Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0008346-73.2020.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA OLINDA BEZERRA DE CASTRO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) em face de instituição financeira, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito. A parte autora alegou saldo irrisório, saques indevidos, desfalques, reduções injustificadas e ausência de correta aplicação de índices de atualização e rendimentos. No recurso, sustentou nulidade por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem perícia contábil, e defendeu que somente teve ciência das irregularidades em 5 de dezembro de 2019. A instituição financeira, em contrarrazões, alegou ausência de dialeticidade recursal e prescrição, ao fundamento de que o saque integral ocorreu em 25 de abril de 2007 e a ação foi ajuizada em 18 de fevereiro de 2020.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória decorrente de supostas irregularidades em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) está prescrita; e (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a apelação impugnou de forma suficientemente clara os fundamentos da sentença e indicou as razões pelas quais pretendia sua reforma ou anulação, especialmente quanto à prescrição e à alegada necessidade de instrução probatória.</p> <p>4. O princípio da dialeticidade exige relação de confronto entre a decisão impugnada e as razões do pedido recursal, mas não impõe forma sacramental nem técnica argumentativa sofisticada, bastando que seja possível compreender, com objetividade, quais pontos da sentença são impugnados e por quais fundamentos.</p> <p>5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.</p> <p>6. No mesmo Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a pretensão ao ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.</p> <p>7. À luz do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).</p> <p>8. No caso concreto, o saque integral da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) ocorreu em 25 de abril de 2007, ocasião em que se iniciou o prazo prescricional decenal, encerrado em 25 de abril de 2017.</p> <p>9. Como a ação foi ajuizada apenas em 18 de fevereiro de 2020, após o término do prazo decenal, a pretensão autoral está prescrita, sendo correta a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>10. Reconhecida a prescrição, não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, pois a prova pretendida se destinaria à apuração do mérito material da controvérsia, especialmente movimentações, rendimentos, saques e eventual diferença de valores, questões juridicamente prejudicadas pelo óbice temporal.</p> <p>11. O direito à produção de provas não é absoluto, devendo a instrução limitar-se aos elementos úteis e necessários ao julgamento. Resolvida a causa por prejudicial de mérito suficiente, a realização de perícia contábil seria providência incapaz de alterar a conclusão quanto à prescrição.</p> <p>12. A sentença não examinou a existência de falha na administração da conta, saques indevidos, desfalques, dano material ou dano moral, limitando-se ao reconhecimento da prescrição, razão pela qual a ausência de instrução probatória não comprometeu a validade do julgamento.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>13. Recurso desprovido, com manutenção da sentença que reconheceu a prescrição. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Não viola o princípio da dialeticidade recursal a apelação que, embora sem técnica argumentativa sofisticada, permite identificar os fundamentos da sentença impugnados e as razões pelas quais se pretende a reforma ou a anulação do julgado, havendo confronto suficiente entre a decisão recorrida e o inconformismo recursal.</p> <p>2. Nas ações de indenização por alegada falha na administração de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), fundada em saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150.</p> <p>3. O saque integral do principal da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória por falha na prestação do serviço, desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387.</p> <p>4. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, não configura cerceamento de defesa a dispensa de perícia contábil destinada à apuração de movimentações, atualização de saldo, saques ou diferenças de valores, pois a prejudicial de mérito impede o exame do conteúdo material da demanda e torna inútil a prova técnica pretendida.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 487, II.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21.09.2023, Tema 1.150; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.387; TJTO, Apelação Cível nº 0003770-96.2023.8.27.2740, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0010611-78.2024.8.27.2706, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 06.08.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1016915-36.2025.8.26.0001, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, julgado em 23.01.2026; TJMG, Apelação Cível nº 5005448-08.2024.8.13.0512, Rel. Des. Lúcio de Brito, julgado em 22.01.2026.</p> <p>*Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. Ante o improvimento do recurso, majorar os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>