícios ao público em geral nem os distribuem no mercado de consumo, não podendo, por isso mesmo, ser enquadradas no conceito legal de fornecedor. Nos termos da súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de distinção entre as entidades abertas e fechadas de previdência privada, conferindo apenas às primeiras a natureza equiparada à instituição financeira, com incidência do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, considerando que a parte POSTALIS se enquadra na categoria de entidades de previdência complementar privada fechada, a mesma não integra o Sistema Financeiro Nacional por não operarem no mercado como as entidades abertas, que visam precipuamente a obtenção de lucros. Logo, há de se dar provimento à alegação da referida omissão para que não haja a aplicabilidade do CDC apenas com relação a parte POSTALIS. Por todo o exposto, em razão de sua tempestividade e, no mérito, considerando os pontos aqui tratados, dou provimento aos embargos de declaração para que o Núcleo de Perícia proceda com o pagamento da quota parte dos honorários periciais que caberia a autora arcar, como também afasto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com relação a parte POSTALIS. Diligencie-se ao Núcleo de Perícia Do TJRN o para providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, de forma rateada, da quota parte que caberia à autora arcar. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO SAFRA S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré BANCO SAFRA S/A e POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em que se insurgem contra supostas omissões e contradições relacionadas à decisão interlocutória de ID no. 105382891. Alega o BANCO SAFRA que houve omissão na decisão que determinou que a embargante teria que recolher os honorários periciais de forma rateada entre os réus, sem abranger a parte autora. A POSTALIS aduz que houve omissão quanto à inaplicabilidade do CDC e contrdição quanto quanto ao custeio dos honorários periciais pelo Estado do Rio Grande do Norte. Instado a se manifestar, os embargados nada apresentaram. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que houve a alegada contradição, pois, em que pese a decisão de ID 105382891 tenha deixado claro que os honorários periciais deveriam ser rateados igualmente entre as partes, com base no princípio da cooperação, podendo a parte embargante, ao final do processo, caso seja vencedora, requerer o ressarcimento da parte sucumbente do valor depositado a título de honorários, não restou especificada a responsabilidade da parte beneficiária. De um modo geral, a perícia por ter sido solicitada por mais de uma parte processual, deveria ser rateada entre as partes em razão do princípio da cooperação. Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita e tendo o juiz nomeado de ofício o perito para realizar, a situação se enquadra no inciso II do § 3º do artigo 95 do CPC, devendo a parte dos honorários que cabe ao beneficiário da assistência ser arcada pelo Estado do Rio Grande do Norte através do Núcleo de perícia. Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. DIVISÃO DESPESAS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 95, CPC. I - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito recai sobre quem requereu a perícia e a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o réu a arcar com as despesas oriundas da realização da prova pericial. Tratando-se de perícia requerida por ambas as partes, o valor dos honorários deve ser rateado (artigo 95 do CPC); II - Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita e tendo o juiz a quo nomeado perito particular para realizar a perícia, a situação se enquadra no inciso II do § 3º do artigo 95 da norma processual, devendo a parte dos honorários que cabe ao beneficiário da assistência ser arcada com recursos alocados no orçamento público; III - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02254609320208090000, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020). Por outro lado, verifico que houve a alegada omissão quanto à inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar, visto que as entidades fechadas de previdência privada não comercializam os seus benefícios ao público em geral nem os distribuem no mercado de consumo, não podendo, por isso mesmo, ser enquadradas no conceito legal de fornecedor. Nos termos da súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de distinção entre as entidades abertas e fechadas de previdência privada, conferindo apenas às primeiras a natureza equiparada à instituição financeira, com incidência do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, considerando que a parte POSTALIS se enquadra na categoria de entidades de previdência complementar privada fechada, a mesma não integra o Sistema Financeiro Nacional por não operarem no mercado como as entidades abertas, que visam precipuamente a obtenção de lucros. Logo, há de se dar provimento à alegação da referida omissão para que não haja a aplicabilidade do CDC apenas com relação a parte POSTALIS. Por todo o exposto, em razão de sua tempestividade e, no mérito, considerando os pontos aqui tratados, dou provimento aos embargos de declaração para que o Núcleo de Perícia proceda com o pagamento da quota parte dos honorários periciais que caberia a autora arcar, como também afasto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com relação a parte POSTALIS. Diligencie-se ao Núcleo de Perícia Do TJRN o para providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, de forma rateada, da quota parte que caberia à autora arcar. