Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Hiram Souza Marques Processo n. 0022113-39.2012.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0022113-39.2012.8.22.0001-Porto Velho/ 5ª Vara Cível Recorrente: JNS- Canaã Construções e Paisagismo Ltda. Advogado: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761) Advogado: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Recorrido: Construtora OAS S/A - em Recuperação Judicial Advogado: Fernando Dishtchekenian Fronteira (OAB/SP 418519) Advogada: Ingrid Camara de Freitas (OAB/BA 46011) Advogada: Dulcineia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souza (OAB/BA 22772) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB/SP 393850) Advogado: Ricardo de Abreu Bianchi (OAB/SP 345150) Advogado: Fabrício Rocha da Silva (OAB/SP 206338) Advogado: Antônio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB/SP 310592) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interpostos em 22/10/2020
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 7º, 9º, 10º, 344, 370 e 355, I, do Código de Processo Civil e artigos 2º e 4º da Lei Federal nº 9.800/1999. A recorrente alega que a impossibilidade de produção de prova, mesmo diante de requerimento desde a petição inicial, na impugnação à contestação e fase de especificação de prova como forma de demonstrar a verdade dos fatos discutidos no processo, lhe acarretou graves prejuízos e nítida violação dos artigos 7º, 9º, 10º, 370, além de aplicação de forma equivocada do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, estando caracterizado o cerceamento de defesa. Indica violação aos artigos 2º e 4º da Lei Federal nº 9.800/99, assim como ao artigo 344 do Código de Processo Civil, pois a peça de defesa apresentada pela recorrida em Juízo (contestação) não tinha e não tem a mesma qualidade e fidelidade do material transmitido via fac-símile, de modo a ensejar sua revelia. Examinados, decido. Com referência aos artigos 7º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil, verifica-se que estes tratam, respectivamente, sobre o direito das partes à paridade de tratamento; a vedação à prolação de decisão sem que se tenha ouvido previamente a parte; e a impossibilidade de se proferir decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado oportunidade de se manifestar. Infere-se, portanto, que a tese de cerceamento de defesa pela impossibilidade de produção de prova não se mostra congruente com o teor normativo desses dispositivos legais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Com relação à alegação de contrariedade aos artigos 2º e 4º da Lei Federal nº 9.800/99 e artigo 344 do Código de Processo Civil, questionando a qualidade e fidelidade do material transmitido via fac-símile, com consequente aplicação dos efeitos da revelia, o acórdão recorrido afastou a tese consignando que: [...] Não bastasse isso, a irresignação acerca da suposta intempestividade da peça de contestação e ausência de similitude com a cópia encaminhada por fac-símile, matérias estas ventiladas em réplica e, diferentemente do alegado, foram expressamente enfrentadas na sentença, sendo totalmente descartadas de acordo com a certidão da Escrivã, lançada à fl. 452 (Id Num. 4527486 - Pág. 43), com o seguinte teor: “Certifico, a pedido de pessoa interessada, que a Construtora OAS Ltda protocolizou CONTESTAÇÃO no dia 22/03/2013 e por tratar-se de cópia, aguardou-se a chegada do original, a qual foi protocolizada no dia 25/03/2013. Conferidas, verificando-se a perfeita concordância entre a cópia e o documento original, foi realizada juntada somente da primeira folha da cópia onde demonstra o protocolo tempestivo e o original juntado na íntegra. Certifico ainda, que esse procedimento de juntada era usualmente utilizado pelo cartório em todas petições similares, ou seja, toda cópia protocolizada aguardava-se o original nos termos do artigo 2° da Lei 9.800/99. O referido é verdade. Dou fé.”. Referido fundamento não foi afastado pela recorrente que, por si só, é capaz de manter a conclusão do julgado quanto ao ponto, incidindo na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal. Quanto à tese relacionada ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e ausência de dilação probatória, a recorrente alega inobservância dos artigos 370 e 355, I, do Código de Processo Civil. Todavia, extrai-se do acórdão que “Como bem justificado pelo magistrado sentenciante, a prova testemunhal pleiteada não tinha pertinência alguma na lide, pois o que se discute é a rescisão contratual e suas consequências, questão que se resumem à prova documental, de forma que a prova testemunhal apenas postergaria a solução final”. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO À PARTE. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DE ORIGEM QUE CONSIDEROU AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Não merece acolhimento a presente irresignação, porquanto esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é incabível a anulação de ato processual quando inexiste prova de prejuízo à parte, ainda que se trate de intimação das partes prévia ao julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Neste sentido: REsp 1707702/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1187447/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; EDcl no REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp 24.598/AM, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/1994, DJ 23/05/1994, p. 12622. II - O Tribunal a quo consignou expressamente a ausência de prejuízo e a desnecessidade de dilação probatória, verbis (fls. 98-99): "O presente caso, a despeito do entendimento apresentado pelo recorrente, certamente prescinde de maior dilação probatória, notadamente em razão de que os documentos referidos pela edilidade podiam perfeitamente ser apresentados por ocasião da contestação, não havendo que se aguardar a abertura de uma instrução para tal mister. É sabido, inclusive, que a contestação serve para defender-se dos fatos articulados pelo autor na inicial, de forma a desconstituí-los."III - Sindicar acerca do eventual prejuízo à defesa exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios, não sendo viável em vista do óbice do enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido (STJ - AgInt no REsp: 1733107 CE 2018/0074659-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018). (grifo nosso). Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada. Assim, é incabível tal análise no momento processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, agosto de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente