Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Diante da certidão de ID 155234444, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0806394-84.2025. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Diante da certidão de ID 155234444, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0806394-84.2025. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Diante da certidão de ID 155234444, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0806394-84.2025. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Diante da certidão de ID 155234444, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0806394-84.2025. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Diante da certidão de ID 155234444, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0806394-84.2025. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Diante da certidão de ID 155234444, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0806394-84.2025. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Diante da certidão de ID 155234444, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0806394-84.2025. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com fundamento em supostas contradições na decisão interlocutória constante do ID nº 150113836. Sustenta a embargante que a decisão que determinou a suspensão do feito seria contraditória, haja vista a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto, razão pela qual requer a liberação dos valores depositados. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação, refutando os argumentos expendidos. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios merecem conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. A alegada contradição não se verifica, uma vez que a decisão de ID nº 146382092 estabeleceu expressamente que a liberação dos valores se daria apenas após o trânsito em julgado da decisão. Considerando que houve a interposição de agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento, não se configura o trânsito em julgado, o que justifica, de forma coerente e fundamentada, a suspensão do feito até a apreciação do referido recurso. A suspensão processual, portanto, mostra-se adequada e necessária, independentemente da concessão de efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista a possibilidade de modificação do entendimento adotado por este Juízo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com fundamento em supostas contradições na decisão interlocutória constante do ID nº 150113836. Sustenta a embargante que a decisão que determinou a suspensão do feito seria contraditória, haja vista a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto, razão pela qual requer a liberação dos valores depositados. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação, refutando os argumentos expendidos. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios merecem conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. A alegada contradição não se verifica, uma vez que a decisão de ID nº 146382092 estabeleceu expressamente que a liberação dos valores se daria apenas após o trânsito em julgado da decisão. Considerando que houve a interposição de agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento, não se configura o trânsito em julgado, o que justifica, de forma coerente e fundamentada, a suspensão do feito até a apreciação do referido recurso. A suspensão processual, portanto, mostra-se adequada e necessária, independentemente da concessão de efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista a possibilidade de modificação do entendimento adotado por este Juízo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com fundamento em supostas contradições na decisão interlocutória constante do ID nº 150113836. Sustenta a embargante que a decisão que determinou a suspensão do feito seria contraditória, haja vista a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto, razão pela qual requer a liberação dos valores depositados. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação, refutando os argumentos expendidos. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios merecem conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. A alegada contradição não se verifica, uma vez que a decisão de ID nº 146382092 estabeleceu expressamente que a liberação dos valores se daria apenas após o trânsito em julgado da decisão. Considerando que houve a interposição de agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento, não se configura o trânsito em julgado, o que justifica, de forma coerente e fundamentada, a suspensão do feito até a apreciação do referido recurso. A suspensão processual, portanto, mostra-se adequada e necessária, independentemente da concessão de efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista a possibilidade de modificação do entendimento adotado por este Juízo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com fundamento em supostas contradições na decisão interlocutória constante do ID nº 150113836. Sustenta a embargante que a decisão que determinou a suspensão do feito seria contraditória, haja vista a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto, razão pela qual requer a liberação dos valores depositados. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação, refutando os argumentos expendidos. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios merecem conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. A alegada contradição não se verifica, uma vez que a decisão de ID nº 146382092 estabeleceu expressamente que a liberação dos valores se daria apenas após o trânsito em julgado da decisão. Considerando que houve a interposição de agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento, não se configura o trânsito em julgado, o que justifica, de forma coerente e fundamentada, a suspensão do feito até a apreciação do referido recurso. A suspensão processual, portanto, mostra-se adequada e necessária, independentemente da concessão de efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista a possibilidade de modificação do entendimento adotado por este Juízo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com fundamento em supostas contradições na decisão interlocutória constante do ID nº 150113836. Sustenta a embargante que a decisão que determinou a suspensão do feito seria contraditória, haja vista a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto, razão pela qual requer a liberação dos valores depositados. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação, refutando os argumentos expendidos. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios merecem conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. A alegada contradição não se verifica, uma vez que a decisão de ID nº 146382092 estabeleceu expressamente que a liberação dos valores se daria apenas após o trânsito em julgado da decisão. Considerando que houve a interposição de agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento, não se configura o trânsito em julgado, o que justifica, de forma coerente e fundamentada, a suspensão do feito até a apreciação do referido recurso. A suspensão processual, portanto, mostra-se adequada e necessária, independentemente da concessão de efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista a possibilidade de modificação do entendimento adotado por este Juízo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com fundamento em supostas contradições na decisão interlocutória constante do ID nº 150113836. Sustenta a embargante que a decisão que determinou a suspensão do feito seria contraditória, haja vista a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto, razão pela qual requer a liberação dos valores depositados. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação, refutando os argumentos expendidos. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios merecem conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. A alegada contradição não se verifica, uma vez que a decisão de ID nº 146382092 estabeleceu expressamente que a liberação dos valores se daria apenas após o trânsito em julgado da decisão. Considerando que houve a interposição de agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento, não se configura o trânsito em julgado, o que justifica, de forma coerente e fundamentada, a suspensão do feito até a apreciação do referido recurso. A suspensão processual, portanto, mostra-se adequada e necessária, independentemente da concessão de efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista a possibilidade de modificação do entendimento adotado por este Juízo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com fundamento em supostas contradições na decisão interlocutória constante do ID nº 150113836. Sustenta a embargante que a decisão que determinou a suspensão do feito seria contraditória, haja vista a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto, razão pela qual requer a liberação dos valores depositados. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação, refutando os argumentos expendidos. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios merecem conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. A alegada contradição não se verifica, uma vez que a decisão de ID nº 146382092 estabeleceu expressamente que a liberação dos valores se daria apenas após o trânsito em julgado da decisão. Considerando que houve a interposição de agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento, não se configura o trânsito em julgado, o que justifica, de forma coerente e fundamentada, a suspensão do feito até a apreciação do referido recurso. A suspensão processual, portanto, mostra-se adequada e necessária, independentemente da concessão de efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista a possibilidade de modificação do entendimento adotado por este Juízo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO
REQUERENTE: DIOGO MAGY MAFFIOLETTI DE OLIVEIRA, LUANA MAFFIOLETTI DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO DO BRASIL S/A INTIMO o(a) embargado(a) DIOGO MAGY MAFFIOLETTI DE OLIVEIRA e LUANA MAFFIOLETTI DE OLIVEIRA, o
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO DO BRASIL S/A, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente. Natal, 19 de maio de 2025. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0110158-05.2014.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Diante da certidão de ID 155234444, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0806394-84.2025. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Diante da certidão de ID 155234444, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0806394-84.2025. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Diante da certidão de ID 155234444, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0806394-84.2025. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Diante da certidão de ID 155234444, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0806394-84.2025. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Diante da certidão de ID 155234444, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0806394-84.2025. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com fundamento em supostas contradições na decisão interlocutória constante do ID nº 150113836. Sustenta a embargante que a decisão que determinou a suspensão do feito seria contraditória, haja vista a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto, razão pela qual requer a liberação dos valores depositados. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação, refutando os argumentos expendidos. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios merecem conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. A alegada contradição não se verifica, uma vez que a decisão de ID nº 146382092 estabeleceu expressamente que a liberação dos valores se daria apenas após o trânsito em julgado da decisão. Considerando que houve a interposição de agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento, não se configura o trânsito em julgado, o que justifica, de forma coerente e fundamentada, a suspensão do feito até a apreciação do referido recurso. A suspensão processual, portanto, mostra-se adequada e necessária, independentemente da concessão de efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista a possibilidade de modificação do entendimento adotado por este Juízo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com fundamento em supostas contradições na decisão interlocutória constante do ID nº 150113836. Sustenta a embargante que a decisão que determinou a suspensão do feito seria contraditória, haja vista a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto, razão pela qual requer a liberação dos valores depositados. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação, refutando os argumentos expendidos. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios merecem conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. A alegada contradição não se verifica, uma vez que a decisão de ID nº 146382092 estabeleceu expressamente que a liberação dos valores se daria apenas após o trânsito em julgado da decisão. Considerando que houve a interposição de agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento, não se configura o trânsito em julgado, o que justifica, de forma coerente e fundamentada, a suspensão do feito até a apreciação do referido recurso. A suspensão processual, portanto, mostra-se adequada e necessária, independentemente da concessão de efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista a possibilidade de modificação do entendimento adotado por este Juízo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com fundamento em supostas contradições na decisão interlocutória constante do ID nº 150113836. Sustenta a embargante que a decisão que determinou a suspensão do feito seria contraditória, haja vista a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto, razão pela qual requer a liberação dos valores depositados. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação, refutando os argumentos expendidos. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios merecem conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. A alegada contradição não se verifica, uma vez que a decisão de ID nº 146382092 estabeleceu expressamente que a liberação dos valores se daria apenas após o trânsito em julgado da decisão. Considerando que houve a interposição de agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento, não se configura o trânsito em julgado, o que justifica, de forma coerente e fundamentada, a suspensão do feito até a apreciação do referido recurso. A suspensão processual, portanto, mostra-se adequada e necessária, independentemente da concessão de efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista a possibilidade de modificação do entendimento adotado por este Juízo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com fundamento em supostas contradições na decisão interlocutória constante do ID nº 150113836. Sustenta a embargante que a decisão que determinou a suspensão do feito seria contraditória, haja vista a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto, razão pela qual requer a liberação dos valores depositados. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação, refutando os argumentos expendidos. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios merecem conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. A alegada contradição não se verifica, uma vez que a decisão de ID nº 146382092 estabeleceu expressamente que a liberação dos valores se daria apenas após o trânsito em julgado da decisão. Considerando que houve a interposição de agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento, não se configura o trânsito em julgado, o que justifica, de forma coerente e fundamentada, a suspensão do feito até a apreciação do referido recurso. A suspensão processual, portanto, mostra-se adequada e necessária, independentemente da concessão de efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista a possibilidade de modificação do entendimento adotado por este Juízo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com fundamento em supostas contradições na decisão interlocutória constante do ID nº 150113836. Sustenta a embargante que a decisão que determinou a suspensão do feito seria contraditória, haja vista a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto, razão pela qual requer a liberação dos valores depositados. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação, refutando os argumentos expendidos. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios merecem conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. A alegada contradição não se verifica, uma vez que a decisão de ID nº 146382092 estabeleceu expressamente que a liberação dos valores se daria apenas após o trânsito em julgado da decisão. Considerando que houve a interposição de agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento, não se configura o trânsito em julgado, o que justifica, de forma coerente e fundamentada, a suspensão do feito até a apreciação do referido recurso. A suspensão processual, portanto, mostra-se adequada e necessária, independentemente da concessão de efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista a possibilidade de modificação do entendimento adotado por este Juízo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com fundamento em supostas contradições na decisão interlocutória constante do ID nº 150113836. Sustenta a embargante que a decisão que determinou a suspensão do feito seria contraditória, haja vista a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto, razão pela qual requer a liberação dos valores depositados. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação, refutando os argumentos expendidos. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios merecem conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. A alegada contradição não se verifica, uma vez que a decisão de ID nº 146382092 estabeleceu expressamente que a liberação dos valores se daria apenas após o trânsito em julgado da decisão. Considerando que houve a interposição de agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento, não se configura o trânsito em julgado, o que justifica, de forma coerente e fundamentada, a suspensão do feito até a apreciação do referido recurso. A suspensão processual, portanto, mostra-se adequada e necessária, independentemente da concessão de efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista a possibilidade de modificação do entendimento adotado por este Juízo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc…