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO SAFRA S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré BANCO SAFRA S/A e POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em que se insurgem contra supostas omissões e contradições relacionadas à decisão interlocutória de ID no. 105382891. Alega o BANCO SAFRA que houve omissão na decisão que determinou que a embargante teria que recolher os honorários periciais de forma rateada entre os réus, sem abranger a parte autora. A POSTALIS aduz que houve omissão quanto à inaplicabilidade do CDC e contrdição quanto quanto ao custeio dos honorários periciais pelo Estado do Rio Grande do Norte. Instado a se manifestar, os embargados nada apresentaram. É o relatório. Decido. De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos. Verifico que houve a alegada contradição, pois, em que pese a decisão de ID 105382891 tenha deixado claro que os honorários periciais deveriam ser rateados igualmente entre as partes, com base no princípio da cooperação, podendo a parte embargante, ao final do processo, caso seja vencedora, requerer o ressarcimento da parte sucumbente do valor depositado a título de honorários, não restou especificada a responsabilidade da parte beneficiária. De um modo geral, a perícia por ter sido solicitada por mais de uma parte processual, deveria ser rateada entre as partes em razão do princípio da cooperação. Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita e tendo o juiz nomeado de ofício o perito para realizar, a situação se enquadra no inciso II do § 3º do artigo 95 do CPC, devendo a parte dos honorários que cabe ao beneficiário da assistência ser arcada pelo Estado do Rio Grande do Norte através do Núcleo de perícia. Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. DIVISÃO DESPESAS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 95, CPC. I - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito recai sobre quem requereu a perícia e a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o réu a arcar com as despesas oriundas da realização da prova pericial. Tratando-se de perícia requerida por ambas as partes, o valor dos honorários deve ser rateado (artigo 95 do CPC); II - Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita e tendo o juiz a quo nomeado perito particular para realizar a perícia, a situação se enquadra no inciso II do § 3º do artigo 95 da norma processual, devendo a parte dos honorários que cabe ao beneficiário da assistência ser arcada com recursos alocados no orçamento público; III - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02254609320208090000, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020). Por outro lado, verifico que houve a alegada omissão quanto à inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência complementar, visto que as entidades fechadas de previdência privada não comercializam os seus benefícios ao público em geral nem os distribuem no mercado de consumo, não podendo, por isso mesmo, ser enquadradas no conceito legal de fornecedor. Nos termos da súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de distinção entre as entidades abertas e fechadas de previdência privada, conferindo apenas às primeiras a natureza equiparada à instituição financeira, com incidência do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, considerando que a parte POSTALIS se enquadra na categoria de entidades de previdência complementar privada fechada, a mesma não integra o Sistema Financeiro Nacional por não operarem no mercado como as entidades abertas, que visam precipuamente a obtenção de lucros. Logo, há de se dar provimento à alegação da referida omissão para que não haja a aplicabilidade do CDC apenas com relação a parte POSTALIS. Por todo o exposto, em razão de sua tempestividade e, no mérito, considerando os pontos aqui tratados, dou provimento aos embargos de declaração para que o Núcleo de Perícia proceda com o pagamento da quota parte dos honorários periciais que caberia a autora arcar, como também afasto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com relação a parte POSTALIS. Diligencie-se ao Núcleo de Perícia Do TJRN o para providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, de forma rateada, da quota parte que caberia à autora arcar. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 00:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2023, 12:13
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 12:35
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:05
Decurso de Prazo
05/10/2023, 05:33
Decurso de Prazo
05/10/2023, 05:17
Decurso de Prazo
05/10/2023, 05:11
Decurso de Prazo
05/10/2023, 01:36
Decurso de Prazo
03/10/2023, 05:44
Decurso de Prazo
03/10/2023, 05:44
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:50
Decurso de Prazo
29/09/2023, 03:01
Decurso de Prazo
28/09/2023, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 19:47
Decurso de Prazo
27/09/2023, 16:13
Decurso de Prazo
27/09/2023, 15:02
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:09
Decurso de Prazo
26/09/2023, 16:13
Decurso de Prazo
26/09/2023, 16:02
Decurso de Prazo
26/09/2023, 16:00
Decurso de Prazo
26/09/2023, 15:56
Decurso de Prazo
26/09/2023, 15:56
Decurso de Prazo
26/09/2023, 15:56
Decurso de Prazo
26/09/2023, 10:12
Decurso de Prazo
26/09/2023, 10:12
Publicação
