Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYLA RIBEIRO DA SILVA, FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, SV VIAGENS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0811271-03.2019.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SV VIAGENS LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) em face da execução promovida por AYLA RIBEIRO DA SILVA e FERNANDO WHILLYANO MACEDO LOPES GODEIRO, alegando excesso de execução. Em síntese, sustenta a embargante que o valor correto devido solidariamente é de apenas R$ 670,65 (seiscentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos), enquanto o montante de R$ 2.378,38 (dois mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos) seria de responsabilidade exclusiva da AVIANCA, argumentando ainda que a cobrança de astreintes no valor de R$ 12.455,76 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos) seria indevida por falta de determinação judicial. Em contrarrazões, os embargados alegam que após todos os depósitos e liberações efetuadas, ainda persiste saldo remanescente a ser quitado, conforme cálculo realizado na calculadora automática do TJRN, sustentando a legitimidade da cobrança da astreinte, objeto de decisão judicial anterior. É o que importa mencionar. Fundamento e decido. O objeto dos embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, b da Lei nº 9.099/95, é discutir excesso de execução, nulidade da execução, incorreção da penhora ou excesso de atos constritivos, entre outras matérias. No caso em análise, a embargante alega excesso de execução, limitando sua responsabilidade ao valor incontroverso de R$ 670,65 e questionando a incidência das astreintes. Quanto à incidência das astreintes, verifica-se que estas foram consideradas devidas, nos termos da decisão do id. 152334591, que reconheceu a legitimidade da multa fixada pela não realocação dos passageiros em outros voos, conforme determinado em medida liminar posteriormente confirmada na sentença. Assim, não há como acolher a impugnação quanto a este ponto, já que a questão foi objeto de decisão judicial específica. No que tange aos cálculos apresentados, foi realizada verificação pelo Setor de Cálculos da Secretaria Unificada I, que apresentou planilha atualizada (id. 155089125) demonstrando o saldo remanescente após o pagamento de todos os alvarás já expedidos nos autos. Por refletir a realidade processual e por ter sido elaborada por órgão técnico imparcial, homologo os cálculos da contadoria judicial do id. 155089125. De acordo com o referido cálculo oficial, o saldo remanescente atualizado até 17/06/2025 é de R$ 13.165,10 (treze mil, cento e sessenta e cinco reais e dez centavos), sendo R$ 10.970,92 (dez mil, novecentos e setenta reais e noventa e dois centavos) devido aos autores/exequentes e R$ 2.194,18 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e dezoito centavos) a título de saldo dos honorários sucumbenciais. Desta feita, não há excesso de execução no patamar alegado pela embargante, pois o cálculo judicial demonstra saldo remanescente substancialmente superior ao valor incontroverso reconhecido pela embargante. A diferença significativa entre o valor reconhecido pela embargante (R$ 670,65) e o apurado pelo Setor de Cálculos (R$ 13.165,10) revela a improcedência da alegação de excesso na dimensão sustentada nos embargos. Por outro lado, cumpre ressaltar que não há controvérsia quanto à responsabilidade exclusiva da AVIANCA pelos honorários sucumbenciais, uma vez que ambas as partes concordam que esta rubrica se deve ao recurso inominado intentado exclusivamente pela referida empresa. Dessa forma, é cabível o afastamento desta rubrica da responsabilidade da embargante SV VIAGENS LTDA. Sendo assim, acolho parcialmente os embargos à execução para reconhecer que os honorários sucumbenciais são de responsabilidade exclusiva da AVIANCA, mantendo, contudo, a responsabilidade solidária da embargante com relação ao valor principal devido aos autores, conforme apurado pela contadoria judicial. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por SV VIAGENS LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) para: a) Declarar devido pela AVIANCA e SV VIAGENS LTDA, em caráter solidário o valor de R$ 10.970,92 (dez mil, novecentos e setenta reais e noventa e dois centavos),atualizado até 17/06/2025, devido aos Embargados; b) Declarar devido exclusivamente pela AVIANCA o valor de R$ 2.194,18 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e dezoito centavos) a título de saldo dos honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, prossiga-se com o cumprimento de sentença, liberando-se os valores aos respectivos credores. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Natal, 9 de outubro de 2025. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)