Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003514-79.2019.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: TEREZINHA DIAS SARAIVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. ÍNDICES DE CORREÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão de conta PASEP pelo Banco do Brasil. A recorrente alega a necessidade de aplicação de índices inflacionários (IPCA) em detrimento dos oficiais e sustenta a ocorrência de saques indevidos comprovados por microfilmagens.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões; (ii) a definição do ônus da prova quanto aos alegados saques indevidos (crédito em conta/folha); (iii) a legalidade dos índices de correção monetária aplicados pelo Banco gestor.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. quanto à atualização monetária, aplica-se a Tese 4 do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 deste Tribunal, que estabelece que a remuneração deve seguir a legislação específica e os índices do Tesouro Nacional. A apresentação de cálculos unilaterais baseados em índices diversos (IPCA) não comprova a incorreção dos créditos realizados pelo Banco, que atua em estrito cumprimento do dever legal.</p> <p>4. Quanto aos saques indevidos, incide o entendimento do Tema 1300 do STJ. O ônus de provar que os lançamentos a título de crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG) não foram revertidos em favor do titular recai sobre o participante (autor), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>5. A juntada genérica de microfilmagens, sem a individualização específica da ilicitude dos débitos e desacompanhada de prova da ausência de crédito na ponta final (conta/folha), não se desincumbe do ônus probatório, inviabilizando a pretensão indenizatória por danos materiais ou morais.</p> <p>6. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova cabal da capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbe ao formular alegações genéricas desacompanhadas de elementos concretos sobre a renda e as despesas da parte adversa.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e não provido. <em><em>Tese de julgamento:</em></em> 1. Julgado o Tema Repetitivo, resta prejudicado o pedido de sobrestamento, devendo-se aplicar a tese firmada. 2. Nos termos do Tema 1300/STJ, cabe ao participante do PASEP o ônus de provar a ausência de recebimento de valores lançados como crédito em conta ou folha de pagamento. 3. A remuneração das contas do PASEP deve observar os índices oficiais da legislação de regência, não cabendo a substituição por índices inflacionários diversos (Tese 4 do IRDR/TJTO).</p> <p>4. A juntada genérica de microfilmagens, sem a individualização específica da ilicitude dos débitos, não se desincumbe do ônus probatório, inviabilizando a pretensão indenizatória por danos materiais ou morais. 5. A impugnação à gratuidade da justiça desacompanhada de prova robusta da capacidade financeira do beneficiário deve ser rejeitada.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, art. 373, I e II; art. 1.009; art. 85, § 11. <em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema 1150 e Tema 1300; TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700.TJTO, Apelação Cível 0031091-81.2019.8.27.2729, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, Apelação Cível 0002892-18.2020.8.27.2728, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível 0000049-26.2019.8.27.2725, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 10.12.2024; TJTO, Apelação Cível 0002700-85.2020.8.27.2728, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 10.12.2025; TJTO, Apelação Cível 0012541-73.2020.8.27.2706, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 05.06.2025; TJTO, Apelação Cível 0008405-27.2021.8.27.2729, Rel. Rurípedes do Carmo Lamounier, j. 04/02/2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>