Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811271-03.2019.8.20.5004.
EXEQUENTE: AYLA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, SV VIAGENS LTDA DESPACHO Intimem-se os causídicos dos autores para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem aos autos o(s) respectivo(s) Contrato(s) de Honorário(s) Advocatício(s). P.I. NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811271-03.2019.8.20.5004.
EXEQUENTE: AYLA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, SV VIAGENS LTDA DESPACHO Intimem-se os causídicos dos autores para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem aos autos o(s) respectivo(s) Contrato(s) de Honorário(s) Advocatício(s). P.I. NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:57
Mero expediente
05/02/2026, 14:37
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 09:09
Trânsito em julgado
02/02/2026, 09:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 14:29
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:38
Mero expediente
20/01/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:33
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 18:48
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 18:03
Publicação
17/12/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:04
Publicação
17/12/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:23
Publicação
17/12/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:35
Publicação
17/12/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811271-03.2019.8.20.5004.
EXEQUENTE: AYLA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, SV VIAGENS LTDA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email:
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela executada SV VIAGENS LTDA., alegando contradição/omissão na sentença quanto ao valor penhorado de R$ 4.732,16. Decido. Os embargos merecem acolhimento PARCIAL. De fato, a sentença embargada homologou cálculo da contadoria (ID 155089125) sem fazer menção expressa ao valor de R$ 4.732,16, objeto de penhora online no ID 141914030, gerando incerteza sobre se tal montante havia ou não sido computado nos cálculos. A diligência realizada junto ao Setor de Cálculos esclareceu que o referido valor NÃO havia sido considerado na planilha original, demonstrando, assim, que havia omissão quanto a este ponto. Neste aspecto, portanto, os embargos procedem. Contudo, a simples constatação de que o valor não foi considerado não implica, automaticamente, sua dedução do saldo devedor. A planilha elaborada pela contadoria (ID 169011220), embora tenha buscado sanar a omissão, incorreu em equívoco metodológico ao deduzir o valor de R$ 4.732,16 do saldo remanescente, tratando-o como se fosse pagamento efetivo. A própria nomenclatura adotada pela contadoria revela a inadequação: o resultado foi denominado "saldo remanescente APÓS O RECEBIMENTO DE TODOS OS ALVARÁS", quando, em verdade, o valor de R$ 4.732,16 permanece meramente penhorado, sem que tenha sido expedido alvará ou ocorrido liberação em favor dos credores. Há diferença ontológica e jurídica entre: a) PENHORA/BLOQUEIO: ato constritivo que garante o juízo, mas não extingue a obrigação; b) PAGAMENTO/LIBERAÇÃO: ato satisfativo que transfere ao credor a disponibilidade do valor, extinguindo a obrigação. Nessa esteira, a simples constrição de valores não se confunde com o efetivo pagamento da dívida. A quitação só ocorre quando o credor tem a disponibilidade jurídica e material da quantia. No caso dos autos, o valor de R$ 4.732,16 - objeto de penhora online (ID 141914030) - permanece bloqueado judicialmente, todavia, não foi liberado aos exequentes, ou seja, não houve expedição de alvará, os credores não tiveram disponibilidade da quantia. Portanto, embora constitua garantia do juízo, tal montante não pode ser deduzido do saldo devedor antes de sua efetiva liberação aos credores.
Diante do exposto, os embargos merecem acolhimento para sanar a omissão da inclusão da verba penhorada nos cálculos, todavia, sem deduzir do montante devido à parte credora. Quanto à atualização dos honorários, é certo que realizado o depósito judicial ou a penhora do valor exequendo, fica excluída a responsabilidade do devedor quanto aos juros moratórios e à correção monetária, cabendo, pois, à instituição bancária realizar as devidas correções financeiras. Nos termos do Enunciado de Súmula nº 179, do Superior Tribunal de Justiça:"o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos".
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para: a) RECONHECER que a sentença embargada estava omissa quanto ao valor de R$ 4.732,16, objeto de penhora online (ID 141914030); b) ESCLARECER que tal valor, embora não constasse da planilha originalmente homologada (ID 155089125), não pode ser deduzido do saldo devedor antes de sua efetiva liberação aos credores, pois constitui mera garantia do juízo; c) MANTER os valores reconhecidos na sentença do ID. 166418950, a saber, devido pela AVIANCA e SV VIAGENS LTDA, em caráter solidário o valor de R$ 10.970,92 (dez mil, novecentos e setenta reais e noventa e dois centavos), atualizado até 17/06/2025, dos quais R$ 4.732,16 encontram-se garantidos por penhora; devido exclusivamente pela AVIANCA o valor de R$ 2.194,18 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e dezoito centavos) a título de saldo dos honorários sucumbenciais. d) DETERMINAR o pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos em conta judicial pela instituição financeira a qual mantém o valor depositado. e) A expedição dos alvarás após o trânsito em julgado. Natal-RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811271-03.2019.8.20.5004.
