Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MERILZA SANTOS PEREIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875, MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945
EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, OAB nº SP203012, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004633-84.2021.8.22.0009 Cumprimento de sentença
Vistos. A parte exequente informou que a parte executada efetuou o pagamento integral do débito em questão nos autos de modo que a extinção do feito é medida que se impõe. Diante o exposto JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos moldes do artigo 924, II, do CPC. Declaro o trânsito em julgado para a data da publicação desta, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Havendo custas processuais finais estas correrão pela parte executada a qual deverá ser intimada para pagamento sob pena de protesto/inscrição em D.A. o que desde já determino em caso de não pagamento. Após, nada mais havendo, arquive-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 2 de agosto de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Definitivo
02/08/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MERILZA SANTOS PEREIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875, MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945
EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, OAB nº SP203012, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004633-84.2021.8.22.0009 Cumprimento de sentença
Vistos. A parte exequente informou que a parte executada efetuou o pagamento integral do débito em questão nos autos de modo que a extinção do feito é medida que se impõe. Diante o exposto JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos moldes do artigo 924, II, do CPC. Declaro o trânsito em julgado para a data da publicação desta, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Havendo custas processuais finais estas correrão pela parte executada a qual deverá ser intimada para pagamento sob pena de protesto/inscrição em D.A. o que desde já determino em caso de não pagamento. Após, nada mais havendo, arquive-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 2 de agosto de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Definitivo
02/08/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/08/2024, 09:46
Conclusão (para julgamento)
31/07/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 00:26
Publicação
22/07/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Atendimento (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7004633-84.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: MERILZA SANTOS PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIANA PILONETO FARIAS - RO8945, MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE - RO7875
EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ - SP203012, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte AUTORA intimada para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 09:48
Documento (Certidão)
19/07/2024, 09:45
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:58
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:36
Publicação
04/07/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MERILZA SANTOS PEREIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875, MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945
EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, OAB nº SP203012, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004633-84.2021.8.22.0009 Cumprimento de sentença
Vistos. 1. Atendendo ao pedido retro nesta data expedi alvará na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o qual transferirá para a conta indicada o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. 1.1 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 1.2 Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem, ficando o exequente desde já intimado a comprovar, no mesmo prazo (05 dias) o recebimento dos valores bem como requerer o que de direito, sob pena de presunção de quitação e extinção. 1.3 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 3 de julho de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:14
Expedição de alvará de levantamento
03/07/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 09:10
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:45
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:32
Publicação
27/06/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MERILZA SANTOS PEREIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875, MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945
EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, OAB nº SP203012, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805 R$ 5.038,75(cinco mil, trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004633-84.2021.8.22.0009 Cumprimento de sentença
Vistos. Intimem a exequente, por sua advogada via Dje, para manifestação em 05 (cinco) dias quanto ao comprovante de depósito juntado ao Id 107610185. Após conclusos. Pimenta Bueno/RO, 26 de junho de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 10:42
Mero expediente
26/06/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 00:32
Publicação
19/06/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MERILZA SANTOS PEREIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875, MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945
EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, OAB nº SP203012, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004633-84.2021.8.22.0009 Cumprimento de sentença
Vistos. A tentativa de bloqueio de ativos via Sisbajud restou infrutífera conforme detalhamento anexo, pelo que SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Advirto que, decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, o feito será encaminhado ao arquivo, sem baixa, onde se aguardará o transcurso do prazo da prescrição intercorrente ou manifestação da parte demandante, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, sem prévia intimação da parte credora, vez que já ciente do procedimento a ser adotado, caso não se manifeste antes do término do prazo de sobrestamento processual. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, quando da localização de bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Advirto que, a presente decisão não acarretará prejuízo a parte exequente, eis que o feito pode ser desarquivado a qualquer momento, assim que localizado bens penhoráveis, sendo perfeitamente aplicável, tendo em vista que a execução restou frustrada, nos moldes estabelecidos no art. 921, §1° do CPC. Intime-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 18 de junho de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:43
Execução frustrada
18/06/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:28
Publicação
24/05/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Atendimento (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004633-84.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: MERILZA SANTOS PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIANA PILONETO FARIAS - RO8945, MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE - RO7875
EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ - SP203012, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:32
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:22
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:25
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:22
Publicação
23/04/2024, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail:[email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004633-84.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: MERILZA SANTOS PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIANA PILONETO FARIAS - RO8945, MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE - RO7875
EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ - SP203012, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte executada INTIMADA acerca da planilha de cálculo atualizada, apresentada pelo autor, que perfaz o valor de R$ 587,86 (quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos). Deve realizar o pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%) ou impugnação no prazo legal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 19:58
Publicação
16/04/2024, 19:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MERILZA SANTOS PEREIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875, MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945
EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, OAB nº SP203012, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805 R$ 5.038,75(cinco mil, trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004633-84.2021.8.22.0009 Cumprimento de sentença
Vistos. Fica a exequente intimada para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha de cálculo dos ditos honorários remanescentes. Após intimem o executado para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%); ou impugnação no prazo legal. Intimem via Dje. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 12 de abril de 2024. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:06
Mero expediente
12/04/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 22:51
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:52
Documento (Certidão)
26/03/2024, 13:45
Documento (Certidão)
26/03/2024, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 00:25
Publicação
26/03/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004633-84.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: MERILZA SANTOS PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIANA PILONETO FARIAS - RO8945, MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE - RO7875
EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ - SP203012, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte executada INTIMADA, para entregar o aparelho Iphone, modelo SE 128GB, nos termos da Decisão (ID 102089641), sob pena de multa. Prazo 5 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:19
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:57
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:58
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:10
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:56
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 02:54
Publicação
27/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESPÓLIO: MERILZA SANTOS PEREIRA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875, MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945 EXECUTADAESPÓLIO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, OAB nº SP203012, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805 DECISÃO
requerida: a) na obrigação de fazer de proceder com o reparo necessário no aparelho celular da autora, modelo Iphone 7 Jet Black 128 GB, modelo A1660 ou, sendo impossível, que proceda sua substituição por outro com as mesmas especificações.'' Como o conserto não foi possível resta a substituição por outro aparelho com as mesmas especificações. Conquanto a exequente não concorde com o modelo ofertado pelo executado a confrontação das tabelas das especificações técnicas do modelo SE 128GB com o Iphone 7 Jet Black 128 GB, modelo A1660 revela equivalência que atende ao título judicial, devendo se dar prosseguimento nos procedimentos para cumprimento da obrigação de fazer. Intimem. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 26 de fevereiro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004633-84.2021.8.22.0009 Cumprimento de sentença
Vistos. 1. À CPE para que corrija a autuação vez que as partes estão classificadas como 'espólio' quando deveria constar 'exequente' e 'executada'. 2. No mais defiro a liberação do valor depositado nos autos em favor da exequente, pelo que, nesta data expedi alvará na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o qual transferirá para a conta indicada o valor a ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Consigno que expedi o alvará em favor da advogada da parte exequente, Dra Monalisa Soares Figueiredo Andrade, a qual detém poderes especiais para levantamento de valores, com conta no Banco do Brasil, agência 1181-9, conta corrente 30.985-0, com as devidas atualizações/correções até a data do saque efetivo. 2.1 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2.2 Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem, ficando o exequente desde já intimado a comprovar, no mesmo prazo (05 dias) o recebimento dos valores. 2.3 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. 3. Outrossim constato que o executado não se atentou para a majoração dos honorários para a ordem de 12% na via recursal de modo que efetuou depósito inferior ao devido. Dessarte, fica o executado intimado, por seu advogado, a proceder com o depósito do débito remanescente, consoante indicado pela exequente, sob pena de prosseguimento da execução, com constrição de bens/valores. 4. No que tange à obrigação de fazer o dispositivo da sentença proferida foi claro ao ''CONDENAR a
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:55
Outras Decisões
26/02/2024, 13:55
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:23
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:23
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 10:15
Documento (Certidão)
18/01/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 00:56
Publicação
10/01/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004633-84.2021.8.22.0009.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: MERILZA SANTOS PEREIRA Advogados do(a) ESPÓLIO: MARIANA PILONETO FARIAS - RO8945, MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE - RO7875 ESPÓLIO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogados do(a) ESPÓLIO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ - SP203012, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:09
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:38
Publicação
06/12/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO. Tel. Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo
DECISÃO
Processo: 7004633-84.2021.8.22.0009.
AUTOR: MERILZA SANTOS PEREIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875, MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945
REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADOS DO
REU: JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, OAB nº SP203012, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Produto Impróprio
Vistos.
Trata-se de requerimento para cumprimento de sentença exarada nestes autos, já transitada em julgado. Nesta data realizo a alteração da classe processual, determino a intimação do executado, por seu advogado, para que no prazo de quinze dias pague o débito espontaneamente e comprove nos autos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC, sem qualquer nova intimação. Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como para que apresente planilha com o débito atualizado e junte comprovante de pagamento das diligências que requerer, sob pena de suspensão processual. Comprovado o pagamento do débito intime-se a exequente para requerer o que entender por direito em 10 (dez) dias. Intimem-se. Pimenta Bueno/RO, terça-feira, 5 de dezembro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:48
Mero expediente
05/12/2023, 09:48
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/12/2023, 10:46
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 00:23
Publicação
17/11/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail:[email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004633-84.2021.8.22.0009.
AUTOR: MERILZA SANTOS PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARIANA PILONETO FARIAS - RO8945, MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE - RO7875
REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogados do(a)
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ - SP203012, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. No mesmo prazo, deve a requerente manifestar-se, acerca da petição do requerido ID 98455963. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 08:47
Recebimento
16/11/2023, 08:44
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Apple Computer Brasil Ltda. Advogado: Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772) Advogado: João Augusto Sousa Muniz (OAB/SP 203012) Apelada: Merilza Santos Pereira Advogada: Mariana Piloneto Farias (OAB/RO 8945) Advogada: Monalisa Soares Figueiredo Andrade (OAB/RO 7875) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 22/06/2023 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Vício no produto. Assistência técnica negada. Ausência de prova de mau uso. Dano moral. O mero descumprimento contratual não é passível de ensejar indenização por danos morais. Para caracterização do dano, faz-se necessário que a ofensa tenha alguma grandeza e que esteja revestida de certa relevância e gravidade de forma a extrapolar o dever de convivência social, imprescindível às relações humanas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 846 – 20/09/2023 à 27/09/2023 7004633-84.2021.8.22.0009 Apelação (PJE) Origem: 7004633-84.2021.8.22.0009-Pimenta Bueno / 2ª Vara Cível
11/10/2023, 00:00
Remessa
22/06/2023, 12:17
Petição (Contra-razões)
19/06/2023, 09:30
Petição (Contra-razões)
19/06/2023, 09:23
Publicação
30/05/2023, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7004633-84.2021.8.22.0009.
AUTOR: MERILZA SANTOS PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: MARIANA PILONETO FARIAS - RO8945, MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE - RO7875
REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogados do(a)
REU: RENATA MALCON MARQUES - BA24805, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ - SP203012 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 10:06
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 21:56
Publicação
04/05/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): 69 3452-0907 e 99965-6111
SENTENÇA
Processo: 7004633-84.2021.8.22.0009.
AUTOR: MERILZA SANTOS PEREIRA ADVOGADOS DO
AUTOR: MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875, MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945
REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADOS DO
REU: JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, OAB nº SP203012, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805 SENTENÇA
requerida: a) na obrigação de fazer de proceder com o reparo necessário no aparelho celular da autora, modelo Iphone 7 Jet Black 128 GB, modelo A1660 ou, sendo impossível, que proceda sua substituição por outro com as mesmas especificações. b) ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizada com juros de mora e correção monetária a contar do arbitramento. Ante a sucumbência condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais finais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto. Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com trânsito em julgado, não havendo o adimplemento das custas processuais, cumpra-se o disposto nos artigos 35 e seguintes da Lei de Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pimenta Bueno/RO, quarta-feira, 3 de maio de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Produto Impróprio
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MERILZA SANTOS PEREIRA em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Narra a requerente em síntese: a) ser usuária do aparelho celular Iphone 7 Jet Black 128 GB, modelo A1660 e que no fim do ano de 2020, após atualização automática do sistema, seu aparelho ficou impossibilitado de enviar áudio, sem sinal de rede, sem poder receber ou realizar ligações; b) que tomou conhecimento posteriormente de que se tratava de um erro no sistema, inclusive com necessidade de recall; c) que após várias tentativas conseguiu contatar a requerida sendo informada da existência de um programa oficial de reparo, devendo o aparelho ser enviado à empresa para avaliação; d) que enviou o aparelho à requerida, arcando com um custo de R$98,75, mas o recebeu de volta sem conserto sob a justificativa de que o reparo que não seria feito em razões das atuais condições de manutenção do aparelho, aduzindo mau uso, sendo possível somente substituição do aparelho mediante o pagamento do valor de R$2.940,00 (dois mil, novecentos e novecentos e quarenta reais. Pugna pela condenação da requerida à realizar o conserto do aparelho ou, em caso, em caso de impossibilidade, a lhe pagar o valor de R$2.940,00 (dois mil, novecentos e novecentos e quarenta reais). Requer ainda a restituição do valor pago para remessa do produto à assistência bem como a condenação da requerida em danos morais. Recebida a demanda para processamento com a designação de audiência prévia de conciliação (Id 63037102). Tentativa de conciliação infrutífera (Id 65371453). A requerida apresentou defesa no ID nº 66155529. Apresentou sua versão dos fatos e, no mérito, argumentou que o aparelho celular da autora já se encontra fora da garantia e com constatado modificação não autorizada do produto e sinais de mau uso, não havendo que se falar em reparo do aparelho sem custo ou condenação por danos morais. Assim, requer a improcedência do pedido inicial. Houve réplica (Id 67168045). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, somente a requerente se manifestou ao Id 69180823 pugnando pela oitiva de testemunhas. Ao Id 76328607 o feito foi saneado com o indeferimento da prova testemunhal e determinação para realização de prova pericial. O perito apresentou proposta ao Id 78249233 com a qual não concordou o requerido. Nomeada nova perita que apresentou proposta ao Id 84735335 novamente impugnada pelas partes (Id 84995680 e 85109736). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371, do Codex de Processo Civil. No caso, conquanto inicialmente esse juízo tenha verificado a necessidade de produção de prova pericial em reanálise dos elementos já constantes nos autos constatou haver arcabouço suficiente para formação do seu convencimento, pelo que dispenso a prova pericial e promovo ao julgamento antecipado da lide. Desde já registro que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois está presente, de um lado, o fornecedor de serviços/produtos, visando a obtenção de lucro e, do outro, o consumidor aplicando-se, de consequência, o Código de Defesa do Consumidor. Observo, ainda, que na relação jurídica de direito material em apreço, acerca das medidas que envolvem o contrato com a demandada, a requerente se encontra em condição de hipossuficiência, em especial por contar a requerida com todas as informações relativas ao litígio pelo que, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da requerente. Acrescento, no entanto, que todas as partes devem, independentemente da inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade. Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça. Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova. Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito. Na questão ora posta, observo que a requerente atribui as falhas apresentadas em seu aparelho a uma atualização automática do sistema iOS mas que a requerida negou realizar o “recall” em virtude de defeitos encontrados no aparelho (tela não original, trincada, e com mancha provocada por líquido. Pois bem. Verificando as informações fornecidas pela requerente, observo que, de fato, foi reconhecido pela marca erro nos modelos A1660, A1780 e A1779, após atualização do sistema iOS (vide https://macmagazine.uol.com.br/post/2018/02/02/apple-anuncia-recall-para-alguns-poucos-iphones-7-estrangeiros-que-apresentam-problema-e-ficam-sem-servico/#:~:text=De%20acordo%20com%20a%20Apple,e%20em%20Macao%3B%20os%20aparelhos). Contudo, a requerida se negou a realizar qualquer tipo de reparo no aparelho celular da autora pelo simples fato de o mesmo apresentar defeitos decorrentes da própria utilização, conforme mencionado anteriormente. A meu ver, a falha na prestação dos serviços é manifesta. A requerente não buscava qualquer conserto dos defeitos em seu aparelho celular, tão somente a correção da atualização do sistema iOS para que pudesse utilizá-lo normalmente, o que se negou a demandada, impedindo o normal uso do aparelho inclusive para realização de chamadas telefônicas, fim precípuo do telefone móvel. Assim, entendo pertinente acolher o pedido inicial e determinar que a requerida proceda os reparos necessários no aparelho celular da requerente modelo Iphone 7 Jet Black 128 GB, modelo A1660 ou, sendo impossível, que proceda sua substituição por outro aparelho com as mesmas especificações. Quanto aos danos morais, a falha na prestação do serviço constitui ato ilícito, restando claro nos autos os males perpetrados pela conduta da requerida. Relativamente aos danos extrapatrimoniais sofridos pela parte requerente é cabível a sua reparação, observado que decorrem da má prestação do serviço contratado. Nesse rumo, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da requerida, o valor da indenização pelo dano moral deve compensar o constrangimento sofrido pelo requerente e punir a requerida pela má prestação de serviços, desestimulando-a de igual prática no futuro. Deve-se ainda respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material. Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, fixo a indenização a título de danos morais, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC para CONDENAR a
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:35
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 10:18
Documento (Certidão)
22/02/2023, 22:51
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:44
Documento (Certidão)
20/01/2023, 06:40
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 10:52
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:06
Publicação
02/12/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:23
Documento (Certidão)
30/11/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2022, 05:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 08:48
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 21:10
Documento (Certidão)
22/09/2022, 10:24
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:07
Documento (Certidão)
17/08/2022, 08:06
Publicação
03/08/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:41
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 10:45
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:05
Publicação
22/06/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 04:25
Documento (Certidão)
14/06/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 13:18
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 09:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2022, 02:51
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 10:42
Publicação
03/05/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 11:30
Decisão de Saneamento e Organização
02/05/2022, 11:30
Decurso de Prazo
23/02/2022, 13:24
Decurso de Prazo
23/02/2022, 13:24
Decurso de Prazo
23/02/2022, 13:24
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 12:00
Decurso de Prazo
21/02/2022, 20:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:22
Publicação
14/02/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:34
Outras Decisões
11/02/2022, 09:34
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 09:41
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:14
Publicação
13/12/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 18:29
Petição (Contestação)
08/12/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 11:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2021, 11:04
Audiência (realizada; conciliação)
23/11/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 12:44
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:07
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:06
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:06
Decurso de Prazo
29/10/2021, 00:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2021, 10:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2021, 10:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))