Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0002737-60.2025.8.27.2721/TO
REQUERENTE: ARIENA MOURA DA SILVA
ADVOGADO(A): HELOISA GABRIELLI PEREIRA LIMA (OAB TO013814)
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
REQUERIDO: WEBCASH CARTOES S.A
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), movida por ARIENA MOURA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (KARDBANK) E WEBCASH CARTÕES S.A., todos qualificados nos autos.
A parte autora sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, alegando que contraiu múltiplas dívidas de consumo cujas parcelas comprometem sua subsistência, razão pela qual pleiteia a repactuação do passivo, com limitação dos descontos incidentes sobre sua renda e homologação de plano de pagamento.
Determinada a emenda da inicial para adequação ao rito do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a autora apresentou plano de pagamento.
Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, esta restou infrutífera.
Sobrevieram contestações, nas quais os réus, em síntese, alegam ausência de configuração do superendividamento, destacando a capacidade financeira da autora e a regularidade das contratações.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Regime jurídico do superendividamento
A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, compreendido como a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC).
O instituto visa preservar a dignidade do consumidor, permitindo a repactuação global das dívidas, sem, contudo, afastar por completo a força obrigatória dos contratos, que apenas se relativiza em hipóteses excepcionais.
2.2. Inexistência de comprovação do superendividamento no caso concreto
Não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento
.Nesse ponto, embora o Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu parâmetro objetivo para definição do mínimo existencial, fixando-o em R$ 600,00 (seiscentos reais), critério que vem sendo adotado como referência para aferição da condição de superendividamento.
Embora a autora alegue comprometimento de sua renda, verifica-se dos autos que aufere rendimentos mensais consideráveis, próximos a R$ 7.000,00 (sete mil reais), não tendo sido apresentada prova concreta e detalhada das despesas essenciais aptas a evidenciar a efetiva inviabilidade de manutenção de sua subsistência.
A mera existência de múltiplos contratos de crédito, por si só, não caracteriza o estado de superendividamento, sendo indispensável a demonstração objetiva de comprometimento do mínimo existencial, o que não ocorreu.
Ainda que se afaste o parâmetro objetivo previsto no Decreto nº 11.150/2022, não há prova concreta do comprometimento do mínimo existencial
Assim, ausente prova de que a parte autora esteja impossibilitada de prover sua subsistência mínima, não se configura a hipótese de superendividamento prevista na legislação consumerista.
2.3. Natureza das dívidas e inaplicabilidade do plano compulsório
Verifica-se, ademais, que parcela relevante das dívidas decorre de operações de crédito com desconto em folha ou mecanismos similares de antecipação de valores.
Ainda que se relativize a aplicação literal do Decreto nº 11.150/2022 quanto à exclusão dessas modalidades, o fato é que tais contratos possuem disciplina própria e, no caso concreto, não há demonstração de abusividade, vício de consentimento ou irregularidade na contratação.
Assim, inexistindo ilegalidade nos contratos, não há fundamento para impor, de forma compulsória, a sua revisão global.
2.4. Inviabilidade do plano apresentado
O plano de pagamento apresentado pela autora prevê, em síntese, significativa redução dos encargos contratuais, inclusive com pretensão de eliminação substancial dos juros, sem demonstração de abusividade concreta.
Tal proposta extrapola os limites da repactuação previstos no art. 104-A do CDC, que não autoriza a supressão indiscriminada de encargos legitimamente pactuados.
A intervenção judicial nas relações contratuais, nessa seara, deve ocorrer de forma excepcional e equilibrada, não podendo resultar em enriquecimento sem causa do devedor.
Diante desse cenário, conclui-se que não houve comprovação do comprometimento do mínimo existencial, inexistem elementos que indiquem abusividade contratual e o plano apresentado revela-se incompatível com os limites legais da repactuação.
Assim, não se configurando o estado de superendividamento nos termos da legislação aplicável, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial por ARIENA MOURA DA SILVA, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, se beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guaraí/TO, data do sistema.