Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, AV. DR. MENDONÇA LIMA 388 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO, AV. 08 DE DEZEMBRO 3279 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, JOSE QUINTAO SAMPAIO, OAB nº MT5653O DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / PASEP Distribuição: 12/03/2020
Trata-se de pedido de reconsideração para suspender os atos de levantamento de valores até a solução final do recurso (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), contra a decisão proferida do Agravo de Instrumento distribuído sob o n. 0815307-35.2024.8.22.0000 (Id Num. 114364762). Pois bem. Os valores anteriormente bloqueados foram disponibilizados através de alvará eletrônico, diretamente na conta indicada pelos exequentes, sendo inviável sua intimação para impedir o levantamento de valores. Não bastasse isso, considerando que nos embargos não se devolve o exame da matéria, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento do recurso oposto no Agravo, oportunidade que o feito deverá retornar concluso para análise e manifestação. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO Guajará-Mirim, segunda-feira, 16 de dezembro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
17/12/2024, 00:00
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Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, AV. DR. MENDONÇA LIMA 388 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO, CPF nº 13921282268, AV. 08 DE DEZEMBRO 3279 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, RUA RIO GRANDE DO SUL s/n, - ATÉ 799/800 BARRO PRETO - 30170-110 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE QUINTAO SAMPAIO, OAB nº MT5653O, BOSQUE DA SAUDE 841, AP 102 JARDIM ACLIMACAO - 78050-070 - CUIABÁ - MATO GROSSO DESPACHO Expedi os competentes alvarás eletrônicos na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Nome: BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF/CNPJ: 06.888.951/0001-25 Agência: 3014-7 Conta: 320452-9 BANCO DO BRASIL - 001 VALOR TOTAL: R$ 26.378,59 (vinte e seis mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) - planilha ao Id Num. 104253079 Nome: JOSE GONCALVES CARNEIRO CPF/CNPJ: 139.212.822-68 Agência: 390-5 Conta: 5622-7 BANCO DO BRASIL - 001 VALOR TOTAL: R$ 2.148,22 (dois mil cento e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos) Os beneficiários deverão aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Em seguida, deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito, apresentando a planilha de débitos atualizada com a dedução do montante levantado ou pela extinção do feito pelo pagamento, sob pena do seu silêncio ser interpretado como anuência. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Cumprimento de sentença/ PASEP Distribuição: 12/03/2020 Intime-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO Guajará-Mirim, segunda-feira, 2 de dezembro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, N. 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
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Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, AV. DR. MENDONÇA LIMA 388 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO, AV. 08 DE DEZEMBRO 3279 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, JOSE QUINTAO SAMPAIO, OAB nº MT5653O DESPACHO/OFÍCIO Em atenção à solicitação contida no Id Num. 111973351, no interesse do Agravo de Instrumento de n. 0815307-35.2024.8.22.0000, passo a prestar informações que reputo úteis para auxiliar no julgamento do recurso. Ação: processo distribuído nesta instância em 12 de MARÇO de 2020, como AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do ora exequente (BANCO DO BRASIL), cuja sentença proferida ao Id Num. 47628789, julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JOSÉ GONÇALVES CARNEIRO. Após o trânsito em julgado, datado de 09/03/2021 (Id Num. 56131386), o feito prosseguiu com a execução dos honorários advocatícios, que perdura até os dias atuais. Registre-se que no decorrer da demanda executiva, as partes chegaram a entabular acordo para quitação do débito (Id Num. 83903822), o qual fora devidamente HOMOLOGADO pelo juízo (Id Num. 84010063). Todavia, em razão do inadimplemento, os atos constritivos foram retomados pela credora. Pois bem. A mais recente pesquisa realizada via SISBAJUD, bloqueou das contas do devedor o montante equivalente a R$ 25.845,37 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), de um total devido de R$ 26.378,59 (vinte e seis mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), atualizado pela planilha de Id Num. 104253080. Impugnação REJEITADA na decisão anexada ao Id Num. 108654834. Em complemento as razões e fundamentos contidos na decisão supracitada, entendo possível a manutenção da penhora. Explico: 1) o STJ permite a penhora de salário, ainda que em percentual, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) [destaquei] 2) em que pese o executado requerer a desconstituição da penhora sob o argumento de que o valor bloqueado decorre do pagamento do PRECATÓRIO n° 0006439.92.2010.8.22.0000, emitido no bojo de ação judicial em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, verifica-se que pelos contracheques que o devedor possui outras fontes de renda e que a manutenção da penhora do valor não apresenta risco à sua subsistência, que é a razão pela qual foi prevista a regra do art. 833, inciso IV, do CPC; e, 3) demonstrada a existência de outras fontes de renda e superado o caráter absoluto da impenhorabilidade, ainda que salarial, conforme jurisprudência do STJ, não vislumbro razões pra desconstituição da penhora realizada. Assim, resumidamente: Valor da execução de honorários advocatícios: R$ 26.378,59 (vinte e seis mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), atualizado pela planilha de Id Num. 104253080. Constrição: foi bloqueado R$ 25.845,37 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) (Id Num. 107841738) Decisão recorrida: a irresignação central do agravante, pelo que é possível compreender, é com a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença para manter o bloqueio de valor em sua conta bancária. Juízo de retratação: considerando as razões que já constam de decisão agravada e diante do que consta dos autos, mantenho a decisão recorrida. Atual estágio do processo: nesta oportunidade determino a suspensão do processo até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Intimem-se. SERVE DE OFÍCIO/INFORMAÇÕES EXMO. SR. RELATOR DES. ROWILSON TEIXEIRA 1ª CÂMARA CÍVEL REF. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815307-35.2024.8.22.0000 Guajará-Mirim, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / PASEP Distribuição: 12/03/2020
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Intimação - Despacho
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DESPACHO
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, AV. DR. MENDONÇA LIMA 388 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO, AV. 08 DE DEZEMBRO 3279 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, JOSE QUINTAO SAMPAIO, OAB nº MT5653O DESPACHO/OFÍCIO Em atenção à solicitação contida no Id Num. 111973351, no interesse do Agravo de Instrumento de n. 0815307-35.2024.8.22.0000, passo a prestar informações que reputo úteis para auxiliar no julgamento do recurso. Ação: processo distribuído nesta instância em 12 de MARÇO de 2020, como AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do ora exequente (BANCO DO BRASIL), cuja sentença proferida ao Id Num. 47628789, julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JOSÉ GONÇALVES CARNEIRO. Após o trânsito em julgado, datado de 09/03/2021 (Id Num. 56131386), o feito prosseguiu com a execução dos honorários advocatícios, que perdura até os dias atuais. Registre-se que no decorrer da demanda executiva, as partes chegaram a entabular acordo para quitação do débito (Id Num. 83903822), o qual fora devidamente HOMOLOGADO pelo juízo (Id Num. 84010063). Todavia, em razão do inadimplemento, os atos constritivos foram retomados pela credora. Pois bem. A mais recente pesquisa realizada via SISBAJUD, bloqueou das contas do devedor o montante equivalente a R$ 25.845,37 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), de um total devido de R$ 26.378,59 (vinte e seis mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), atualizado pela planilha de Id Num. 104253080. Impugnação REJEITADA na decisão anexada ao Id Num. 108654834. Em complemento as razões e fundamentos contidos na decisão supracitada, entendo possível a manutenção da penhora. Explico: 1) o STJ permite a penhora de salário, ainda que em percentual, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) [destaquei] 2) em que pese o executado requerer a desconstituição da penhora sob o argumento de que o valor bloqueado decorre do pagamento do PRECATÓRIO n° 0006439.92.2010.8.22.0000, emitido no bojo de ação judicial em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, verifica-se que pelos contracheques que o devedor possui outras fontes de renda e que a manutenção da penhora do valor não apresenta risco à sua subsistência, que é a razão pela qual foi prevista a regra do art. 833, inciso IV, do CPC; e, 3) demonstrada a existência de outras fontes de renda e superado o caráter absoluto da impenhorabilidade, ainda que salarial, conforme jurisprudência do STJ, não vislumbro razões pra desconstituição da penhora realizada. Assim, resumidamente: Valor da execução de honorários advocatícios: R$ 26.378,59 (vinte e seis mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), atualizado pela planilha de Id Num. 104253080. Constrição: foi bloqueado R$ 25.845,37 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) (Id Num. 107841738) Decisão recorrida: a irresignação central do agravante, pelo que é possível compreender, é com a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença para manter o bloqueio de valor em sua conta bancária. Juízo de retratação: considerando as razões que já constam de decisão agravada e diante do que consta dos autos, mantenho a decisão recorrida. Atual estágio do processo: nesta oportunidade determino a suspensão do processo até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Intimem-se. SERVE DE OFÍCIO/INFORMAÇÕES EXMO. SR. RELATOR DES. ROWILSON TEIXEIRA 1ª CÂMARA CÍVEL REF. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815307-35.2024.8.22.0000 Guajará-Mirim, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / PASEP Distribuição: 12/03/2020
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Intimação - Despacho
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Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, JOSE QUINTAO SAMPAIO, OAB nº MT5653O DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por este juízo, no entanto mantenho-a por seus próprios fundamentos. Considerando que o objeto do agravo trata de itens essenciais para o desenrolar da ação, a fim de evitar atos desnecessários, aguarde-se suspenso o resultado do recurso.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / PASEP Distribuição: 12/03/2020 Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO Guajará-Mirim, terça-feira, 1 de outubro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
02/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
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SENTENÇA
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, AV. DR. MENDONÇA LIMA 388 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO, CPF nº 13921282268, AV. 08 DE DEZEMBRO 3279 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, JOSE QUINTAO SAMPAIO, OAB nº MT5653O DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / PASEP Distribuição: 12/03/2020
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que foi deferido o bloqueio de ativos financeiros em desfavor da parte executada acima qualificada. Passo à análise da impugnação apresentada ao Num. 107977213. O devedor apesentou petição requerendo a desconstituição do bloqueio do valor realizado em sua conta bancária sob o argumento de que a quantia restrita é impenhorável, pois refere-se a proventos creditados em sua conta-corrente em face do pagamento do PRECATÓRIO n° 0006439.92.2010.8.22.0000, emitido no bojo de ação judicial em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no artigo 833, inciso IV do CPC. Intimado, o exequente pugnou pela rejeição da presente impugnação, visto que o devedor não demonstra efetivamente a natureza dos valores percebidos pelo referido precatório, apenas aponta o referido crédito como sendo de natureza salarial. Vieram-me conclusos para decisão. Decido. No caso em tela, apesar de afirmar que o montante penhorado se refere verba salarial, o executado não juntou aos autos nenhum documento hábil a comprovar suas alegações. É ônus do devedor comprovar que o valor bloqueado se refere à verba salarial e, não tendo o mesmo logrado êxito em fazê-lo, a penhora deve ser mantida. Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJRO, vejamos: Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Bloqueio judicial. Sisbajud. Art. 854, § 3º, do CPC. Manutenção. Não comprovação de verba salarial. Vencimentos. Impenhorabilidade. Relativização. Possibilidade. Precedente da Corte Especial do STJ. Recurso improvido. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família (EREsp 1.874.222/DF, julgado em 19/4/2023). 2. No caso, não havendo comprovação de que a verba bloqueada via Sisbajud se cuida de salário, arrastando a dívida por mais de seis anos, não há como se liberar o valor pretendido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005615-48.2023.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 24/06/2024 [destaquei] 1. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ex-vi do art. 854, § 3º, do CPC. 2. Malgrado representado pela Defensoria Pública as diligências às instituições financeiras é o ônus probatório próprio do executado, não se podendo transferir a incumbência ao Poder Judiciário. 3. Se a penhora versa sobre direito patrimonial, de livre disposição do devedor que se mantém inerte, torna-se descabida a alegação de impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos. 4. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801295-16.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 25/06/2024 [destaquei] Não demonstrada a apreciação de matéria sobre o qual recai parte da pretensão recursal e o indeferimento deste pedido, resta evidenciada a falta de interesse, além de mostrar inviável a apreciação do mérito do recurso nesse ponto, sob pena de supressão de instância. Incumbe ao devedor o ônus de comprovar a impenhorabilidade da verba bloqueada por meio do sistema Sisbajud, de modo que não sendo demonstrado que esta adveio de proventos obtidos por ele ou depositado em poupança, não deve ser procedido ao levantamento da constrição que sobre ela recai. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801903-14.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/06/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801903-14.2024.8.22.0000, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 13/06/2024 [destaquei] A possibilidade de penhora de verbas salariais ou saldo de poupança deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade. Desta feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora da verba eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família. Não é demais lembrar que, como é de amplo conhecimento, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo disciplina o artigo 373, inciso I do CPC. Assim, considerando a ausência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do exequente capaz de modificar o entendimento deste juízo, REJEITO a impugnação a penhora, por não vislumbrar hipóteses de impenhorabilidade elencada no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Desta feita, converto em penhora os valores anteriormente tornados indisponíveis, o que independerá da lavratura de auto (§5º artigo 854). Como consequência, determino a transferência do montante para conta vinculada ao juízo da execução, conforme demonstrado em espelho anexo, que manterá os rendimentos legais, sem que haja prejuízo a qualquer das partes. Porém, inviável a liberação imediata dos valores ao credor, por ser uma exceção irrepetível, conforme já decidido pelo TJRO em casos análogos, somente será realizado após o trânsito em julgado da decisão: Agravo de instrumento. Desbloqueio de valores no momento da decisão recorrida. Impossibilidade de retorno dos valores existentes nas contas dos devedores. Perda superveniente do objeto do recurso. Recurso prejudicado. A decisão que desbloqueia valores não permite reforma na medida em que não é possível reverter o desbloqueio realizado via SISBAJUD. Não é possível retornar ao status quo ante em relação aos valores depositados naquela época nas contas bancárias dos executados. Destarte, fica prejudicado o julgamento do recurso ante a perda superveniente do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800993-21.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 26/05/2023 Desta feita, aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão. À CPE: Intime-se o exequente para informar os dados bancários para expedição do competente alvará eletrônico. Sem prejuízo, o executado também deverá ser intimado para apresentar seus dados bancários, a fim de receber eventuais excedentes. Cumpra-se. SIRVA COMO COMUNICAÇÃO/MANDADO Guajará-Mirim, quinta-feira, 18 de julho de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE QUINTAO SAMPAIO - MT5653/O, KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Guajará-Mirim
SENTENÇA
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, AV. DR. MENDONÇA LIMA 388 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO, CPF nº 13921282268, AV. 08 DE DEZEMBRO 3279 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, JOSE QUINTAO SAMPAIO, OAB nº MT5653O DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / PASEP Distribuição: 12/03/2020
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (honorários). Valor exequendo: R$ 26.378,59 (Id Num. 104253079). SISBAJUD: positivo parcialmente no valor de R$ 25.845,37 (espelho anexo). Assim sendo, à CPE para: 1. Intimar a parte executada por meio de seu advogado constituído ou não o tendo, de forma pessoal (VIA CORREIOS, POR CARTA, MEDIANTE AR), para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a quantia bloqueada, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência à liberação do valor em favor da parte credora; 2. Havendo manifestação na forma do item 1 acima, intimar a parte exequente para que se manifeste sobre, no prazo de 5 (cinco) dias; do contrário, isto é, não se insurgindo a parte executada, desde já a indisponibilidade fica convertida em penhora, cabendo, então, a conclusão do feito para que se possa determinar a transferência do montante para conta vinculada ao processo e consequente expedição de alvará eletrônico para os dados bancários a serem informados nos autos pelo exequente. Intime-se. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/SERVE COMO COMUNICAÇÃO Guajará-Mirim, segunda-feira, 27 de maio de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE QUINTAO SAMPAIO - MT5653/O, KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE QUINTAO SAMPAIO - MT5653/O, KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, AV. DR. MENDONÇA LIMA 388 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO, AV. 08 DE DEZEMBRO 3279 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, JOSE QUINTAO SAMPAIO, OAB nº MT5653O DESPACHO A parte exequente pleiteia pesquisa de bens via INFOJUD, pois infrutíferas buscas realizadas em outros sistemas (SISBAJUD e RENAJUD). Custas pagas (Id Num. 103201630). Pois bem. Conforme já decidiu o TJRO, as consultas "aos sistemas RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD e BACENJUD constituem importantes instrumentos consagrados pelo ordenamento pátrio e disponibilizados ao Poder Judiciário com o objetivo crucial de contribuir e melhor tutelar as pretensões deduzidas em juízo, não havendo razões que impeçam a sua utilização". (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809601-08.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 20/12/2023) [destaquei] Assim sendo, nesta data, procedi a busca de bens via INFOJUD. Todavia, conforme comprovante anexo, o resultado foi negativo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / PASEP Intime-se a parte exequente a dar prosseguimento no feito, apresentando outros meios para viabilizar o prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução por 1 ano (§ 1º do artigo 921 do CPC). Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino ao CPE que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas aos autos. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO Guajará-Mirim, terça-feira, 26 de março de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE QUINTAO SAMPAIO - MT5653/O, KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, AV. DR. MENDONÇA LIMA 388 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO, AV. 08 DE DEZEMBRO 3279 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, JOSE QUINTAO SAMPAIO, OAB nº MT5653O DESPACHO Não há veículos registrados em nome do executado, conforme se vê das informações colhidas no sistema RENAJUD. Diga o credor, em 5 (cinco) dias, se pretende prosseguir com a execução. Caso opte por esta hipótese deverá indicar meios para viabilizá-la. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos (artigo 921, inciso III do CPC). Guajará-Mirim, sexta-feira, 1 de março de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / PASEP Distribuição: 12/03/2020
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE QUINTAO SAMPAIO - MT5653/O, KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE QUINTAO SAMPAIO - MT5653/O, KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, AV. DR. MENDONÇA LIMA 388 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO, CPF nº 13921282268, AV. 08 DE DEZEMBRO 3279 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, RUA RIO GRANDE DO SUL s/n, - ATÉ 799/800 BARRO PRETO - 30170-110 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE QUINTAO SAMPAIO, OAB nº MT5653O, BOSQUE DA SAUDE 841, AP 102 JARDIM ACLIMACAO - 78050-070 - CUIABÁ - MATO GROSSO DESPACHO Expedi os competentes alvarás eletrônicos na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Nome: BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF/CNPJ: 06.888.951/0001-25 Agência: 3014-7 Conta: 320452-9 BANCO DO BRASIL - 001 VALOR TOTAL: R$ 26.378,59 (vinte e seis mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) - planilha ao Id Num. 104253079 Nome: JOSE GONCALVES CARNEIRO CPF/CNPJ: 139.212.822-68 Agência: 390-5 Conta: 5622-7 BANCO DO BRASIL - 001 VALOR TOTAL: R$ 2.148,22 (dois mil cento e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos) Os beneficiários deverão aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Em seguida, deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito, apresentando a planilha de débitos atualizada com a dedução do montante levantado ou pela extinção do feito pelo pagamento, sob pena do seu silêncio ser interpretado como anuência. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Cumprimento de sentença/ PASEP Distribuição: 12/03/2020 Intime-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO Guajará-Mirim, segunda-feira, 2 de dezembro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, N. 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, AV. DR. MENDONÇA LIMA 388 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO, AV. 08 DE DEZEMBRO 3279 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, JOSE QUINTAO SAMPAIO, OAB nº MT5653O DESPACHO/OFÍCIO Em atenção à solicitação contida no Id Num. 111973351, no interesse do Agravo de Instrumento de n. 0815307-35.2024.8.22.0000, passo a prestar informações que reputo úteis para auxiliar no julgamento do recurso. Ação: processo distribuído nesta instância em 12 de MARÇO de 2020, como AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do ora exequente (BANCO DO BRASIL), cuja sentença proferida ao Id Num. 47628789, julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JOSÉ GONÇALVES CARNEIRO. Após o trânsito em julgado, datado de 09/03/2021 (Id Num. 56131386), o feito prosseguiu com a execução dos honorários advocatícios, que perdura até os dias atuais. Registre-se que no decorrer da demanda executiva, as partes chegaram a entabular acordo para quitação do débito (Id Num. 83903822), o qual fora devidamente HOMOLOGADO pelo juízo (Id Num. 84010063). Todavia, em razão do inadimplemento, os atos constritivos foram retomados pela credora. Pois bem. A mais recente pesquisa realizada via SISBAJUD, bloqueou das contas do devedor o montante equivalente a R$ 25.845,37 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), de um total devido de R$ 26.378,59 (vinte e seis mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), atualizado pela planilha de Id Num. 104253080. Impugnação REJEITADA na decisão anexada ao Id Num. 108654834. Em complemento as razões e fundamentos contidos na decisão supracitada, entendo possível a manutenção da penhora. Explico: 1) o STJ permite a penhora de salário, ainda que em percentual, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) [destaquei] 2) em que pese o executado requerer a desconstituição da penhora sob o argumento de que o valor bloqueado