Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0036222-66.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036222-66.2021.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador NELSON COELHO FILHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ITAÚ UNIBANCO S.A. (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB MG066493)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA: </strong></em>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISS. CONTAS COSIF. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação, sob o fundamento de que apenas parte das rubricas objeto de autuação fiscal teriam sido devidamente impugnadas. A parte embargante alega a existência de omissão, obscuridade e erro material no julgado, sustentando, em síntese, que não teria sido previamente intimada para se manifestar acerca do não conhecimento parcial do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como que houve equívoco na interpretação do laudo pericial, por desconsiderar a natureza sintética das contas COSIF impugnadas. Ao final, requer a reforma do julgado, com o afastamento da cobrança de ISS sobre determinadas rubricas, além da condenação do ente municipal ao pagamento de honorários e à restituição de custas e despesas processuais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou erro material quanto ao não conhecimento parcial da Apelação por ausência de impugnação específica às rubricas fiscais; (ii) definir se houve violação ao contraditório (art. 10 do Código de Processo Civil) por ausência de intimação prévia da parte embargante para se manifestar sobre o possível não conhecimento parcial do recurso.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O Acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente os fundamentos relativos ao conhecimento parcial da Apelação, com base na constatação de que apenas uma das contas COSIF autuadas foi devidamente impugnada.</p> <p>4. A alegação de que as contas COSIF seriam “sintéticas”, englobando contas analíticas supostamente impugnadas, não configura omissão ou obscuridade, mas pretensão de rediscussão do mérito, descabida na via estreita dos Embargos de Declaração.</p> <p>5. A existência de eventual erro na identificação das rubricas contábeis foi afastada, pois os dados constantes do laudo pericial e do voto condutor foram corretamente transcritos e analisados, inexistindo inexatidão formal.</p> <p>6. O exame da admissibilidade recursal, inclusive quanto ao princípio da dialeticidade, é matéria de ordem pública e pode ser conhecido de ofício, não configurando decisão-surpresa quando decorre da análise das razões do próprio recurso, inexistindo, assim, violação ao art. 10 do Código de Processo Civil.</p> <p>7. O Acórdão utilizou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não estando o órgão julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da parte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Embargos de Declaração rejeitados.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: “1. Não se configura omissão, obscuridade ou erro material quando o Acórdão impugnado examina de forma suficiente e fundamentada as questões relativas à admissibilidade e ao mérito recursal, especialmente quanto ao não conhecimento parcial fundado na ausência de impugnação específica às rubricas da autuação fiscal. 2. A interpretação do conteúdo do laudo pericial e a identificação das rubricas COSIF autuadas configuram matéria já analisada no mérito, sendo incabível sua rediscussão por meio de Embargos de Declaração. 3. A decisão que não conhece parcialmente do recurso, por ausência de dialeticidade, não necessita de prévia intimação da parte para manifestação, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, sem afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil. 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que fundamente de forma suficiente a decisão, nos termos da técnica da fundamentação adequada”.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 10 e 1.022.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJMG, Agravo Interno 0048774-41.2013.8.13.0625, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 03.04.2020; STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 2003462/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 21.05.2024, DJe 27.05.2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, mantendo-se inalterado o Acórdão impugnado, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 04 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>