Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ACUSADO: MARCIO JOSE BISPO ACUSADO: MARIA LECI PEREIRA Local: Farroupilha Data: 05/03/2024 EDITAL Nº 10055751198 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 60 DIAS OBJETO: INTIMAÇÃO do(a)(s) réu(ré)(s) MARIA LECI PEREIRA, nascido(a)(s) em 15/03/1989, filho(a)(s) de ADAO PEREIRA e de VILMA HESPER, atualmente em lugar incerto e não sabido, da sentença condenatória, prolatada na data de 31/10/2023, para o fim de CONDENAR a ré MARIA LECI PEREIRA, SENTENÇA: "... A culpabilidade, como grau de reprovabilidade das condutas, não excedeu o ordinário. A condenada não possui antecedentes. Sua conduta social não foi desabonada. Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade da agente. Os motivos foram os próprios dos crimes. As circunstâncias e as consequências dos delitos não foram demasiadamente gravosas. Não há comportamento da vítima. A natureza e a quantidade das substâncias apreendidas são suficientes para agravar o apenamento básico do delito de tráfico de drogas, pois foram apreendidos, ao total, 01 tijolo de maconha, pesando aproximadamente 477,5g, 01 tijolo de maconha pesando aproximadamente 211,5g e 01 tijolo de maconha pesando aproximadamente 59g; 01 porção de cocaína pesando aproximadamente 101,5g; 04 embalagens de crack pesando aproximadamente 3,5g; e 02 porções de cocaína pesando aproximadamente 2g. Assim, analisados os vetores do art. 59, do Código Penal c/c art. 42, da Lei nº 11.343/06, fixo as penas-base em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão para o delito de tráfico; em 3 anos de reclusão para o delito de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; e em 1 ano de reclusão para o delito de receptação. Reconhecido o tráfico privilegiado, de acordo com a fundamentação, reduzo a pena provisória (do delito de tráfico de drogas) em 1/6. Torno, pois, DEFINITIVAS as penas em 4 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão para o delito de tráfico; em 3 anos de reclusão para o delito de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; e em 1 ano de reclusão para o delito de receptação, pois ausentes outras circunstâncias aplicáveis ao caso. E, aplicando-se a regra do art. 69, do Código Penal, somo as penas, restando a ré condenada a um total de 8 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão.Considerando que a condenada foi presa em 14/09/2019, permanecendo segregada até o dia 11/10/2019, reconheço a detração do período de 27 dias, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, conforme preceitua o art. 387, § 2º, do CPP. Entretanto, em face do quantum de pena aplicado, não haverá alteração do regime, que será, para o caso, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.As penas de multa vão fixadas em 473 dias-multa para o delito de tráfico; em 10 dias-multa para o delito de posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e em 10 dias-multa para o delito de receptação, totalizando 493 dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos (14/09/2019), nos termos dos arts. 33 e 43, da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 49, do Código Penal. Os réus poderão aguardar o trânsito em julgado desta decisão em liberdade. Custas pelos condenados, à razão de 80% (40% cada), suspensa, no entanto, a exigibilidade em face da AJG que aqui
Edital 80 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002117-06.2019.8.21.0048/RS defiro a ambos. O restante (20%) é devido pelo Estado. Deixo de fixar valor mínimo reparatório, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por absoluta ausência de contraditório.Encaminhem-se as drogas para incineração, nos termos do art. 72, da Lei nº 11.343/2006, devendo ocorrer a comprovação no feito, oportunamente, caso ainda não tenha sido feito.Determino o perdimento dos bens e do numerário apreendido, em favor da União, por se tratar de produto/proveito dos crimes (art. 63 da Lei nº 11.343/06). Igualmente, os demais objetos apreendidos deverão ser destinados/destruídos.Quanto à destinação da arma e das munições apreendidas, nos termos do art. 25 caput, da Lei 10.826/03, encaminhem-se os objetos para destruição ao Comando do Exército Brasileiro.Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados e formem-se o PECS.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimações das partes já agendadas no sistema.Intimem-se os condenados.", em regime inicial FECHADO, ficando ciente do PRAZO de CINCO (05) dias, a contar do término do prazo deste edital, para apelar, querendo. Farroupilha, 5 de Março de 2024 Servidor: CASSIA GOLDANI. Juiz: ENZO CARLO DI GESU.
06/03/2024, 00:00