Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0034220-21.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034220-21.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARILENE RODRIGUES ALVES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><strong><em>EMENTA:</em> </strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 25%. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da Embargante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de implementação de reajuste de 25% e pagamento de diferenças salariais. A Embargante alega que o acórdão foi omisso por não analisar os seguintes pontos: (i) a identidade entre as tabelas remuneratórias do novo e do antigo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), o que demonstraria a não absorção do reajuste; (ii) a violação concreta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pela não implementação do benefício; (iii) a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite da ADI 4013, com base no art. 199, I, do Código Civil; e (iv) as consequências da aplicação da prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.</p> <p><strong>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. As questões a serem analisadas são: i) Verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao argumento de identidade das tabelas remuneratórias e sua implicação para a tese de absorção do reajuste pelo novo PCCR. ii) Apurar se houve omissão na análise da alegada violação concreta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. iii) Examinar se o acórdão foi omisso ao não se manifestar especificamente sobre a aplicação do art. 199, I, do Código Civil, como causa de suspensão do prazo prescricional. iv) Definir se ocorreu omissão quanto às consequências jurídicas da prescrição de trato sucessivo para as parcelas não prescritas. v) Avaliar se os embargos buscam a rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada, concluindo que o reajuste de 25% foi absorvido pela nova estrutura remuneratória instituída pela Lei Estadual nº 2.670/2012 (novo PCCR). Essa conclusão jurídica, baseada na reestruturação da carreira, torna logicamente irrelevante a discussão sobre a identidade das tabelas, pois o fundamento da decisão é a criação de um novo regime jurídico, e não uma análise comparativa de valores.</p> <p>4. A suposta omissão sobre a violação concreta da irredutibilidade de vencimentos também não se sustenta. O acórdão partiu da premissa de que, com a instituição do novo PCCR, o direito ao reajuste foi superado. Portanto, a não implementação do percentual não representa uma violação, mas a própria aplicação da tese jurídica adotada no julgamento. A questão confunde-se com o próprio mérito já decidido. </p> <p>5. O acórdão foi explícito ao afirmar que o trâmite de Ação Direta de Inconstitucionalidade não suspende o prazo prescricional para ações individuais. A adoção dessa tese, consolidada na jurisprudência, afasta, por incompatibilidade, a aplicação do art. 199, I, do Código Civil ao caso, não havendo omissão, mas sim a escolha de uma corrente de interpretação jurídica em detrimento da outra.</p> <p>6. A análise sobre a prescrição das parcelas (Súmula 85 do STJ) foi devidamente considerada. O acórdão reconheceu que, mesmo que a prescrição atingisse apenas as parcelas, o direito ao reajuste cessou em dezembro de 2012 com o novo PCCR. Como a ação foi ajuizada em 2024, todas as parcelas eventualmente devidas até 2012 foram atingidas pela prescrição quinquenal, não havendo omissão sobre as consequências para o período não prescrito, pois este período não gerou direito à verba pleiteada.</p> <p>7. O que se verifica é uma tentativa de rediscutir o mérito da causa e a justiça da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. </p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Embargos de Declaração rejeitados.</p> <p><em><strong>Tese de julgamento:</strong> "1. Não configura omissão o acórdão que, ao fundamentar a absorção de um reajuste por novo plano de carreira, adota tese jurídica que torna logicamente superados os argumentos secundários da parte. 2. A alegação de omissão sobre a violação de um princípio constitucional não prospera quando o ponto levantado se confunde com o próprio mérito da causa, já analisado e decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A tramitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade não configura a condição suspensiva prevista no art. 199, I, do Código Civil para fins de suspensão do prazo prescricional de pretensões individuais. 4. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento."</em></p> <p><em>___________</em></p> <p><em><strong>Dispositivos relevantes citados</strong>: Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II; Código Civil, art. 199, I; Constituição Federal, arts. 37, XV, e 93, IX.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>