21/09/2023, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 22:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:49
Decurso de Prazo
20/09/2023, 01:24
Decurso de Prazo
19/09/2023, 18:39
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:45
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:03
Decurso de Prazo
19/09/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA MARIA SILVA Demandados: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO SAFRA S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes demandadas/embargadas, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 106868955), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 15 de setembro de 2023. Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
18/09/2023, 00:00
Publicação
16/09/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 09:50
Ato ordinatório
15/09/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:01
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA MARIA SILVA Demandados: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO SAFRA S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes embargadas, por seus advogados, para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 106519525), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 06 de setembro de 2023. Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:00
Ato ordinatório
06/09/2023, 09:53
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO SAFRA S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc., FRANCISCA MARIA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) em desfavor da em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO DO BRASIL S.A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO SAFRA, BANCO NUBANK S.A, e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR E BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, todos devidamente identificados. A parte autora relata que é aposentada pelo INSS e pela previdência POSTALIS, e percebe o valor BRUTO de R$ 2.608,95 (dois mil e seiscentos e oito reais e noventa e cinco centavos). Informou que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados com as empresas requeridas que, quando somados, correspondem ao valor de R$ 2.127,08 (dois mil e cento e vinte e sete reais e oito centavos). Ressaltou que as dívidas mantidas com as instituições requeridas junto aos seus gastos mensais, comprometem mais de 94% (cem por cento) de sua remuneração. Logo, defende a necessidade de regularização de sua situação financeira em busca de assegurar um mínimo existencial. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que seja autorizada a depositar em juízo o montante R$ 913,13 (novecentos e treze reais e treze centavos) mensais – EQUIVALENTE A 35% de seus proventos líquidos mensais, e que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, como também que os Requeridos se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito. Devidamente citada, a parte demandada BANCO ITAU apresentou contestação suscitando preliminar de inexistência de contrato administrativo. O demandado BANCO SAFRA suscitou preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ausência dos requisitos da inversão do ônus da prova, impugnação ao benefício da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. A parte POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR apresentou defesa suscitando preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, inexistência de relação de consumo e impugnação a tutela de urgência. Já o BANCO BRADESCO suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sustenta a inépcia da inicial como preliminar. Por fim, o BANCO SANTANDER suscitou preliminar de falta de interesse de agir e da inadequação ao caso concreto à Lei 14.181/2021. A parte autora apresentou réplica as contestações É o que basta relatar. Decido. Passo a sanear o feito. Cumpre versar acerca das preliminares ventiladas pelas empresas requeridas na qualidade de institutos obstativos da apreciação meritória da lide. DA INEXISTÊNCIA DE CONTATO ADMINISTRATIVO No que concerne à preliminar de ausência resolução pela via administrativa, o entendimento das cortes superiores e do e. TJRN é uníssono no sentido de considerar que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda, é cediço que a parte não é obrigada a procurar a solução administrativa da demanda, sendo liberalidade da parte assim agir quando Lei não lhe obriga a realizar tal busca. Sendo inafastável do Poder Judiciário, inclusive como primeira opção, a busca por uma resolução do conflito. Logo, descabida a preliminar. Registre-se que as demais preliminares ventiladas pelo BANCO ITAÚ se confundem com o mérito, razão pela qual me reservo ao direito de apreciar no momento da sentença. DA INÉPCIA DA INICIAL As partes demandadas suscitam preliminar de inépcia da inicial argumentando que a parte autora não indicou o valor que entende como incontroverso, sendo, portanto, um pedido genérico. Ademais, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL aduz que nos autos a parte Autora não apresentou qualquer informação para comprovar que se encontra na situação de superendividamento apresentada. No tocante a preliminar arguida de inépcia da inicial, não vejo como prosperar, uma vez que a parte autora, na peça inicial da presente ação, indicou especificamente os valores que estavam sendo cobrados mês a mês em razão dos empréstimos contratados. Além disso, apresentou planilhas e dados demonstrando o montante que estava afetando suas finanças, razão pela qual