decorre do pagamento do PRECATÓRIO n° 0006439.92.2010.8.22.0000, emitido no bojo de ação judicial em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, verifica-se que pelos contracheques que o devedor possui outras fontes de renda e que a manutenção da penhora do valor não apresenta risco à sua subsistência, que é a razão pela qual foi prevista a regra do art. 833, inciso IV, do CPC; e, 3) demonstrada a existência de outras fontes de renda e superado o caráter absoluto da impenhorabilidade, ainda que salarial, conforme jurisprudência do STJ, não vislumbro razões pra desconstituição da penhora realizada. Assim, resumidamente: Valor da execução de honorários advocatícios: R$ 26.378,59 (vinte e seis mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), atualizado pela planilha de Id Num. 104253080. Constrição: foi bloqueado R$ 25.845,37 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) (Id Num. 107841738) Decisão recorrida: a irresignação central do agravante, pelo que é possível compreender, é com a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença para manter o bloqueio de valor em sua conta bancária. Juízo de retratação: considerando as razões que já constam de decisão agravada e diante do que consta dos autos, mantenho a decisão recorrida. Atual estágio do processo: nesta oportunidade determino a suspensão do processo até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Intimem-se. SERVE DE OFÍCIO/INFORMAÇÕES EXMO. SR. RELATOR DES. ROWILSON TEIXEIRA 1ª CÂMARA CÍVEL REF. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815307-35.2024.8.22.0000 Guajará-Mirim, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / PASEP Distribuição: 12/03/2020
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, AV. DR. MENDONÇA LIMA 388 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO, AV. 08 DE DEZEMBRO 3279 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, JOSE QUINTAO SAMPAIO, OAB nº MT5653O DESPACHO/OFÍCIO Em atenção à solicitação contida no Id Num. 111973351, no interesse do Agravo de Instrumento de n. 0815307-35.2024.8.22.0000, passo a prestar informações que reputo úteis para auxiliar no julgamento do recurso. Ação: processo distribuído nesta instância em 12 de MARÇO de 2020, como AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do ora exequente (BANCO DO BRASIL), cuja sentença proferida ao Id Num. 47628789, julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados por JOSÉ GONÇALVES CARNEIRO. Após o trânsito em julgado, datado de 09/03/2021 (Id Num. 56131386), o feito prosseguiu com a execução dos honorários advocatícios, que perdura até os dias atuais. Registre-se que no decorrer da demanda executiva, as partes chegaram a entabular acordo para quitação do débito (Id Num. 83903822), o qual fora devidamente HOMOLOGADO pelo juízo (Id Num. 84010063). Todavia, em razão do inadimplemento, os atos constritivos foram retomados pela credora. Pois bem. A mais recente pesquisa realizada via SISBAJUD, bloqueou das contas do devedor o montante equivalente a R$ 25.845,37 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), de um total devido de R$ 26.378,59 (vinte e seis mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), atualizado pela planilha de Id Num. 104253080. Impugnação REJEITADA na decisão anexada ao Id Num. 108654834. Em complemento as razões e fundamentos contidos na decisão supracitada, entendo possível a manutenção da penhora. Explico: 1) o STJ permite a penhora de salário, ainda que em percentual, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) [destaquei] 2) em que pese o executado requerer a desconstituição da penhora sob o argumento de que o valor bloqueado decorre do pagamento do PRECATÓRIO n° 0006439.92.2010.8.22.0000, emitido no bojo de ação judicial em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, verifica-se que pelos contracheques que o devedor possui outras fontes de renda e que a manutenção da penhora do valor não apresenta risco à sua subsistência, que é a razão pela qual foi prevista a regra do art. 833, inciso IV, do CPC; e, 3) demonstrada a existência de outras fontes de renda e superado o caráter absoluto da impenhorabilidade, ainda que salarial, conforme jurisprudência do STJ, não vislumbro razões pra desconstituição da penhora realizada. Assim, resumidamente: Valor da execução de honorários advocatícios: R$ 26.378,59 (vinte e seis mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), atualizado pela planilha de Id Num. 104253080. Constrição: foi bloqueado R$ 25.845,37 (vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) (Id Num. 107841738) Decisão recorrida: a irresignação central do agravante, pelo que é possível compreender, é com a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença para manter o bloqueio de valor em sua conta bancária. Juízo de retratação: considerando as razões que já constam de decisão agravada e diante do que consta dos autos, mantenho a decisão recorrida. Atual estágio do processo: nesta oportunidade determino a suspensão do processo até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto. Intimem-se. SERVE DE OFÍCIO/INFORMAÇÕES EXMO. SR. RELATOR DES. ROWILSON TEIXEIRA 1ª CÂMARA CÍVEL REF. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815307-35.2024.8.22.0000 Guajará-Mirim, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / PASEP Distribuição: 12/03/2020
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, JOSE QUINTAO SAMPAIO, OAB nº MT5653O DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por este juízo, no entanto mantenho-a por seus próprios fundamentos. Considerando que o objeto do agravo trata de itens essenciais para o desenrolar da ação, a fim de evitar atos desnecessários, aguarde-se suspenso o resultado do recurso.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / PASEP Distribuição: 12/03/2020 Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO Guajará-Mirim, terça-feira, 1 de outubro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, AV. DR. MENDONÇA LIMA 388 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO, CPF nº 13921282268, AV. 08 DE DEZEMBRO 3279 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, JOSE QUINTAO SAMPAIO, OAB nº MT5653O DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / PASEP Distribuição: 12/03/2020
