Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VERA LUCIA FERREIRA, RUA PARANÁ/PASTOR MANOEL CASSIMIRO 1021, - DE 880/881 A 1239/1240 CASA PRETA - 76907-623 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MAURO TRINDADE FERREIRA, OAB nº RO9847
EXECUTADOS: EDER SOUZA SILVA 01472754239, DAS PEDRAS 957, - DE 850/851 A 1388/1389 JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, SKY TEAM AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, DA ALFANDEGA 12, 7 ANDAR CENTRO - 90010-150 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AVENIDA PAULISTA 453, - ATÉ 609 - LADO ÍMPAR, 14 ANDAR BELA VISTA - 01311-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, GOL LINHAS AEREAS S.A., PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO s/n, AEROPORTO SANTOS DUMONT, TÉRREO, ÁREA PÚBLICA CENTRO - 20021-340 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, MATIAS RAMOS FISCHEL, OAB nº RS82185, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, EDER SOUZA SILVA, OAB nº RO10583, LAIRES SOUZA SODRE ROCHA, OAB nº BA57190, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7002323-20.2021.8.22.0005 Obrigação de Fazer / Não Fazer Cumprimento de sentença
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que os executados (SKY TEAM AGÊNCIA DE VIAGENS, GOL e TAP), alegam excesso quanto aos valores executados e bloqueados em suas contas. É a síntese necessária. DECIDO. Os executados foram condenados, solidariamente, a restituírem à exequente, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 3.000,00 com correção monetária pelo índice INPC desde a data do voo cancelado (26.03.2020), e juros de 1% desde o inadimplemento (12 meses após a data do cancelamento do voo). Deve ser observado que a responsabilidade dos executados é solidária, de maneira que o pagamento parcial feito por um deles não exime da necessidade de pagar o remanescente caso o outro devedor não pague. Caso um dos devedores pague mais de 50% da obrigação, ou até mesmo a integralidade dela, pode regressivamente exigir do outro devedor aquilo que entendeu ter pago a mais. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA – COBRANÇA CONTRA UM DOS DEVEDORES – POSSIBILIDADE (ART. 275, DO CÓDIGO CIVIL)– RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 275, do Código Civil, sendo solidária a obrigação, o credor pode exigir de qualquer dos devedores a totalidade da obrigação. Direcionada a execução ao recorrente, não há que se falar em excesso na execução, pois se trata de condenação solidária, cabendo ao devedor que efetuar o pagamento da dívida na sua totalidade, exercer eventual direito de regresso contra os demais réus. (TJ-MS - AI: 14041286820238120000 Deodápolis, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 14/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2023). Sendo assim, em que pesem os executados terem efetuado pagamentos de parte dos valores que achavam devidos, nada obsta o pagamento em sua integralidade, podendo exercer eventual direito de regresso contra os demais devedores. No presente caso, verifico que, além do pagamento voluntario e parcial foi bloqueado R$ 7.822,08. Desse valor, foi transferido para a conta judicial o importe de R$ 1.303,68 (R$ 1.176,57 - TAP + R$127,11 - EDER). O remanescente bloqueado foi integralmente desbloqueado, consoante anexo.
Ante o exposto, rejeito as impugnações. Em relação ao valor da execução supostamente remanescente em favor da parte exequente (Petição id. 106048869), entende-se este juízo pelo indeferimento do pedido, eis que, a exequente no id. 98830936 já havia reclamado saldo devedor, sendo o processo encaminhado para a contadoria judicial que entendeu devido o montante de R$ 1.303,68 (id. 101493615), valor este que foi bloqueado das contas dos executados (id. 103796042) e se encontra depositado em conta judicial, consoante anexo. Os valores depositados voluntariamente pelos executados, somando-se ao valor bloqueado disponível (R$ 1.303,68), já satisfez o crédito executado, não havendo mais que falar em saldo devedor. Com o sequestro dos valores houve o cumprimento da obrigação. Desse modo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Ante a existência de valor em conta judicial vinculada aos autos, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor da parte exequente para levantamento do(s) valor(es) e seus acréscimos, devendo a conta ser zerada e encerrada. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 132,21 VERA LUCIA FERREIRA 42120748268 01543921 - 8 Sim (104) Ag.: 1824 C.: 22734-4 R$ 1.224,55 VERA LUCIA FERREIRA 42120748268 01543922 - 6 Sim (104) Ag.: 1824 C.: 22734-4 TOTAL R$ 1.356,76 Aguarde-se pelo prazo de 05 dias o cumprimento da ordem. Havendo alguma inconsistência na efetivação da transferência de valores, considerando que a presente serve de levantamento de alvará, poderá o beneficiário, no período de validade do alvará, diligenciar junto à Caixa para resolver o imbróglio. Sentença registrada e publicada via PJE. Nada mais havendo, arquivem-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVE DE COMUNICAÇÃO E LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. Ji-Paraná, sexta-feira, 8 de novembro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito