Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0011422-87.2024.8.27.2722/TO
RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA
RECORRENTE: MURILO AMARAL DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANNA NOREMBERG TELES (OAB TO012507)
ADVOGADO(A): MURILO AMARAL DA SILVA (OAB TO009676)
RECORRIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (RÉU)
ADVOGADO(A): GILBERTO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA (OAB BA022772)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. HONORÁRIOS EM SEGUNDO GRAU. RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Murilo Amaral da Silva contra acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Inominado para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 1.558,80 a título de danos materiais, consignando expressamente a inexistência de condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, diante do provimento parcial do recurso. O embargante sustenta omissão quanto à condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em segundo grau, defendendo interpretação extensiva do referido dispositivo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão ao deixar de condenar a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado foi expresso ao consignar a inexistência de condenação em custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, em razão do provimento parcial do recurso.
5. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que, em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, restringindo a condenação à hipótese de sucumbência do recorrente.
6. Tendo o embargante obtido provimento parcial do recurso, não se enquadra na condição de recorrente vencido, razão pela qual a decisão que afastou a condenação em honorários observa a literalidade do dispositivo legal.
7. A interpretação extensiva pretendida pelo embargante configura mera divergência quanto ao entendimento adotado, não caracterizando omissão, mas inconformismo com o critério de sucumbência aplicado no microssistema dos Juizados Especiais.
8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso rejeitado.
Tese de julgamento: 1. Nos Juizados Especiais, a condenação em honorários em segundo grau limita-se ao recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 2. O provimento parcial do recurso afasta a caracterização de recorrente vencido e, consequentemente, a condenação em honorários. 3. A discordância quanto à interpretação do regime de sucumbência não configura omissão sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 55; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1673064/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/08/2017, DJe 25/08/2017.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado na íntegra, com a advertência de que os reiterar será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Sem custas e sem honorários em relação aos presentes declaratórios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de fevereiro de 2026.