levou ao ajuizamento da presente ação. Portanto, o pedido inicial não é indeterminado e a preliminar de inépcia não merece acolhimento. DO INDEFERIMENTO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA As partes demandadas arguiram a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora aufere rendas e desta forma não podem requerer assistência judiciaria gratuita, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88]. Nesse sentido, a petição inicial aponta a respeito da baixa renda da autora e atual impossibilidade de arcar com as custas do processo, considerando que a mesma é parte aposentada pelo INSS e pela previdência POSTALIS, percebendo o valor BRUTO de R$ 2.608,95 (dois mil e seiscentos e oito reais e noventa e cinco centavos, motivo pelo qual foi deferido o pedido de justiça gratuita. Assim, considerando que as partes demandadas em suas alegações, não apresentaram elementos probatórios de que o autor teria condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido. Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Os demandados BANCO ITAÚ, BANCO SAFRA E BANCO SANTANDER defendem a carência da ação por falta de interesse de agir vez que não houve qualquer documentação de requerimento administrativo nos autos. Entretanto, a medida adotada pelo autor é útil e adequada, uma vez que a parte demandante sinalizou através de contatos diversos, sua intenção de obter condições para amenizar sua situação de insolvência. Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição do autor, consagrado na Constituição Federal. Portanto, a preliminar arguida não merece prosperar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O BANCO SAFRA suscita a impugnação ao valor da causa para que o mesmo seja o equivalente ao que foi emprestado pelo Banco Réu, cujo montante é de R$ 2.094,00 (dois mil e noventa e quatro reais). Nesse sentido, dispõe o art. art. 291 do CPC que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. Além disso, o art. 292, II do NCPC dispõe que o valor da causa deve ser fixado com base no valor dos contratos questionados. Como o presente caso envolve mais de um contrato de empréstimo, caracterizando assim o superendividamento, não merece prosperar a preliminar de impugnação ao valor da causa. Desta forma, o valor atribuído à causa corresponde exatamente à somatória dos contratos de empréstimos impugnados, motivo pelo qual não comporta qualquer retificação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As partes demandadas Postalis e BANCO BRADESCO sustentam em suas preliminares que são parte ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda. O BANCO BRADESCO sustenta sua ilegitimidade argumentando que a limitação dos descontos pretendida pela autora deve ser exercido contra o órgão pagador dos proventos da mesma e não contra o banco, ao passo de ser obrigação do pagador efetuar tais descontos em folha de pagamento tão somente. A POSTALIS aduz que é instituição financeira, razão pela qual não poderia fazer parte do plano de repactuação. Contudo, também concedeu empréstimo à autora, logo, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva. Cumpre ressaltar que tais entidades dispõem dos meios necessários para darem comprimento a eventuais determinações judiciais de limitação ou cancelamento dos débitos em análise. Logo, mister a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva. No mais, esclareço que as demais alegações em sede de preliminar suscitadas pelos demais demandados se confundem com o mérito, oportunidade em que reservo do direito de apreciar em sede de sentença.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas nas contestações e declaro saneado o feito. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. A parte autora sustenta a inconstitucionalidade do Decreto 11.150/22, argumentando que estão sendo descontados valores exorbitantes dos seus vencimentos, requerendo a determinação de limitação dos descontos até o limite de 35% (trinta e cinco por cento). O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) possibilita ao órgão jurisdicional a concessão de antecipação de tutela fundada na urgência, desde que caracterizados em cognição sumária os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de restar possibilitada a reversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, § 3º, CPC). Em atenção aos novos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre os quais o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, a recente Lei nº 14.181/2021 acrescentou à legislação consumerista o rito de repactuação de dívidas, fixado no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo objetivo consiste na atribuição de meios processuais para que pessoas naturais em estado de insolvência possam apresentar planos de pagamento de dívidas a mutuantes, expediente em muito semelhante com o processo de recuperação judicial conferido às sociedades empresárias. E malgrado os artigos 104-A e seguintes do CDC não prevejam a concessão específica de antecipação de tutela, nada impede a apreciação de eventual segundo a sistemática geral prevista no CPC. Pois bem. A parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos autorizadores da aludida medida a existência de extrema vulnerabilidade financeira, diante do comprometimento de boa parte de sua renda líquida mensal, situação que ocasionaria violação ao mínimo existencial. É inconteste que o ordenamento jurídico pátrio, em uma interpretação sistemática, confere às pessoas