Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804858-41.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: MARIA EDNEIDE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERIDO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) DESPACHO Devolva-se ao executado Transporte Aéreos Portugueses, mediante alvará de transferência, o valor de R$ 373,15 que remanesce na conta judicial vinculada a estes autos, devendo a parte executada informar seus dados bancários, no prazo de cinco (05) dias. Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos. P.I. NATAL/RN, 24 de junho de 2025. MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804858-41.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: MARIA EDNEIDE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERIDO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) DESPACHO Devolva-se ao executado Transporte Aéreos Portugueses, mediante alvará de transferência, o valor de R$ 373,15 que remanesce na conta judicial vinculada a estes autos, devendo a parte executada informar seus dados bancários, no prazo de cinco (05) dias. Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos. P.I. NATAL/RN, 24 de junho de 2025. MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
24/06/2025, 21:54
Conclusão (para despacho)
03/05/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2025, 00:39
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:09
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 08:45
Publicação
22/04/2025, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804858-41.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: MARIA EDNEIDE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERIDO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se novamente a credora Brenda Alencar de Oliveira para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o dado bancário faltante, qual seja: número do CPF, para fins de posterior expedição de alvará. P.I. NATAL/RN, 15 de abril de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:06
Mero expediente
15/04/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 09:52
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:21
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:17
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 00:11
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:09
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:54
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARIA EDNEIDE ALENCAR DE OLIVEIRA Executado(s): Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a credora Brenda Alencar de Oliveira a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o dado bancário faltante, qual seja: número do CPF, para fins de posterior expedição de alvará. Natal, 20 de março de 2025. LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804858-41.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:58
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:58
Publicação
18/03/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA EDNEIDE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERIDO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA
exequente: Nome: Brenda Alencar de Oliveira; Banco: Nu Pagamentos S.A. (0260). Agência: 0001. Conta Corrente: 21592413-5. Pix: (84) 99419-5915. Custas processuais remanescentes na forma legal. Após, arquivem-se os autos. P. R. I. C. NATAL/RN, 13 de março de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0804858-41.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução. A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC. Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará em favor do credor/
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA EDNEIDE ALENCAR DE OLIVEIRA
REQUERIDO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA
exequente: Nome: Brenda Alencar de Oliveira; Banco: Nu Pagamentos S.A. (0260). Agência: 0001. Conta Corrente: 21592413-5. Pix: (84) 99419-5915. Custas processuais remanescentes na forma legal. Após, arquivem-se os autos. P. R. I. C. NATAL/RN, 13 de março de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0804858-41.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução. A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC. Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará em favor do credor/
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 10:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2025, 15:43
Conclusão (para julgamento)
12/03/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:00
Publicação
24/02/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804858-41.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARIA EDNEIDE ALENCAR DE OLIVEIRA
REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de sentença. A parte executada juntou no Id n.º 129038787 o pagamento do valor da condenação, com planilha em anexo, no valor total de R$ 15.528,90. Ocorre que a parte exequente, em seguida, diz que a este valor deve ser no valor de R$ 15.155,75 (quinze mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), sendo R$2.273,36 (dois mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), Relativos aos 15% de honorários advocatícios sucumbenciais, Foi deferido o pedido de Id n.º 130666098. A parte executada foi intimada para, em 15 (quinze) dias, complementar do pagamento no valor de R$ 2.273,36 (dois mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos) relativos aos 15% de honorários advocatícios sucumbenciais. Na petição de Id n.º 137156785 a parte executada diz o valor dos honorários já fora incluído. Não assiste razão ao executado, no cálculo apresentado pelo mesmo não foi levada em consideração a correção monetária do valor da coNdenação. Cabe ao executado o pagamento da quantia remanescente de R$ 2.273,36 (dois mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos) relativos aos 15% de honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se o executado para que deposite no autos a quantia remanescente de R$ 2.273,36 (dois mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos) relativos aos 15% de honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de bloqueio judicial. Libere-se a quantia depositada nos autos, R$ 15.155,75 (quinze mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), em favor da exequente, através de alvará judicial de transferência eletrônico, na conta: Nome: Maria Edneide Alencar de Oliveira. Banco: Banco do Brasil. Agência: 4847-x. Conta Corrente: 1323830. P.I. NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
19/02/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 08:44
Mero expediente
17/02/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 20:01
Publicação
06/12/2024, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 04:47
Publicação
10/11/2024, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804858-41.2023.8.20.5001.