EXEQUENTE: AYLA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, SV VIAGENS LTDA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email:
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela executada SV VIAGENS LTDA., alegando contradição/omissão na sentença quanto ao valor penhorado de R$ 4.732,16. Decido. Os embargos merecem acolhimento PARCIAL. De fato, a sentença embargada homologou cálculo da contadoria (ID 155089125) sem fazer menção expressa ao valor de R$ 4.732,16, objeto de penhora online no ID 141914030, gerando incerteza sobre se tal montante havia ou não sido computado nos cálculos. A diligência realizada junto ao Setor de Cálculos esclareceu que o referido valor NÃO havia sido considerado na planilha original, demonstrando, assim, que havia omissão quanto a este ponto. Neste aspecto, portanto, os embargos procedem. Contudo, a simples constatação de que o valor não foi considerado não implica, automaticamente, sua dedução do saldo devedor. A planilha elaborada pela contadoria (ID 169011220), embora tenha buscado sanar a omissão, incorreu em equívoco metodológico ao deduzir o valor de R$ 4.732,16 do saldo remanescente, tratando-o como se fosse pagamento efetivo. A própria nomenclatura adotada pela contadoria revela a inadequação: o resultado foi denominado "saldo remanescente APÓS O RECEBIMENTO DE TODOS OS ALVARÁS", quando, em verdade, o valor de R$ 4.732,16 permanece meramente penhorado, sem que tenha sido expedido alvará ou ocorrido liberação em favor dos credores. Há diferença ontológica e jurídica entre: a) PENHORA/BLOQUEIO: ato constritivo que garante o juízo, mas não extingue a obrigação; b) PAGAMENTO/LIBERAÇÃO: ato satisfativo que transfere ao credor a disponibilidade do valor, extinguindo a obrigação. Nessa esteira, a simples constrição de valores não se confunde com o efetivo pagamento da dívida. A quitação só ocorre quando o credor tem a disponibilidade jurídica e material da quantia. No caso dos autos, o valor de R$ 4.732,16 - objeto de penhora online (ID 141914030) - permanece bloqueado judicialmente, todavia, não foi liberado aos exequentes, ou seja, não houve expedição de alvará, os credores não tiveram disponibilidade da quantia. Portanto, embora constitua garantia do juízo, tal montante não pode ser deduzido do saldo devedor antes de sua efetiva liberação aos credores.
Diante do exposto, os embargos merecem acolhimento para sanar a omissão da inclusão da verba penhorada nos cálculos, todavia, sem deduzir do montante devido à parte credora. Quanto à atualização dos honorários, é certo que realizado o depósito judicial ou a penhora do valor exequendo, fica excluída a responsabilidade do devedor quanto aos juros moratórios e à correção monetária, cabendo, pois, à instituição bancária realizar as devidas correções financeiras. Nos termos do Enunciado de Súmula nº 179, do Superior Tribunal de Justiça:"o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos".
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para: a) RECONHECER que a sentença embargada estava omissa quanto ao valor de R$ 4.732,16, objeto de penhora online (ID 141914030); b) ESCLARECER que tal valor, embora não constasse da planilha originalmente homologada (ID 155089125), não pode ser deduzido do saldo devedor antes de sua efetiva liberação aos credores, pois constitui mera garantia do juízo; c) MANTER os valores reconhecidos na sentença do ID. 166418950, a saber, devido pela AVIANCA e SV VIAGENS LTDA, em caráter solidário o valor de R$ 10.970,92 (dez mil, novecentos e setenta reais e noventa e dois centavos), atualizado até 17/06/2025, dos quais R$ 4.732,16 encontram-se garantidos por penhora; devido exclusivamente pela AVIANCA o valor de R$ 2.194,18 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e dezoito centavos) a título de saldo dos honorários sucumbenciais. d) DETERMINAR o pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos em conta judicial pela instituição financeira a qual mantém o valor depositado. e) A expedição dos alvarás após o trânsito em julgado. Natal-RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811271-03.2019.8.20.5004.
EXEQUENTE: AYLA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, SV VIAGENS LTDA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email:
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela executada SV VIAGENS LTDA., alegando contradição/omissão na sentença quanto ao valor penhorado de R$ 4.732,16. Decido. Os embargos merecem acolhimento PARCIAL. De fato, a sentença embargada homologou cálculo da contadoria (ID 155089125) sem fazer menção expressa ao valor de R$ 4.732,16, objeto de penhora online no ID 141914030, gerando incerteza sobre se tal montante havia ou não sido computado nos cálculos. A diligência realizada junto ao Setor de Cálculos esclareceu que o referido valor NÃO havia sido considerado na planilha original, demonstrando, assim, que havia omissão quanto a este ponto. Neste aspecto, portanto, os embargos procedem. Contudo, a simples constatação de que o valor não foi considerado não implica, automaticamente, sua dedução do saldo devedor. A planilha elaborada pela contadoria (ID 169011220), embora tenha buscado sanar a omissão, incorreu em equívoco metodológico ao deduzir o valor de R$ 4.732,16 do saldo remanescente, tratando-o como se fosse pagamento efetivo. A própria nomenclatura adotada pela contadoria revela a inadequação: o resultado foi denominado "saldo remanescente APÓS O RECEBIMENTO DE TODOS OS ALVARÁS", quando, em verdade, o valor de R$ 4.732,16 permanece meramente penhorado, sem que tenha sido expedido alvará ou ocorrido liberação em favor dos credores. Há diferença ontológica e jurídica entre: a) PENHORA/BLOQUEIO: ato constritivo que garante o juízo, mas não extingue a obrigação; b) PAGAMENTO/LIBERAÇÃO: ato satisfativo que transfere ao credor a disponibilidade do valor, extinguindo a obrigação. Nessa esteira, a simples constrição de valores não se confunde com o efetivo pagamento da dívida. A quitação só ocorre quando o credor tem a disponibilidade jurídica e material da quantia. No caso dos autos, o valor de R$ 4.732,16 - objeto de penhora online (ID 141914030) - permanece bloqueado judicialmente, todavia, não foi liberado aos exequentes, ou seja, não houve expedição de alvará, os credores não tiveram disponibilidade da quantia. Portanto, embora constitua garantia do juízo, tal montante não pode ser deduzido do saldo devedor antes de sua efetiva liberação aos credores.
Diante do exposto, os embargos merecem acolhimento para sanar a omissão da inclusão da verba penhorada nos cálculos, todavia, sem deduzir do montante devido à parte credora. Quanto à atualização dos honorários, é certo que realizado o depósito judicial ou a penhora do valor exequendo, fica excluída a responsabilidade do devedor quanto aos juros moratórios e à correção monetária, cabendo, pois, à instituição bancária realizar as devidas correções financeiras. Nos termos do Enunciado de Súmula nº 179, do Superior Tribunal de Justiça:"o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos".
