Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MERILZA SANTOS PEREIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875, MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945
EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, OAB nº SP203012, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004633-84.2021.8.22.0009 Cumprimento de sentença
Vistos. A tentativa de bloqueio de ativos via Sisbajud restou infrutífera conforme detalhamento anexo, pelo que SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC. Advirto que, decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, o feito será encaminhado ao arquivo, sem baixa, onde se aguardará o transcurso do prazo da prescrição intercorrente ou manifestação da parte demandante, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, sem prévia intimação da parte credora, vez que já ciente do procedimento a ser adotado, caso não se manifeste antes do término do prazo de sobrestamento processual. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, quando da localização de bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Advirto que, a presente decisão não acarretará prejuízo a parte exequente, eis que o feito pode ser desarquivado a qualquer momento, assim que localizado bens penhoráveis, sendo perfeitamente aplicável, tendo em vista que a execução restou frustrada, nos moldes estabelecidos no art. 921, §1° do CPC. Intime-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 18 de junho de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito