Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011422-87.2024.8.27.2722/TO
REQUERENTE: MURILO AMARAL DA SILVA
ADVOGADO(A): JULIANNA NOREMBERG TELES (OAB TO012507)
ADVOGADO(A): MURILO AMARAL DA SILVA (OAB TO009676)
REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
ADVOGADO(A): GILBERTO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA (OAB BA022772)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo o cumprimento de sentença.
2. Proceda a evolução da classe da ação para cumprimento de sentença.
3. INTIME-SE a parte executada para pagar o valor do débito, conforme cálculo atualizado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme determina o art. 523, parágrafo 1, do CPC.
4. Não há incidência de honorários advocatícios sucumbenciais pela vedação expressa (arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95 c.c Enunciado 97 do FONAJE).
5. ESCLAREÇO à Secretaria que a intimação deverá ser feita nos moldes determinados pelo §§ 2º e 4º do art. 513, do CPC, a saber:
a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc;
b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado;
c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
Após transcorrido o prazo da intimação para pagamento, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi, data certificada no sistema.