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, com fundamento em supostas contradições na decisão interlocutória constante do ID nº 150113836. Sustenta a embargante que a decisão que determinou a suspensão do feito seria contraditória, haja vista a ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto, razão pela qual requer a liberação dos valores depositados. Regularmente intimado, o embargado apresentou manifestação, refutando os argumentos expendidos. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios merecem conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. A alegada contradição não se verifica, uma vez que a decisão de ID nº 146382092 estabeleceu expressamente que a liberação dos valores se daria apenas após o trânsito em julgado da decisão. Considerando que houve a interposição de agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento, não se configura o trânsito em julgado, o que justifica, de forma coerente e fundamentada, a suspensão do feito até a apreciação do referido recurso. A suspensão processual, portanto, mostra-se adequada e necessária, independentemente da concessão de efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista a possibilidade de modificação do entendimento adotado por este Juízo.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO
REQUERENTE: DIOGO MAGY MAFFIOLETTI DE OLIVEIRA, LUANA MAFFIOLETTI DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO DO BRASIL S/A INTIMO o(a) embargado(a) DIOGO MAGY MAFFIOLETTI DE OLIVEIRA e LUANA MAFFIOLETTI DE OLIVEIRA, o
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO DO BRASIL S/A, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente. Natal, 19 de maio de 2025. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0110158-05.2014.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros, representado por Ana Lúcia Medeiros de Oliveira. Atualize-se o polo ativo no sistema PJE. Considerando a interposição do recurso de agravo de instrumento e que a liberação dos valores somente ocorrerá após o trânsito em julgado, conforme definido no ID 146382092. Determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0806394-84.2025. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros, representado por Ana Lúcia Medeiros de Oliveira. Atualize-se o polo ativo no sistema PJE. Considerando a interposição do recurso de agravo de instrumento e que a liberação dos valores somente ocorrerá após o trânsito em julgado, conforme definido no ID 146382092. Determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0806394-84.2025. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros, representado por Ana Lúcia Medeiros de Oliveira. Atualize-se o polo ativo no sistema PJE. Considerando a interposição do recurso de agravo de instrumento e que a liberação dos valores somente ocorrerá após o trânsito em julgado, conforme definido no ID 146382092. Determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0806394-84.2025. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros, representado por Ana Lúcia Medeiros de Oliveira. Atualize-se o polo ativo no sistema PJE. Considerando a interposição do recurso de agravo de instrumento e que a liberação dos valores somente ocorrerá após o trânsito em julgado, conforme definido no ID 146382092. Determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0806394-84.2025. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros, representado por Ana Lúcia Medeiros de Oliveira. Atualize-se o polo ativo no sistema PJE. Considerando a interposição do recurso de agravo de instrumento e que a liberação dos valores somente ocorrerá após o trânsito em julgado, conforme definido no ID 146382092. Determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0806394-84.2025. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros, representado por Ana Lúcia Medeiros de Oliveira. Atualize-se o polo ativo no sistema PJE. Considerando a interposição do recurso de agravo de instrumento e que a liberação dos valores somente ocorrerá após o trânsito em julgado, conforme definido no ID 146382092. Determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0806394-84.2025. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros, representado por Ana Lúcia Medeiros de Oliveira. Atualize-se o polo ativo no sistema PJE. Considerando a interposição do recurso de agravo de instrumento e que a liberação dos valores somente ocorrerá após o trânsito em julgado, conforme definido no ID 146382092. Determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0806394-84.2025. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 148238095. Concedo o prazo de 01 (um) mês para habilitação dos herdeiros, devendo ser anexado aos autos a certidão de óbito do exequente. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou no ID 144463123, tempestivamente, impugnação à penhora realizada através de bloqueio de valores em sua conta bancária por meio do sistema SISBAJUD, ID 143421372, bem como apresentou em tempo hábil impugnação ao cumprimento de sentença no ID 144778042. Quanto ao mérito da impugnação ao bloqueio de valores, ID 144463123, a parte executada sustentou ser uma entidade fechada de previdência complementar, que tem por objetivo social primordial o pagamento de benefícios previdenciários aos seus associados segundo as regras do Plano de Benefícios estabelecidas em seus Estatutos e Regulamentos, editados de acordo com as prescrições do art. 202 da Constituição Federal e das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001. Alega ainda que por administrar Plano de Benefícios, compromete-se, por intermédio de contratos previdenciários, a pagar benefícios calculados conforme seu regulamento, aprovado por participantes e pelo órgão fiscalizador, conforme leis já mencionadas. Continua afirmando que os participantes do Plano de Benefício contribuem para formar reserva comum garantidora dos benefícios e que esta reserva é calculada atuarialmente para corresponder ao valor necessário para o pagamento dos benefícios concedidos. Aduz que o a referida reserva é necessária para manter o equilíbrio do plano atuarial, caso contrário, não somente a PREVI sofreria as consequências do desiquilíbrio, mas todos os beneficiários do plano seriam atingidos (motivo pelo qual a ordem de bloqueio, no caso, bem como a transferência de valores ao Exequente. Afirma a ainda que nos processos em que a PREVI figura como Executada, esta nunca se furtou ao pagamento de suas condenações de forma voluntária e que também é de conhecimento a solvabilidade da Executada, não havendo qualquer perigo de dano ao Exequente, de modo que, tal medida não comprometeria a efetividade do processo. Nesse aspecto, entende que por se tratar de penhora sobre valores oriundos de cotas de investimento, a decisão objeto do agravo afronta diretamente o art. 835, correspondente ao inciso I do referido artigo, desconsiderando a ordem de preferência dos bens penhoráveis, optando este Juízo injustificadamente pela manutenção do bloqueio em cotas de investimento, certamente mais prejudicial à Executada, que corresponde ao inciso III do art. 835, do CPC. Por fim, requer o cancelamento do bloqueio/ordem de constrição via SISBAJUD, com a liberação imediata dos valores bloqueados na conta da Fundação, haja vista que a transferência dos referidos valores ao exequente acarretaria o desequilíbrio do plano atuarial e consequente prejuízo aos demais mutuários. No que concerne ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, reforça a necessidade de observância ao regulamento da PREVI, entidade fechada de previdência complementar, que tem por objetivo social primordial o pagamento de benefícios previdenciários aos seus associados segundo as regras do Plano de Benefícios estabelecidas em seus Estatutos e Regulamentos, editados de acordo com as prescrições do art. 202 da Constituição Federal e das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001. Sustenta que, por administrar Plano de Benefícios, compromete-se, por intermédio de contratos previdenciários, a pagar benefícios calculados conforme seu regulamento, aprovado por participantes e pelo órgão fiscalizador, conforme leis já mencionadas. Alega que os participantes do Plano de Benefício contribuem para formar reserva comum garantidora dos benefícios e que esta reserva é calculada atuarialmente para corresponder ao valor necessário para o pagamento dos benefícios concedidos. Reafirma, assim que fez na impugnação ao bloqueio, que a referida reserva é necessária para manter o equilíbrio do plano atuarial, caso contrário, não somente a PREVI sofreria as consequências do desiquilíbrio, mas todos os beneficiários do plano seriam atingidos (motivo pelo qual a ordem de bloqueio, no caso, bem como a transferência de valores ao Exequente. A PREVI declara que nunca se furtou ao pagamento de suas condenações de forma voluntária e que também é de conhecimento a solvabilidade da Executada, não havendo qualquer perigo de dano ao Exequente, de modo que, tal medida não comprometeria a efetividade do processo. Entende que, por se tratar de penhora sobre valores oriundos de cotas de investimento, a decisão objeto do agravo afronta diretamente o art. 835, correspondente ao inciso I do referido artigo, desconsiderando a ordem de preferência dos bens penhoráveis, optando injustificadamente pela manutenção do bloqueio em cotas de investimento, certamente mais prejudicial à Executada, que corresponde ao inciso III do art. 835, do CPC. No tópico “II.2”, aduz a Executada que não houve apuração da recomposição de reserva matemática vincenda, em consonância ao que determinou o título executivo e ao que foi abarcado no Laudo Pericial Homologado por este Juízo, restando assim impossibilitada de implantar a diferença de benefício em folha de pagamento. Apresentou cálculo, asseverando que somente poderá proceder com a revisão do benefício de complementação da aposentadoria do autor após o recebimento prévio do custeio integral (reserva matemática vencida e reserva matemática vincenda), ou seja, recebimento prévio da quantia de R$66.373,11 (sessenta e seis mil, trezentos e setenta e três reais e onze centavos). Por isso, requer que o Exequente seja intimado para proceder com o pagamento do valor a título de Reserva Matemática, o qual foi homologado pelo Juízo. Impugnou ainda o cálculo do exequente entendendo equivocada a aplicação de juros de mora no tocante ao pedido de honorários sucumbenciais desde a citação, entendendo deva ser aplicado apenas a partir do trânsito em julgado do Acórdão, que corresponde a data de 23/05/2022, ressaltando ainda que somente poderia ser cobrado após prévia recomposição. Requer a inaplicabilidade da multa e honorários em fase de cumprimento de sentença, alegando que o Agravo de Instrumento interposto foi recebido com efeito suspensivo. Por fim, requer: a) Que seja julgado PROCEDENTE a impugnação, tendo em vista que a implantação, bem como qualquer valor pago a título de parcelas vencidas e honorários, deve ser realizado APÓS a recomposição da reserva matemática, conforme Laudo Homologado e o título executivo; b) a liberação imediata dos valores bloqueados da conta desta Entidade, reiterando os termos da manifestação 144463123; c) Que reconheça a necessidade de retificação dos cálculos de honorários do exequente, quando à data de aplicação dos juros de mora. d) a intimação da parte Exequente para recompor a reserva matemática, observando o valor homologado presente na planilha de cálculo de Id 100664195 - Pág. 31. Instada a se manifestar sobre as impugnações, a parte exequente refutou os argumentos expostos pela executada (ID 145943537). É o breve relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 144778042): Ab initio, quanto à necessidade de observância ao regulamento da Executada, por sua natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar com objetivo de pagamento de benefícios previdenciários aos seus associados, vale observar que o autor é um dos beneficiários que integra o Plano de Benefícios, ou seja, é também um dos associados. A natureza jurídica da parte demandada não confere a ela o atributo da impenhorabilidade de suas contas ou do fundo de reserva. Além disso, a parte demandada não apresentou elementos que comprovassem que o montante bloqueado estivesse comprometendo seu orçamento ou, sequer, a administração do fundo comum do plano de benefícios. Assim, não apresentou a executada documentação que poderia ter sido por si produzida, extrato bancário de suas contas, que demonstrasse que o percentual do montante constrito foi suficiente para inviabilizar o pagamento dos demais associados ao plano de benefício ou mesmo administrá-lo. Outra, em que pese tenha afirmado que nos processos em que a PREVI figura como Executada, nunca se furtou ao pagamento de suas condenações de forma voluntária, não apresentou qualquer garantia ou depósito suficiente a saldar o montante executado, nem mesmo comprovou que os valores penhorados decorrem de cota de investimentos dos associados para fins de análise do pedido de ordem de preferência, de maneira que não houve ofensa ao princípio da menor onerosidade. Também importa destacar que o valor bloqueado é verba alimentar e que se referem a valores de parcelas vencidas, inclusive com decisão homologatória de laudo pericial (ID 110508576), com fixação do quantum debeatur em R$117.413,92 (cento e dezessete mil, quatrocentos e treze reais e noventa e dois centavos), as quais deverão ser ressarcidas, imediatamente, independentemente do cumprimento da obrigação de fazer que esteja eventualmente pendente. Quanto ao argumento descrito no tópico “II.2” da impugnação de que não houve apuração da recomposição da reserva matemática, restando impossibilitada a implantação da diferença de benefício em folha de pagamento, é importante ressaltar que o presente decisum trata do pedido de cumprimento do quantum debeatur fixado na decisão homologatória de ID 110508576, não havendo que se deferir a intimação do autor para arcar com pagamento de quaisquer valor a título de reserva matemática. Portanto, não se presta a impugnação ao cumprimento de sentença a rediscutir a legalidade ou forma de cálculo referente ao pagamento das parcelas vencidas, ou mesmo acerca do cumprimento da obrigação de fazer (implantar a diferença do benefício em folha de pagamento), uma vez que já há decisão nesse sentido (ID 110508576). Quanto ao pedido para que este Juízo reconheça a necessidade de retificação dos cálculos de honorários do exequente, quanto a data de aplicação dos juros de mora, também não merece guarida. Aqui, importante se diferenciar os honorários executados. A saber: honorários de sucumbência e honorários da penalidade prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Pois bem, no que concerne aos honorários previstos na no artigo 523,§1º, do CPC, não merece reparo o valor de R$140.896,70 (cento e quarenta mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta centavos) efetivado na penhora, vez que já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, tudo em conformidade com a previsão legal na atual fase de cumprimento e nos termos da decisão de ID 142173720, ante a ausência de pagamento voluntário. Sobre outro enfoque, no item “2.3” da impugnação ao cumprimento em que afirma equivocada a aplicação de juros de mora da citação no cálculo do exequente quanto aos honorários sucumbenciais, não apresentou a parte executada os cálculos que entende corretos, portanto, deve ser rejeitada também neste ponto, senão vejamos o que dispões os parágrafos 4º e 5º, do artigo 525 do Código de Processo Civil: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença devera ser rejeitada de forma integral. DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES (ID 144463123): Assim como na impugnação ao cumprimento de sentença, apresentou a executada na presente impugnação ao bloqueio, argumento quanto à necessidade de observância ao regulamento da Executada e sua natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar com objetivo de pagamento de benefícios previdenciários aos seus associados. Reitero os mesmos fundamentos, observando que o autor é um dos beneficiários que integra o Plano de Benefícios, ou seja, é também um dos associados. Também vale dizer que a natureza jurídica da parte demandada não a confere atributo de impenhorabilidade de suas contas ou do fundo de reserva. Além disso, não apresentou elementos que comprovassem que o montante bloqueado estivesse comprometendo seu orçamento ou, sequer, a administração do fundo comum do plano de benefícios, nem tão pouco depositou os valores devidos. Assim, não apresentou a executada documentação que poderia ter sido por si produzida, extrato bancário de suas contas, que demonstrasse que o percentual do montante constrito foi suficiente para inviabilizar o pagamento dos demais associados ao plano de benefício ou mesmo causado desequilíbrio em sua administração. Embora tenha afirmado que nos processos em que a PREVI figura como Executada, nunca se furtou ao pagamento de suas condenações de forma voluntária, deixou de apresentar qualquer garantia ou depósito suficiente a saldar o montante executado. Também não comprovou que os valores penhorados decorrem de cota de investimentos dos associados para fins de análise do pedido de ordem de preferência, de maneira que não houve ofensa ao princípio da menor onerosidade. Desta forma, a matéria de defesa apresentada no ID 144463123 também deverá ser rejeitada.
Diante do exposto, REJEITO as impugnações de ID’s 144463123 e 144778042, para manter o bloqueio/ordem de constrição SISBAJUD e indefero o pedido de intimação da parte exequente para recompor a reserva matemática. Não vislumbro a má-fé da parte executada, uma vez que estava com prazo em aberto para apresentar a sua defesa. A parte exequente deverá informar a conta bancária para transferência dos valores, no prazo de 05 dias. Após o trânsito em julgado da presente decisão, façam-me os autos conclusos para liberação dos valores. A Secretaria certifique acerca do prazo ofertado na decisão de ID 142173720 para parte executada efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais na quantia de R$ 13.894,07 (treze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sete centavos). P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou no ID 144463123, tempestivamente, impugnação à penhora realizada através de bloqueio de valores em sua conta bancária por meio do sistema SISBAJUD, ID 143421372, bem como apresentou em tempo hábil impugnação ao cumprimento de sentença no ID 144778042. Quanto ao mérito da impugnação ao bloqueio de valores, ID 144463123, a parte executada sustentou ser uma entidade fechada de previdência complementar, que tem por objetivo social primordial o pagamento de benefícios previdenciários aos seus associados segundo as regras do Plano de Benefícios estabelecidas em seus Estatutos e Regulamentos, editados de acordo com as prescrições do art. 202 da Constituição Federal e das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001. Alega ainda que por administrar Plano de Benefícios, compromete-se, por intermédio de contratos previdenciários, a pagar benefícios calculados conforme seu regulamento, aprovado por participantes e pelo órgão fiscalizador, conforme leis já mencionadas. Continua afirmando que os participantes do Plano de Benefício contribuem para formar reserva comum garantidora dos benefícios e que esta reserva é calculada atuarialmente para corresponder ao valor necessário para o pagamento dos benefícios concedidos. Aduz que o a referida reserva é necessária para manter o equilíbrio do plano atuarial, caso contrário, não somente a PREVI sofreria as consequências do desiquilíbrio, mas todos os beneficiários do plano seriam atingidos (motivo pelo qual a ordem de bloqueio, no caso, bem como a transferência de valores ao Exequente. Afirma a ainda que nos processos em que a PREVI figura como Executada, esta nunca se furtou ao pagamento de suas condenações de forma voluntária e que também é de conhecimento a solvabilidade da Executada, não havendo qualquer perigo de dano ao Exequente, de modo que, tal medida não comprometeria a efetividade do processo. Nesse aspecto, entende que por se tratar de penhora sobre valores oriundos de cotas de investimento, a decisão objeto do agravo afronta diretamente o art. 835, correspondente ao inciso I do referido artigo, desconsiderando a ordem de preferência dos bens penhoráveis, optando este Juízo injustificadamente pela manutenção do bloqueio em cotas de investimento, certamente mais prejudicial à Executada, que corresponde ao inciso III do art. 835, do CPC. Por fim, requer o cancelamento do bloqueio/ordem de constrição via SISBAJUD, com a liberação imediata dos valores bloqueados na conta da Fundação, haja vista que a transferência dos referidos valores ao exequente acarretaria o desequilíbrio do plano atuarial e consequente prejuízo aos demais mutuários. No que concerne ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, reforça a necessidade de observância ao regulamento da PREVI, entidade fechada de previdência complementar, que tem por objetivo social primordial o pagamento de benefícios previdenciários aos seus associados segundo as regras do Plano de Benefícios estabelecidas em seus Estatutos e Regulamentos, editados de acordo com as prescrições do art. 202 da Constituição Federal e das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001. Sustenta que, por administrar Plano de Benefícios, compromete-se, por intermédio de contratos previdenciários, a pagar benefícios calculados conforme seu regulamento, aprovado por participantes e pelo órgão fiscalizador, conforme leis já mencionadas. Alega que os participantes do Plano de Benefício contribuem para formar reserva comum garantidora dos benefícios e que esta reserva é calculada atuarialmente para corresponder ao valor necessário para o pagamento dos benefícios concedidos. Reafirma, assim que fez na impugnação ao bloqueio, que a referida reserva é necessária para manter o equilíbrio do plano atuarial, caso contrário, não somente a PREVI sofreria as consequências do desiquilíbrio, mas todos os beneficiários do plano seriam atingidos (motivo pelo qual a ordem de bloqueio, no caso, bem como a transferência de valores ao Exequente. A PREVI declara que nunca se furtou ao pagamento de suas condenações de forma voluntária e que também é de conhecimento a solvabilidade da Executada, não havendo qualquer perigo de dano ao Exequente, de modo que, tal medida não comprometeria a efetividade do processo. Entende que, por se tratar de penhora sobre valores oriundos de cotas de investimento, a decisão objeto do agravo afronta diretamente o art. 835, correspondente ao inciso I do referido artigo, desconsiderando a ordem de preferência dos bens penhoráveis, optando injustificadamente pela manutenção do bloqueio em cotas de investimento, certamente mais prejudicial à Executada, que corresponde ao inciso III do art. 835, do CPC. No tópico “II.2”, aduz a Executada que não houve apuração da recomposição de reserva matemática vincenda, em consonância ao que determinou o título executivo e ao que foi abarcado no Laudo Pericial Homologado por este Juízo, restando assim impossibilitada de implantar a diferença de benefício em folha de pagamento. Apresentou cálculo, asseverando que somente poderá proceder com a revisão do benefício de complementação da aposentadoria do autor após o recebimento prévio do custeio integral (reserva matemática vencida e reserva matemática vincenda), ou seja, recebimento prévio da quantia de R$66.373,11 (sessenta e seis mil, trezentos e setenta e três reais e onze centavos). Por isso, requer que o Exequente seja intimado para proceder com o pagamento do valor a título de Reserva Matemática, o qual foi homologado pelo Juízo. Impugnou ainda o cálculo do exequente entendendo equivocada a aplicação de juros de mora no tocante ao pedido de honorários sucumbenciais desde a citação, entendendo deva ser aplicado apenas a partir do trânsito em julgado do Acórdão, que corresponde a data de 23/05/2022, ressaltando ainda que somente poderia ser cobrado após prévia recomposição. Requer a inaplicabilidade da multa e honorários em fase de cumprimento de sentença, alegando que o Agravo de Instrumento interposto foi recebido com efeito suspensivo. Por fim, requer: a) Que seja julgado PROCEDENTE a impugnação, tendo em vista que a implantação, bem como qualquer valor pago a título de parcelas vencidas e honorários, deve ser realizado APÓS a recomposição da reserva matemática, conforme Laudo Homologado e o título executivo; b) a liberação imediata dos valores bloqueados da conta desta Entidade, reiterando os termos da manifestação 144463123; c) Que reconheça a necessidade de retificação dos cálculos de honorários do exequente, quando à data de aplicação dos juros de mora. d) a intimação da parte Exequente para recompor a reserva matemática, observando o valor homologado presente na planilha de cálculo de Id 100664195 - Pág. 31. Instada a se manifestar sobre as impugnações, a parte exequente refutou os argumentos expostos pela executada (ID 145943537). É o breve relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 144778042): Ab initio, quanto à necessidade de observância ao regulamento da Executada, por sua natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar com objetivo de pagamento de benefícios previdenciários aos seus associados, vale observar que o autor é um dos beneficiários que integra o Plano de Benefícios, ou seja, é também um dos associados. A natureza jurídica da parte demandada não confere a ela o atributo da impenhorabilidade de suas contas ou do fundo de reserva. Além disso, a parte demandada não apresentou elementos que comprovassem que o montante bloqueado estivesse comprometendo seu orçamento ou, sequer, a administração do fundo comum do plano de benefícios. Assim, não apresentou a executada documentação que poderia ter sido por si produzida, extrato bancário de suas contas, que demonstrasse que o percentual do montante constrito foi suficiente para inviabilizar o pagamento dos demais associados ao plano de benefício ou mesmo administrá-lo. Outra, em que pese tenha afirmado que nos processos em que a PREVI figura como Executada, nunca se furtou ao pagamento de suas condenações de forma voluntária, não apresentou qualquer garantia ou depósito suficiente a saldar o montante executado, nem mesmo comprovou que os valores penhorados decorrem de cota de investimentos dos associados para fins de análise do pedido de ordem de preferência, de maneira que não houve ofensa ao princípio da menor onerosidade. Também importa destacar que o valor bloqueado é verba alimentar e que se referem a valores de parcelas vencidas, inclusive com decisão homologatória de laudo pericial (ID 110508576), com fixação do quantum debeatur em R$117.413,92 (cento e dezessete mil, quatrocentos e treze reais e noventa e dois centavos), as quais deverão ser ressarcidas, imediatamente, independentemente do cumprimento da obrigação de fazer que esteja eventualmente pendente. Quanto ao argumento descrito no tópico “II.2” da impugnação de que não houve apuração da recomposição da reserva matemática, restando impossibilitada a implantação da diferença de benefício em folha de pagamento, é importante ressaltar que o presente decisum trata do pedido de cumprimento do quantum debeatur fixado na decisão homologatória de ID 110508576, não havendo que se deferir a intimação do autor para arcar com pagamento de quaisquer valor a título de reserva matemática. Portanto, não se presta a impugnação ao cumprimento de sentença a rediscutir a legalidade ou forma de cálculo referente ao pagamento das parcelas vencidas, ou mesmo acerca do cumprimento da obrigação de fazer (implantar a diferença do benefício em folha de pagamento), uma vez que já há decisão nesse sentido (ID 110508576). Quanto ao pedido para que este Juízo reconheça a necessidade de retificação dos cálculos de honorários do exequente, quanto a data de aplicação dos juros de mora, também não merece guarida. Aqui, importante se diferenciar os honorários executados. A saber: honorários de sucumbência e honorários da penalidade prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Pois bem, no que concerne aos honorários previstos na no artigo 523,§1º, do CPC, não merece reparo o valor de R$140.896,70 (cento e quarenta mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta centavos) efetivado na penhora, vez que já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, tudo em conformidade com a previsão legal na atual fase de cumprimento e nos termos da decisão de ID 142173720, ante a ausência de pagamento voluntário. Sobre outro enfoque, no item “2.3” da impugnação ao cumprimento em que afirma equivocada a aplicação de juros de mora da citação no cálculo do exequente quanto aos honorários sucumbenciais, não apresentou a parte executada os cálculos que entende corretos, portanto, deve ser rejeitada também neste ponto, senão vejamos o que dispões os parágrafos 4º e 5º, do artigo 525 do Código de Processo Civil: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença devera ser rejeitada de forma integral. DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES (ID 144463123): Assim como na impugnação ao cumprimento de sentença, apresentou a executada na presente impugnação ao bloqueio, argumento quanto à necessidade de observância ao regulamento da Executada e sua natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar com objetivo de pagamento de benefícios previdenciários aos seus associados. Reitero os mesmos fundamentos, observando que o autor é um dos beneficiários que integra o Plano de Benefícios, ou seja, é também um dos associados. Também vale dizer que a natureza jurídica da parte demandada não a confere atributo de impenhorabilidade de suas contas ou do fundo de reserva. Além disso, não apresentou elementos que comprovassem que o montante bloqueado estivesse comprometendo seu orçamento ou, sequer, a administração do fundo comum do plano de benefícios, nem tão pouco depositou os valores devidos. Assim, não apresentou a executada documentação que poderia ter sido por si produzida, extrato bancário de suas contas, que demonstrasse que o percentual do montante constrito foi suficiente para inviabilizar o pagamento dos demais associados ao plano de benefício ou mesmo causado desequilíbrio em sua administração. Embora tenha afirmado que nos processos em que a PREVI figura como Executada, nunca se furtou ao pagamento de suas condenações de forma voluntária, deixou de apresentar qualquer garantia ou depósito suficiente a saldar o montante executado. Também não comprovou que os valores penhorados decorrem de cota de investimentos dos associados para fins de análise do pedido de ordem de preferência, de maneira que não houve ofensa ao princípio da menor onerosidade. Desta forma, a matéria de defesa apresentada no ID 144463123 também deverá ser rejeitada.
Diante do exposto, REJEITO as impugnações de ID’s 144463123 e 144778042, para manter o bloqueio/ordem de constrição SISBAJUD e indefero o pedido de intimação da parte exequente para recompor a reserva matemática. Não vislumbro a má-fé da parte executada, uma vez que estava com prazo em aberto para apresentar a sua defesa. A parte exequente deverá informar a conta bancária para transferência dos valores, no prazo de 05 dias. Após o trânsito em julgado da presente decisão, façam-me os autos conclusos para liberação dos valores. A Secretaria certifique acerca do prazo ofertado na decisão de ID 142173720 para parte executada efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais na quantia de R$ 13.894,07 (treze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sete centavos). P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou no ID 144463123, tempestivamente, impugnação à penhora realizada através de bloqueio de valores em sua conta bancária por meio do sistema SISBAJUD, ID 143421372, bem como apresentou em tempo hábil impugnação ao cumprimento de sentença no ID 144778042. Quanto ao mérito da impugnação ao bloqueio de valores, ID 144463123, a parte executada sustentou ser uma entidade fechada de previdência complementar, que tem por objetivo social primordial o pagamento de benefícios previdenciários aos seus associados segundo as regras do Plano de Benefícios estabelecidas em seus Estatutos e Regulamentos, editados de acordo com as prescrições do art. 202 da Constituição Federal e das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001. Alega ainda que por administrar Plano de Benefícios, compromete-se, por intermédio de contratos previdenciários, a pagar benefícios calculados conforme seu regulamento, aprovado por participantes e pelo órgão fiscalizador, conforme leis já mencionadas. Continua afirmando que os participantes do Plano de Benefício contribuem para formar reserva comum garantidora dos benefícios e que esta reserva é calculada atuarialmente para corresponder ao valor necessário para o pagamento dos benefícios concedidos. Aduz que o a referida reserva é necessária para manter o equilíbrio do plano atuarial, caso contrário, não somente a PREVI sofreria as consequências do desiquilíbrio, mas todos os beneficiários do plano seriam atingidos (motivo pelo qual a ordem de bloqueio, no caso, bem como a transferência de valores ao Exequente. Afirma a ainda que nos processos em que a PREVI figura como Executada, esta nunca se furtou ao pagamento de suas condenações de forma voluntária e que também é de conhecimento a solvabilidade da Executada, não havendo qualquer perigo de dano ao Exequente, de modo que, tal medida não comprometeria a efetividade do processo. Nesse aspecto, entende que por se tratar de penhora sobre valores oriundos de cotas de investimento, a decisão objeto do agravo afronta diretamente o art. 835, correspondente ao inciso I do referido artigo, desconsiderando a ordem de preferência dos bens penhoráveis, optando este Juízo injustificadamente pela manutenção do bloqueio em cotas de investimento, certamente mais prejudicial à Executada, que corresponde ao inciso III do art. 835, do CPC. Por fim, requer o cancelamento do bloqueio/ordem de constrição via SISBAJUD, com a liberação imediata dos valores bloqueados na conta da Fundação, haja vista que a transferência dos referidos valores ao exequente acarretaria o desequilíbrio do plano atuarial e consequente prejuízo aos demais mutuários. No que concerne ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, reforça a necessidade de observância ao regulamento da PREVI, entidade fechada de previdência complementar, que tem por objetivo social primordial o pagamento de benefícios previdenciários aos seus associados segundo as regras do Plano de Benefícios estabelecidas em seus Estatutos e Regulamentos, editados de acordo com as prescrições do art. 202 da Constituição Federal e das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001. Sustenta que, por administrar Plano de Benefícios, compromete-se, por intermédio de contratos previdenciários, a pagar benefícios calculados conforme seu regulamento, aprovado por participantes e pelo órgão fiscalizador, conforme leis já mencionadas. Alega que os participantes do Plano de Benefício contribuem para formar reserva comum garantidora dos benefícios e que esta reserva é calculada atuarialmente para corresponder ao valor necessário para o pagamento dos benefícios concedidos. Reafirma, assim que fez na impugnação ao bloqueio, que a referida reserva é necessária para manter o equilíbrio do plano atuarial, caso contrário, não somente a PREVI sofreria as consequências do desiquilíbrio, mas todos os beneficiários do plano seriam atingidos (motivo pelo qual a ordem de bloqueio, no caso, bem como a transferência de valores ao Exequente. A PREVI declara que nunca se furtou ao pagamento de suas condenações de forma voluntária e que também é de conhecimento a solvabilidade da Executada, não havendo qualquer perigo de dano ao Exequente, de modo que, tal medida não comprometeria a efetividade do processo. Entende que, por se tratar de penhora sobre valores oriundos de cotas de investimento, a decisão objeto do agravo afronta diretamente o art. 835, correspondente ao inciso I do referido artigo, desconsiderando a ordem de preferência dos bens penhoráveis, optando injustificadamente pela manutenção do bloqueio em cotas de investimento, certamente mais prejudicial à Executada, que corresponde ao inciso III do art. 835, do CPC. No tópico “II.2”, aduz a Executada que não houve apuração da recomposição de reserva matemática vincenda, em consonância ao que determinou o título executivo e ao que foi abarcado no Laudo Pericial Homologado por este Juízo, restando assim impossibilitada de implantar a diferença de benefício em folha de pagamento. Apresentou cálculo, asseverando que somente poderá proceder com a revisão do benefício de complementação da aposentadoria do autor após o recebimento prévio do custeio integral (reserva matemática vencida e reserva matemática vincenda), ou seja, recebimento prévio da quantia de R$66.373,11 (sessenta e seis mil, trezentos e setenta e três reais e onze centavos). Por isso, requer que o Exequente seja intimado para proceder com o pagamento do valor a título de Reserva Matemática, o qual foi homologado pelo Juízo. Impugnou ainda o cálculo do exequente entendendo equivocada a aplicação de juros de mora no tocante ao pedido de honorários sucumbenciais desde a citação, entendendo deva ser aplicado apenas a partir do trânsito em julgado do Acórdão, que corresponde a data de 23/05/2022, ressaltando ainda que somente poderia ser cobrado após prévia recomposição. Requer a inaplicabilidade da multa e honorários em fase de cumprimento de sentença, alegando que o Agravo de Instrumento interposto foi recebido com efeito suspensivo. Por fim, requer: a) Que seja julgado PROCEDENTE a impugnação, tendo em vista que a implantação, bem como qualquer valor pago a título de parcelas vencidas e honorários, deve ser realizado APÓS a recomposição da reserva matemática, conforme Laudo Homologado e o título executivo; b) a liberação imediata dos valores bloqueados da conta desta Entidade, reiterando os termos da manifestação 144463123; c) Que reconheça a necessidade de retificação dos cálculos de honorários do exequente, quando à data de aplicação dos juros de mora. d) a intimação da parte Exequente para recompor a reserva matemática, observando o valor homologado presente na planilha de cálculo de Id 100664195 - Pág. 31. Instada a se manifestar sobre as impugnações, a parte exequente refutou os argumentos expostos pela executada (ID 145943537). É o breve relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 144778042): Ab initio, quanto à necessidade de observância ao regulamento da Executada, por sua natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar com objetivo de pagamento de benefícios previdenciários aos seus associados, vale observar que o autor é um dos beneficiários que integra o Plano de Benefícios, ou seja, é também um dos associados. A natureza jurídica da parte demandada não confere a ela o atributo da impenhorabilidade de suas contas ou do fundo de reserva. Além disso, a parte demandada não apresentou elementos que comprovassem que o montante bloqueado estivesse comprometendo seu orçamento ou, sequer, a administração do fundo comum do plano de benefícios. Assim, não apresentou a executada documentação que poderia ter sido por si produzida, extrato bancário de suas contas, que demonstrasse que o percentual do montante constrito foi suficiente para inviabilizar o pagamento dos demais associados ao plano de benefício ou mesmo administrá-lo. Outra, em que pese tenha afirmado que nos processos em que a PREVI figura como Executada, nunca se furtou ao pagamento de suas condenações de forma voluntária, não apresentou qualquer garantia ou depósito suficiente a saldar o montante executado, nem mesmo comprovou que os valores penhorados decorrem de cota de investimentos dos associados para fins de análise do pedido de ordem de preferência, de maneira que não houve ofensa ao princípio da menor onerosidade. Também importa destacar que o valor bloqueado é verba alimentar e que se referem a valores de parcelas vencidas, inclusive com decisão homologatória de laudo pericial (ID 110508576), com fixação do quantum debeatur em R$117.413,92 (cento e dezessete mil, quatrocentos e treze reais e noventa e dois centavos), as quais deverão ser ressarcidas, imediatamente, independentemente do cumprimento da obrigação de fazer que esteja eventualmente pendente. Quanto ao argumento descrito no tópico “II.2” da impugnação de que não houve apuração da recomposição da reserva matemática, restando impossibilitada a implantação da diferença de benefício em folha de pagamento, é importante ressaltar que o presente decisum trata do pedido de cumprimento do quantum debeatur fixado na decisão homologatória de ID 110508576, não havendo que se deferir a intimação do autor para arcar com pagamento de quaisquer valor a título de reserva matemática. Portanto, não se presta a impugnação ao cumprimento de sentença a rediscutir a legalidade ou forma de cálculo referente ao pagamento das parcelas vencidas, ou mesmo acerca do cumprimento da obrigação de fazer (implantar a diferença do benefício em folha de pagamento), uma vez que já há decisão nesse sentido (ID 110508576). Quanto ao pedido para que este Juízo reconheça a necessidade de retificação dos cálculos de honorários do exequente, quanto a data de aplicação dos juros de mora, também não merece guarida. Aqui, importante se diferenciar os honorários executados. A saber: honorários de sucumbência e honorários da penalidade prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Pois bem, no que concerne aos honorários previstos na no artigo 523,§1º, do CPC, não merece reparo o valor de R$140.896,70 (cento e quarenta mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta centavos) efetivado na penhora, vez que já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, tudo em conformidade com a previsão legal na atual fase de cumprimento e nos termos da decisão de ID 142173720, ante a ausência de pagamento voluntário. Sobre outro enfoque, no item “2.3” da impugnação ao cumprimento em que afirma equivocada a aplicação de juros de mora da citação no cálculo do exequente quanto aos honorários sucumbenciais, não apresentou a parte executada os cálculos que entende corretos, portanto, deve ser rejeitada também neste ponto, senão vejamos o que dispões os parágrafos 4º e 5º, do artigo 525 do Código de Processo Civil: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença devera ser rejeitada de forma integral. DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES (ID 144463123): Assim como na impugnação ao cumprimento de sentença, apresentou a executada na presente impugnação ao bloqueio, argumento quanto à necessidade de observância ao regulamento da Executada e sua natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar com objetivo de pagamento de benefícios previdenciários aos seus associados. Reitero os mesmos fundamentos, observando que o autor é um dos beneficiários que integra o Plano de Benefícios, ou seja, é também um dos associados. Também vale dizer que a natureza jurídica da parte demandada não a confere atributo de impenhorabilidade de suas contas ou do fundo de reserva. Além disso, não apresentou elementos que comprovassem que o montante bloqueado estivesse comprometendo seu orçamento ou, sequer, a administração do fundo comum do plano de benefícios, nem tão pouco depositou os valores devidos. Assim, não apresentou a executada documentação que poderia ter sido por si produzida, extrato bancário de suas contas, que demonstrasse que o percentual do montante constrito foi suficiente para inviabilizar o pagamento dos demais associados ao plano de benefício ou mesmo causado desequilíbrio em sua administração. Embora tenha afirmado que nos processos em que a PREVI figura como Executada, nunca se furtou ao pagamento de suas condenações de forma voluntária, deixou de apresentar qualquer garantia ou depósito suficiente a saldar o montante executado. Também não comprovou que os valores penhorados decorrem de cota de investimentos dos associados para fins de análise do pedido de ordem de preferência, de maneira que não houve ofensa ao princípio da menor onerosidade. Desta forma, a matéria de defesa apresentada no ID 144463123 também deverá ser rejeitada.
