Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0021211-08.2017.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021211-08.2017.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ITAÚ UNIBANCO S.A. (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB MG066493)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de Declaração opostos por instituição bancária em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Embargos à Execução Fiscal ajuizados para discutir a legalidade da cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS) e Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF), bem como a validade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e dos Autos de Infração n.º 801/2014 e n.º 802/2014, no âmbito do Município de Araguaína (Tocantins). O acórdão embargado também reduziu as multas fiscais ao patamar de 40%. O embargante aponta omissões no julgamento, especialmente quanto à análise da natureza jurídica da rubrica “adiantamento a depositantes” e à ausência de enfrentamento de precedentes jurisprudenciais específicos.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da natureza jurídica das rubricas autuadas, especialmente “adiantamento a depositantes”, à luz da distinção entre atividade-fim e atividade-meio; (ii) averiguar a alegada omissão quanto ao enfrentamento de precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) examinar possível omissão na fundamentação relativa à proporcionalidade da multa punitiva fixada em 40%.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Constatou-se omissão parcial no acórdão embargado, por não ter sido realizada fundamentação analítica sobre a tese sustentada pela parte embargante de que determinadas rubricas, como “adiantamento a depositantes”, constituiriam atividade-meio, não sendo fato gerador de ISS. A integração do julgado visa suprir essa omissão, reafirmando que, no caso concreto, as receitas autuadas possuem conteúdo econômico compatível com a prestação de serviços bancários tributáveis.</p> <p>4. A omissão suprida não altera a conclusão do acórdão embargado, que se sustenta em prova pericial, presunção de legitimidade do lançamento fiscal e na jurisprudência consolidada que admite a interpretação extensiva da lista de serviços da Lei Complementar n.º 116/2003. Assim, não há efeitos modificativos a serem atribuídos ao julgado.</p> <p>5. Não se configura omissão quanto à ausência de análise individualizada de precedentes jurisprudenciais indicados pelo embargante, sendo desnecessária a menção expressa a cada julgado citado. A fundamentação geral do acórdão encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante, especialmente quanto à incidência do ISS sobre atividades bancárias análogas.</p> <p>6. Também não há omissão quanto à análise da proporcionalidade da multa fiscal, já que o acórdão enfrentou expressamente o tema ao reconhecer a redução do percentual para 40%, à luz da legislação municipal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afastando a alegação de confisco.</p> <p>7. A insurgência da parte, nos pontos remanescentes, configura mera discordância quanto ao conteúdo da decisão, não sendo hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração, conforme os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Embargos de Declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para suprir omissão relativa à análise da natureza jurídica das rubricas autuadas, mantendo-se inalterado o resultado do acórdão.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A ausência de fundamentação específica sobre a natureza jurídica de determinadas rubricas, como “adiantamento a depositantes”, configura omissão parcial sanável mediante Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sem, contudo, implicar alteração do resultado do julgamento quando os demais fundamentos permanecem hígidos.</p> <p>2. A análise da incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre atividades bancárias deve considerar não apenas a nomenclatura contábil das rubricas, mas o conteúdo econômico da operação, sendo legítima a tributação quando constatado serviço congênere ou análogo aos previstos na lista da Lei Complementar n.º 116/2003, conforme interpretação extensiva admitida pela jurisprudência.</p> <p>3. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os precedentes citados pelas partes, bastando que enfrente adequadamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.</p> <p>4. A multa fiscal fixada em até 40% sobre o valor do tributo não configura confisco, estando dentro dos limites fixados pela legislação local e conforme parâmetros jurisprudenciais que consideram a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., apenas para complementar os julgados pelos motivos alinhavados, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao manejo, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 04 de fevereiro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>