Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7000202-73.2022.8.22.0008.
RECORRENTES: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA ADVOGADOS: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº SP138436A, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284A
RECORRIDO: LEONEL PEREIRA DA ROCHA JUNIOR, ADVOGADO: SÔNIA JACINTO CASTILHO, OAB nº RO2617A Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Distribuição: 13/05/2024 09:24 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Trata-se de ação de indenização por danos morais e danos materiais por cancelamento de bilhete aéreo. Sentença: Julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Razões do recurso - TAP: Aduz que a parte autora não compareceu no horário previsto para realizar o check-in, incorrendo em no show, motivo pelo qual a sentença merece reforma para afastar os danos morais ou, alternativamente, minorá-los. Razões do recurso - GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA: Alega inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões: Preliminarmente sustenta ausência de dialeticidade no recurso na recorrente. Requer a manutenção da sentença. É o relatório. PRELIMINAR Verifico que o recurso inominado do recorrente confronta os fundamentos da sentença ao se inconformar com a decisão, não se tratando de mera repetição de argumentos anteriores. Diante disso, VOTO pela rejeição da preliminar de ausência da dialeticidade. Submeto aos pares. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. A análise do processo indica que a sentença merece reforma. A questão posta foi analisada por esta Turma Recursal nos autos n. 7000201-88.2022.8.22.0008. No caso, foi reconhecida a falha na prestação de serviços das recorrentes e que deu causa ao dispêndio financeiro do recorrido, vez que teve que adquirir novas passagens com valor elevado. Entretanto, em relação aos danos imateriais esta Turma Recursal tem seguido a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que, na hipótese de cancelamento ou atraso de voo, o dano moral não é presumido, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. Na hipótese dos autos, ainda que se possa presumir os dissabores sofridos pelo autor em razão do cancelamento da reserva de passagem, da necessidade de aquisição de novos bilhetes e ausência de solução administrativa, tais fatos, por si só, não configuraram abalo moral indenizável. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3. Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4. No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais enquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2150150 - SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/05/2024) (grifo nosso) Assim, ante a ausência de provas de que os acontecimentos incorreram em transtornos extraordinários, deve ser reformada a sentença para afastar a condenação por danos morais.
Ante o exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, reformando a sentença para afastar o dano moral e julgar improcedentes os pedidos inicias. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VIAGEM AÉREA. VOO. BILHETE CANCELADO. EMBARQUE. NO SHOW. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRANSTORNOS EXTRAORDINÁRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado contra sentença que condenou as recorrentes ao pagamento de danos morais por cancelamento de voo, com aquisição de novas passagens a valor elevado pelo recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a situação vivida pelo recorrido, decorrente do cancelamento de voo e da necessidade de aquisição de novos bilhetes, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral não é presumido em casos de cancelamento ou atraso de voo, demandando prova da ocorrência de lesão extrapatrimonial. 4. Não foram apresentadas provas suficientes que demonstrassem a ocorrência de transtornos extraordinários capazes de configurar dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “O dano moral decorrente de cancelamento de voo não é presumido, exigindo comprovação de transtornos extraordinários que caracterizem efetiva lesão extrapatrimonial.”. ___ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2150150 - SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 04 de fevereiro de 2025 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR