Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000121-83.2024.8.27.2742/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000121-83.2024.8.27.2742/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: INÁCIO ALVES DE ALENCAR (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais, notadamente procuração específica e comprovante de endereço atualizados.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, apesar de inconsistências formais; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial e da ausência de justa causa para dilação de prazo.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O princípio da dialeticidade não exige impugnação analítica de todos os fundamentos da sentença, basta que as razões recursais guardem pertinência com a decisão impugnada e permitam o contraditório e a cognição pelo tribunal.</p> <p>4. A irregularidade formal das razões recursais, ainda que contenham referência a processo diverso, não impede o conhecimento do recurso quando é possível extrair a insurgência contra o fundamento central da sentença.</p> <p>5. O magistrado exerce poder-dever de condução do processo e pode determinar a emenda da inicial para assegurar a regularidade da representação e a autenticidade da postulação, com base nos arts. 139, III, 321 e nos princípios da cooperação e da boa-fé processual.</p> <p>6. A exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado mostra-se adequada e proporcional, especialmente diante de indícios de litigância predatória reconhecidos pela jurisprudência e pelo Tema 1.198 do STJ.</p> <p>7. O descumprimento da determinação de emenda da inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, IV, do CPC.</p> <p>8. O pedido de dilação de prazo depende de demonstração de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, de forma que não é suficiente alegação genérica ou dificuldade de contato com a parte.</p> <p>9. A extinção sem julgamento do mérito não viola o direito de acesso à justiça, pois admite o ajuizamento de nova ação devidamente instruída.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. O princípio da dialeticidade recursal se satisfaz quando as razões, ainda que imperfeitas, impugnam o fundamento central da decisão recorrida. 2. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial com documentos que assegurem a regularidade da representação processual, especialmente diante de indícios de litigância abusiva. 3. O descumprimento da determinação de emenda da inicial, sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A extinção sem julgamento do mérito não viola o direito de acesso à justiça, pois permite o reajuizamento da demanda regularmente instruída.</p> <p>___________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 139, III, 223, 319, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, IV, 1.010, III, 85, §11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); TJTO, Apelação Cível nº 0000602-13.2023.8.27.2732, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 17/12/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006648-33.2022.8.27.2706, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 03/12/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001192-87.2023.8.27.2732, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 17/12/2025.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. </em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por INÁCIO ALVES DE ALENCAR e manter íntegra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC. Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>