Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7022940-42.2023.8.22.0001.
RECORRENTE: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871A Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805A, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, FABIO RIVELLI, OAB nº AC6640 RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: CAMILLA LISBOA DUPUY ADVOGADO DO
Trata-se de embargos declaratórios em razão do pedido de responsabilidade solidária em razão da decisão da condenação, visto que no V. acórdão foi citado apenas a companhia aérea (ID 22081161). Agência de viagem limitada a intermediação da venda das passagens e não de pacote turístico, circunstância que afasta sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo ou seu cancelamento. Oportuno ressaltar, ainda, que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso ou matizes jurídicos, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada à celeuma. Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração, tendo-os como meramente protelatórios, impedindo a oposição de novos, sob pena de multa processual (art. 1.026, §3º, CPC/2015). Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos sob o fundamento de omissão no acórdão quanto à responsabilidade solidária da agência de viagem pela condenação imposta à companhia aérea. Alegação de que a decisão mencionou apenas a companhia aérea, sem explicitação da exclusão da agência de viagem da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à exclusão da responsabilidade solidária da agência de viagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A agência de viagem limitou-se à intermediação da venda das passagens, não configurando fornecimento de pacote turístico, afastando, assim, sua responsabilidade pelo cumprimento do contrato de transporte aéreo ou pelo seu eventual cancelamento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam claros e suficientes para a solução da controvérsia. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não substitutivo, não se prestando ao reexame da matéria ou ao prequestionamento, quando inexiste omissão, contradição ou obscuridade. Diante da manifesta ausência de vício sanável, os embargos são considerados meramente protelatórios, justificando a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa processual. Tese de julgamento: "A intermediação da venda de passagens por agência de viagem, sem a oferta de pacote turístico, não gera sua responsabilidade solidária pelo cumprimento do contrato de transporte aéreo ou seu cancelamento. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a aplicação de multa quando manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.026, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 17 de março de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR