Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0006514-89.2021.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006514-89.2021.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: DOMINGOS FERREIRA LISBOA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GERSON ADRIANO CÂMARA SIMON BATISTA (OAB TO012884)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 49), interposto por <strong><span>DOMINGOS FERREIRA LISBOA</span></strong> fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve incólume a sentença recorrida.</p> <p>Registre-se que os autos foram suspensos por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (evento 2), em virtude da afetação ao regime de recursos repetitivos, Tema 1300, que trata do ônus da prova. Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (evento 13), fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p>Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.</p> <p>Em observância à tese do STJ e às diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), sobreveio o acórdão (evento 26), que manteve a improcedência do pedido inicial. A decisão restou assim ementada:</p> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO. FALTA DE PROVA DE IRREGULARIDADES. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada sob a alegação de que os valores constantes da conta vinculada ao PASEP da parte autora não corresponderiam aos depósitos efetivamente realizados até 1988, tampouco teriam sido devidamente atualizados conforme os critérios legais. Alegou-se, ainda, a possibilidade de ocorrência de saques indevidos. A parte autora buscava a condenação do Banco do Brasil S/A à recomposição dos valores e à indenização por danos.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora estaria prescrita; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil S/A pode ser responsabilizado por suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP; (iii) determinar se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de desfalque ou erro na atualização dos valores da conta.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O prazo prescricional decenal para pleitos envolvendo valores do PASEP tem como termo inicial o momento em que o titular toma ciência do suposto desfalque ou erro, conforme decidido no Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ. No caso, tendo a ciência ocorrido em 2019 e a ação sido proposta em 2021, não há prescrição.</p> <p>4. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A encontra respaldo tanto no Tema 1.150 do STJ quanto no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), que reconhecem sua responsabilidade por eventual má gestão das contas do PASEP, especialmente quanto a saques indevidos e atualização monetária.</p> <p>5. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, caracterizando preclusão lógica quanto à alegação posterior de necessidade de produção de prova pericial, nos termos do art. 507 do CPC.</p> <p>6. A planilha apresentada pela autora utilizou o índice IPCA/IBGE, que não é previsto na legislação específica aplicável ao PASEP (Lei Complementar n.º 26/1975, Lei n.º 9.365/1996 e Decreto n.º 9.978/2019), sendo que os critérios de atualização devem observar os parâmetros estabelecidos pelo Tesouro Nacional.</p> <p>7. Conforme o Tema 1.300 do STJ, incumbe ao titular da conta PASEP comprovar a existência de saques irregulares, especialmente aqueles efetuados por meio de crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG). O banco somente deve demonstrar a regularidade dos saques efetuados presencialmente em agência.</p> <p>8. Os extratos anexados demonstram que os lançamentos impugnados foram feitos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", presumindo-se, assim, a sua legalidade, não tendo a parte autora apresentado prova suficiente de irregularidade.</p> <p>9. Não há relação de consumo entre as partes, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O prazo prescricional decenal para pleitos relacionados ao PASEP tem início na data em que o titular da conta toma ciência do suposto desfalque ou erro remuneratório.</p> <p>2. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por má gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado nos Temas 1.150 e 1.300 do STJ e IRDR 3 do TJTO.</p> <p>3. Compete ao participante do PASEP comprovar eventuais irregularidades nos lançamentos realizados via folha de pagamento, sendo incabível a inversão do ônus da prova ou a aplicação das normas do CDC.</p> <p>4. A utilização de índice de correção diverso dos previstos na legislação específica do PASEP não autoriza a revisão judicial dos valores depositados.</p> <p>_____________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CC, art. 205; CPC, arts. 373, I, 507, 85, § 11º, e 98, § 3º; Lei Complementar n.º 26/1975; Lei n.º 9.365/1996; Decreto n.º 9.978/2019.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO; STJ, Tema 1.300; TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 18.12.2024.</p> <p>Em suas razões (evento 49), a recorrente sustenta, em síntese:</p> <p>1. Violação aos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII, do CDC: Aduz que a relação jurídica com o Banco do Brasil, na condição de gestor do PASEP, possui natureza consumerista (Súmula 297/STJ), insurgindo-se contra o afastamento da inversão do ônus da prova.</p> <p>2. Violação ao art. 373, § 1º, do CPC: Argumenta que, ainda que afastado o CDC, deveria ter sido aplicada a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, dada a sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, que detém o controle dos registros e microfilmagens.</p> <p>3. <em>Distinguishing</em> (Tema 1.300/STJ): Sustenta a necessidade de distinção em relação ao precedente repetitivo, afirmando que a lide não se limita a índices de correção monetária, mas abrange saques indevidos e má gestão ativa dos recursos (desfalques), o que exigiria instrução probatória específica sob o ônus do banco.</p> <p>4. Dissídio Jurisprudencial (Alínea "c"): Aponta divergência com julgados de outros Tribunais (TJ-GO, TJ-CE, TJ-RJ e TJ-DF) que, em casos análogos, admitiram a inversão do ônus da prova ou a aplicação das normas consumeristas na gestão do PASEP.</p> <p>Em sede de contrarrazões (evento 57), a parte recorrida sustenta a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, destacando ainda o descumprimento das formalidades para a demonstração do dissídio jurisprudencial.</p> <p>No mérito, defende a manutenção do acórdão por estar em estrita consonância com o Tema 1.300 do STJ, reiterando que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fatos constitutivos mínimos, uma vez que as atualizações seguiram os índices oficiais do Tesouro Nacional e não foram demonstradas irregularidades concretas nos saques ou na gestão da conta PASEP.</p> <p>O recorrente apresentou petição de "chamamento do feito à ordem" (evento 61) e em suas razões sustenta a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa. Aduz que o feito permaneceu sobrestado por longo período e que, após o levantamento da suspensão pela fixação do Tema 1.300/STJ, houve o julgamento antecipado da lide sem o devido saneamento e sem a abertura de oportunidade para a produção de prova pericial contábil, classificada pelo próprio acórdão recorrido como "imprescindível" para o deslinde da causa.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos em 03/03/2026 (evento 59), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.</p> <p>O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo.</p> <p>Em sede de juízo de conformidade, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Temas Repetitivos nº 1.150 (REsp 1895936/TO) e nº 1.300 (REsp 2162222/PE), consolidou o entendimento de que:</p> <p><strong>Tema 1.150/STJ:</strong> Inexiste relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o banco gestor, sendo a responsabilidade de natureza administrativa.</p> <p><strong>Tema 1.300/STJ:</strong> Cabe ao participante o ônus de comprovar a irregularidade de saques realizados sob a rubrica de crédito em conta ou folha de pagamento (<strong>PASEP-FOPAG</strong>), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado formal de todos os processos paradigmas do Tema 1.300 não obsta a aplicação da tese, uma vez que o mérito já foi exaurido na Corte Superior. A manutenção do sobrestamento revelaria óbice injustificado à marcha processual e à razoável duração do processo.</p> <p>No caso concreto, o julgamento colegiado alinha-se integralmente às teses fixadas pelo STJ, não havendo dissonância que justifique a reforma do julgado, ao reconhecer que compete ao participante do PASEP comprovar, de forma robusta, que os débitos registrados como crédito em conta ou via FOPAG não foram revertidos em seu favor, nos termos do Tema 1.300/STJ.</p> <p>O acórdão recorrido concluiu que os extratos anexados demonstram que os lançamentos impugnados foram feitos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", presumindo-se, assim, a sua legalidade, não tendo a parte autora apresentado prova suficiente de irregularidade.</p> <p>Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado por este Tribunal alinha-se integralmente às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300, não havendo qualquer dissonância que justifique a reforma do julgado.</p> <p>No tocante às jurisprudências invocadas, o recorrente limitou-se a colacionar julgados pretéritos, proferidos em momento anterior à fixação e publicação do acórdão paradigma no Tema 1.300/STJ.</p> <p>A superveniência de tese firmada em sede de recursos repetitivos esvazia a força persuasiva de entendimentos divergentes pretéritos, devendo prevalecer a orientação uniformizadora e vinculante da Corte Superior. Assim, não há que se falar em admissibilidade do recurso constitucional quando o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento atual e definitivo do STJ.</p> <p>Quanto ao pedido de "chamamento do feito à ordem" e a tese de nulidade por cerceamento de defesa, ressalto que a presente manifestação se mostra em descompasso com a marcha processual, apresentada fora do momento oportuno uma vez que deveria acompanhar e estar inserida no bojo das razões recursais, fazendo incidir a ocorrência da preclusão consumativa.</p> <p>Uma vez praticado o ato processual, este, como regra no direito processual pátrio, é abarcado pelo instituto da preclusão consumativa, não se podendo admitir que as partes apresentem novas razões recursais, mesmo depois de haverem regularmente as ofertado nos autos, o que, além de acarretar tumulto processual, fere o princípio do contraditório, pois enseja desequilíbrio entre os sujeitos atuantes no processo.</p> <p>Devo registrar que conforme o inteiro teor do Tema 1.300/STJ (REsp 2.162.222/PE), a Corte Superior foi categórica ao estabelecer que, nos casos de lançamentos sob as rubricas "FOPAG" ou "CRÉDITO EM CONTA", a prova do não recebimento é documental e está em posse do autor, e não do Banco.</p> <p>Segundo o precedente vinculante:</p> <p>"Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. Por óbvio, a instrução processual pode prosseguir a partir desses documentos iniciais, requisitando-se, por exemplo, outras informações a terceiros. Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC".</p> <p>Nesse contexto, o STJ assentou que é o participante quem tem acesso aos dados e informações que são objeto da prova, afastando qualquer hipótese de inversão do ônus ou de necessidade de dilação probatória complexa (perícia).</p> <p>Por fim, desconstituir as conclusões do acórdão local para acolher a tese de má gestão ou saques indevidos exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 do STJ.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil,<strong> rejeito</strong> o pedido de chamamento do feito à ordem em decorrência da preclusão consumativa e <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso interposto, uma vez que o acórdão recorrido converge integralmente com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300</p> <p>Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno, conforme artigo 1.021 e art. 1.030, § 2º, do CPC.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00