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para: a) RECONHECER que a sentença embargada estava omissa quanto ao valor de R$ 4.732,16, objeto de penhora online (ID 141914030); b) ESCLARECER que tal valor, embora não constasse da planilha originalmente homologada (ID 155089125), não pode ser deduzido do saldo devedor antes de sua efetiva liberação aos credores, pois constitui mera garantia do juízo; c) MANTER os valores reconhecidos na sentença do ID. 166418950, a saber, devido pela AVIANCA e SV VIAGENS LTDA, em caráter solidário o valor de R$ 10.970,92 (dez mil, novecentos e setenta reais e noventa e dois centavos), atualizado até 17/06/2025, dos quais R$ 4.732,16 encontram-se garantidos por penhora; devido exclusivamente pela AVIANCA o valor de R$ 2.194,18 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e dezoito centavos) a título de saldo dos honorários sucumbenciais. d) DETERMINAR o pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos em conta judicial pela instituição financeira a qual mantém o valor depositado. e) A expedição dos alvarás após o trânsito em julgado. Natal-RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811271-03.2019.8.20.5004.
EXEQUENTE: AYLA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, SV VIAGENS LTDA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email:
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela executada SV VIAGENS LTDA., alegando contradição/omissão na sentença quanto ao valor penhorado de R$ 4.732,16. Decido. Os embargos merecem acolhimento PARCIAL. De fato, a sentença embargada homologou cálculo da contadoria (ID 155089125) sem fazer menção expressa ao valor de R$ 4.732,16, objeto de penhora online no ID 141914030, gerando incerteza sobre se tal montante havia ou não sido computado nos cálculos. A diligência realizada junto ao Setor de Cálculos esclareceu que o referido valor NÃO havia sido considerado na planilha original, demonstrando, assim, que havia omissão quanto a este ponto. Neste aspecto, portanto, os embargos procedem. Contudo, a simples constatação de que o valor não foi considerado não implica, automaticamente, sua dedução do saldo devedor. A planilha elaborada pela contadoria (ID 169011220), embora tenha buscado sanar a omissão, incorreu em equívoco metodológico ao deduzir o valor de R$ 4.732,16 do saldo remanescente, tratando-o como se fosse pagamento efetivo. A própria nomenclatura adotada pela contadoria revela a inadequação: o resultado foi denominado "saldo remanescente APÓS O RECEBIMENTO DE TODOS OS ALVARÁS", quando, em verdade, o valor de R$ 4.732,16 permanece meramente penhorado, sem que tenha sido expedido alvará ou ocorrido liberação em favor dos credores. Há diferença ontológica e jurídica entre: a) PENHORA/BLOQUEIO: ato constritivo que garante o juízo, mas não extingue a obrigação; b) PAGAMENTO/LIBERAÇÃO: ato satisfativo que transfere ao credor a disponibilidade do valor, extinguindo a obrigação. Nessa esteira, a simples constrição de valores não se confunde com o efetivo pagamento da dívida. A quitação só ocorre quando o credor tem a disponibilidade jurídica e material da quantia. No caso dos autos, o valor de R$ 4.732,16 - objeto de penhora online (ID 141914030) - permanece bloqueado judicialmente, todavia, não foi liberado aos exequentes, ou seja, não houve expedição de alvará, os credores não tiveram disponibilidade da quantia. Portanto, embora constitua garantia do juízo, tal montante não pode ser deduzido do saldo devedor antes de sua efetiva liberação aos credores.
Diante do exposto, os embargos merecem acolhimento para sanar a omissão da inclusão da verba penhorada nos cálculos, todavia, sem deduzir do montante devido à parte credora. Quanto à atualização dos honorários, é certo que realizado o depósito judicial ou a penhora do valor exequendo, fica excluída a responsabilidade do devedor quanto aos juros moratórios e à correção monetária, cabendo, pois, à instituição bancária realizar as devidas correções financeiras. Nos termos do Enunciado de Súmula nº 179, do Superior Tribunal de Justiça:"o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos".
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para: a) RECONHECER que a sentença embargada estava omissa quanto ao valor de R$ 4.732,16, objeto de penhora online (ID 141914030); b) ESCLARECER que tal valor, embora não constasse da planilha originalmente homologada (ID 155089125), não pode ser deduzido do saldo devedor antes de sua efetiva liberação aos credores, pois constitui mera garantia do juízo; c) MANTER os valores reconhecidos na sentença do ID. 166418950, a saber, devido pela AVIANCA e SV VIAGENS LTDA, em caráter solidário o valor de R$ 10.970,92 (dez mil, novecentos e setenta reais e noventa e dois centavos), atualizado até 17/06/2025, dos quais R$ 4.732,16 encontram-se garantidos por penhora; devido exclusivamente pela AVIANCA o valor de R$ 2.194,18 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e dezoito centavos) a título de saldo dos honorários sucumbenciais. d) DETERMINAR o pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos em conta judicial pela instituição financeira a qual mantém o valor depositado. e) A expedição dos alvarás após o trânsito em julgado. Natal-RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 19:00
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
15/12/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 21:16
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:55
Publicação
06/11/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:26
Publicação
06/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:51
Publicação
06/11/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYLA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, SV VIAGENS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0811271-03.2019.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, SV VIAGENS LTDA., alegando contradição na sentença embargada quanto aos valores depositados nos autos. Sustenta a embargante que a decisão reconheceu apenas R$ 23.840,68 (conforme planilha ID 155089125), quando a certidão de ID 158965334 comprova o depósito total de R$ 28.470,66, deixando de considerar o valor penhorado de R$ 4.732,16. A alegação merece ser esclarecida antes do julgamento dos embargos, uma vez que a existência de eventual divergência entre os valores efetivamente pagos e aqueles reconhecidos na sentença pode configurar a contradição alegada, sendo imprescindível a verificação técnica pelo setor competente para apuração precisa dos pagamentos realizados.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para esclarecer se o valor referente à penhora online do ID 141914030 foi considerado na planilha de cálculos do ID 155089125, certificando em caso positivo ou corrigindo os cálculos caso o valor não tenha sido computado. Após o retorno dos autos, intime-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Cumpra-se. Natal, 30 de outubro de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYLA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, SV VIAGENS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0811271-03.2019.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, SV VIAGENS LTDA., alegando contradição na sentença embargada quanto aos valores depositados nos autos. Sustenta a embargante que a decisão reconheceu apenas R$ 23.840,68 (conforme planilha ID 155089125), quando a certidão de ID 158965334 comprova o depósito total de R$ 28.470,66, deixando de considerar o valor penhorado de R$ 4.732,16. A alegação merece ser esclarecida antes do julgamento dos embargos, uma vez que a existência de eventual divergência entre os valores efetivamente pagos e aqueles reconhecidos na sentença pode configurar a contradição alegada, sendo imprescindível a verificação técnica pelo setor competente para apuração precisa dos pagamentos realizados.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para esclarecer se o valor referente à penhora online do ID 141914030 foi considerado na planilha de cálculos do ID 155089125, certificando em caso positivo ou corrigindo os cálculos caso o valor não tenha sido computado. Após o retorno dos autos, intime-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Cumpra-se. Natal, 30 de outubro de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYLA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, SV VIAGENS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0811271-03.2019.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, SV VIAGENS LTDA., alegando contradição na sentença embargada quanto aos valores depositados nos autos. Sustenta a embargante que a decisão reconheceu apenas R$ 23.840,68 (conforme planilha ID 155089125), quando a certidão de ID 158965334 comprova o depósito total de R$ 28.470,66, deixando de considerar o valor penhorado de R$ 4.732,16. A alegação merece ser esclarecida antes do julgamento dos embargos, uma vez que a existência de eventual divergência entre os valores efetivamente pagos e aqueles reconhecidos na sentença pode configurar a contradição alegada, sendo imprescindível a verificação técnica pelo setor competente para apuração precisa dos pagamentos realizados.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para esclarecer se o valor referente à penhora online do ID 141914030 foi considerado na planilha de cálculos do ID 155089125, certificando em caso positivo ou corrigindo os cálculos caso o valor não tenha sido computado. Após o retorno dos autos, intime-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Cumpra-se. Natal, 30 de outubro de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 19:52
Documento (Certidão)
04/11/2025, 12:38
Mero expediente
03/11/2025, 08:44
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 15:50
Documento (Certidão)
23/10/2025, 15:50
Petição (Contra-razões)
21/10/2025, 09:14
Petição (Embargos de declaração)
16/10/2025, 13:31
Publicação
15/10/2025, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:09
Publicação
15/10/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:42
Publicação
15/10/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYLA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, SV VIAGENS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0811271-03.2019.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SV VIAGENS LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) em face da execução promovida por AYLA RIBEIRO DA SILVA e FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO, alegando excesso de execução. Em síntese, sustenta a embargante que o valor correto devido solidariamente é de apenas R$ 670,65 (seiscentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos), enquanto o montante de R$ 2.378,38 (dois mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos) seria de responsabilidade exclusiva da AVIANCA, argumentando ainda que a cobrança de astreintes no valor de R$ 12.455,76 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) seria indevida por falta de determinação judicial. Em contrarrazões, os embargados alegam que após todos os depósitos e liberações efetuadas, ainda persiste saldo remanescente a ser quitado, conforme cálculo realizado na calculadora automática do TJRN, sustentando a legitimidade da cobrança da astreinte, objeto de decisão judicial anterior. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. O objeto dos embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, b da Lei nº 9.099/95, é discutir excesso de execução, nulidade da execução, incorreção da penhora ou excesso de atos constritivos, entre outras matérias. No caso em análise, a embargante alega excesso de execução, limitando sua responsabilidade ao valor incontroverso de R$ 670,65 e questionando a incidência das astreintes. Quanto à incidência das astreintes, verifica-se que estas foram consideradas devidas, nos termos da decisão do id. 152334591, que reconheceu a legitimidade da multa fixada pela não realocação dos passageiros em outros voos, conforme determinado em medida liminar posteriormente confirmada na sentença. Assim, não há como acolher a impugnação quanto a este ponto, já que a questão foi objeto de decisão judicial específica. No que tange aos cálculos apresentados, foi realizada verificação pelo Setor de Cálculos da Secretaria Unificada I, que apresentou planilha atualizada (id. 155089125) demonstrando o saldo remanescente após o pagamento de todos os alvarás já expedidos nos autos. Por refletir a realidade processual e por ter sido elaborada por órgão técnico imparcial, homologo os cálculos da contadoria judicial do id. 155089125. De acordo com o referido cálculo oficial, o saldo remanescente atualizado até 17/06/2025 é de R$ 13.165,10 (treze mil, cento e sessenta e cinco reais e dez centavos), sendo R$ 10.970,92 (dez mil, novecentos e setenta reais e noventa e dois centavos) devido aos autores/exequentes e R$ 2.194,18 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e dezoito centavos) a título de saldo dos honorários sucumbenciais. Desta feita, não há excesso de execução no patamar alegado pela embargante, pois o cálculo judicial demonstra saldo remanescente substancialmente superior ao valor incontroverso reconhecido pela embargante. A diferença significativa entre o valor reconhecido pela embargante (R$ 670,65) e o apurado pelo Setor de Cálculos (R$ 13.165,10) revela a improcedência da alegação de excesso na dimensão sustentada nos embargos. Por outro lado, cumpre ressaltar que não há controvérsia quanto à responsabilidade exclusiva da AVIANCA pelos honorários sucumbenciais, uma vez que ambas as partes concordam que esta rubrica se deve ao recurso inominado intentado exclusivamente pela referida empresa. Dessa forma, é cabível o afastamento desta rubrica da responsabilidade da embargante SV VIAGENS LTDA. Sendo assim, acolho parcialmente os embargos à execução para reconhecer que os honorários sucumbenciais são de responsabilidade exclusiva da AVIANCA, mantendo, contudo, a responsabilidade solidária da embargante com relação ao valor principal devido aos autores, conforme apurado pela contadoria judicial. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por SV VIAGENS LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) para: a) Declarar devido pela AVIANCA e SV VIAGENS LTDA, em caráter solidário o valor de R$ 10.970,92 (dez mil, novecentos e setenta reais e noventa e dois centavos),atualizado até 17/06/2025, devido aos Embargados; b) Declarar devido exclusivamente pela AVIANCA o valor de R$ 2.194,18 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e dezoito centavos) a título de saldo dos honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, prossiga-se com o cumprimento de sentença, liberando-se os valores aos respectivos credores. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Natal, 9 de outubro de 2025. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYLA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, SV VIAGENS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0811271-03.2019.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SV VIAGENS LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) em face da execução promovida por AYLA RIBEIRO DA SILVA e FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO, alegando excesso de execução. Em síntese, sustenta a embargante que o valor correto devido solidariamente é de apenas R$ 670,65 (seiscentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos), enquanto o montante de R$ 2.378,38 (dois mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos) seria de responsabilidade exclusiva da AVIANCA, argumentando ainda que a cobrança de astreintes no valor de R$ 12.455,76 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) seria indevida por falta de determinação judicial. Em contrarrazões, os embargados alegam que após todos os depósitos e liberações efetuadas, ainda persiste saldo remanescente a ser quitado, conforme cálculo realizado na calculadora automática do TJRN, sustentando a legitimidade da cobrança da astreinte, objeto de decisão judicial anterior. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. O objeto dos embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, b da Lei nº 9.099/95, é discutir excesso de execução, nulidade da execução, incorreção da penhora ou excesso de atos constritivos, entre outras matérias. No caso em análise, a embargante alega excesso de execução, limitando sua responsabilidade ao valor incontroverso de R$ 670,65 e questionando a incidência das astreintes. Quanto à incidência das astreintes, verifica-se que estas foram consideradas devidas, nos termos da decisão do id. 152334591, que reconheceu a legitimidade da multa fixada pela não realocação dos passageiros em outros voos, conforme determinado em medida liminar posteriormente confirmada na sentença. Assim, não há como acolher a impugnação quanto a este ponto, já que a questão foi objeto de decisão judicial específica. No que tange aos cálculos apresentados, foi realizada verificação pelo Setor de Cálculos da Secretaria Unificada I, que apresentou planilha atualizada (id. 155089125) demonstrando o saldo remanescente após o pagamento de todos os alvarás já expedidos nos autos. Por refletir a realidade processual e por ter sido elaborada por órgão técnico imparcial, homologo os cálculos da contadoria judicial do id. 155089125. De acordo com o referido cálculo oficial, o saldo remanescente atualizado até 17/06/2025 é de R$ 13.165,10 (treze mil, cento e sessenta e cinco reais e dez centavos), sendo R$ 10.970,92 (dez mil, novecentos e setenta reais e noventa e dois centavos) devido aos autores/exequentes e R$ 2.194,18 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e dezoito centavos) a título de saldo dos honorários sucumbenciais. Desta feita, não há excesso de execução no patamar alegado pela embargante, pois o cálculo judicial demonstra saldo remanescente substancialmente superior ao valor incontroverso reconhecido pela embargante. A diferença significativa entre o valor reconhecido pela embargante (R$ 670,65) e o apurado pelo Setor de Cálculos (R$ 13.165,10) revela a improcedência da alegação de excesso na dimensão sustentada nos embargos. Por outro lado, cumpre ressaltar que não há controvérsia quanto à responsabilidade exclusiva da AVIANCA pelos honorários sucumbenciais, uma vez que ambas as partes concordam que esta rubrica se deve ao recurso inominado intentado exclusivamente pela referida empresa. Dessa forma, é cabível o afastamento desta rubrica da responsabilidade da embargante SV VIAGENS LTDA. Sendo assim, acolho parcialmente os embargos à execução para reconhecer que os honorários sucumbenciais são de responsabilidade exclusiva da AVIANCA, mantendo, contudo, a responsabilidade solidária da embargante com relação ao valor principal devido aos autores, conforme apurado pela contadoria judicial. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por SV VIAGENS LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) para: a) Declarar devido pela AVIANCA e SV VIAGENS LTDA, em caráter solidário o valor de R$ 10.970,92 (dez mil, novecentos e setenta reais e noventa e dois centavos),atualizado até 17/06/2025, devido aos Embargados; b) Declarar devido exclusivamente pela AVIANCA o valor de R$ 2.194,18 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e dezoito centavos) a título de saldo dos honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, prossiga-se com o cumprimento de sentença, liberando-se os valores aos respectivos credores. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Natal, 9 de outubro de 2025. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYLA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, SV VIAGENS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0811271-03.2019.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SV VIAGENS LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) em face da execução promovida por AYLA RIBEIRO DA SILVA e FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO, alegando excesso de execução. Em síntese, sustenta a embargante que o valor correto devido solidariamente é de apenas R$ 670,65 (seiscentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos), enquanto o montante de R$ 2.378,38 (dois mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos) seria de responsabilidade exclusiva da AVIANCA, argumentando ainda que a cobrança de astreintes no valor de R$ 12.455,76 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) seria indevida por falta de determinação judicial. Em contrarrazões, os embargados alegam que após todos os depósitos e liberações efetuadas, ainda persiste saldo remanescente a ser quitado, conforme cálculo realizado na calculadora automática do TJRN, sustentando a legitimidade da cobrança da astreinte, objeto de decisão judicial anterior. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. O objeto dos embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, b da Lei nº 9.099/95, é discutir excesso de execução, nulidade da execução, incorreção da penhora ou excesso de atos constritivos, entre outras matérias. No caso em análise, a embargante alega excesso de execução, limitando sua responsabilidade ao valor incontroverso de R$ 670,65 e questionando a incidência das astreintes. Quanto à incidência das astreintes, verifica-se que estas foram consideradas devidas, nos termos da decisão do id. 152334591, que reconheceu a legitimidade da multa fixada pela não realocação dos passageiros em outros voos, conforme determinado em medida liminar posteriormente confirmada na sentença. Assim, não há como acolher a impugnação quanto a este ponto, já que a questão foi objeto de decisão judicial específica. No que tange aos cálculos apresentados, foi realizada verificação pelo Setor de Cálculos da Secretaria Unificada I, que apresentou planilha atualizada (id. 155089125) demonstrando o saldo remanescente após o pagamento de todos os alvarás já expedidos nos autos. Por refletir a realidade processual e por ter sido elaborada por órgão técnico imparcial, homologo os cálculos da contadoria judicial do id. 155089125. De acordo com o referido cálculo oficial, o saldo remanescente atualizado até 17/06/2025 é de R$ 13.165,10 (treze mil, cento e sessenta e cinco reais e dez centavos), sendo R$ 10.970,92 (dez mil, novecentos e setenta reais e noventa e dois centavos) devido aos autores/exequentes e R$ 2.194,18 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e dezoito centavos) a título de saldo dos honorários sucumbenciais. Desta feita, não há excesso de execução no patamar alegado pela embargante, pois o cálculo judicial demonstra saldo remanescente substancialmente superior ao valor incontroverso reconhecido pela embargante. A diferença significativa entre o valor reconhecido pela embargante (R$ 670,65) e o apurado pelo Setor de Cálculos (R$ 13.165,10) revela a improcedência da alegação de excesso na dimensão sustentada nos embargos. Por outro lado, cumpre ressaltar que não há controvérsia quanto à responsabilidade exclusiva da AVIANCA pelos honorários sucumbenciais, uma vez que ambas as partes concordam que esta rubrica se deve ao recurso inominado intentado exclusivamente pela referida empresa. Dessa forma, é cabível o afastamento desta rubrica da responsabilidade da embargante SV VIAGENS LTDA. Sendo assim, acolho parcialmente os embargos à execução para reconhecer que os honorários sucumbenciais são de responsabilidade exclusiva da AVIANCA, mantendo, contudo, a responsabilidade solidária da embargante com relação ao valor principal devido aos autores, conforme apurado pela contadoria judicial. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por SV VIAGENS LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) para: a) Declarar devido pela AVIANCA e SV VIAGENS LTDA, em caráter solidário o valor de R$ 10.970,92 (dez mil, novecentos e setenta reais e noventa e dois centavos),atualizado até 17/06/2025, devido aos Embargados; b) Declarar devido exclusivamente pela AVIANCA o valor de R$ 2.194,18 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e dezoito centavos) a título de saldo dos honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, prossiga-se com o cumprimento de sentença, liberando-se os valores aos respectivos credores. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Natal, 9 de outubro de 2025. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 09:36
Procedência em Parte
13/10/2025, 09:27
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 11:40
Documento (Certidão)
27/08/2025, 11:26
Mero expediente
26/08/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 18:50
Documento (Certidão)
28/07/2025, 18:49
Outras Decisões
25/07/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 12:43
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 21:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 20:57
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:29
Publicação
23/06/2025, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 07:27
Publicação
23/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 00:51
Publicação
23/06/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811271-03.2019.8.20.5004.
EXEQUENTE: AYLA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, SV VIAGENS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email:
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de embargos à execução na qual a parte embargante alega, entre outros fatos e fundamentos, o excesso de execução, discordando dos cálculos apresentados pela parte exequente. Inicialmente, cabe registrar que o acórdão do id. 95495731 manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. A sentença, por sua vez, determinou o seguinte: Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora AYLA RIBEIRO DA SILVA e R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO, totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano morais. c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento no importe de R$ 442,40 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), a título de danos materiais em benefício dos autores; E, ainda, CONFIRMO a medida liminar anteriormente deferida, e faço isso com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Na liminar, este juízo assim decidiu:
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as partes requeridas – AVIANCA S/A (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A) e SUBMARINO VIAGENS, no prazo de 48 horas, promovam a reacomodação dos passageiros AYLA RIBEIRO DA SILVA e FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO em voos compatíveis de outras companhias aéreas, de modo a manter as condições de embarque e desembarque inicialmente contratadas para os dias 01/06/2019 e 04/06/2019, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor dos autores e sem prejuízo de eventual exasperação, até ulterior deliberação. Compulsando os autos, verifica-se terem as partes apresentados planilha de cálculos resultando em valores divergentes entre os respectivos memoriais. Importa mencionar que os demandados não comprovaram nos autos o cumprimento da liminar deferida. Desse modo, sendo um dos pontos controvertidos dos embargos a divergência dos valores da execução, remeta-se o feito para atualização do débito fixado na sentença do id. 54704027, incluindo a multa fixada na decisão liminar, com a dedução necessária dos alvarás expedidos nos ids. 112109730, 112108775 e 112108763. Realizado os cálculos, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre aqueles no prazo de 5 dias. Com a manifestação das partes, concluam-se os autos para julgamento dos embargos. Intimem-se. Natal/RN, 22 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811271-03.2019.8.20.5004.
EXEQUENTE: AYLA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, SV VIAGENS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email:
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de embargos à execução na qual a parte embargante alega, entre outros fatos e fundamentos, o excesso de execução, discordando dos cálculos apresentados pela parte exequente. Inicialmente, cabe registrar que o acórdão do id. 95495731 manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. A sentença, por sua vez, determinou o seguinte: Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora AYLA RIBEIRO DA SILVA e R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO, totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano morais. c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento no importe de R$ 442,40 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), a título de danos materiais em benefício dos autores; E, ainda, CONFIRMO a medida liminar anteriormente deferida, e faço isso com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Na liminar, este juízo assim decidiu:
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as partes requeridas – AVIANCA S/A (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A) e SUBMARINO VIAGENS, no prazo de 48 horas, promovam a reacomodação dos passageiros AYLA RIBEIRO DA SILVA e FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO em voos compatíveis de outras companhias aéreas, de modo a manter as condições de embarque e desembarque inicialmente contratadas para os dias 01/06/2019 e 04/06/2019, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor dos autores e sem prejuízo de eventual exasperação, até ulterior deliberação. Compulsando os autos, verifica-se terem as partes apresentados planilha de cálculos resultando em valores divergentes entre os respectivos memoriais. Importa mencionar que os demandados não comprovaram nos autos o cumprimento da liminar deferida. Desse modo, sendo um dos pontos controvertidos dos embargos a divergência dos valores da execução, remeta-se o feito para atualização do débito fixado na sentença do id. 54704027, incluindo a multa fixada na decisão liminar, com a dedução necessária dos alvarás expedidos nos ids. 112109730, 112108775 e 112108763. Realizado os cálculos, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre aqueles no prazo de 5 dias. Com a manifestação das partes, concluam-se os autos para julgamento dos embargos. Intimem-se. Natal/RN, 22 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811271-03.2019.8.20.5004.
EXEQUENTE: AYLA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, SV VIAGENS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email:
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de embargos à execução na qual a parte embargante alega, entre outros fatos e fundamentos, o excesso de execução, discordando dos cálculos apresentados pela parte exequente. Inicialmente, cabe registrar que o acórdão do id. 95495731 manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos. A sentença, por sua vez, determinou o seguinte: Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora AYLA RIBEIRO DA SILVA e R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO, totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano morais. c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento no importe de R$ 442,40 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), a título de danos materiais em benefício dos autores; E, ainda, CONFIRMO a medida liminar anteriormente deferida, e faço isso com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Na liminar, este juízo assim decidiu:
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as partes requeridas – AVIANCA S/A (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A) e SUBMARINO VIAGENS, no prazo de 48 horas, promovam a reacomodação dos passageiros AYLA RIBEIRO DA SILVA e FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO em voos compatíveis de outras companhias aéreas, de modo a manter as condições de embarque e desembarque inicialmente contratadas para os dias 01/06/2019 e 04/06/2019, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor dos autores e sem prejuízo de eventual exasperação, até ulterior deliberação. Compulsando os autos, verifica-se terem as partes apresentados planilha de cálculos resultando em valores divergentes entre os respectivos memoriais. Importa mencionar que os demandados não comprovaram nos autos o cumprimento da liminar deferida. Desse modo, sendo um dos pontos controvertidos dos embargos a divergência dos valores da execução, remeta-se o feito para atualização do débito fixado na sentença do id. 54704027, incluindo a multa fixada na decisão liminar, com a dedução necessária dos alvarás expedidos nos ids. 112109730, 112108775 e 112108763. Realizado os cálculos, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre aqueles no prazo de 5 dias. Com a manifestação das partes, concluam-se os autos para julgamento dos embargos. Intimem-se. Natal/RN, 22 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:22
Documento (Certidão)
17/06/2025, 21:06
Outras Decisões
23/05/2025, 06:04
Decurso de Prazo
06/05/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 19:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:37
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 05:24
Publicação
14/04/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYLA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, SV VIAGENS LTDA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0811271-03.2019.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos à execução na qual a parte embargante alega, entre outros fatos e fundamentos, o excesso de execução, discordando dos cálculos apresentados pela parte exequente. Compulsando os autos, verifica-se terem as partes apresentados planilha de cálculos resultando em valores divergentes entre os respectivos memoriais, utilizando-se de serviços digitais da web. Ocorre que o site desta casa de justiça dispõe de serviço de calculadora automática para subsidiar os litigantes na atualização de valores para pagamentos, serviço não usado pelas partes. Desse modo, sendo um dos pontos controvertidos da lide a divergência dos valores da execução, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos planilha de atualização do débito, através da calculadora automática disponível no endereço <https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml>, consignando o valor da condenação, devidamente atualizada pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal, conforme dispositivo da sentença, acrescidos de eventuais juros e multa, deduzindo-se os valores já liberados através de alvarás judiciais. Após, concluam-se os autos para julgamento. Natal-RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYLA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, SV VIAGENS LTDA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0811271-03.2019.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos à execução na qual a parte embargante alega, entre outros fatos e fundamentos, o excesso de execução, discordando dos cálculos apresentados pela parte exequente. Compulsando os autos, verifica-se terem as partes apresentados planilha de cálculos resultando em valores divergentes entre os respectivos memoriais, utilizando-se de serviços digitais da web. Ocorre que o site desta casa de justiça dispõe de serviço de calculadora automática para subsidiar os litigantes na atualização de valores para pagamentos, serviço não usado pelas partes. Desse modo, sendo um dos pontos controvertidos da lide a divergência dos valores da execução, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos planilha de atualização do débito, através da calculadora automática disponível no endereço <https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml>, consignando o valor da condenação, devidamente atualizada pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal, conforme dispositivo da sentença, acrescidos de eventuais juros e multa, deduzindo-se os valores já liberados através de alvarás judiciais. Após, concluam-se os autos para julgamento. Natal-RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYLA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, SV VIAGENS LTDA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0811271-03.2019.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos à execução na qual a parte embargante alega, entre outros fatos e fundamentos, o excesso de execução, discordando dos cálculos apresentados pela parte exequente. Compulsando os autos, verifica-se terem as partes apresentados planilha de cálculos resultando em valores divergentes entre os respectivos memoriais, utilizando-se de serviços digitais da web. Ocorre que o site desta casa de justiça dispõe de serviço de calculadora automática para subsidiar os litigantes na atualização de valores para pagamentos, serviço não usado pelas partes. Desse modo, sendo um dos pontos controvertidos da lide a divergência dos valores da execução, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos planilha de atualização do débito, através da calculadora automática disponível no endereço <https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml>, consignando o valor da condenação, devidamente atualizada pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal, conforme dispositivo da sentença, acrescidos de eventuais juros e multa, deduzindo-se os valores já liberados através de alvarás judiciais. Após, concluam-se os autos para julgamento. Natal-RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYLA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, SV VIAGENS LTDA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0811271-03.2019.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos à execução na qual a parte embargante alega, entre outros fatos e fundamentos, o excesso de execução, discordando dos cálculos apresentados pela parte exequente. Compulsando os autos, verifica-se terem as partes apresentados planilha de cálculos resultando em valores divergentes entre os respectivos memoriais, utilizando-se de serviços digitais da web. Ocorre que o site desta casa de justiça dispõe de serviço de calculadora automática para subsidiar os litigantes na atualização de valores para pagamentos, serviço não usado pelas partes. Desse modo, sendo um dos pontos controvertidos da lide a divergência dos valores da execução, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos planilha de atualização do débito, através da calculadora automática disponível no endereço <https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml>, consignando o valor da condenação, devidamente atualizada pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal, conforme dispositivo da sentença, acrescidos de eventuais juros e multa, deduzindo-se os valores já liberados através de alvarás judiciais. Após, concluam-se os autos para julgamento. Natal-RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:35
Julgamento em Diligência
10/04/2025, 12:13
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 14:24
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 13:57
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:33
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:28
Petição (Embargos Execução)
11/02/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 11:26
Outras Decisões
05/02/2025, 10:28
Documento (Certidão)
05/02/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 10:15
Mero expediente
09/12/2024, 10:12
Decurso de Prazo
12/11/2024, 07:04
Decurso de Prazo
12/11/2024, 07:04
Decurso de Prazo
12/11/2024, 06:53
Decurso de Prazo
12/11/2024, 06:53
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 22:59
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 10:09
Mero expediente
15/10/2024, 10:05
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 14:38
Documento (Certidão)
14/10/2024, 14:38
Mero expediente
14/10/2024, 10:51
Decurso de Prazo
17/09/2024, 07:02
Decurso de Prazo
17/09/2024, 07:02
Decurso de Prazo
17/09/2024, 06:47
Decurso de Prazo
17/09/2024, 06:47
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 22:53
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:48
Mero expediente
23/08/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 05:24
Decurso de Prazo
30/07/2024, 05:24
Decurso de Prazo
30/07/2024, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:29
Reativação
03/07/2024, 10:28
Mero expediente
03/07/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 21:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/06/2024, 18:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/06/2024, 11:33
Definitivo
01/02/2024, 15:32
Mero expediente
01/02/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 07:06
Decurso de Prazo
26/01/2024, 07:06
Decurso de Prazo
26/01/2024, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:48
Documento (Certidão)
07/12/2023, 09:46
Documento (Certidão)
07/12/2023, 09:45
Documento (Certidão)
07/12/2023, 09:43
Documento (Certidão)
05/12/2023, 10:12
Documento (Certidão)
05/12/2023, 10:12
Mero expediente
30/11/2023, 12:45
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 05:47
Decurso de Prazo
21/11/2023, 05:47
Decurso de Prazo
21/11/2023, 05:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:38
Outras Decisões
23/10/2023, 10:18
Documento (Certidão)
22/10/2023, 20:49
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 14:16
Decurso de Prazo
09/10/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:50
Decurso de Prazo
30/09/2023, 05:55
Decurso de Prazo
30/09/2023, 05:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 18:59
Reativação
23/08/2023, 18:57
Mero expediente
23/08/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 22:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/08/2023, 20:29
Definitivo
07/06/2023, 16:21
Mero expediente
07/06/2023, 14:54
Conclusão (para julgamento)
26/05/2023, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 01:26
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:26
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 08:17
Reativação
24/04/2023, 08:17
Mero expediente
24/04/2023, 07:57
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:06
Definitivo
24/03/2023, 10:35
Documento (Certidão)
24/03/2023, 10:33
Documento (Certidão)
17/03/2023, 12:52
Mero expediente
17/03/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 12:19
Documento (Certidão)
16/03/2023, 12:19
Decurso de Prazo
14/03/2023, 19:40
Documento (Certidão)
27/02/2023, 19:16
Mero expediente
27/02/2023, 14:50
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 12:01
Evolução da Classe Processual
27/02/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:41
Mero expediente
23/02/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 09:35
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Temporária Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811271-03.2019.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-11-2022 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01/11/22 - 07/11/22. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de outubro de 2022.
10/10/2022, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
17/06/2021, 01:07
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2020, 02:52
Sem efeito suspensivo
08/11/2020, 20:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 21:37
Conclusão (para decisão)
06/09/2020, 16:12
Petição (Contra-razões)
24/07/2020, 18:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 19:31
Documento (Certidão)
18/06/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 10:22
Decurso de Prazo
15/06/2020, 04:59
Decurso de Prazo
15/06/2020, 02:14
Mero expediente
06/06/2020, 01:25
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2020, 18:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2020, 17:30
Petição (Recurso inominado)
15/05/2020, 20:55
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 13:04
Documento (Certidão)
08/05/2020, 13:04
Documento (Certidão)
29/04/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 15:22
Procedência
27/04/2020, 14:51
Conclusão (para julgamento)
13/12/2019, 11:32
Documento (Certidão)
22/11/2019, 13:58
Documento (Certidão)
14/11/2019, 10:21
Documento (Certidão)
13/11/2019, 08:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 13:17
Audiência (conciliação; realizada)
06/11/2019, 13:23
Petição (Contestação)
05/11/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 14:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2019, 11:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2019, 08:09
Documento (Certidão)
30/08/2019, 09:31
Documento (Certidão)
21/08/2019, 09:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:29
Audiência (conciliação; designada)
15/08/2019, 16:07
Documento (Certidão)
15/08/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 15:17
Audiência (conciliação; realizada)
14/08/2019, 12:15
Decurso de Prazo
20/06/2019, 03:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2019, 11:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/06/2019, 16:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2019, 09:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2019, 08:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2019, 08:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2019, 08:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))