Diante do exposto, REJEITO as impugnações de ID’s 144463123 e 144778042, para manter o bloqueio/ordem de constrição SISBAJUD e indefero o pedido de intimação da parte exequente para recompor a reserva matemática. Não vislumbro a má-fé da parte executada, uma vez que estava com prazo em aberto para apresentar a sua defesa. A parte exequente deverá informar a conta bancária para transferência dos valores, no prazo de 05 dias. Após o trânsito em julgado da presente decisão, façam-me os autos conclusos para liberação dos valores. A Secretaria certifique acerca do prazo ofertado na decisão de ID 142173720 para parte executada efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais na quantia de R$ 13.894,07 (treze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sete centavos). P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou no ID 144463123, tempestivamente, impugnação à penhora realizada através de bloqueio de valores em sua conta bancária por meio do sistema SISBAJUD, ID 143421372, bem como apresentou em tempo hábil impugnação ao cumprimento de sentença no ID 144778042. Quanto ao mérito da impugnação ao bloqueio de valores, ID 144463123, a parte executada sustentou ser uma entidade fechada de previdência complementar, que tem por objetivo social primordial o pagamento de benefícios previdenciários aos seus associados segundo as regras do Plano de Benefícios estabelecidas em seus Estatutos e Regulamentos, editados de acordo com as prescrições do art. 202 da Constituição Federal e das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001. Alega ainda que por administrar Plano de Benefícios, compromete-se, por intermédio de contratos previdenciários, a pagar benefícios calculados conforme seu regulamento, aprovado por participantes e pelo órgão fiscalizador, conforme leis já mencionadas. Continua afirmando que os participantes do Plano de Benefício contribuem para formar reserva comum garantidora dos benefícios e que esta reserva é calculada atuarialmente para corresponder ao valor necessário para o pagamento dos benefícios concedidos. Aduz que o a referida reserva é necessária para manter o equilíbrio do plano atuarial, caso contrário, não somente a PREVI sofreria as consequências do desiquilíbrio, mas todos os beneficiários do plano seriam atingidos (motivo pelo qual a ordem de bloqueio, no caso, bem como a transferência de valores ao Exequente. Afirma a ainda que nos processos em que a PREVI figura como Executada, esta nunca se furtou ao pagamento de suas condenações de forma voluntária e que também é de conhecimento a solvabilidade da Executada, não havendo qualquer perigo de dano ao Exequente, de modo que, tal medida não comprometeria a efetividade do processo. Nesse aspecto, entende que por se tratar de penhora sobre valores oriundos de cotas de investimento, a decisão objeto do agravo afronta diretamente o art. 835, correspondente ao inciso I do referido artigo, desconsiderando a ordem de preferência dos bens penhoráveis, optando este Juízo injustificadamente pela manutenção do bloqueio em cotas de investimento, certamente mais prejudicial à Executada, que corresponde ao inciso III do art. 835, do CPC. Por fim, requer o cancelamento do bloqueio/ordem de constrição via SISBAJUD, com a liberação imediata dos valores bloqueados na conta da Fundação, haja vista que a transferência dos referidos valores ao exequente acarretaria o desequilíbrio do plano atuarial e consequente prejuízo aos demais mutuários. No que concerne ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, reforça a necessidade de observância ao regulamento da PREVI, entidade fechada de previdência complementar, que tem por objetivo social primordial o pagamento de benefícios previdenciários aos seus associados segundo as regras do Plano de Benefícios estabelecidas em seus Estatutos e Regulamentos, editados de acordo com as prescrições do art. 202 da Constituição Federal e das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001. Sustenta que, por administrar Plano de Benefícios, compromete-se, por intermédio de contratos previdenciários, a pagar benefícios calculados conforme seu regulamento, aprovado por participantes e pelo órgão fiscalizador, conforme leis já mencionadas. Alega que os participantes do Plano de Benefício contribuem para formar reserva comum garantidora dos benefícios e que esta reserva é calculada atuarialmente para corresponder ao valor necessário para o pagamento dos benefícios concedidos. Reafirma, assim que fez na impugnação ao bloqueio, que a referida reserva é necessária para manter o equilíbrio do plano atuarial, caso contrário, não somente a PREVI sofreria as consequências do desiquilíbrio, mas todos os beneficiários do plano seriam atingidos (motivo pelo qual a ordem de bloqueio, no caso, bem como a transferência de valores ao Exequente. A PREVI declara que nunca se furtou ao pagamento de suas condenações de forma voluntária e que também é de conhecimento a solvabilidade da Executada, não havendo qualquer perigo de dano ao Exequente, de modo que, tal medida não comprometeria a efetividade do processo. Entende que, por se tratar de penhora sobre valores oriundos de cotas de investimento, a decisão objeto do agravo afronta diretamente o art. 835, correspondente ao inciso I do referido artigo, desconsiderando a ordem de preferência dos bens penhoráveis, optando injustificadamente pela manutenção do bloqueio em cotas de investimento, certamente mais prejudicial à Executada, que corresponde ao inciso III do art. 835, do CPC. No tópico “II.2”, aduz a Executada que não houve apuração da recomposição de reserva matemática vincenda, em consonância ao que determinou o título executivo e ao que foi abarcado no Laudo Pericial Homologado por este Juízo, restando assim impossibilitada de implantar a diferença de benefício em folha de pagamento. Apresentou cálculo, asseverando que somente poderá proceder com a revisão do benefício de complementação da aposentadoria do autor após o recebimento prévio do custeio integral (reserva matemática vencida e reserva matemática vincenda), ou seja, recebimento prévio da quantia de R$66.373,11 (sessenta e seis mil, trezentos e setenta e três reais e onze centavos). Por isso, requer que o Exequente seja intimado para proceder com o pagamento do valor a título de Reserva Matemática, o qual foi homologado pelo Juízo. Impugnou ainda o cálculo do exequente entendendo equivocada a aplicação de juros de mora no tocante ao pedido de honorários sucumbenciais desde a citação, entendendo deva ser aplicado apenas a partir do trânsito em julgado do Acórdão, que corresponde a data de 23/05/2022, ressaltando ainda que somente poderia ser cobrado após prévia recomposição. Requer a inaplicabilidade da multa e honorários em fase de cumprimento de sentença, alegando que o Agravo de Instrumento interposto foi recebido com efeito suspensivo. Por fim, requer: a) Que seja julgado PROCEDENTE a impugnação, tendo em vista que a implantação, bem como qualquer valor pago a título de parcelas vencidas e honorários, deve ser realizado APÓS a recomposição da reserva matemática, conforme Laudo Homologado e o título executivo; b) a liberação imediata dos valores bloqueados da conta desta Entidade, reiterando os termos da manifestação 144463123; c) Que reconheça a necessidade de retificação dos cálculos de honorários do exequente, quando à data de aplicação dos juros de mora. d) a intimação da parte Exequente para recompor a reserva matemática, observando o valor homologado presente na planilha de cálculo de Id 100664195 - Pág. 31. Instada a se manifestar sobre as impugnações, a parte exequente refutou os argumentos expostos pela executada (ID 145943537). É o breve relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 144778042): Ab initio, quanto à necessidade de observância ao regulamento da Executada, por sua natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar com objetivo de pagamento de benefícios previdenciários aos seus associados, vale observar que o autor é um dos beneficiários que integra o Plano de Benefícios, ou seja, é também um dos associados. A natureza jurídica da parte demandada não confere a ela o atributo da impenhorabilidade de suas contas ou do fundo de reserva. Além disso, a parte demandada não apresentou elementos que comprovassem que o montante bloqueado estivesse comprometendo seu orçamento ou, sequer, a administração do fundo comum do plano de benefícios. Assim, não apresentou a executada documentação que poderia ter sido por si produzida, extrato bancário de suas contas, que demonstrasse que o percentual do montante constrito foi suficiente para inviabilizar o pagamento dos demais associados ao plano de benefício ou mesmo administrá-lo. Outra, em que pese tenha afirmado que nos processos em que a PREVI figura como Executada, nunca se furtou ao pagamento de suas condenações de forma voluntária, não apresentou qualquer garantia ou depósito suficiente a saldar o montante executado, nem mesmo comprovou que os valores penhorados decorrem de cota de investimentos dos associados para fins de análise do pedido de ordem de preferência, de maneira que não houve ofensa ao princípio da menor onerosidade. Também importa destacar que o valor bloqueado é verba alimentar e que se referem a valores de parcelas vencidas, inclusive com decisão homologatória de laudo pericial (ID 110508576), com fixação do quantum debeatur em R$117.413,92 (cento e dezessete mil, quatrocentos e treze reais e noventa e dois centavos), as quais deverão ser ressarcidas, imediatamente, independentemente do cumprimento da obrigação de fazer que esteja eventualmente pendente. Quanto ao argumento descrito no tópico “II.2” da impugnação de que não houve apuração da recomposição da reserva matemática, restando impossibilitada a implantação da diferença de benefício em folha de pagamento, é importante ressaltar que o presente decisum trata do pedido de cumprimento do quantum debeatur fixado na decisão homologatória de ID 110508576, não havendo que se deferir a intimação do autor para arcar com pagamento de quaisquer valor a título de reserva matemática. Portanto, não se presta a impugnação ao cumprimento de sentença a rediscutir a legalidade ou forma de cálculo referente ao pagamento das parcelas vencidas, ou mesmo acerca do cumprimento da obrigação de fazer (implantar a diferença do benefício em folha de pagamento), uma vez que já há decisão nesse sentido (ID 110508576). Quanto ao pedido para que este Juízo reconheça a necessidade de retificação dos cálculos de honorários do exequente, quanto a data de aplicação dos juros de mora, também não merece guarida. Aqui, importante se diferenciar os honorários executados. A saber: honorários de sucumbência e honorários da penalidade prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Pois bem, no que concerne aos honorários previstos na no artigo 523,§1º, do CPC, não merece reparo o valor de R$140.896,70 (cento e quarenta mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta centavos) efetivado na penhora, vez que já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, tudo em conformidade com a previsão legal na atual fase de cumprimento e nos termos da decisão de ID 142173720, ante a ausência de pagamento voluntário. Sobre outro enfoque, no item “2.3” da impugnação ao cumprimento em que afirma equivocada a aplicação de juros de mora da citação no cálculo do exequente quanto aos honorários sucumbenciais, não apresentou a parte executada os cálculos que entende corretos, portanto, deve ser rejeitada também neste ponto, senão vejamos o que dispões os parágrafos 4º e 5º, do artigo 525 do Código de Processo Civil: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença devera ser rejeitada de forma integral. DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES (ID 144463123): Assim como na impugnação ao cumprimento de sentença, apresentou a executada na presente impugnação ao bloqueio, argumento quanto à necessidade de observância ao regulamento da Executada e sua natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar com objetivo de pagamento de benefícios previdenciários aos seus associados. Reitero os mesmos fundamentos, observando que o autor é um dos beneficiários que integra o Plano de Benefícios, ou seja, é também um dos associados. Também vale dizer que a natureza jurídica da parte demandada não a confere atributo de impenhorabilidade de suas contas ou do fundo de reserva. Além disso, não apresentou elementos que comprovassem que o montante bloqueado estivesse comprometendo seu orçamento ou, sequer, a administração do fundo comum do plano de benefícios, nem tão pouco depositou os valores devidos. Assim, não apresentou a executada documentação que poderia ter sido por si produzida, extrato bancário de suas contas, que demonstrasse que o percentual do montante constrito foi suficiente para inviabilizar o pagamento dos demais associados ao plano de benefício ou mesmo causado desequilíbrio em sua administração. Embora tenha afirmado que nos processos em que a PREVI figura como Executada, nunca se furtou ao pagamento de suas condenações de forma voluntária, deixou de apresentar qualquer garantia ou depósito suficiente a saldar o montante executado. Também não comprovou que os valores penhorados decorrem de cota de investimentos dos associados para fins de análise do pedido de ordem de preferência, de maneira que não houve ofensa ao princípio da menor onerosidade. Desta forma, a matéria de defesa apresentada no ID 144463123 também deverá ser rejeitada.