naturais a proteção do mínimo existencial. Se na seara do direito público a literatura jurídica já tem por cristalizado tal direito, extraível da previsão de direitos sociais e dos deveres de proteção e proibição de proteção insuficiente imputáveis ao Poder Público, o mesmo pode se dizer de uma dimensão própria do mínimo existencial aplicável no âmbito do direito privado, cuja concepção de um patrimônio mínimo é conclusão hermenêutica inarredável em razão da força normativa da Constituição sobre as relações privadas. Registre-se que não há qualquer obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores. Com efeito, o procedimento é instaurado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes. Nesse contexto, entendo afastada a probabilidade do direito vindicado, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteado na inicial e determino a realização da perícia técnica para apresentação do plano de pagamento a ser confeccionado por profissional técnico. Considerando a ausência de aceitação das partes demandadas ao plano apresentado pela parte autora, dou prosseguimento ao feito, em obediência ao art. 104 – B, 3º, do CDC. Verifico a necessidade de nomeação de contador para a realização dos cálculos necessários à repactuação das dívidas. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. Nomeio o perito RIDELSON CIRINO DE MOURA, perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento. Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá as partes demandadas providenciarem o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, de forma rateada, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido. Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. O perito deverá observar os seguintes parâmetros: 1. as parcelas devidas deverão ser recalculadas proporcionalmente, tomando como base o plano de pagamento apresentado pela parte autora, os vencimentos brutos da parte autora, observado o último contracheque mensal a ser apresentado. 2. o prazo de pagamento será de 4 (quatro) anos, tendo início 60 (sessenta) dias após a homologação do plano; 3. serão mantidos os encargos previstos nos contratos, uma vez que não vislumbro onerosidade em nenhum deles, nem tão pouco um superendividamento que justifique a exclusão dos juros pactuados; A parte autora deverá juntar aos autos o seu último contracheque, no prazo de 5 (cinco) dias. O perito poderá solicitar as informações que entender necessárias diretamente às partes. Caso não seja atendido, deverá comunicar ao juízo para adoção das providências necessárias. Apresentado o esboço do plano judicial de repactuação de dívida pelo contador, façam-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 07:09
Decisão de Saneamento e Organização
24/08/2023, 14:36
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 18:19
Publicação
05/07/2023, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCA MARIA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A., BANCO SAFRA S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre as contestações juntadas aos autos (IDs 96847717; 96184747; 96098851, 95848106 e 94913395), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova. Natal/RN, 3 de julho de 2023. JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 08:24
Ato ordinatório
03/07/2023, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 08:19
Decurso de Prazo
26/04/2023, 03:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/03/2023, 14:03
Decurso de Prazo
28/03/2023, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 11:11
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:20
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:06
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:00
Petição (Contestação)
16/03/2023, 14:43
Decurso de Prazo
14/03/2023, 14:29
Decurso de Prazo
09/03/2023, 12:58
Decurso de Prazo
09/03/2023, 12:56
Decurso de Prazo
07/03/2023, 16:48
Decurso de Prazo
07/03/2023, 16:45
Decurso de Prazo
07/03/2023, 16:40
Petição (Contestação)
06/03/2023, 17:23
Petição (Contestação)
03/03/2023, 18:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2023, 11:34
Petição (Contestação)
28/02/2023, 15:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2023, 14:25
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:09
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:43
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:42
Petição (Contestação)
08/02/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:06
de Conciliação (Conciliador(a); antecipada)
08/02/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 13:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/02/2023, 12:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/02/2023, 09:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2023, 08:38
Petição (Contestação)
07/02/2023, 16:22
Petição (Contestação)
07/02/2023, 14:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0920743-40.2022.8.20.5001.
Autora: FRANCISCA MARIA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 93978047 quanto a extinção do feito em face do Banco Nubank S/A, uma vez que o mesmo ainda não foi citado. Aguarde-se o retorno do AR’s expedidos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os valores das dívidas existentes. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 11:42
Outras Decisões
23/01/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 09:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/01/2023, 16:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))