AUTOR: MARIA EDNEIDE ALENCAR DE OLIVEIRA
REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de Id n.º 130666098. Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, a complementar do pagamento no valor de R$2.273,36 (dois mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos) relativos aos 15% de honorários advocatícios sucumbenciais. P.I. Natal/RN, 4 de novembro de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do depósito realizado (ID 129038787), requerendo o que entender de direito. Natal, 21 de agosto de 2024. FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804858-41.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA EDNEIDE ALENCAR DE OLIVEIRA
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:22
Mero expediente
04/11/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:41
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 13:31
Decurso de Prazo
03/09/2024, 13:30
Decurso de Prazo
03/09/2024, 09:04
Decurso de Prazo
03/09/2024, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do depósito realizado (ID 129038787), requerendo o que entender de direito. Natal, 21 de agosto de 2024. FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804858-41.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA EDNEIDE ALENCAR DE OLIVEIRA
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804858-41.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA EDNEIDE ALENCAR DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES Polo passivo TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA EMPRESA AÉREA DE SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO À CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REJEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEÇA QUE INDICA CLARAMENTE OS DANOS MATERIAIS E O INTERESSE NA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE, AINDA QUE NÃO CONSTE ESSE PEDIDO AO FINAL. PRETENSÃO DE AMBOS OS RECORRENTES DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. VALOR FIXADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IDAS DESNCESSÁRIAS AO AEROPORTO. ATRASO DE DOIS DIAS. PERDA DA VISITA A PARIS. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO. RESPEITO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos apelos de ambas as partes, majorando para 15% os honorários sucumbenciais fixados na origem a serem pagos pela TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A, com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pela TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária movida por Maria Edneide Alencar de Oliveira, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de indenização de danos materiais no importe de R$ 2.590,06 (dois mil quinhentos e noventa reais e seis centavos), bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ambos corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação. Condeno a ré ao no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (Num. 23051953), a Apelante alega que a sentença foi ultra petita em razão da condenação em danos materiais no valor de R$ 2.590,06. Aduz, quanto aos danos morais fixados, que “a Apelada não suportou qualquer dano. Compulsando os autos, é possível verificar a inexistência de comprovação de dano moral no caso em questão, visto que as alterações nos voos contratados aconteceram com a devida antecedência prevista pela ANAC, tendo a Apelada sido informada no prazo legal, não suportando qualquer ofensa relevante a sua imagem e honra.” Em respeito ao princípio da eventualidade, argumenta ser necessário que a fixação da indenização por danos morais “atenda aos critérios da proporcionalidade e moderação, em consonância com a gravidade da ofensa, que na verdade não existiu”, reduzindo-se o quantum indenizatório. Pede a reforma da sentença a fim de que a ação seja julgada totalmente improcedente e, subsidiariamente, que sejam reduzidos os valores arbitrados pelo juízo a quo. A Apelada apresentou contrarrazões (Num. 23051952) pugnando pela manutenção da sentença e majoração dos honorários sucumbenciais. Em seguida, a Apelada interpôs Apelação Adesiva (Num. 23051953) pleiteando a majoração da indenização por danos morais, pois a “além de todo transtorno causado pela humilhação, estresse, angustia e ansiedade, a parte autora perdeu suas duas únicas noites que passaria em Paris com sua esposa, filho e nora e a reparação desse dano só será possível caso as quatro pessoas viagem para Paris”, o que tem o custo aproximado de R$ 5.000,00 por pessoa, justificando-se o aumento do valor indenizatório para R$ 20.000,00. Requer o provimento do recurso adesivo para, reformando a sentença, majorar o quantum indenizatório dos danos morais para R$ 20.000,00 e os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação. A Apelante apresentou contrarrazões à Apelação Adesiva (Num. 23051958), impugnando a justiça gratuita para que o recurso seja julgado deserto. No mérito, requer a manutenção da sentença ou que sejam observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento dos danos morais. O Ministério Público deixou de opinar (Num. 23679106). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinge-se o mérito recursal a saber se a sentença combatida foi ultra petita quanto à condenação por danos materiais, bem como a analisar se o valor da indenização por danos morais merece minoração, majoração ou se está em patamar adequado. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de que a condenação da empresa aérea por danos materiais seria julgamento ultra petita, pois, conforme sedimentado na jurisprudência do STJ, “[…] o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou ultra petita.” (AgInt no AREsp n. 2.545.970/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) Observa-se na petição inicial que o nomen iuris dado à ação foi “ação de reparação de danos materiais c/c indenização por danos morais”. Assim, desde o princípio fica claro o intuito da pretensão autoral referente a indenizações de ordem moral e material. Tal constatação se confirma no corpo da peça, especialmente a partir do item 3.1 da inicial, no qual a parte autora indica os danos materiais que alega ter sofrido – gastos com transporte, entradas para museu e hospedagem – e, expressamente, afirma que o “dano material deve ser pago de maneira indenizatória”. Outrossim, embora a parte demandante requeira danos morais na importância de R$ 20.000,00, deu à causa o valor de R$ 24.000,00, correspondente ao valor da pretensão indenizatória por danos morais e materiais somados. Assim, consoante o entendimento assentado pelo STJ a respeito da necessária interpretação lógico-sistemática da petição inicial, impõe-se reconhecer a existência do pedido de indenização por danos materiais, não havendo que se falar em sentença ultra petita. Registre-se, ainda, que o juízo de primeiro grau esmiuçou as despesas relativas aos danos materiais, indicando quais, a comprovação e os valores, não tendo a empresa aérea apelante se insurgido quanto a esta análise devidamente realizada na sentença. No que se refere aos danos morais reconhecidos e ao quantum indenizatório, de igual maneira, a sentença não merece reparos. Importa ressaltar que o art. 12 da Resolução n.º 400/2016 da ANAC estabelece o dever de a empresa área comunicar aos passageiros com pelo menos 72 horas de antecedência as modificações programadas pelo transportador, especialmente referentes ao horário e ao itinerário originalmente contratados. O descumprimento desse prazo mínimo constitui uma infração às normas regulamentadoras do setor. Dessa forma, verifica-se que a ré não cumpriu com a obrigação de informar à autora sobre o cancelamento do voo com a antecedência mínima estipulada pela ANAC, acarretando transtornos e prejuízos materiais e imateriais à consumidora. Merece destaque o fato de que a modificação do voo não foi de apenas algumas horas, mas sim de quase dois dias, além de terem solicitado à autora que retornasse à sua residência em duas ocasiões, de modo que a conduta da empresa aérea alterou o cronograma e o itinerário de viagem, praticamente excluindo a cidade de Paris dos plano de viagem, circunstâncias que excederam em muito o mero dissabor cotiado. Os danos extrapatrimoniais têm como pressuposto a ofensa a algum direito da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Sabe-se que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender o seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, entendo suficiente a indenização de R$ 10.000,00 fixada na origem, diante das peculiaridades do caso concreto e dos parâmetros jurisprudenciais fixados nesta Corte, a exemplo dos julgados nas Apelações Cíveis n.º 0800118-19.2020.8.20.5139 e n.º 0809045-87.2018.8.20.5124, de minha relatoria, a respeito de cancelamentos e atrasos de voos, os quais estabeleceram indenizações por danos morais de R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00, não exsurgindo do caso dos autos especificidade capaz de justificar a minoração, tampouco a majoração da indenização requerida no apelo adesivo em 100%. Ressalte-se que a autora, em seu apelo adesivo, embora argumente ser necessária a indenização de R$ 20.000,00 por ser a importância necessária à realização da viagem frustrada pelos quatro membros da família afetados – autora, marido, filho e nora –, estes outros não são parte da demanda, podendo pleitear suas reparações em ações próprias – se é que já não o fizeram –, razão pela qual a utilização do critério pretendido pela autora, que mais se assemelha ao ressarcimento do dano material, não pode ser utilizado, a fim de evitar oneração excessiva da companhia aérea e enriquecimento sem causa da consumidora.
Diante do exposto, conheço e nego provimento às apelações, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em consequência, majoro para 15% os honorários sucumbenciais fixados na origem a serem pagos pela TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A, com base no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804858-41.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2024.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804858-41.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2024.
18/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2024, 13:17
Petição (Contra-razões)
24/01/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 11:53
Ato ordinatório
05/12/2023, 11:52
Petição (Apelação)
02/12/2023, 15:26
Petição (Contra-razões)
02/12/2023, 15:24
Decurso de Prazo
11/11/2023, 02:17
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
09/11/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:30
Ato ordinatório
07/11/2023, 18:29
Petição (Apelação)
26/10/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 10:59
Decurso de Prazo
18/10/2023, 15:19
Decurso de Prazo
18/10/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDNEIDE ALENCAR DE OLIVEIRA
REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804858-41.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por MARIA EDNEIDE ALENCAR DE OLIVEIRA em face da TAP AIR PORTUGAL – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., igualmente qualificados. Alega a autora, em apertada síntese, que com a finalidade de realizar viagem para reencontrar seu filho e nora na França, comprara duas passagens aéreas da TAP AIR PORTUGAL – TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A., em 23/11/2021, com viagem prevista para a data 30/06/2022, com saída de Natal/RN às 22:55 e chegada em Paris às 15:50. Salientando que a viagem no país seria do dia 01/07/2022 até 03/07/2022, quando iria para outro destino. Salienta que na data prevista para o embarque, então, solicitaram um taxi para transportá-los ao aeroporto, o qual se localiza a 38 km (trinta e oito quilômetros) da sua residência. Todavia ao chegar ao aeroporto, com antecedência de três horas, foi informado por um transeunte que o voo havia sido cancelado. A autora relata que procurou representantes da TAP para que os fatos fossem esclarecidos, entretanto não houve qualquer tentativa de explicação. Assim, a autora solicitou que ela e seu cônjuge fossem realocados no voo seguinte, porém sua solicitação não foi atendida. A requerente alega que solicitou declaração de voo cancelado, porém não lhe foi entregue. Como orientação, os funcionários da TAP solicitaram que a autora e seu cônjuge retornassem à sua residência e aguardassem informações, pois no dia seguinte haveria voo remarcado para mesmo horário. Sustenta que nessas 24 horas seguintes buscou entrar em contato com a companhia, todavia sem nenhum esclarecimento ou confirmação acerca do novo voo. Assim, na noite do dia seguinte ao cancelamento, retornaram ao aeroporto, em seu carro próprio. Todavia, mais uma vez os funcionários da companhia não informaram quando haveria embarcação da autora e marido em novo voo, requerendo mais uma vez que estes retornassem à sua residência e aguardasse contato da empresa que mandaria motorista para buscá-los. Após isto, a empresa forneceu declaração de cancelamento, sem expor a motivação do cancelamento e sem informar previsão de embarque em novo voo. Assim, no dia seguinte (02/07/2023) a autora recebeu aviso de que veículo iria buscá-los pela tarde. Assim. Relata que chegou em Paris no dia que já iriam partir para outro destino (03/07/2023). De modo que só passou algumas horas em Paris. Desse modo, requereu a condenação da ré em indenização por danos morais, tendo em vista gastos com transporte até o aeroporto e sua residência, por três vezes; pelo gasto com estacionamento do aeroporto; pelos tickets para visita em museu que fora adquirido com antecedência e de reserva feita para quatro pessoas em hotel de Paris. Bem como condenação em danos morais em R$ 20.000,00. Junto com a inicial, acostaram documentos em prol de sua pretensão. Requerido comprovantes para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte autora optou por juntar comprovante de pagamento das custas A TAP apresentou contestação, arguiu que não houve irregularidade ou ilegalidade no decorrer do contrato com a autora. Afirmou ainda que o ajuste do requerente para um voo posterior com o mesmo destino ocorreu dentro das suas possibilidades. Salientou que a autora não conseguiu fornecer provas dos danos materiais mencionados no início e que a mudança de horário do voo é algo comum na sociedade, não resultando em danos emocionais que possam ser compensados. Impugnou a inversão do ônus da prova. Requereram a improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica, refutando a contestação e reiterando a inicial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera sem acordo entre as partes. Intimadas as partes acerca do interesse em produzir novas provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Sem dilação probatória. É o relatório. Decido. A pretensão autoral versa sobre cancelamento de voo sem aviso prévio e realocação em novo voo em mais de 24 horas depois do horário previsto. Constata-se típica relação consumerista, sendo necessária a aplicação das previsões contidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré, na condição de prestadora de venda de serviço de transporte aéreo, amolda-se ao conceito legal de fornecedora, ao tempo que a autora, pessoa física adquirente de passagens aéreas, amolda-se ao conceito legal de consumidora. Ressalta-se que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevê a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em tela dada a hipossuficiência dos autores e verossimilhança das alegações, o direito alegado na petição inicial precisaria ter sido afastado pela ré através da juntada de provas passíveis de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo, o que vislumbro que não aconteceu. Ora, fora firmado entre as partes relação consubstanciada no dever da ré de transportar os autores e suas bagagens, cumprindo os horários e itinerários previstos, contudo, sem apresentar justificativa no momento do cancelamento e somente após ajuizamento da demanda, sob justificativa de que houve mudanças na malha aérea, a ré obrigou a autora e cônjuge retornarem por duas vezes à sua residência e ficarem aguardando informações, sem nenhuma atualização. Compulsando os autos, verifica-se que houve falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea. Ressalta-se que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. No caso em questão, a ré, na condição de fornecedora de serviços de transporte aéreo, é responsável pelos danos causados à autora em decorrência do cancelamento do voo e os transtornos causados por tal fato. Outrossim, a Resolução 400/2016 da ANAC, em seu artigo 12, prevê expressamente que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, especialmente quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas. A não observância desse prazo mínimo configura uma infração às normas regulamentadoras do setor. Assim, constata-se que a ré não cumpriu com o dever de informar a autora sobre o cancelamento do voo com a antecedência mínima estipulada pela ANAC, causando-lhe transtornos e prejuízos materiais. Saliento que o atraso para novo voo não foi de algumas horas, mas sim de quase dois dias, além de solicitarem à autora o retorno à sua residência em duas ocasiões. No que concerne aos danos materiais, a autora comprovou nos autos os gastos adicionais que teve em virtude do cancelamento do voo, tais como despesas com transporte e hospedagem. Portanto, faz jus à indenização pelos danos materiais sofridos, que se referem a R$ 18,00 (dezoito reais) dispendidos com estacionamento do aeroporto, Reserva de hotel para os três dias em Paris para quatro adultos em 445,04€ que cotado há época da reserva (01/07/2022) estava em R$ 5,33, totalizando o valor de R$ 2.372,06 (dois mil e trezentos e setenta e dois reais e seis centavos), bem como pagamento de táxi em valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) conforme comprovantes e referente a gasolina gasta em carro próprio tendo em vista o valor da gasolina no dia em questão (01/07/2022) e a distância entre a residência da autora e do aeroporto de Natal, fica 38 km de distância, considerando a ida e volta o valor gasto é de R$ 80,00 (oitenta reais). Quanto ao pedido de restituição do valor pago nos ingressos do Museu, esclareço que estes não podem ser considerados. Uma vez que a autora e seus parentes ainda conseguiram ficar algumas horas em Paris antes de partirem para próximo destino, de modo que não pode este Juízo precisar que de fato foram impossibilitados de realizar o mencionado passeio. Por conseguinte, em atenção ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, não remanescendo controvérsia sobre os elementos para tanto, configurado está o dever de indenizar. Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo. Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos morais suportados pela autora; Considerando a situação trazida à baila e os transtornos ocasionados à requerente; Considerando o valor discutido nos autos; E, ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo a quantia da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prol da autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de indenização de danos materiais no importe de R$ 2.590,06 (dois mil quinhentos e noventa reais e seis centavos), bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ambos corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação. Condeno a ré ao no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. P.R.I. NATAL/RN, 6 de outubro de 2023. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDNEIDE ALENCAR DE OLIVEIRA
REU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804858-41.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por MARIA EDNEIDE ALENCAR DE OLIVEIRA em face da TAP AIR PORTUGAL – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., igualmente qualificados. Alega a autora, em apertada síntese, que com a finalidade de realizar viagem para reencontrar seu filho e nora na França, comprara duas passagens aéreas da TAP AIR PORTUGAL – TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A., em 23/11/2021, com viagem prevista para a data 30/06/2022, com saída de Natal/RN às 22:55 e chegada em Paris às 15:50. Salientando que a viagem no país seria do dia 01/07/2022 até 03/07/2022, quando iria para outro destino. Salienta que na data prevista para o embarque, então, solicitaram um taxi para transportá-los ao aeroporto, o qual se localiza a 38 km (trinta e oito quilômetros) da sua residência. Todavia ao chegar ao aeroporto, com antecedência de três horas, foi informado por um transeunte que o voo havia sido cancelado. A autora relata que procurou representantes da TAP para que os fatos fossem esclarecidos, entretanto não houve qualquer tentativa de explicação. Assim, a autora solicitou que ela e seu cônjuge fossem realocados no voo seguinte, porém sua solicitação não foi atendida. A requerente alega que solicitou declaração de voo cancelado, porém não lhe foi entregue. Como orientação, os funcionários da TAP solicitaram que a autora e seu cônjuge retornassem à sua residência e aguardassem informações, pois no dia seguinte haveria voo remarcado para mesmo horário. Sustenta que nessas 24 horas seguintes buscou entrar em contato com a companhia, todavia sem nenhum esclarecimento ou confirmação acerca do novo voo. Assim, na noite do dia seguinte ao cancelamento, retornaram ao aeroporto, em seu carro próprio. Todavia, mais uma vez os funcionários da companhia não informaram quando haveria embarcação da autora e marido em novo voo, requerendo mais uma vez que estes retornassem à sua residência e aguardasse contato da empresa que mandaria motorista para buscá-los. Após isto, a empresa forneceu declaração de cancelamento, sem expor a motivação do cancelamento e sem informar previsão de embarque em novo voo. Assim, no dia seguinte (02/07/2023) a autora recebeu aviso de que veículo iria buscá-los pela tarde. Assim. Relata que chegou em Paris no dia que já iriam partir para outro destino (03/07/2023). De modo que só passou algumas horas em Paris. Desse modo, requereu a condenação da ré em indenização por danos morais, tendo em vista gastos com transporte até o aeroporto e sua residência, por três vezes; pelo gasto com estacionamento do aeroporto; pelos tickets para visita em museu que fora adquirido com antecedência e de reserva feita para quatro pessoas em hotel de Paris. Bem como condenação em danos morais em R$ 20.000,00. Junto com a inicial, acostaram documentos em prol de sua pretensão. Requerido comprovantes para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte autora optou por juntar comprovante de pagamento das custas A TAP apresentou contestação, arguiu que não houve irregularidade ou ilegalidade no decorrer do contrato com a autora. Afirmou ainda que o ajuste do requerente para um voo posterior com o mesmo destino ocorreu dentro das suas possibilidades. Salientou que a autora não conseguiu fornecer provas dos danos materiais mencionados no início e que a mudança de horário do voo é algo comum na sociedade, não resultando em danos emocionais que possam ser compensados. Impugnou a inversão do ônus da prova. Requereram a improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica, refutando a contestação e reiterando a inicial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera sem acordo entre as partes. Intimadas as partes acerca do interesse em produzir novas provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Sem dilação probatória. É o relatório. Decido. A pretensão autoral versa sobre cancelamento de voo sem aviso prévio e realocação em novo voo em mais de 24 horas depois do horário previsto. Constata-se típica relação consumerista, sendo necessária a aplicação das previsões contidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré, na condição de prestadora de venda de serviço de transporte aéreo, amolda-se ao conceito legal de fornecedora, ao tempo que a autora, pessoa física adquirente de passagens aéreas, amolda-se ao conceito legal de consumidora. Ressalta-se que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevê a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em tela dada a hipossuficiência