Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821911-26.2023.8.20.5004.
AUTOR: YURI FELIPE LIMA DAMASCENO CORTEZ DE MEDEIROS
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, WEBJET LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995). Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil “A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Daí, exsurge que o título judicial hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível. Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação. Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação. E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo. Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: No caso dos autos, tem-se que o título executivo judicial tem fundamento na sentença definitiva de mérito no ID 121748600, não havendo justificativa de fato ou de direito sustentado pela parte executada que contrarie a pretensão da parte exequente, já que aquela não trouxe à baila argumentos aptos a infirmar o direito pretendido em sede de execução. Em que pese a alegação da parte embargante de que existe excesso de execução, essa afirmação não ficou devidamente comprovada, visto que os cálculos trazidos pela certidão juntada pela contadoria do juízo no ID 142097597 esclarecem de forma objetiva o valor da multa pelo descumprimento da tutela antecipada no ID 111448342, razão pela qual a quantia final no ID 148995054 traduz apenas a atualização do montante devido nos exatos termos do que ficou decidido pela Justiça Potiguar. Dessarte, o direito da parte exequente ganha robustez para que seja reconhecido o pleito formulado na petição de execução, dado que o título executivo judicial é válido na substância e na forma, não havendo se falar de excesso de execução. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução registrado no ID 151681448, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 47/2022, que regulamenta o funcionamento e Controle de Depósitos Judiciais, bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação da quantia depositada no ID 148995054 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. Frise-se que não poderá ser indicada, pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS). Atendida a diligência, expeça-se o alvará com os dados informados. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)