Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001004-69.2023.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001004-69.2023.8.27.2708/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA OLIVIA FERREIRA PIMENTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELION CARVALHO JUNIOR (OAB TO010985)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ÀS VERBAS POSTULADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SEGUNDO VÍNCULO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA. VALIDADE. FGTS INDEVIDO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. DEVIDO O PAGAMENTO. ASTREINTES INAPLICÁVEIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.</strong></p> <p>I. <em>CASO EM EXAME</em></p> <p>1. Apelações interpostas em face da sentença integrativa proferida em ação de cobrança, na qual a autora postulou FGTS, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário em razão de vínculos mantidos como Secretária Municipal (2017–2020) e como professora contratada temporariamente em 2021. A sentença afastou os pedidos relativos ao cargo político, rejeitou o FGTS em todos os vínculos e condenou o Município ao pagamento de férias e décimo terceiro apenas quanto aos contratos temporários de 2021.</p> <p>II. <em>QUESTÕES EM DISCUSSÃO</em></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) verficar se o exercício do cargo de Secretária Municipal gera direito a FGTS, férias e décimo terceiro salário; (ii) saber se os contratos temporários de professora firmados em 2021 são nulos ou válidos e se ensejam FGTS; (iii) averiguar se são devidas férias e décimo terceiro salário nos contratos temporários; e (iv) constatar se é cabível a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública e se deve ser revista a sucumbência.</p> <p>III. <em>RAZÕES DE DECIDIR</em></p> <p>3. O exercício do cargo de Secretária Municipal configura função de agente político, de livre nomeação e exoneração, afastando a incidência de FGTS e de verbas trabalhistas, salvo previsão legal específica, inexistente no caso.</p> <p>4. Os contratos temporários de professora celebrados em 2021 possuem amparo no art. 37, IX, da CF/1988 e na legislação municipal, com prazo determinado e ausência de irregularidade, afastando a alegação de nulidade.</p> <p>5. Os documentos colacionados pela autora, somados à ausência de comprovação do adimplemento pelo Município - que detém o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, do CPC) -, formam conjunto probatório suficiente para caracterizar o fato constitutivo da obrigação de pagar, nos termos delineados na sentença.</p> <p>6. É incabível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa.</p> <p>7. Em razão da sucumbência recíproca, impõe-se, no caso, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, de forma proporcional ao decaimento de cada parte, considerando, inclusive, o parcial provimento do recurso.</p> <p>IV. <em>DISPOSITIVO</em></p> <p>8. Recurso da autora improvido. Recurso do Município parcialmente provido para (i) excluir a multa diária fixada na sentença; (ii) promover a redistribuição dos ônus sucumbenciais, reconhecendo a sucumbência recíproca.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA OLIVIA FERREIRA PIMENTA e, de outro lado, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, para: (i) excluir a multa diária fixada na sentença, ante o seu descabimento em hipóteses de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa; (ii) promover a redistribuição dos ônus sucumbenciais, reconhecendo a sucumbência recíproca, fixada na proporção de 70% (setenta por cento) para MARIA OLIVIA FERREIRA PIMENTA e 30% (trinta por cento) para o MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, observada, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Majoram-se os honorários advocatícios em desfavor da parte autora, em razão de sua sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença, respeitados os critérios e limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do mesmo diploma legal. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em relação ao MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES DO TOCANTINS, em razão do parcial provimento do seu recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>