Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0010123-26.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ALVENIR BEZERRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALEKS SOUSA SILVA (OAB TO009181)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MODERADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconhecer a inexigibilidade dos débitos e condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, afastando, contudo, a indenização por danos morais e fixando sucumbência recíproca.</p> <p><strong>II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação do contrato pela requerida impede o reconhecimento da validade dos descontos realizados; (ii) saber se os descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de proventos previdenciários configuram dano moral indenizável; e (iii) saber qual o quantum adequado para a indenização por dano moral e os consectários legais aplicáveis.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a existência de relação contratual válida, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC, ônus do qual a requerida não se desincumbiu, impondo-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e da inexigibilidade dos débitos.</p> <p>4. A realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, sobretudo em se tratando de consumidor idoso, sendo devida a indenização.</p> <p>5. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o valor efetivamente descontado, mostrando-se adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</p> <p>6. Mantém-se a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença, à luz da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência do STJ.</p> <p>7. Quanto aos consectários legais, aplica-se a Taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora, conforme interpretação do art. 406 do CC e entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.368, vedada a cumulação com outros índices.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong></p> <p>8. Recurso parcialmente provido.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ALVENIR BEZERRA DA SILVA, para condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Estabelecer que os consectários legais incidentes sobre a restituição do indébito devem observar exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, com incidência a partir de cada desconto indevido; quanto à condenação por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, mediante aplicação da taxa SELIC, com abatimento do IPCA até a data do arbitramento, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, sem deduções, por constituir o termo inicial da correção monetária da verba indenizatória (Súmula 362/STJ), respeitada a prescrição quinquenal; Deixa-se de fixar honorários recursais, por não configurada a hipótese de cabimento, conforme orientação do STJ.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>