Diante do exposto, REJEITO as impugnações de ID’s 144463123 e 144778042, para manter o bloqueio/ordem de constrição SISBAJUD e indefero o pedido de intimação da parte exequente para recompor a reserva matemática. Não vislumbro a má-fé da parte executada, uma vez que estava com prazo em aberto para apresentar a sua defesa. A parte exequente deverá informar a conta bancária para transferência dos valores, no prazo de 05 dias. Após o trânsito em julgado da presente decisão, façam-me os autos conclusos para liberação dos valores. A Secretaria certifique acerca do prazo ofertado na decisão de ID 142173720 para parte executada efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais na quantia de R$ 13.894,07 (treze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sete centavos). P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou no ID 144463123, tempestivamente, impugnação à penhora realizada através de bloqueio de valores em sua conta bancária por meio do sistema SISBAJUD, ID 143421372, bem como apresentou em tempo hábil impugnação ao cumprimento de sentença no ID 144778042. Quanto ao mérito da impugnação ao bloqueio de valores, ID 144463123, a parte executada sustentou ser uma entidade fechada de previdência complementar, que tem por objetivo social primordial o pagamento de benefícios previdenciários aos seus associados segundo as regras do Plano de Benefícios estabelecidas em seus Estatutos e Regulamentos, editados de acordo com as prescrições do art. 202 da Constituição Federal e das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001. Alega ainda que por administrar Plano de Benefícios, compromete-se, por intermédio de contratos previdenciários, a pagar benefícios calculados conforme seu regulamento, aprovado por participantes e pelo órgão fiscalizador, conforme leis já mencionadas. Continua afirmando que os participantes do Plano de Benefício contribuem para formar reserva comum garantidora dos benefícios e que esta reserva é calculada atuarialmente para corresponder ao valor necessário para o pagamento dos benefícios concedidos. Aduz que o a referida reserva é necessária para manter o equilíbrio do plano atuarial, caso contrário, não somente a PREVI sofreria as consequências do desiquilíbrio, mas todos os beneficiários do plano seriam atingidos (motivo pelo qual a ordem de bloqueio, no caso, bem como a transferência de valores ao Exequente. Afirma a ainda que nos processos em que a PREVI figura como Executada, esta nunca se furtou ao pagamento de suas condenações de forma voluntária e que também é de conhecimento a solvabilidade da Executada, não havendo qualquer perigo de dano ao Exequente, de modo que, tal medida não comprometeria a efetividade do processo. Nesse aspecto, entende que por se tratar de penhora sobre valores oriundos de cotas de investimento, a decisão objeto do agravo afronta diretamente o art. 835, correspondente ao inciso I do referido artigo, desconsiderando a ordem de preferência dos bens penhoráveis, optando este Juízo injustificadamente pela manutenção do bloqueio em cotas de investimento, certamente mais prejudicial à Executada, que corresponde ao inciso III do art. 835, do CPC. Por fim, requer o cancelamento do bloqueio/ordem de constrição via SISBAJUD, com a liberação imediata dos valores bloqueados na conta da Fundação, haja vista que a transferência dos referidos valores ao exequente acarretaria o desequilíbrio do plano atuarial e consequente prejuízo aos demais mutuários. No que concerne ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, reforça a necessidade de observância ao regulamento da PREVI, entidade fechada de previdência complementar, que tem por objetivo social primordial o pagamento de benefícios previdenciários aos seus associados segundo as regras do Plano de Benefícios estabelecidas em seus Estatutos e Regulamentos, editados de acordo com as prescrições do art. 202 da Constituição Federal e das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001. Sustenta que, por administrar Plano de Benefícios, compromete-se, por intermédio de contratos previdenciários, a pagar benefícios calculados conforme seu regulamento, aprovado por participantes e pelo órgão fiscalizador, conforme leis já mencionadas. Alega que os participantes do Plano de Benefício contribuem para formar reserva comum garantidora dos benefícios e que esta reserva é calculada atuarialmente para corresponder ao valor necessário para o pagamento dos benefícios concedidos. Reafirma, assim que fez na impugnação ao bloqueio, que a referida reserva é necessária para manter o equilíbrio do plano atuarial, caso contrário, não somente a PREVI sofreria as consequências do desiquilíbrio, mas todos os beneficiários do plano seriam atingidos (motivo pelo qual a ordem de bloqueio, no caso, bem como a transferência de valores ao Exequente. A PREVI declara que nunca se furtou ao pagamento de suas condenações de forma voluntária e que também é de conhecimento a solvabilidade da Executada, não havendo qualquer perigo de dano ao Exequente, de modo que, tal medida não comprometeria a efetividade do processo. Entende que, por se tratar de penhora sobre valores oriundos de cotas de investimento, a decisão objeto do agravo afronta diretamente o art. 835, correspondente ao inciso I do referido artigo, desconsiderando a ordem de preferência dos bens penhoráveis, optando injustificadamente pela manutenção do bloqueio em cotas de investimento, certamente mais prejudicial à Executada, que corresponde ao inciso III do art. 835, do CPC. No tópico “II.2”, aduz a Executada que não houve apuração da recomposição de reserva matemática vincenda, em consonância ao que determinou o título executivo e ao que foi abarcado no Laudo Pericial Homologado por este Juízo, restando assim impossibilitada de implantar a diferença de benefício em folha de pagamento. Apresentou cálculo, asseverando que somente poderá proceder com a revisão do benefício de complementação da aposentadoria do autor após o recebimento prévio do custeio integral (reserva matemática vencida e reserva matemática vincenda), ou seja, recebimento prévio da quantia de R$66.373,11 (sessenta e seis mil, trezentos e setenta e três reais e onze centavos). Por isso, requer que o Exequente seja intimado para proceder com o pagamento do valor a título de Reserva Matemática, o qual foi homologado pelo Juízo. Impugnou ainda o cálculo do exequente entendendo equivocada a aplicação de juros de mora no tocante ao pedido de honorários sucumbenciais desde a citação, entendendo deva ser aplicado apenas a partir do trânsito em julgado do Acórdão, que corresponde a data de 23/05/2022, ressaltando ainda que somente poderia ser cobrado após prévia recomposição. Requer a inaplicabilidade da multa e honorários em fase de cumprimento de sentença, alegando que o Agravo de Instrumento interposto foi recebido com efeito suspensivo. Por fim, requer: a) Que seja julgado PROCEDENTE a impugnação, tendo em vista que a implantação, bem como qualquer valor pago a título de parcelas vencidas e honorários, deve ser realizado APÓS a recomposição da reserva matemática, conforme Laudo Homologado e o título executivo; b) a liberação imediata dos valores bloqueados da conta desta Entidade, reiterando os termos da manifestação 144463123; c) Que reconheça a necessidade de retificação dos cálculos de honorários do exequente, quando à data de aplicação dos juros de mora. d) a intimação da parte Exequente para recompor a reserva matemática, observando o valor homologado presente na planilha de cálculo de Id 100664195 - Pág. 31. Instada a se manifestar sobre as impugnações, a parte exequente refutou os argumentos expostos pela executada (ID 145943537). É o breve relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 144778042): Ab initio, quanto à necessidade de observância ao regulamento da Executada, por sua natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar com objetivo de pagamento de benefícios previdenciários aos seus associados, vale observar que o autor é um dos beneficiários que integra o Plano de Benefícios, ou seja, é também um dos associados. A natureza jurídica da parte demandada não confere a ela o atributo da impenhorabilidade de suas contas ou do fundo de reserva. Além disso, a parte demandada não apresentou elementos que comprovassem que o montante bloqueado estivesse comprometendo seu orçamento ou, sequer, a administração do fundo comum do plano de benefícios. Assim, não apresentou a executada documentação que poderia ter sido por si produzida, extrato bancário de suas contas, que demonstrasse que o percentual do montante constrito foi suficiente para inviabilizar o pagamento dos demais associados ao plano de benefício ou mesmo administrá-lo. Outra, em que pese tenha afirmado que nos processos em que a PREVI figura como Executada, nunca se furtou ao pagamento de suas condenações de forma voluntária, não apresentou qualquer garantia ou depósito suficiente a saldar o montante executado, nem mesmo comprovou que os valores penhorados decorrem de cota de investimentos dos associados para fins de análise do pedido de ordem de preferência, de maneira que não houve ofensa ao princípio da menor onerosidade. Também importa destacar que o valor bloqueado é verba alimentar e que se referem a valores de parcelas vencidas, inclusive com decisão homologatória de laudo pericial (ID 110508576), com fixação do quantum debeatur em R$117.413,92 (cento e dezessete mil, quatrocentos e treze reais e noventa e dois centavos), as quais deverão ser ressarcidas, imediatamente, independentemente do cumprimento da obrigação de fazer que esteja eventualmente pendente. Quanto ao argumento descrito no tópico “II.2” da impugnação de que não houve apuração da recomposição da reserva matemática, restando impossibilitada a implantação da diferença de benefício em folha de pagamento, é importante ressaltar que o presente decisum trata do pedido de cumprimento do quantum debeatur fixado na decisão homologatória de ID 110508576, não havendo que se deferir a intimação do autor para arcar com pagamento de quaisquer valor a título de reserva matemática. Portanto, não se presta a impugnação ao cumprimento de sentença a rediscutir a legalidade ou forma de cálculo referente ao pagamento das parcelas vencidas, ou mesmo acerca do cumprimento da obrigação de fazer (implantar a diferença do benefício em folha de pagamento), uma vez que já há decisão nesse sentido (ID 110508576). Quanto ao pedido para que este Juízo reconheça a necessidade de retificação dos cálculos de honorários do exequente, quanto a data de aplicação dos juros de mora, também não merece guarida. Aqui, importante se diferenciar os honorários executados. A saber: honorários de sucumbência e honorários da penalidade prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Pois bem, no que concerne aos honorários previstos na no artigo 523,§1º, do CPC, não merece reparo o valor de R$140.896,70 (cento e quarenta mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta centavos) efetivado na penhora, vez que já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, tudo em conformidade com a previsão legal na atual fase de cumprimento e nos termos da decisão de ID 142173720, ante a ausência de pagamento voluntário. Sobre outro enfoque, no item “2.3” da impugnação ao cumprimento em que afirma equivocada a aplicação de juros de mora da citação no cálculo do exequente quanto aos honorários sucumbenciais, não apresentou a parte executada os cálculos que entende corretos, portanto, deve ser rejeitada também neste ponto, senão vejamos o que dispões os parágrafos 4º e 5º, do artigo 525 do Código de Processo Civil: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença devera ser rejeitada de forma integral. DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES (ID 144463123): Assim como na impugnação ao cumprimento de sentença, apresentou a executada na presente impugnação ao bloqueio, argumento quanto à necessidade de observância ao regulamento da Executada e sua natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar com objetivo de pagamento de benefícios previdenciários aos seus associados. Reitero os mesmos fundamentos, observando que o autor é um dos beneficiários que integra o Plano de Benefícios, ou seja, é também um dos associados. Também vale dizer que a natureza jurídica da parte demandada não a confere atributo de impenhorabilidade de suas contas ou do fundo de reserva. Além disso, não apresentou elementos que comprovassem que o montante bloqueado estivesse comprometendo seu orçamento ou, sequer, a administração do fundo comum do plano de benefícios, nem tão pouco depositou os valores devidos. Assim, não apresentou a executada documentação que poderia ter sido por si produzida, extrato bancário de suas contas, que demonstrasse que o percentual do montante constrito foi suficiente para inviabilizar o pagamento dos demais associados ao plano de benefício ou mesmo causado desequilíbrio em sua administração. Embora tenha afirmado que nos processos em que a PREVI figura como Executada, nunca se furtou ao pagamento de suas condenações de forma voluntária, deixou de apresentar qualquer garantia ou depósito suficiente a saldar o montante executado. Também não comprovou que os valores penhorados decorrem de cota de investimentos dos associados para fins de análise do pedido de ordem de preferência, de maneira que não houve ofensa ao princípio da menor onerosidade. Desta forma, a matéria de defesa apresentada no ID 144463123 também deverá ser rejeitada.
Diante do exposto, REJEITO as impugnações de ID’s 144463123 e 144778042, para manter o bloqueio/ordem de constrição SISBAJUD e indefero o pedido de intimação da parte exequente para recompor a reserva matemática. Não vislumbro a má-fé da parte executada, uma vez que estava com prazo em aberto para apresentar a sua defesa. A parte exequente deverá informar a conta bancária para transferência dos valores, no prazo de 05 dias. Após o trânsito em julgado da presente decisão, façam-me os autos conclusos para liberação dos valores. A Secretaria certifique acerca do prazo ofertado na decisão de ID 142173720 para parte executada efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais na quantia de R$ 13.894,07 (treze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sete centavos). P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou no ID 144463123, tempestivamente, impugnação à penhora realizada através de bloqueio de valores em sua conta bancária por meio do sistema SISBAJUD, ID 143421372, bem como apresentou em tempo hábil impugnação ao cumprimento de sentença no ID 144778042. Quanto ao mérito da impugnação ao bloqueio de valores, ID 144463123, a parte executada sustentou ser uma entidade fechada de previdência complementar, que tem por objetivo social primordial o pagamento de benefícios previdenciários aos seus associados segundo as regras do Plano de Benefícios estabelecidas em seus Estatutos e Regulamentos, editados de acordo com as prescrições do art. 202 da Constituição Federal e das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001. Alega ainda que por administrar Plano de Benefícios, compromete-se, por intermédio de contratos previdenciários, a pagar benefícios calculados conforme seu regulamento, aprovado por participantes e pelo órgão fiscalizador, conforme leis já mencionadas. Continua afirmando que os participantes do Plano de Benefício contribuem para formar reserva comum garantidora dos benefícios e que esta reserva é calculada atuarialmente para corresponder ao valor necessário para o pagamento dos benefícios concedidos. Aduz que o a referida reserva é necessária para manter o equilíbrio do plano atuarial, caso contrário, não somente a PREVI sofreria as consequências do desiquilíbrio, mas todos os beneficiários do plano seriam atingidos (motivo pelo qual a ordem de bloqueio, no caso, bem como a transferência de valores ao Exequente. Afirma a ainda que nos processos em que a PREVI figura como Executada, esta nunca se furtou ao pagamento de suas condenações de forma voluntária e que também é de conhecimento a solvabilidade da Executada, não havendo qualquer perigo de dano ao Exequente, de modo que, tal medida não comprometeria a efetividade do processo. Nesse aspecto, entende que por se tratar de penhora sobre valores oriundos de cotas de investimento, a decisão objeto do agravo afronta diretamente o art. 835, correspondente ao inciso I do referido artigo, desconsiderando a ordem de preferência dos bens penhoráveis, optando este Juízo injustificadamente pela manutenção do bloqueio em cotas de investimento, certamente mais prejudicial à Executada, que corresponde ao inciso III do art. 835, do CPC. Por fim, requer o cancelamento do bloqueio/ordem de constrição via SISBAJUD, com a liberação imediata dos valores bloqueados na conta da Fundação, haja vista que a transferência dos referidos valores ao exequente acarretaria o desequilíbrio do plano atuarial e consequente prejuízo aos demais mutuários. No que concerne ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, reforça a necessidade de observância ao regulamento da PREVI, entidade fechada de previdência complementar, que tem por objetivo social primordial o pagamento de benefícios previdenciários aos seus associados segundo as regras do Plano de Benefícios estabelecidas em seus Estatutos e Regulamentos, editados de acordo com as prescrições do art. 202 da Constituição Federal e das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001. Sustenta que, por administrar Plano de Benefícios, compromete-se, por intermédio de contratos previdenciários, a pagar benefícios calculados conforme seu regulamento, aprovado por participantes e pelo órgão fiscalizador, conforme leis já mencionadas. Alega que os participantes do Plano de Benefício contribuem para formar reserva comum garantidora dos benefícios e que esta reserva é calculada atuarialmente para corresponder ao valor necessário para o pagamento dos benefícios concedidos. Reafirma, assim que fez na impugnação ao bloqueio, que a referida reserva é necessária para manter o equilíbrio do plano atuarial, caso contrário, não somente a PREVI sofreria as consequências do desiquilíbrio, mas todos os beneficiários do plano seriam atingidos (motivo pelo qual a ordem de bloqueio, no caso, bem como a transferência de valores ao Exequente. A PREVI declara que nunca se furtou ao pagamento de suas condenações de forma voluntária e que também é de conhecimento a solvabilidade da Executada, não havendo qualquer perigo de dano ao Exequente, de modo que, tal medida não comprometeria a efetividade do processo. Entende que, por se tratar de penhora sobre valores oriundos de cotas de investimento, a decisão objeto do agravo afronta diretamente o art. 835, correspondente ao inciso I do referido artigo, desconsiderando a ordem de preferência dos bens penhoráveis, optando injustificadamente pela manutenção do bloqueio em cotas de investimento, certamente mais prejudicial à Executada, que corresponde ao inciso III do art. 835, do CPC. No tópico “II.2”, aduz a Executada que não houve apuração da recomposição de reserva matemática vincenda, em consonância ao que determinou o título executivo e ao que foi abarcado no Laudo Pericial Homologado por este Juízo, restando assim impossibilitada de implantar a diferença de benefício em folha de pagamento. Apresentou cálculo, asseverando que somente poderá proceder com a revisão do benefício de complementação da aposentadoria do autor após o recebimento prévio do custeio integral (reserva matemática vencida e reserva matemática vincenda), ou seja, recebimento prévio da quantia de R$66.373,11 (sessenta e seis mil, trezentos e setenta e três reais e onze centavos). Por isso, requer que o Exequente seja intimado para proceder com o pagamento do valor a título de Reserva Matemática, o qual foi homologado pelo Juízo. Impugnou ainda o cálculo do exequente entendendo equivocada a aplicação de juros de mora no tocante ao pedido de honorários sucumbenciais desde a citação, entendendo deva ser aplicado apenas a partir do trânsito em julgado do Acórdão, que corresponde a data de 23/05/2022, ressaltando ainda que somente poderia ser cobrado após prévia recomposição. Requer a inaplicabilidade da multa e honorários em fase de cumprimento de sentença, alegando que o Agravo de Instrumento interposto foi recebido com efeito suspensivo. Por fim, requer: a) Que seja julgado PROCEDENTE a impugnação, tendo em vista que a implantação, bem como qualquer valor pago a título de parcelas vencidas e honorários, deve ser realizado APÓS a recomposição da reserva matemática, conforme Laudo Homologado e o título executivo; b) a liberação imediata dos valores bloqueados da conta desta Entidade, reiterando os termos da manifestação 144463123; c) Que reconheça a necessidade de retificação dos cálculos de honorários do exequente, quando à data de aplicação dos juros de mora. d) a intimação da parte Exequente para recompor a reserva matemática, observando o valor homologado presente na planilha de cálculo de Id 100664195 - Pág. 31. Instada a se manifestar sobre as impugnações, a parte exequente refutou os argumentos expostos pela executada (ID 145943537). É o breve relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 144778042): Ab initio, quanto à necessidade de observância ao regulamento da Executada, por sua natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar com objetivo de pagamento de benefícios previdenciários aos seus associados, vale observar que o autor é um dos beneficiários que integra o Plano de Benefícios, ou seja, é também um dos associados. A natureza jurídica da parte demandada não confere a ela o atributo da impenhorabilidade de suas contas ou do fundo de reserva. Além disso, a parte demandada não apresentou elementos que comprovassem que o montante bloqueado estivesse comprometendo seu orçamento ou, sequer, a administração do fundo comum do plano de benefícios. Assim, não apresentou a executada documentação que poderia ter sido por si produzida, extrato bancário de suas contas, que demonstrasse que o percentual do montante constrito foi suficiente para inviabilizar o pagamento dos demais associados ao plano de benefício ou mesmo administrá-lo. Outra, em que pese tenha afirmado que nos processos em que a PREVI figura como Executada, nunca se furtou ao pagamento de suas condenações de forma voluntária, não apresentou qualquer garantia ou depósito suficiente a saldar o montante executado, nem mesmo comprovou que os valores penhorados decorrem de cota de investimentos dos associados para fins de análise do pedido de ordem de preferência, de maneira que não houve ofensa ao princípio da menor onerosidade. Também importa destacar que o valor bloqueado é verba alimentar e que se referem a valores de parcelas vencidas, inclusive com decisão homologatória de laudo pericial (ID 110508576), com fixação do quantum debeatur em R$117.413,92 (cento e dezessete mil, quatrocentos e treze reais e noventa e dois centavos), as quais deverão ser ressarcidas, imediatamente, independentemente do cumprimento da obrigação de fazer que esteja eventualmente pendente. Quanto ao argumento descrito no tópico “II.2” da impugnação de que não houve apuração da recomposição da reserva matemática, restando impossibilitada a implantação da diferença de benefício em folha de pagamento, é importante ressaltar que o presente decisum trata do pedido de cumprimento do quantum debeatur fixado na decisão homologatória de ID 110508576, não havendo que se deferir a intimação do autor para arcar com pagamento de quaisquer valor a título de reserva matemática. Portanto, não se presta a impugnação ao cumprimento de sentença a rediscutir a legalidade ou forma de cálculo referente ao pagamento das parcelas vencidas, ou mesmo acerca do cumprimento da obrigação de fazer (implantar a diferença do benefício em folha de pagamento), uma vez que já há decisão nesse sentido (ID 110508576). Quanto ao pedido para que este Juízo reconheça a necessidade de retificação dos cálculos de honorários do exequente, quanto a data de aplicação dos juros de mora, também não merece guarida. Aqui, importante se diferenciar os honorários executados. A saber: honorários de sucumbência e honorários da penalidade prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Pois bem, no que concerne aos honorários previstos na no artigo 523,§1º, do CPC, não merece reparo o valor de R$140.896,70 (cento e quarenta mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta centavos) efetivado na penhora, vez que já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, tudo em conformidade com a previsão legal na atual fase de cumprimento e nos termos da decisão de ID 142173720, ante a ausência de pagamento voluntário. Sobre outro enfoque, no item “2.3” da impugnação ao cumprimento em que afirma equivocada a aplicação de juros de mora da citação no cálculo do exequente quanto aos honorários sucumbenciais, não apresentou a parte executada os cálculos que entende corretos, portanto, deve ser rejeitada também neste ponto, senão vejamos o que dispões os parágrafos 4º e 5º, do artigo 525 do Código de Processo Civil: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença devera ser rejeitada de forma integral. DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES (ID 144463123): Assim como na impugnação ao cumprimento de sentença, apresentou a executada na presente impugnação ao bloqueio, argumento quanto à necessidade de observância ao regulamento da Executada e sua natureza jurídica de entidade fechada de previdência complementar com objetivo de pagamento de benefícios previdenciários aos seus associados. Reitero os mesmos fundamentos, observando que o autor é um dos beneficiários que integra o Plano de Benefícios, ou seja, é também um dos associados. Também vale dizer que a natureza jurídica da parte demandada não a confere atributo de impenhorabilidade de suas contas ou do fundo de reserva. Além disso, não apresentou elementos que comprovassem que o montante bloqueado estivesse comprometendo seu orçamento ou, sequer, a administração do fundo comum do plano de benefícios, nem tão pouco depositou os valores devidos. Assim, não apresentou a executada documentação que poderia ter sido por si produzida, extrato bancário de suas contas, que demonstrasse que o percentual do montante constrito foi suficiente para inviabilizar o pagamento dos demais associados ao plano de benefício ou mesmo causado desequilíbrio em sua administração. Embora tenha afirmado que nos processos em que a PREVI figura como Executada, nunca se furtou ao pagamento de suas condenações de forma voluntária, deixou de apresentar qualquer garantia ou depósito suficiente a saldar o montante executado. Também não comprovou que os valores penhorados decorrem de cota de investimentos dos associados para fins de análise do pedido de ordem de preferência, de maneira que não houve ofensa ao princípio da menor onerosidade. Desta forma, a matéria de defesa apresentada no ID 144463123 também deverá ser rejeitada.
Diante do exposto, REJEITO as impugnações de ID’s 144463123 e 144778042, para manter o bloqueio/ordem de constrição SISBAJUD e indefero o pedido de intimação da parte exequente para recompor a reserva matemática. Não vislumbro a má-fé da parte executada, uma vez que estava com prazo em aberto para apresentar a sua defesa. A parte exequente deverá informar a conta bancária para transferência dos valores, no prazo de 05 dias. Após o trânsito em julgado da presente decisão, façam-me os autos conclusos para liberação dos valores. A Secretaria certifique acerca do prazo ofertado na decisão de ID 142173720 para parte executada efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais na quantia de R$ 13.894,07 (treze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sete centavos). P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO DO BRASIL S/A INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a impugnação a execução de id retro, protocolada dentro do prazo e documentos que a(s) instrue(m), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se manifestar acerca da impugnação a bloqueio de valores Num. 144463123 - Pág. 1 igualmente tempestiva. Natal, 10 de março de 2025. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0110158-05.2014.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
EXEQUENTE: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO
EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, em cumprimento a decisão de ID 142173720, procedo à INTIMAÇÃO da parte executada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, se manifestar acerca da penhora on line de ID 143421370 e documento anexo, nos termos do artigo 854, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025. William Honório da Silveira Júnior Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°.11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JOSÉ MAGY DE OLIVEIRA FILHO e seus advogados listados no ID 142134032 em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15. Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 140.896,70 (cento e quarenta mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. No mesmo ato, intime-se a parte executada Previ para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais na quantia de R$ 13.894,07 (treze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sete centavos), sob pena das sanções legais do art. 523 do CPC. Intime-se ainda a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, implantar no benefício do autor o valor de R$ 419,54 (quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada mensalidade não paga, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc... Compulsando os autos, verifico que todos os valores fixados a título de honorários periciais já foram devidamente liberados em favor do perito, conforme alvarás de ID’s 9475749 e 114809854, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de ID 139569118. Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc... Compulsando os autos, verifico que todos os valores fixados a título de honorários periciais já foram devidamente liberados em favor do perito, conforme alvarás de ID’s 9475749 e 114809854, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de ID 139569118. Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc... Compulsando os autos, verifico que todos os valores fixados a título de honorários periciais já foram devidamente liberados em favor do perito, conforme alvarás de ID’s 9475749 e 114809854, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de ID 139569118. Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc... Compulsando os autos, verifico que todos os valores fixados a título de honorários periciais já foram devidamente liberados em favor do perito, conforme alvarás de ID’s 9475749 e 114809854, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de ID 139569118. Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/01/2025, 00:00
Redistribuição (competência exclusiva)
26/11/2024, 22:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
EXEQUENTE: JOSÉ MAGY DE OLIVEIRA FILHO
EXECUTADOS: PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da executada PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar os dados bancários para transferência dos valores, devendo indicar o banco, a agência e a conta bancária para expedição e crédito do alvará autorizado, nos termos da decisão de ID 115622406. Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024. FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0801242-89.2023, determino a expedição de alvará em favor da parte executada dos valores bloqueados. Suspendo o feito até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0801242-89.2023, determino a expedição de alvará em favor da parte executada dos valores bloqueados. Suspendo o feito até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0801242-89.2023, determino a expedição de alvará em favor da parte executada dos valores bloqueados. Suspendo o feito até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Cuida-se de ação em fase de liquidação de sentença de sentença movido por JOSÉ MAGY DE OLIVEIRA FILHO em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar. Compulsando os autos, verifico que o perito sorteado respondeu todos os questionamentos apresentados pela parte demandada, estando devidamente claros todos os pontos que foram impugnados. Com efeito, o perito confeccionou o laudo pericial de acordo com os parâmetros constantes na sentença proferida. A parte demandada apresentou impugnações por não concordar com os parâmetros fixados pelo perito, mas a sua impugnação é uma mera irresignação. Assim, este Juízo entende que o perito é imparcial e que o seu laudo foi baseado nos parâmetros fixados na sentença, devendo este ser homologado e fixado o quantum debeatur.
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo de ID 100664195 e fixo o quantum debeatur em R$ 117.413,92 (cento e dezessete mil, quatrocentos e treze reais e noventa e dois centavos). A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada PREVI, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 117.413,92 (cento e dezessete mil, quatrocentos e treze reais e noventa e dois centavos). Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Cuida-se de ação em fase de liquidação de sentença de sentença movido por JOSÉ MAGY DE OLIVEIRA FILHO em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar. Compulsando os autos, verifico que o perito sorteado respondeu todos os questionamentos apresentados pela parte demandada, estando devidamente claros todos os pontos que foram impugnados. Com efeito, o perito confeccionou o laudo pericial de acordo com os parâmetros constantes na sentença proferida. A parte demandada apresentou impugnações por não concordar com os parâmetros fixados pelo perito, mas a sua impugnação é uma mera irresignação. Assim, este Juízo entende que o perito é imparcial e que o seu laudo foi baseado nos parâmetros fixados na sentença, devendo este ser homologado e fixado o quantum debeatur.