dos autores e verossimilhança das alegações, o direito alegado na petição inicial precisaria ter sido afastado pela ré através da juntada de provas passíveis de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo, o que vislumbro que não aconteceu. Ora, fora firmado entre as partes relação consubstanciada no dever da ré de transportar os autores e suas bagagens, cumprindo os horários e itinerários previstos, contudo, sem apresentar justificativa no momento do cancelamento e somente após ajuizamento da demanda, sob justificativa de que houve mudanças na malha aérea, a ré obrigou a autora e cônjuge retornarem por duas vezes à sua residência e ficarem aguardando informações, sem nenhuma atualização. Compulsando os autos, verifica-se que houve falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea. Ressalta-se que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. No caso em questão, a ré, na condição de fornecedora de serviços de transporte aéreo, é responsável pelos danos causados à autora em decorrência do cancelamento do voo e os transtornos causados por tal fato. Outrossim, a Resolução 400/2016 da ANAC, em seu artigo 12, prevê expressamente que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, especialmente quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas. A não observância desse prazo mínimo configura uma infração às normas regulamentadoras do setor. Assim, constata-se que a ré não cumpriu com o dever de informar a autora sobre o cancelamento do voo com a antecedência mínima estipulada pela ANAC, causando-lhe transtornos e prejuízos materiais. Saliento que o atraso para novo voo não foi de algumas horas, mas sim de quase dois dias, além de solicitarem à autora o retorno à sua residência em duas ocasiões. No que concerne aos danos materiais, a autora comprovou nos autos os gastos adicionais que teve em virtude do cancelamento do voo, tais como despesas com transporte e hospedagem. Portanto, faz jus à indenização pelos danos materiais sofridos, que se referem a R$ 18,00 (dezoito reais) dispendidos com estacionamento do aeroporto, Reserva de hotel para os três dias em Paris para quatro adultos em 445,04€ que cotado há época da reserva (01/07/2022) estava em R$ 5,33, totalizando o valor de R$ 2.372,06 (dois mil e trezentos e setenta e dois reais e seis centavos), bem como pagamento de táxi em valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) conforme comprovantes e referente a gasolina gasta em carro próprio tendo em vista o valor da gasolina no dia em questão (01/07/2022) e a distância entre a residência da autora e do aeroporto de Natal, fica 38 km de distância, considerando a ida e volta o valor gasto é de R$ 80,00 (oitenta reais). Quanto ao pedido de restituição do valor pago nos ingressos do Museu, esclareço que estes não podem ser considerados. Uma vez que a autora e seus parentes ainda conseguiram ficar algumas horas em Paris antes de partirem para próximo destino, de modo que não pode este Juízo precisar que de fato foram impossibilitados de realizar o mencionado passeio. Por conseguinte, em atenção ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, não remanescendo controvérsia sobre os elementos para tanto, configurado está o dever de indenizar. Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo. Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos morais suportados pela autora; Considerando a situação trazida à baila e os transtornos ocasionados à requerente; Considerando o valor discutido nos autos; E, ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo a quantia da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em prol da autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de indenização de danos materiais no importe de R$ 2.590,06 (dois mil quinhentos e noventa reais e seis centavos), bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ambos corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação. Condeno a ré ao no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. P.R.I. NATAL/RN, 6 de outubro de 2023. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2023, 10:03
Procedência
06/10/2023, 17:27
Conclusão (para julgamento)
02/10/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:10
Mero expediente
12/09/2023, 21:15
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:23
Ato ordinatório
08/08/2023, 16:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/08/2023, 08:35
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
08/08/2023, 08:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/08/2023, 15:15
Petição (Contestação)
03/08/2023, 13:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 18:47
Ato ordinatório
03/04/2023, 18:45
Audiência (conciliação; designada)
03/04/2023, 18:45
Documento (Certidão)
03/04/2023, 18:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação