Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0011423-27.2019.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA HELENA DE SOUZA RIBEIRO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES. DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. TEMAS 1150 E 1300 DO STJ E IRDR DO TJTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS LANÇAMENTOS OU NA ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora alegou a existência de desfalques e irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP, pleiteando restituição de valores e compensação por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal em razão da repetição de argumentos já apresentados na petição inicial; (ii) verificar se o julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial configura cerceamento de defesa; e (iii) determinar se houve comprovação de falha na gestão da conta vinculada ao PASEP apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A mera repetição de argumentos já apresentados em outras fases processuais não caracteriza ausência de dialeticidade recursal quando evidenciada a intenção de impugnar os fundamentos da sentença.</p> <p>4. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos documentais constantes dos autos para o julgamento da causa. Também inexiste nulidade processual quando a própria parte autora, intimada a especificar provas, manifesta expressamente desinteresse na produção de outras provas e requer o julgamento antecipado da lide.</p> <p>5. Conforme entendimento firmado no Tema 1150 do STJ e no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 do TJTO, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por eventual má gestão das contas vinculadas ao PASEP, submetendo-se a pretensão indenizatória ao prazo prescricional decenal.</p> <p>6. Nos termos do Tema 1300 do STJ, incumbe ao participante da conta PASEP comprovar irregularidades em lançamentos decorrentes de pagamentos por folha de pagamento ou crédito em conta, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado.</p> <p>7. Os documentos apresentados pela parte autora, consistentes em extratos, microfilmagens e cálculo unilateral baseado em índice não previsto na legislação específica do PASEP, não demonstram erro na atualização monetária nem indicam especificamente a ocorrência de saques indevidos.</p> <p>8. O simples recebimento de valor inferior ao esperado, desacompanhado de prova de conduta ilícita ou violação a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> 1. A repetição de argumentos já deduzidos em outras fases processuais não viola o princípio da dialeticidade recursal quando há impugnação aos fundamentos da sentença. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais existentes nos autos são suficientes para o julgamento da causa, especialmente quando a própria parte autora requer o julgamento antecipado da lide. 3. Compete ao participante da conta PASEP comprovar irregularidades em lançamentos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta, nos termos do Tema 1300 do STJ. 4. A atualização dos saldos das contas PASEP deve observar os índices previstos na legislação específica e definidos pelo Tesouro Nacional, sendo incabível a utilização de indexadores diversos por cálculo unilateral. 5. A ausência de prova de falha na gestão da conta PASEP afasta o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: </em>CPC, arts. 355, 370, 373, I e 927; Lei Complementar nº 26/1975; CPC, art. 85, § 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: </em>STJ, Temas Repetitivos n.º 1.150 e 1.300; STJ, AgInt no REsp nº 1.959.175/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.12.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0011129-62.2025.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 25.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0022766-89.2019.8.27.2706, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 26.11.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002374-83.2020.8.27.2742, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0047422-07.2020.8.27.2729, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 03.12.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>