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo de ID 100664195 e fixo o quantum debeatur em R$ 117.413,92 (cento e dezessete mil, quatrocentos e treze reais e noventa e dois centavos). A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe. Intime-se a parte executada PREVI, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 117.413,92 (cento e dezessete mil, quatrocentos e treze reais e noventa e dois centavos). Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
AUTOR: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO
REU: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 108173978, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito. Natal/RN, 2 de outubro de 2023. JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Intime-se o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, através de laudo complementar, manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelas partes, prestando os devidos esclarecimentos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
AUTOR: JOSÉ MAGY DE OLIVEIRA FILHO DEMANDADOS: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI E BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial complementar juntado aos autos sob o ID 104049487, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito. Natal/RN, 26 de julho de 2023. Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Intime-se o perito sorteado para, no prazo de 15 (quinze) dias, através de laudo complementar, manifestar-se sobre a impugnação de ID 103062945, prestando os esclarecimentos solicitados. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Defiro o pedido de ID 10174710. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte demandada se manifestar sobre o laudo pericial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
AUTOR: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO DEMANDADOS: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 100664195, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito. Natal/RN, 25 de maio de 2023. Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
AUTOR: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO
REU: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de diferenças mensais no valor do complemento da aposentadoria por tempo de contribuição adimplido pela primeira Ré, decorrente de provimento oriundo da Justiça do Trabalho restabelecendo a incorporação do anuênio ao salário do Autor. Determinada a realização de perícia técnica atuarial, este Juízo arbitrou inicialmente honorários periciais na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O expert judicial nomeado, Moisés Paolazzi, apresentou requerimento majoração de honorários, pugnando pela fixação na monta de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), quantia estabelecida segundo a complexidade que envolve a demanda (ID. 91562450). Intimadas as partes, a Ré discordou do pedido (ID. 92377080). Sem manifestação pela parte autora. É o que importa relatar. Passo a decidir. Examinando os autos do processo em epígrafe, entendo que a pretensão de majoração é de todo devida. O entendimento deste Juízo é o de que o arbitramento de honorários periciais adota como critério principal a complexidade que permeia a causa de formalizada, além da capacidade da parte solicitante de fazer frente ao orçamento apresentado. No caso, a resolução de mérito da presente ação tem por imprescindível a realização de cálculos de natureza atuarial referentes a eventuais diferenças na complementação da aposentadoria – o que demanda a revisão de um considerável lapso de tempo de contribuição e contabilização em consonância com regulamentos e legislação vigente. Além disso, a majoração exigida está em consonância com o custo-base da hora de trabalho estabelecido pelo conselho de classe atuarial e implica em evidente expectativa de zelo e profissionalismo por todos os agentes do processo. Acresço, ainda, que a parte solicitante consiste em instituição financeira de notória solvência e capacidade econômico-financeira. Ademais, além de o argumento de que a quantia requerida é superior à praticada não estar acompanhado de provas, não procede a arguição da parte ré quanto à incidência da Resolução nº 232/2016 do CNJ – cuja normativa só se aplica às perícias requeridas por beneficiários da gratuidade de justiça (art.1º), o que não corresponde ao presente caso. Diante de todo o exposto, defiro o pedido de majoração de honorários e fixo-os na quantia de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), os quais devem ser recolhidos pela Ré no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD. Recolhidos os honorários, remetam-se os autos ao perito. Realizado os cálculos pelo perito nomeado, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Fica autorizado desde já o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do profissional contábil, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue a planilha de cálculos. P. I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de majoração de honorários periciais, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
AUTOR: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO
REU: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO em face da decisão de ID. 87918808, aduzindo que o referido pronunciamento judicial estaria eivado de omissão, sob o argumento de que a determinação de realização de perícia atuarial seria dispensável, posto que já teria havido prévio e integral restabelecimento de reservas matemáticas. Contrarrazões pela parte adversa (ID. 89486547). É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, diante do preenchimento de seus pressupostos recursais (art. 1.022, CPC). No que concerne ao mérito recursal, não vislubro razão à pretensão formalizada. Inexiste omissão a ser sanada no presente caso. A averiguação da reserva matemática a ser restabelecida consiste em tópico cujo provimento foi conferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) – conforme ID. 80220792 –, consistindo sua tentativa de rediscussão uma violação não só à natureza integrativa inerente aos embargos declaratórios, mas também com a coisa julgada que acoberta a aludida decisão proferida em segundo grau de jurisdição. Em atenção à cooperação processual, advirto ambas as partes que, nada obstante o direito fundamental a uma decisão judicial clara e fundamentada (art. 93, inciso IX, CF), o processo também consiste em meio de resolução de conflitos que necessita ter marcha contínua voltada a alcançar um desfecho, de forma que a oposição de embargos deve estar circunscrita à presença de categóricos vícios de omissão, contradição e obscuridade – sob pena de se considerar aclaratórios em sentido diverso manifestamente protelatórios, com imposição de multa (art. 1.026, § 2º, CPC). Diante de todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Prossiga-se com o cumprimento da decisão de ID. 87918808. P. I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
AUTOR: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO
REU: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO do(a) demandado(a)/embargado(a), por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos pelo(a) autor(a)/embargante (ID 89313041), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 27 de setembro de 2022. ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma, da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
AUTOR: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO
REU: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face da decisão de ID. 86820517, aduzindo que o referido pronunciamento judicial estaria eivado de omissão, sob o argumento de que teria sido determinada a realização de perícia contábil, quando a prova técnica exigida para o caso deveria ser impreterivelmente de natureza atuarial. Contrarrazões pela parte adversa (ID. 87570392). É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, diante do preenchimento de seus pressupostos recursais (art. 1.022, CPC). No que concerne ao mérito recursal, entendo que assiste razão ao aclaratório opostos pelas parte. A jurisprudência já definiu que a quantificação da reserva matemática em casos da espécie tem por imprescindível a realização de perícia contábil, contudo exigidos conhecimentos de ordem atuarial: Análise de julgamento de apelo em sede de juízo de retratação a que se refere o art. 1030, II, CPC, considerando a tese firmada nos temas 955 e 1021 do E. STJ. Condenação mantida. Previsão implícita no regulamento do plano previdenciário sobre a complementação do aporte devido em razão da condenação decretada pela Justiça do Trabalho. Necessidade de liquidação da sentença, mediante perícia contábil atuarial, para apuração dos aportes devidos pelo patrocinador e pela participante a fim de restabelecer-se a reserva matemática, com o que fica complementado o julgado revisado para adequá-lo ao tema 1021. Acórdão sob revisão mantido, com complemento. (TJSP; Apelação Cível 0039843-12.2013.8.26.0100; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) Dessa forma, integro a decisão embargada para que seja retificada no ponto que determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial, substituindo tal remessa pelo deferimento da produção de prova pericial atuarial, mediante nomeação de expert junto ao NUPEJ. Diante de todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, para fins de retificar o pronunciamento e determinar a produção de prova pericial atuarial, mediante nomeação de expert judicial registrado junto ao Núcleo e Perícias do TJRN, com honorários a cargo da parte ré (art. 95, CPC). Comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe perito atuarial, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) – sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento –, a serem recolhidos pela Ré no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD. Realizado os cálculos pelo perito nomeado, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do profissional contábil, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue a planilha de cálculos. P. I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autor: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Demandados: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes embargadas, por seus advogados, para apresentarem as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos pela demandada/embargante PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (ID 86944620), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 16 de agosto de 2022. Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma, da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
17/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
AUTOR: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO
REU: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO e por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face da decisão que instaurou a fase de liquidação de sentença no processo em epígrafe. Sustenta o Embargante JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO que o referido pronunciamento estaria eivado de erro material, tendo em vista a errônea fixação do valor entendido por devido – R$ 124.828,39 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais) ao invés dos R$ 368.186,89 (trezentos e sessenta e oito mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Já a Embargante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, também pautada na existência de erro material, afirma que não houve fixação de valor incontroverso quando da apresentação de seus cálculos à liquidação, mas mera fixação do valor devido pelo próprio Embargado para recomposição da reserva matemática do plano de previdência. Contrarrazões por ambas as partes (ID. 86343606 e 86682710). É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço ambos os recursos, diante do preenchimento de seus pressupostos recursais (art. 1.022, CPC). No que concerne ao mérito recursal, entendo assiste razão indistintamente aos aclaratórios opostos pelas partes. De fato, houve errônea fixação por este Juízo acerca do valor entendido por devido pela parte executada, que em nenhum momento estipulou voluntariamente uma quantia incontroversa, estando a Embargante apoiada em acórdão que determinou que o a revisão do benefício previdenciário só seria possibilitada após a recomposição do impacto sobre a reserva matemática previdenciária, à qual consiste na monta de R$ 120.970,39 (cento e vinte mil, novecentos e setenta reais e trinta e nove centavos). Noutro pórtico, verifico que a parte exequente já elencou o quantum debeatur que entende por devido, contudo houve errônea fixação por este Juízo, quando a monta apontada deveria consistir em R$ 368.186,89 (trezentos e sessenta e oito mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Em ambos os casos está-se diante de evidentes erros materiais, os quais devem ser objeto da devida integração por este Juízo, em atenção à certeza e completude dos pronunciamentos judiciais (art. 93, inciso IX, CF). Diante de todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU PROVIMENTO a ambos os recursos, para fins de implementar as seguintes correções: (I) extirpar a referência de R$ 120.970,39 (cento e vinte mil, novecentos e setenta reais e trinta e nove centavos) como valor pretensamente incontroverso; (II) retificar o quantum debeatur fixado pelo Exequente na monta de R$ 368.186,89 (trezentos e sessenta e oito mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Adicionalmente, fazendo uso da faculdade conferida no art. 494, inciso I, do CPC, torno sem efeito as determinações expostas nos itens “a”, “b”, “c” e “d”, dada a inarredável necessidade de liquidação de sentença pela contadoria judicial para quantificação das obrigações pecuniárias em baila, em consonância com a sentença e o acórdão proferidos. Cumpra-se a decisão de ID. 85328578 apenas no que concerne ao item “e”, in fine elencado. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autor: JOSé MAGY DE OLIVEIRA FILHO Demandados: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO dos embargados, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos pelo autor/embargante (ID 86269567), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 02 de agosto de 2022. Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma, da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autor: JOSÉ MAGY DE OLIVEIRA FILHO Demandados: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO do autor/embargado(a), por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos pela demandada/embargante Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI (ID 85743769), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 22 de julho de 2022. Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0110158-05.2014.8.20.0001.
Autora: JOSE MAGY DE OLIVEIRA FILHO Parte Ré: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação em fase de liquidação de sentença, movida por JOSÉ MAGY DE OLIVEIRA FILHO em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar. Certificou-se o trânsito em julgado do acórdão (ID 80220812). A parte autora requereu o início da fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação de planilha de cálculos, indicando como devido o valor de R$ 124.828,39 (ID's 82065827 e 82066987). A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB requereu a intimação da parte executada para pagamento da quantia de R$ 5.681,20, a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 83039340). Intimada a se manifestar sobre a petição do autor de ID 82065827, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI apresentou planilha de cálculo com os valores para fins de recomposição da reserva matemática, indicando como devido R$ 120.970,39 (ID's 85207999 e 85208009). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - DISPOSITIVO Verifico, de início, que se tratam de dois cumprimentos de sentença distintos: um promovido pelo autor em face da PREVI; e o outro promovido pelos advogados do Banco do Brasil em razão da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo em face deste o feito sem resolução do mérito, pelo que aquele foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Passo, de início, aos cálculos concernentes à obrigação da PREVI pagar ao autor as diferenças do benefício previdenciário complementar decorrente da incorporação dos anuênios desde 12/03/2009. O valor controvertido é de R$ 3.858,00, pois o autor apresentou planilha de cálculos indicando como devido R$ 124.828,39 (ID 82351360), enquanto a PREVI indicou como devido R$ 120.970,39 (ID's 85207999 e 85208009). Desse modo, ante a complexidade apresentada e considerando que há valor controvertido, faz-se mister a remessa dos autos à contadoria do foro, para que proceda com estudo técnico atuarial, liquidando-se, assim, a sentença. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor aos advogados do Banco do Brasil, vejo que os parâmetros utilizados pelo banco estão corretos, com exceção do termo inicial para incidência da correção monetária pelo INPC, que, nos termos da Súmula 14 do STJ, é a data de ajuizamento da ação e não a data da prolação da sentença. III - DISPOSITIVO Em razão do exposto, determino à Secretaria a adoção das seguintes diligências: (a) Intime-se a PREVI para pagamento do valor incontroverso de R$ 120.970,39, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidirem as penalidades do art. 523, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/15; (b) Decorrido o prazo com pagamento parcial ou sem pagamento, fica deferido, desde já, o bloqueio SISBAJUD quanto baste para adimplemento da obrigação; (c) No mesmo prazo, intime-se o autor para pagamento do débito de R$ 5.681,20 (cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 83039340), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidirem as penalidades do art. 523, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/15; (d) Decorrido o prazo com pagamento parcial ou sem pagamento, fica deferido, desde já, o bloqueio SISBAJUD quanto baste para adimplemento da obrigação; (e) Decorrido o prazo comum de 15 (quinze) dias retromencionado, remetam-se os autos para contadoria do foro, para elaboração de cálculo liquidação concernente à obrigação da PREVI pagar ao autor as diferenças do benefício previdenciário complementar decorrente da incorporação dos anuênios desde 12/03/2009, observados o ter da sentença e do acórdão, respectivamente. I. P. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)