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que foi deferido o bloqueio de ativos financeiros em desfavor da parte executada acima qualificada. Passo à análise da impugnação apresentada ao Num. 107977213. O devedor apesentou petição requerendo a desconstituição do bloqueio do valor realizado em sua conta bancária sob o argumento de que a quantia restrita é impenhorável, pois refere-se a proventos creditados em sua conta-corrente em face do pagamento do PRECATÓRIO n° 0006439.92.2010.8.22.0000, emitido no bojo de ação judicial em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no artigo 833, inciso IV do CPC. Intimado, o exequente pugnou pela rejeição da presente impugnação, visto que o devedor não demonstra efetivamente a natureza dos valores percebidos pelo referido precatório, apenas aponta o referido crédito como sendo de natureza salarial. Vieram-me conclusos para decisão. Decido. No caso em tela, apesar de afirmar que o montante penhorado se refere verba salarial, o executado não juntou aos autos nenhum documento hábil a comprovar suas alegações. É ônus do devedor comprovar que o valor bloqueado se refere à verba salarial e, não tendo o mesmo logrado êxito em fazê-lo, a penhora deve ser mantida. Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJRO, vejamos: Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Bloqueio judicial. Sisbajud. Art. 854, § 3º, do CPC. Manutenção. Não comprovação de verba salarial. Vencimentos. Impenhorabilidade. Relativização. Possibilidade. Precedente da Corte Especial do STJ. Recurso improvido. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família (EREsp 1.874.222/DF, julgado em 19/4/2023). 2. No caso, não havendo comprovação de que a verba bloqueada via Sisbajud se cuida de salário, arrastando a dívida por mais de seis anos, não há como se liberar o valor pretendido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005615-48.2023.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 24/06/2024 [destaquei] 1. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ex-vi do art. 854, § 3º, do CPC. 2. Malgrado representado pela Defensoria Pública as diligências às instituições financeiras é o ônus probatório próprio do executado, não se podendo transferir a incumbência ao Poder Judiciário. 3. Se a penhora versa sobre direito patrimonial, de livre disposição do devedor que se mantém inerte, torna-se descabida a alegação de impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos. 4. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801295-16.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 25/06/2024 [destaquei] Não demonstrada a apreciação de matéria sobre o qual recai parte da pretensão recursal e o indeferimento deste pedido, resta evidenciada a falta de interesse, além de mostrar inviável a apreciação do mérito do recurso nesse ponto, sob pena de supressão de instância. Incumbe ao devedor o ônus de comprovar a impenhorabilidade da verba bloqueada por meio do sistema Sisbajud, de modo que não sendo demonstrado que esta adveio de proventos obtidos por ele ou depositado em poupança, não deve ser procedido ao levantamento da constrição que sobre ela recai. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801903-14.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/06/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801903-14.2024.8.22.0000, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 13/06/2024 [destaquei] A possibilidade de penhora de verbas salariais ou saldo de poupança deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade. Desta feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora da verba eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família. Não é demais lembrar que, como é de amplo conhecimento, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo disciplina o artigo 373, inciso I do CPC. Assim, considerando a ausência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do exequente capaz de modificar o entendimento deste juízo, REJEITO a impugnação a penhora, por não vislumbrar hipóteses de impenhorabilidade elencada no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Desta feita, converto em penhora os valores anteriormente tornados indisponíveis, o que independerá da lavratura de auto (§5º artigo 854). Como consequência, determino a transferência do montante para conta vinculada ao juízo da execução, conforme demonstrado em espelho anexo, que manterá os rendimentos legais, sem que haja prejuízo a qualquer das partes. Porém, inviável a liberação imediata dos valores ao credor, por ser uma exceção irrepetível, conforme já decidido pelo TJRO em casos análogos, somente será realizado após o trânsito em julgado da decisão: Agravo de instrumento. Desbloqueio de valores no momento da decisão recorrida. Impossibilidade de retorno dos valores existentes nas contas dos devedores. Perda superveniente do objeto do recurso. Recurso prejudicado. A decisão que desbloqueia valores não permite reforma na medida em que não é possível reverter o desbloqueio realizado via SISBAJUD. Não é possível retornar ao status quo ante em relação aos valores depositados naquela época nas contas bancárias dos executados. Destarte, fica prejudicado o julgamento do recurso ante a perda superveniente do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800993-21.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 26/05/2023 Desta feita, aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão. À CPE: Intime-se o exequente para informar os dados bancários para expedição do competente alvará eletrônico. Sem prejuízo, o executado também deverá ser intimado para apresentar seus dados bancários, a fim de receber eventuais excedentes. Cumpra-se. SIRVA COMO COMUNICAÇÃO/MANDADO Guajará-Mirim, quinta-feira, 18 de julho de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE QUINTAO SAMPAIO - MT5653/O, KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Guajará-Mirim
SENTENÇA
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, AV. DR. MENDONÇA LIMA 388 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO, CPF nº 13921282268, AV. 08 DE DEZEMBRO 3279 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, JOSE QUINTAO SAMPAIO, OAB nº MT5653O DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / PASEP Distribuição: 12/03/2020
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (honorários). Valor exequendo: R$ 26.378,59 (Id Num. 104253079). SISBAJUD: positivo parcialmente no valor de R$ 25.845,37 (espelho anexo). Assim sendo, à CPE para: 1. Intimar a parte executada por meio de seu advogado constituído ou não o tendo, de forma pessoal (VIA CORREIOS, POR CARTA, MEDIANTE AR), para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a quantia bloqueada, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência à liberação do valor em favor da parte credora; 2. Havendo manifestação na forma do item 1 acima, intimar a parte exequente para que se manifeste sobre, no prazo de 5 (cinco) dias; do contrário, isto é, não se insurgindo a parte executada, desde já a indisponibilidade fica convertida em penhora, cabendo, então, a conclusão do feito para que se possa determinar a transferência do montante para conta vinculada ao processo e consequente expedição de alvará eletrônico para os dados bancários a serem informados nos autos pelo exequente. Intime-se. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/SERVE COMO COMUNICAÇÃO Guajará-Mirim, segunda-feira, 27 de maio de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE QUINTAO SAMPAIO - MT5653/O, KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE QUINTAO SAMPAIO - MT5653/O, KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, AV. DR. MENDONÇA LIMA 388 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO, AV. 08 DE DEZEMBRO 3279 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, JOSE QUINTAO SAMPAIO, OAB nº MT5653O DESPACHO A parte exequente pleiteia pesquisa de bens via INFOJUD, pois infrutíferas buscas realizadas em outros sistemas (SISBAJUD e RENAJUD). Custas pagas (Id Num. 103201630). Pois bem. Conforme já decidiu o TJRO, as consultas "aos sistemas RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD e BACENJUD constituem importantes instrumentos consagrados pelo ordenamento pátrio e disponibilizados ao Poder Judiciário com o objetivo crucial de contribuir e melhor tutelar as pretensões deduzidas em juízo, não havendo razões que impeçam a sua utilização". (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809601-08.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 20/12/2023) [destaquei] Assim sendo, nesta data, procedi a busca de bens via INFOJUD. Todavia, conforme comprovante anexo, o resultado foi negativo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / PASEP Intime-se a parte exequente a dar prosseguimento no feito, apresentando outros meios para viabilizar o prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução por 1 ano (§ 1º do artigo 921 do CPC). Gravei como sigilosos os resultados das pesquisas obtidas. Determino ao CPE que providencie a liberação dos documentos em favor das partes habilitadas aos autos. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO Guajará-Mirim, terça-feira, 26 de março de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE QUINTAO SAMPAIO - MT5653/O, KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, AV. DR. MENDONÇA LIMA 388 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO, AV. 08 DE DEZEMBRO 3279 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, JOSE QUINTAO SAMPAIO, OAB nº MT5653O DESPACHO Não há veículos registrados em nome do executado, conforme se vê das informações colhidas no sistema RENAJUD. Diga o credor, em 5 (cinco) dias, se pretende prosseguir com a execução. Caso opte por esta hipótese deverá indicar meios para viabilizá-la. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos (artigo 921, inciso III do CPC). Guajará-Mirim, sexta-feira, 1 de março de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / PASEP Distribuição: 12/03/2020
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE QUINTAO SAMPAIO - MT5653/O, KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE QUINTAO SAMPAIO - MT5653/O, KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, AV. DR. MENDONÇA LIMA 388 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE GONCALVES CARNEIRO, CPF nº 13921282268, AV. 08 DE DEZEMBRO 3279 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, RUA RIO GRANDE DO SUL s/n, - ATÉ 799/800 BARRO PRETO - 30170-110 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE QUINTAO SAMPAIO, OAB nº MT5653O, BOSQUE DA SAUDE 841, AP 102 JARDIM ACLIMACAO - 78050-070 - CUIABÁ - MATO GROSSO DESPACHO Expedi o competente alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Nome: BANCO DO BRASIL CPF/CNPJ: 06.888.951/0001-25 Agência: 3014-7 Conta: 320452-9 BANCO DO BRASIL - 001 VALOR TOTAL: R$ 1.385,74 (um mil trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Em seguida, deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito, apresentando a planilha de débitos atualizada com a dedução do montante levantado ou pela extinção do feito pelo pagamento, sob pena do seu silêncio ser interpretado como anuência. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Cumprimento de sentença/ PASEP Distribuição: 12/03/2020 Intime-se. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO Guajará-Mirim, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, N. 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REQUERENTE: JOSE GONCALVES CARNEIRO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, JOSE QUINTAO SAMPAIO, OAB nº MT5653O DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / PASEP Distribuição: 12/03/2020
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ GONÇALVES CARNEIRO em face de decisão que acolheu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores. Diz o embargante, em síntese, que a decisão embargada deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado, qual seja, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. Pugna pelo acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura nele encontradas. Sobre este tema, afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (Embargos de Declaração no REsp 38.344 PR. Relator Ministro Milton Luiz Pereira). Em que pesem os argumento do embargante, não há que se falar em omissão, uma vez que ao analisar o pedido, este juízo fundamentou e esclareceu as razões para desbloquear apenas parte do valor. Ressalto, por relevante, que este juízo apreciou a todos os pedidos formulados na inicial, não incorrendo em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.022 e de seu Parágrafo Único do CPC, razão pela qual não se pode falar em omissão. Assim, se a parte discorda dos fundamentos expostos na sentença e se não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide.
Diante do exposto, NEGO provimento aos Embargos. Todavia, esclareço que em consulta a SISBAJUD, por uma inconsistência no sistema, o comando de desbloqueio do valor equivalente a R$ 2.599,06 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais e seis centavos) não foi realizado, razão pela qual, REITEREI a liberação do montante na conta do executado, conforme espelho anexo. Intime-se para querendo, interpor recurso. Decorrido o prazo, tornem conclusos para liberação do valor convertido em penhora. Para isso, intime-se o exequente para indicar os dados bancários para expedição do competente alvará eletrônico. Guajará-Mirim, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 ROSIANE PEREIRA DE SOUZA FREIRE Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
REQUERENTE: JOSE GONCALVES CARNEIRO Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE QUINTAO SAMPAIO - MT5653/O, KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REQUERENTE: JOSE GONCALVES CARNEIRO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, JOSE QUINTAO SAMPAIO, OAB nº MT5653O DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a minuta de acordo anexada ao Id Num. 98177885,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / PASEP Distribuição: 12/03/2020 trata-se da mesma juntada em 8 de novembro de 2022 (Id Num. 83903822), cujo pacto já foi objeto de análise e homologação (Id Num. 84010063). O executado requer o desbloqueio de valores tornados indisponíveis em sua conta, sob a alegação de que o montante se trata de proventos recebidos, visto que é servidor público do Estado de Rondônia. Pois bem. O artigo 833, incisos IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso dos autos, o executado comprovou que é servidor público e que, no mês de SETEMBRO/2023, isto é, no mesmo mês em que o bloqueio foi efetivado, recebeu a título de proventos o montante equivalente a R$ 1.967,68 (um mil novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos). A despeito de não ter anexado os extratos da sua conta bancária, pelos documentos anexados e pela cronologia da data das constrições (anexo), tenho que parte do montante bloqueado, indubitavelmente, se trata de verba salarial e, portanto impenhorável, mas, o saldo, que supera o valor recebido mensalmente, não é salário. Não é demais lembrar, a propósito, que cabe ao executado demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo disciplina o artigo 373, inciso I do CPC. Desta feita, DETERMINEI o desbloqueio do valor de R$ 1.967,68 (um mil novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), referente aos proventos percebidos em setembro/2023 (anexo). De outro norte, em relação ao saldo remanescente, considerando a ausência de comprovação de que se trata de verba salarial, converto em penhora, que independe da lavratura de auto (§5º artigo 854), e, como consequência, determino a transferência para conta vinculada ao juízo da execução, conforme demonstrado em espelho anexo. Aguarde-se, por 5 (cinco) dias a realização da transferência. No mesmo prazo, intime-se o exequente para indicar os dados bancários para recebimento do valor. Intime-se o executado para, querendo, se manifestar, em 15 (quinze) dias. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO Guajará-Mirim, quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA, AV. DR. MENDONÇA LIMA 388 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270
REQUERENTE: JOSE GONCALVES CARNEIRO, AV. 08 DE DEZEMBRO 3279 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Segue anexo o relatório SISBAJUD contendo o valor total bloqueado na conta do executado, conforme requerido pelo credor.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / PASEP Distribuição: 12/03/2020 Intime-se para apresentar os termos do acordo no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia ou tentativa infrutífera de conciliação, tornem imediatamente conclusos para análise da petição de Id Num. 97377016. Guajará-Mirim, quinta-feira, 26 de outubro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA, AV. DR. MENDONÇA LIMA 388 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REQUERENTE: JOSE GONCALVES CARNEIRO, AV. 08 DE DEZEMBRO 3279 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270 DESPACHO Diante do teor da petição retro (Id Num. 96655516),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / PASEP Distribuição: 12/03/2020 intime-se o exequente com URGÊNCIA para se manifestar quanto a proposta de acordo formalizada pelo devedor, consistente em uma ENTRADA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) no ato da assinatura do termo e o valor remanescente de R$ 19.087,97 (dezenove mil e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos) parcelado em 36x que ficaria em R$ 530,23 (quinhentos e trinta reais e vinte e três centavos), tendo como data inicial das parcelas todo dia 30 de cada mês a partir da entrada. Em seguida, tornem conclusos para inclusão do resultado das pesquisas realizadas junto ao SISBAJUD (cuja TEIMOSINHA encontra-se válida até o dia 09/10/2023) e demais sistemas requeridos na petição de Id Num. 95894304. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO Guajará-Mirim, quinta-feira, 5 de outubro de 2023 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected]
06/10/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
30/03/2021, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2021, 08:37
Decurso de Prazo
09/03/2021, 04:31
Decurso de Prazo
26/02/2021, 20:40
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau
DECISÃO
Processo: 7000704-59.2020.8.22.0015.
APELANTE: JOSE GONCALVES CARNEIRO Advogada: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI (OAB/RO 9948)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado: GERALDO CHAMON JUNIOR (OAB/PR 67956) Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/RO 6673) Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/RO 6676) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 28/10/2020 DECISÃO
Intimação - - APELAÇÃO (PJE) Origem: 7000704-59.2020.8.22.0015 - Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Vistos, JOSE GONCALVES CARNEIRO apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Guajará-Mirim, nos autos da ação de cobrança que move em face do apelado, BANCO DO BRASIL S/A. Intimado para recolher as custas iniciais diferidas, o apelante renovou pedido de concessão dos benefícios da AJG. Ocorre, como esclarecido no despacho anterior, eventual concessão do benefício nesta fase processual somente alcançaria o preparo recursal, não possui o condão de retroagir para alcançar as custas iniciais, que foram diferidas d=por decisão não recorrida. Assim, considerando o não recolhimento das custas iniciais no prazo concedido e, diante da impossibilidade de renovação do prazo, declaro deserto o recurso e dele não conheço, o que faço nos termos do art. 932, III do CPC. Após a estabilidade, à origem. P. I. C. Porto Velho, 5 de fevereiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR