Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000201-88.2022.8.22.0008.
RECORRENTES: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284A Polo Passivo: SONIA JACINTO CASTILHO ADVOGADO DO
RECORRIDO: SONIA JACINTO CASTILHO, OAB nº RO2617A RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADOS DOS
Trata-se de ação de indenização por danos morais e danos materiais por cancelamento de bilhete aéreo. Sentença: Julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Razões do recurso - TAP: Aduz que a parte autora não compareceu no horário previsto para realizar o check-in, incorrendo em no show, motivo pelo qual a sentença merece reforma para afastar os danos morais ou, alternativamente, minorá-los. Contrarrazões: Preliminarmente sustenta ausência de dialeticidade no recurso na recorrente. Requer a manutenção da sentença. PRELIMINAR Verifico que o recurso inominado do recorrente confronta os fundamentos da sentença ao se inconformar com a decisão, não se tratando de mera repetição de argumentos anteriores. Diante disso, VOTO pela rejeição da preliminar de ausência da dialeticidade. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A análise do processo indica que a sentença merece reforma. Isto porque, a aquisição prévia de passagem aérea de Guarulhos/SP à Paris (ID. 22323245) pela autora e posteriormente a nova compra de bilhete aéreo para o mesmo destino, embarcando, inclusive, no mesmo voo (ID. 22323242) decorrente de falha na prestação do serviço pelas requeridas, demonstra que a requerente despendeu valor financeiro, incorrendo em dano patrimonial. Contudo, em que pese a autora alegar que o valor do novo bilhete aéreo foi adquirido por R$ 25.028,60 (vinte e cinco mil, vinte e oito reais e sessenta centavos), não há demonstração nos autos de gastos realizados nessa quantia em nome da autora. Ademais, ainda que assim fosse, a quantia informada pela recorrida corresponde às quatro passagens aéreas, conforme alegado na inicial. Nesse sentido, no Id 22323235 há destaque de despesa de uma parcela de dez na valor de R$ 1.407,86 (mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e seis centavos), mas não consta descrição sobre qual despesa se refere. Da mesma forma, o comprovante de transferência via PIX juntada ao ID. 22323236, que demonstra que a transação foi realizada no dia 26/12/2024, um dia antes dos fatos narrados pela autora. Em sequência, o documento juntado ao ID. 22323237 carece de qualquer tipo de descrição. Assim, não havendo comprovante das despesas alegadas pela autora e, considerando que o dano moral necessita de comprovação do prejuízo extrapatrimonial suportado pela consumidora, o qual não constou nos autos, não há que se falar em valor indenizatório. CONSUMIDOR. AVIAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO. AVISO PRÉVIO AO PASSAGEIRO. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO. VOO. PROVA MÍNIMA. DANO MORAL. 1. É dever da parte autora, mesmo em casos de direito do consumidor, comprovar minimamente o alegado. 2. A parte autora não apresentou evidências capazes de comprovar minimamente os danos sofridos. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7036670-23.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 21/05/2024
Ante o exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, reformando a sentença para afastar o dano moral e julgar improcedentes os pedidos da autora. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AVIAÇÃO. VIAGEM AÉREA. VOO. BILHETE CANCELADO. EMBARQUE. NO SHOW. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É dever da parte autora, mesmo em casos de direito do consumidor, comprovar minimamente o alegado. 2. A parte autora não apresentou evidências capazes de comprovar minimamente os danos sofridos. 3.Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 17 de junho de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR