Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0002737-60.2025.8.27.2721/TO RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO
REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
REQUERIDO: WEBCASH CARTOES S.A
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 96 - 30/04/2026 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0002737-60.2025.8.27.2721/TO
REQUERENTE: ARIENA MOURA DA SILVA
ADVOGADO(A): HELOISA GABRIELLI PEREIRA LIMA (OAB TO013814)
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
REQUERIDO: WEBCASH CARTOES S.A
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), movida por ARIENA MOURA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (KARDBANK) E WEBCASH CARTÕES S.A., todos qualificados nos autos.
A parte autora sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, alegando que contraiu múltiplas dívidas de consumo cujas parcelas comprometem sua subsistência, razão pela qual pleiteia a repactuação do passivo, com limitação dos descontos incidentes sobre sua renda e homologação de plano de pagamento.
Determinada a emenda da inicial para adequação ao rito do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a autora apresentou plano de pagamento.
Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, esta restou infrutífera.
Sobrevieram contestações, nas quais os réus, em síntese, alegam ausência de configuração do superendividamento, destacando a capacidade financeira da autora e a regularidade das contratações.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Regime jurídico do superendividamento
A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, compreendido como a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC).
O instituto visa preservar a dignidade do consumidor, permitindo a repactuação global das dívidas, sem, contudo, afastar por completo a força obrigatória dos contratos, que apenas se relativiza em hipóteses excepcionais.
2.2. Inexistência de comprovação do superendividamento no caso concreto
Não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento
.Nesse ponto, embora o Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu parâmetro objetivo para definição do mínimo existencial, fixando-o em R$ 600,00 (seiscentos reais), critério que vem sendo adotado como referência para aferição da condição de superendividamento.
Embora a autora alegue comprometimento de sua renda, verifica-se dos autos que aufere rendimentos mensais consideráveis, próximos a R$ 7.000,00 (sete mil reais), não tendo sido apresentada prova concreta e detalhada das despesas essenciais aptas a evidenciar a efetiva inviabilidade de manutenção de sua subsistência.
A mera existência de múltiplos contratos de crédito, por si só, não caracteriza o estado de superendividamento, sendo indispensável a demonstração objetiva de comprometimento do mínimo existencial, o que não ocorreu.
Ainda que se afaste o parâmetro objetivo previsto no Decreto nº 11.150/2022, não há prova concreta do comprometimento do mínimo existencial
Assim, ausente prova de que a parte autora esteja impossibilitada de prover sua subsistência mínima, não se configura a hipótese de superendividamento prevista na legislação consumerista.
2.3. Natureza das dívidas e inaplicabilidade do plano compulsório
Verifica-se, ademais, que parcela relevante das dívidas decorre de operações de crédito com desconto em folha ou mecanismos similares de antecipação de valores.
Ainda que se relativize a aplicação literal do Decreto nº 11.150/2022 quanto à exclusão dessas modalidades, o fato é que tais contratos possuem disciplina própria e, no caso concreto, não há demonstração de abusividade, vício de consentimento ou irregularidade na contratação.
Assim, inexistindo ilegalidade nos contratos, não há fundamento para impor, de forma compulsória, a sua revisão global.
2.4. Inviabilidade do plano apresentado
O plano de pagamento apresentado pela autora prevê, em síntese, significativa redução dos encargos contratuais, inclusive com pretensão de eliminação substancial dos juros, sem demonstração de abusividade concreta.
Tal proposta extrapola os limites da repactuação previstos no art. 104-A do CDC, que não autoriza a supressão indiscriminada de encargos legitimamente pactuados.
A intervenção judicial nas relações contratuais, nessa seara, deve ocorrer de forma excepcional e equilibrada, não podendo resultar em enriquecimento sem causa do devedor.
Diante desse cenário, conclui-se que não houve comprovação do comprometimento do mínimo existencial, inexistem elementos que indiquem abusividade contratual e o plano apresentado revela-se incompatível com os limites legais da repactuação.
Assim, não se configurando o estado de superendividamento nos termos da legislação aplicável, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial por ARIENA MOURA DA SILVA, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, se beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guaraí/TO, data do sistema.
06/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2026, 14:47
Expedida/certificada
31/03/2026, 14:47
Expedida/certificada
31/03/2026, 14:47
Expedida/certificada
31/03/2026, 14:47
Expedida/certificada
31/03/2026, 14:47
Expedida/certificada
31/03/2026, 14:47
Ausência de pressupostos processuais
31/03/2026, 14:47
Conclusão (para julgamento)
31/03/2026, 13:29
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 17:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0002737-60.2025.8.27.2721/TO
REQUERENTE: ARIENA MOURA DA SILVA
ADVOGADO(A): HELOISA GABRIELLI PEREIRA LIMA (OAB TO013814)
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento proposta por ARIENÁ MOURA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (Kardbank), CIASPREV, WEBCASH CARTOES S.A. e BANCO DO BRASIL SA, todos já qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que é aposentado e que seus rendimentos mensais líquidos (R$5.715,15) estão comprometidos em 67,31% e que seus rendimentos liquidos são de R$ 1.714,55 para subsistência. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos. Requer a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Encerrada a fase extrajudicial, retornou os autos a este juízo para o devido processamento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, CONCEDO à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O processo de repactuação de dívidas por motivo de superendividamento foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro, em nível primário, através da Lei n. 14.181/2021, que incluiu o artigo 104-A e seguintes ao Código de Defesa do Consumidor.
A fim de delimitar o tema, a lei introduziu diretrizes conceituais tal como é o caso do mínimo existencial que serve de pressuposto à instauração da medida, além de excluir alguns tipos contratuais por possuirem lei própria. A propósito, vejamos o que diz o art. 104-A do CDC:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Ainda:
§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Grifei.
Ademais, a regulamentação prevista na lei federal foi encorpoada no Decreto Presidencial n. 11.150/2022, o qual classifica como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), vejamos:
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Mais adiante, o referido decreto presidencial excluiu dos parâmetros de aferição do superendividamento os empréstimos consignados, conforme segue:
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:
I - as parcelas das dívidas:
(...)
h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e
i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;
II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e
III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para:
1 - Demonstrar o interesse jurídico-processual na instauração de processo de repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados e adiantamento salarial, considerando que o decreto presidencial n. 11.150/2022 excluiu dos parâmetros de aferição do superendividamento os empréstimos consignados e adiantamento salarial, bem como sobre a violação do mínimo existencial, entendido como o rendimento mínimo livre de R$ 600,00 (seiscentos reais), à luz do referido Decreto Presidencial.
2 - Cumpridas as determinações, voltem conclusos no localizador de iniciais.
Int. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.
13/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2026, 18:14
Emenda à Inicial
10/02/2026, 17:12
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 16:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:59
Mero expediente
10/12/2025, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0002737-60.2025.8.27.2721/TO RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO
REQUERENTE: ARIENA MOURA DA SILVA
ADVOGADO(A): HELOISA GABRIELLI PEREIRA LIMA (OAB TO013814)
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 67 - 18/11/2025 - Protocolizada Petição CONTESTACAO
Evento 66 - 17/11/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO
Evento 65 - 14/11/2025 - PETIÇÃO
Evento 64 - 14/11/2025 - PETIÇÃO
01/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 14:25
Expedida/certificada
28/11/2025, 13:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 00:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 13:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 15:26
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
11/11/2025, 17:43
Retificação de Classe Processual
11/11/2025, 17:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reclamação Pré-processual Nº 0002737-60.2025.8.27.2721/TO
RECLAMANTE: ARIENA MOURA DA SILVA
ADVOGADO(A): HELOISA GABRIELLI PEREIRA LIMA (OAB TO013814)
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que figura como reclamante/consumidora ARIENA MOURA DA SILVA, que informou que a relação jurídica estabelecida se enquadra na conceituação de relação de consumo e justamente o CDC, com as alterações advindas da Lei nº. 14.181/2021, a coibir excessos.
Inicialmente o feito foi distribuído à 1ª Vara Cível de Guaraí, em 07/08/2025, tendo sido proferidas a Decisão do evento 9.
Os credores foram intimados nos eventos 23 a 27, e compareceram à audiência de conciliação realizada por este CEJUSC de Guaraí - TO no dia 28/10/2025 (evento 53). Contudo, tentada a conciliação, esta restou inexitosa, não aderindo nenhum dos requeridos ao plano de pagamento proposta pela Autora
Assim, observa-se que a fase extrajudicial para tratamento do superendividamento por este CEJUSC já foi finalizada, ante a ausência de acordo entre as partes.
Manifeste-se a parte autora se tem interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Havendo manifestação da parte autora pela instauração do processo para revisão, integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, redistribua o feito para a 1ª Vara Cível de Guaraí.
Intime-se.
Guaraí - TO, data certificada pelo sistema.
03/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2025, 15:37
Outras Decisões
29/10/2025, 17:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 15:12
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/10/2025, 13:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 12:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 07:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 08:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 08:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 13:56
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 20:46
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:04
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 00:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 12:25
Confirmada
20/09/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 18:03
Confirmada
16/09/2025, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:35
Confirmada
11/09/2025, 09:24
Confirmada
11/09/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 0002737-60.2025.8.27.2721/TO RELATOR: OCÉLIO NOBRE DA SILVA
RECLAMANTE: ARIENA MOURA DA SILVA
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 21 - 10/09/2025 - Ato ordinatório praticado
Evento 20 - 10/09/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
11/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 12:50
Expedida/certificada
10/09/2025, 12:25
Expedida/certificada
10/09/2025, 12:25
Expedida/certificada
10/09/2025, 12:25
Expedida/certificada
10/09/2025, 12:25
Expedida/certificada
10/09/2025, 12:25
Expedida/certificada
10/09/2025, 12:25
Ato ordinatório
10/09/2025, 12:23
de Conciliação (designada)
10/09/2025, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reclamação Pré-processual Nº 0002737-60.2025.8.27.2721/TO
RECLAMANTE: ARIENA MOURA DA SILVA
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
DESPACHO/DECISÃO
As alterações introduzidas pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina o tratamento do superendividamento em um sistema bifásico: a fase extrajudicial, voltada à conciliação, e a judicial, em caso de ausência de acordo, conforme disposto nos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Assim, a fase extrajudicial configura-se como a etapa inicial nos casos de superendividamento, buscando promover soluções consensuais entre o consumidor superendividado e seus credores.
