Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002038-68.2023.8.22.0001.
RECORRENTES: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, JBJ TURISMO LTDA ADVOGADOS: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, LEANDRO VUSBERG COELHO, OAB nº SP371206A
RECORRIDOS: MARIA APARECIDA DA SILVA, UNITED AIRLINES, INC. ADVOGADOS: FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230A, KAYNA APOYNA MOTA MATOS, OAB nº RO11594A, TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA, OAB nº RO9287A, JULIA VITORIA BARROZO DA SILVA DUARTE RICCIOTTI, OAB nº RO14271A, VITORIA JOVANA DA SILVA UCHOA, OAB nº RO9233A, ALFREDO ZUCCA NETO, OAB nº SP154694A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 16/03/2026 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de reparação de danos, pretendendo a requerente indenização de danos morais (R$ 8.000,00), decorrentes de má-prestação de serviços aéreos. A sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou a requeridas JBJ Turismo Ltda e Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca a pagarem o valor de R$ 4.000,00 a requerente, pois no voo de volta dos Estados Unidos para São Paulo/SP a requerente foi acomodada na classe econômica, apesar de ter adquirido poltrona na classe executiva. Em relação a requerida United Airlines o pedido inicial foi julgado improcedente, pois não concorreu para a troca de poltrona discutida neste feito. A requerida Aerovias Del Continente Americano S/A - Avianca apresentou recurso inominado, aduziu ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que as passagens originárias adquiridas pela requerente foram perante a empresa United Airlines, a qual deve ser a responsável pelos fatos aduzidos na petição inicial. Sustenta como inexistentes os danos morais. Requer, caso mantida a sentença, a redução do valor dos danos morais. A requerida JBS Turismo Ltda, em recurso inominado aduziu, preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta não ser responsável pelos danos morais que a requerente aduziu que sofreu, pois somente intermediou a compra e venda dos bilhetes de passagem aérea pela parte requerente. Menciona que o objeto do negócio jurídico que manteve com a requerente não incluía além do serviço de transporte aéreo outros serviços turísticos como hospedagem, visitas a locais turísticos, assim não realizou intermediação de compra e venda de pacote turístico. Aduz que não responde solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de bilhete de passagem aérea sem comercialização de pacotes de viagens. A requerida United Airlines e a requerente apresentaram contrarrazões ao recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença. A requerida Aerovias Del Continente Americano S/A apresentou contrarrazões ao recurso da requerida JBS Turismo Ltda, pugnando pelo não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva aduzida por tal requerida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ilegitimidade passiva Aerovias Del Continente Americano S/A - Avianca A requerida Aerovias Del Continente Americano S/A aduziu a responsabilidade da requerida United Airlines pelos fatos narrados na petição inicial, pois foi a responsável pela emissão dos bilhetes adquiridos pela requerente. A preliminar não deve ser acolhida. Os legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. No caso em tela, verificando que a causa de pedir da presente ação fundamenta-se na não disponibilização de poltrona na classe executiva adquirida pela requerente em voo realizado pela requerida Aerovias Del Continente Americano S/A, não pairam dúvidas em relação à sua legitimidade passiva, reservando-se qualquer discussão acerca da responsabilidade para o mérito. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva da requerida JBS Turismo Ltda A requerida JBS Turismo Ltda aduziu sua ilegitimidade passiva, pois a relação estabelecida com a requerente foi somente de compra e venda das passagens e não de pacote de turismo, bem como não concorreu para os fatos narrados na petição inicial. A preliminar deve ser acolhida. Os legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. No caso em tela, verificando que a causa de pedir da presente ação fundamenta-se na não disponibilização de poltrona na classe executiva adquirida pela requerente, não se verifica que a requerida JBS Turismo Ltda concorreu para tal indisponibilidade. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a agência de turismo realiza apenas a venda das passagens aéreas, como é o caso deste feito, não há responsabilidade solidária pela má prestação de serviço da companhia aérea (por exemplo, acomodação em classe inferior a adquirida) Nesses casos, a agência não integra a cadeia de fornecimento nos termos do Código de Defesa do Consumidor para ser responsabilizada solidariamente. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGÊNCIA DE TURISMO. INTERMEDIAÇÃO PASSAGEM AÉREA. VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas. Precedentes. 2. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.229.670/AL, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 28/10/2025). Desta forma, em relação à requerida JBS Turismo, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos exatos termos do inciso VI do art. 485 do CPC. Mérito A análise do processo, indica que o recurso da requerida Aerovias Del Continente Americano S/A - Avianca não deve ser acolhido. A empresa aérea que realizou o transporte do passageiro e acomodou o passageiro em classe econômica, quando a parte adquiriu passagem para a classe executiva, mesmo que não tenha sido a emitente do bilhete é a responsável pelos danos morais advindos de tal conduta. A companhia aérea que efetivamente realiza o transporte assume o dever de garantir todas as condições contratadas, independentemente de ter sido a emitente do bilhete. A responsabilidade civil da companhias aéreas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não podendo se eximir do dever de indenizar o passageiro por falha na prestação de serviço de transporte, ainda que não tenha sido a emitente do bilhete. Assim, a responsabilidade por eventuais descumprimentos (como acomodação em categoria inferior a adquirida) é da transportadora. A colocação de passageiro de classe executiva para classe econômica em voos internacionais de longa duração, no presente feito superior a 12h, sem o consentimento do consumidor ou compensação prévia, enseja mais do que mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização. Houve, no presente feito, violação à legítima expectativa de prestação do serviço, lesão à dignidade e à tranquilidade do consumidor prescinde a prova específica de sofrimento, pois decorre do próprio ato em si. O valor de R$4.000,00 arbitrado pelo juízo de origem, a título de reparação indenizatória, mostra-se adequado aos parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e seguidos por esta Turma Recursal, de maneira que deve ser mantido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de RECONHECER a ilegitimidade passiva JBS Turismo Ltda e, em consequência, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, JULGAR EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação a ela. VOTO, também, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto Aerovias Del Continente Americano S/A - Avianca. O acolhimento da preliminar, no caso, equivale ao provimento parcial do recurso da parte requerida, portanto, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, sem custas e sem honorários advocatícios. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENAR a parte recorrente Aerovias Del Continente Americano S/A - Avianca ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AGÊNCIA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado cível interposto por Aerovias Del Continente Americano S/A - Avianca e JBJ Turismo Ltda contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos morais movida por Maria Aparecida da Silva, condenando Avianca e JBJ Turismo ao pagamento de R$ 4.000,00 à requerente por acomodação em classe econômica, apesar da compra de passagem em classe executiva, e julgando improcedente o pedido contra United Airlines. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a requerida JBJ Turismo Ltda possui legitimidade passiva diante da ação de reparação de danos morais por má prestação de serviço aéreo e (ii) determinar se a Aerovias Del Continente Americano S/A - Avianca é responsável pelos danos morais sofridos pela passageira, independentemente de ter sido a emitente do bilhete aéreo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A requerida JBJ Turismo Ltda atuou apenas como intermediária na venda das passagens aéreas, sem integrar a cadeia de fornecimento do serviço de transporte, não podendo ser responsabilizada solidariamente pelos danos morais decorrentes da falha da companhia aérea. 4. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo incumbência da transportadora garantir a execução integral das condições contratadas, mesmo que não tenha emitido o bilhete. 5. A mudança de classe executiva para econômica em voo internacional de longa duração, sem consentimento ou compensação prévia, configura violação da expectativa legítima do consumidor e caracteriza dano moral indenizável. 6. O valor de R$ 4.000,00 arbitrado a título de reparação indenizatória encontra respaldo nos parâmetros do Tribunal de Justiça de Rondônia e é adequado ao caso concreto. 7. A preliminar de ilegitimidade passiva da Aerovias Del Continente Americano S/A - Avianca não se sustenta, devendo a empresa responder pelos danos morais causados à requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado da JBJ Turismo Ltda acolhido parcialmente, com extinção do feito sem julgamento do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 9. Recurso inominado da Aerovias Del Continente Americano S/A - Avianca desprovido, mantendo-se a condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 à requerente, acrescido de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. Agência de turismo que realiza apenas intermediação de venda de passagens aéreas não responde solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo. 2. Companhias aéreas que efetivamente realizam o transporte são objetivamente responsáveis por falhas na prestação do serviço contratado, independentemente de emissão do bilhete. 3. Alteração de classe de voo internacional sem consentimento ou compensação prévia caracteriza dano moral indenizável. 4. O valor da indenização deve observar parâmetros jurisprudenciais e a proporcionalidade frente à violação da expectativa do consumidor. Dispositivos relevantes: CDC, art. 14; CPC, art. 485, VI; Lei n. 9.099/1995, art. 55, CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante: STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.229.670/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28/10/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JBS TURISMO LTDA ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. Porto Velho, 05 de maio de 2026 Juíza de Direito SILVANA MARIA DE FREITAS RELATORA