Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000159-81.2023.8.22.0015.
AUTOR: M. G. T. S. Advogados do(a)
AUTOR: MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS - RO0003797A, WELISON NUNES DA SILVA - PR58395
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO e outros Advogado do(a)
REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:23
Recebimento
01/02/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: M. G. T. S. representado por S. M. S Advogada: Marilza Gomes de Almeida Barros (OAB/RO 3797) Advogado: Welison Nunes da Silva (OAB/PR 58395) Apelada: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Manoel Francisco da Silva Júnior (OAB/SP 252928) Advogado: Maurício Marques Domingues (OAB/SP 175513)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RJ 110501) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 18/08/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.' EMENTA Apelação cível. Ação de Cobrança. Seguro de vida. Óbito do segurado. Negativa de cobertura. Doença preexistente. Ausência de exames prévios. Prova da má-fé. Carência. Não atendimento. O reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos. Desobriga a seguradora da cobertura do sinistro a ocorrência do falecimento do segurado dentro do prazo de carência estabelecido em contrato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 862 de 16/11/2023 à 23/11/2023 7000159-81.2023.8.22.0015 Apelação (PJE) Origem: 7000159-81.2023.8.22.0015-Guajará-Mirim / 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000159-81.2023.8.22.0015.
AUTOR: M. G. T. S. Advogados do(a)
AUTOR: MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS - RO0003797A, WELISON NUNES DA SILVA - PR58395
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO e outros Advogado do(a)
REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:23
Recebimento
01/02/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: M. G. T. S. representado por S. M. S Advogada: Marilza Gomes de Almeida Barros (OAB/RO 3797) Advogado: Welison Nunes da Silva (OAB/PR 58395) Apelada: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Manoel Francisco da Silva Júnior (OAB/SP 252928) Advogado: Maurício Marques Domingues (OAB/SP 175513)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RJ 110501) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 18/08/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.' EMENTA Apelação cível. Ação de Cobrança. Seguro de vida. Óbito do segurado. Negativa de cobertura. Doença preexistente. Ausência de exames prévios. Prova da má-fé. Carência. Não atendimento. O reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos. Desobriga a seguradora da cobertura do sinistro a ocorrência do falecimento do segurado dentro do prazo de carência estabelecido em contrato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 862 de 16/11/2023 à 23/11/2023 7000159-81.2023.8.22.0015 Apelação (PJE) Origem: 7000159-81.2023.8.22.0015-Guajará-Mirim / 2ª Vara Cível
05/12/2023, 00:00
Remessa
18/08/2023, 15:49
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:12
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:11
Petição (Contra-razões)
03/08/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:54
Publicação
12/07/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 7000159-81.2023.8.22.0015.
AUTOR: M. G. T. S. Advogados do(a)
AUTOR: MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS - RO0003797A, WELISON NUNES DA SILVA - PR58395
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO e outros Advogado do(a)
REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 08:10
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 20:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:06
Publicação
16/06/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000159-81.2023.8.22.0015.
AUTOR: WELISON NUNES DA SILVA, OAB nº PR58395, MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS, OAB nº RO3797A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO ADVOGADOS DOS
REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES, OAB nº SP175513, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim, Fórum Nélson Hungria Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: M. G. T. S. ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de cobrança de pagamento de indenização securitária em razão da morte da segurada, envolvendo as partes acima identificadas. SUMA DO(S) PEDIDO(S): o menor, representado pelo seu genitor, alega ser beneficiário do seguro de vida contatado pelo pai, mas cuja cobertura securitária era extensível à genitora, falecida. O contrato foi celebrado em 23/08/2021 e o falecimento ocorreu em 03/11/2021, sendo que a negativa de pagamento foi fundamentada em doença preexistente da segurada. Após a exposição fático-jurídica da sua pretensão, a parte demandante pediu: f) pleiteia a condenação das Rés de forma solidaria a pagar o valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), correspondente à morte natural prevista na proposta de apólice n.59.985.701, com juros e correção monetária desde o evento danoso; g) pleiteia a condenação das Rés de forma solidaria a pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao auxílio funeral prevista na proposta de apólice n. 59.985.701; A inicial veio com documentos. SUMA DA(S) CONTESTAÇÃO(ÕES): alegando inexistir razão jurídica para pagamento da indenização securitária, pois a causa que determinou a morte da segurada (câncer) era preexistente, pugnaram, ambas as demandadas, pela rejeição dos pedidos contidos na inicial (ids 88259849 e 87259348). Outras ocorrências: na fase do art. 357, do CPC, as partes pugnaram pela produção de prova oral e, ainda, ofício ao Hospital do Amor, na busca de cópia do prontuário médico da segurada, mãe do ora requerente. O MP, instado, declinou de atuar no feito (id 91125303). Os autos estão conclusos desde 23/05/2023. Análise e decisão: entendo que o feito comporta julgamento no estado que se encontra, pois o juízo já formou convicção a partir dos elementos apresentados tanto com a inicial quanto com a contestação, nos termos do art. 434, do CPC. Portanto, desnecessário postergar o julgamento, já que as provas pretendidas, com a devida vênia, não acrescentariam na compreensão da controvérsia. Antes de passar ao mérito, registro que é caso de manter a concessão da gratuidade judiciária, pois, sem esquecer a base de cálculo (valor da causa elevado), os autos revelam que a parte autora, assim como seu genitor/representante, não possuem condições de, sem prejuízo da própria subsistência, arcar com as despesas processuais e honorários. Some-se a isso que nenhuma das demandadas trouxe, a tempo e modo, qualquer prova em sentido contrário à hipossuficiência reconhecida em favor do demandante. Pois bem. No mérito, embora a demanda seja dirimida, principalmente, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, tenho que, no caso concreto, não há qualquer dúvida de que a doença que ceifou a vida da mãe do requerente era, de fato, preexistente. Não há dúvida. Com efeito, é possível inferir da inicial que, antes de fazer o seguro, o genitor do requerente estava com a segurada na cidade de Porto-Velho, fazendo acompanhamento em atendimento médico; igualmente consta que a Senhora Juscilene da Silva Tecchio, infelizmente, vinha fazendo acompanhamento oncológico desde 2013 (id 87261558 – relatório médico – Hospital de Amor). Nesse caminhar, na forma do art. 110, do Código Civil, havendo reserva mental ao contratar, aplica-se a regrado art. 766, do mesmo Código, que exclui a obrigação da seguradora pagar a indenização em casos tais. Vale registrar, a propósito do tema, que o caso sob julgamento, na minha leitura, escapa das hipóteses que geraram o verbete sumular de n°. 609, da jurisprudência do STJ. Com efeito, aqui não há dúvidas que a doença da mãe do reclamante era preexistente à assinatura do contrato de seguro, havendo, inclusive, diagnóstico conclusivo, conforme provam os autos. Nesse contexto, o genitor do menor beneficiário, ao afirma que não havia doença preexistente, tinha consciência que a resposta negativa era inverídica. Todavia, firmou o contrato de seguro dessa forma para, segundo o próprio, obter empréstimo junto ao banco. Destarte, embora me solidarize com a situação vivida pelo menor, que perdeu sua mãe de forma traumática, com apenas 29 anos de idade, tenho que, no caso concreto, o direito não lhe socorre. Isso posto, nos autos do processo de n.° 7000159-81.2023.8.22.0015, com base no art. 487, I, do CPC, REJEITO a pretensão contida na inicial. Em razão do resultado do julgamento, condenado o reclamante ao pagamento de custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, esses que, considerando a ausência de complexidade, o local de prestação de serviço e o tempo de duração do processo, que foi julgado antecipado, fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, percentual esse a ser dividido em partes iguais entre os patronos das requeridas. Todavia, considerando a concessão da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de 5 (cinco) anos. Havendo recurso voluntário com aparência de tempestividade, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao Tribunal. Desnecessária a intimação do MP neste grau de jurisdição, pois o seu presentante (sic) já declinou não haver interesse. Transitada em julgado e nada sendo requerido em até 15 dias, arquive-se. Int. GM/RO (data da assinatura digital). Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 21:15
Improcedência
14/06/2023, 21:15
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:13
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:21
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 20:33
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 06:47
Publicação
04/05/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000159-81.2023.8.22.0015.
AUTOR: M. G. T. S., CPF nº 06047812295 ADVOGADOS DO
AUTOR: WELISON NUNES DA SILVA, OAB nº PR58395, MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS, OAB nº RO3797A
REU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO ADVOGADOS DOS
REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES, OAB nº SP175513, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Antes de analisar os pedidos de provas da partes,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação Distribuição: 16/01/2023 INTIME-SE o Ministério Público para intervir no processo, na condição fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 dias, porquanto envolve interesse de incapaz (art. 178, inciso II c/c art. 279 do CPC). Guajará-Mirim quarta-feira, 3 de maio de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]