Posto isso, DETERMINO o início da fase extrajudicial com a designação de audiência de conciliação, visando a repactuação das dívidas trazidas aos autos; devendo ser intimados todos os credores, para manifestarem sobre o plano de pagamento e para comparecerem à referida audiência, ressaltando-se o disposto no § 2º do art. 104-A do CDC.
Ademais, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre sua possibilidade de participar do curso EDUCAÇÃO FINANCEIRA PARA CONSUMIDORES – MINHAS CONTAS EM DIA NO CEJUSC; ressaltando que a Modalidade do curso é Híbrida, com Atividades desenvolvidasas no Ambiente Virtual de Aprendizagem da Esmat - AVA, e com Atividades Presenciais no Cejusc Ulbra de Palmas - TO.
Se manifestado interesse na participação do Curso acima, proceda-se à redistribuição dos autos ao CEJUSC/ULBRA – Palmas, para tramitação do feito no âmbito do Projeto Repactuar Superendividamento.
Intimem-se.
Cumpra-se
Guaraí - TO, data certificada pelo sistema.
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 13:17
Mero expediente
05/09/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 12:58
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/09/2025, 15:36
Retificação de Classe Processual
02/09/2025, 15:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0002737-60.2025.8.27.2721/TO
REQUERENTE: ARIENA MOURA DA SILVA
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de demanda que objetiva à repactuação de dívidas, nos termos previstos no art. 104-A e seguintes do CDC.
Nesse sentido, faz-se necessário atribuir-lhe o rito especial legalmente previsto para tal espécie de demanda.
Sobre o assunto, registro que em 1º de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), alterando a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Nos termos da referida Lei, o tratamento do superendividamento desenvolve-se em um sistema bifásico: extrajudicial (conciliatória) e judicial (contenciosa), se não houver acordo, como está expresso no caput dos art. 104-A e 104-B, do CDC, in verbis:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Ocorre que, conforme expressamente previsto no art. 104-B, do CDC, a fase judicial somente terá início se não houver conciliação voluntária com algum dos credores, hipótese em que será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, que deve seguir o rito especial previsto no caput e parágrafos do mencionado artigo.
Portanto, conforme disciplinado pelo Conselho Nacional de Justiça, na Cartilha sobre 'O Tratamento do Superendividamento do Consumidor (pág. 23)', a fase judicial e contenciosa detém cunho residual, sendo mais rigorosa, de forma a incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento). Neste viés, a fase extrajudicial é realizada nos CEJUSCs, Defensorias Públicas e nos PROCON's.
Assim sendo, o presente feito deve ser redistribuído para o referido Cejusc a fim de que, inicialmente, seja tentada a repactuação almejada, nos moldes estabelecidos pelo art. 104-A e seus parágrafos do CDC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Em sede de tutela de urgência, objetiva a parte autora suspender os descontos referentes aos empréstimos em folha de pagamento, até a realização da audiência de conciliação e repactuação.
Entretanto, considerando que a tutela provisória de urgência é instituto inerente à fase judicial, que somente será instaurada posteriormente e, desde que não haja acordo entre todos os credores, postergo sua análise para a referida fase, caso venha a ser instaurada.
Isto porque as audiências do CEJUSC costumam ocorrer em curto espaço de tempo e, havendo acordo, ficará, inclusive, prejudicada a tutela de urgência pretendida.
DA EMENDA À INICIAL
Conforme prescrito na Lei acima descrita, especificamente do artigo 104-A, sendo requisito da inicial, deve a parte autora proceder com a emenda da inicial, a fim de que o pleito esteja devidamente acompanhado da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, para a realização da audiência preliminar.
POSTO ISSO:
1- INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, na qual deverá juntar a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, no prazo de 15 dias;
2 - Após, com a juntada da documentação, DETERMINO a redistribuição dos autos ao CEJUSC, para trâmite da presente demanda na forma disciplinada no CDC.
3- DOU POR PREJUDICADA, por ora, a análise do pedido de gratuidade da justiça e POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para a fase judicial se acaso vier a ser instaurada, nos termos da fundamentação.
4- Determino a retificação da classe processual para atender ao procedimento específico de conciliação pré-processual.
INTIME-SE. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema
18/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 14:06
Outras Decisões
13/08/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 12:27
Ato ordinatório
08/08/2025, 12:26
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)