Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0014291-02.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOSE RENATO ALVES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL REQUERIDA. MATÉRIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alegou a existência de saques indevidos, lançamentos não autorizados e saldo final irrisório em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada por instituição financeira. No recurso, a parte autora sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem realização de perícia contábil e sem exibição de documentos bancários que considera essenciais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação deve ser conhecido, diante da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado do mérito, sem oportunizar a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, configurou cerceamento de defesa em demanda relativa à regularidade de lançamentos históricos em conta PASEP.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a apelação impugnou, de forma suficiente e compreensível, os fundamentos da sentença, especialmente quanto à alegada necessidade de instrução probatória e à nulidade do julgamento antecipado.</p> <p>4. O princípio da dialeticidade exige relação objetiva entre a decisão impugnada e as razões do pedido de reforma ou invalidação, sem impor técnica argumentativa sacramental, bastando que seja possível identificar os pontos de inconformismo e os motivos da insurgência recursal.</p> <p>5. O entendimento fixado no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça atribui ao autor o ônus de comprovar os saques indevidos alegados em conta PASEP, não admitindo, nessa matéria, inversão ou redistribuição do ônus probatório; contudo, essa orientação não autoriza impedir a produção da prova técnica requerida para demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.</p> <p>6. A controvérsia envolve exame de extratos, microfilmagens, rubricas bancárias, lançamentos antigos, critérios de atualização, rendimentos e eventual ocorrência de desfalques em conta PASEP, matéria que possui natureza técnica e contábil e que, por isso, não se resolve com segurança apenas por presunções ou pela leitura comum dos documentos juntados.</p> <p>7. O indeferimento da prova pericial contábil, seguido de julgamento de improcedência por ausência de comprovação das irregularidades alegadas, impõe à parte autora ônus probatório sem lhe permitir utilizar o meio técnico adequado para tentar demonstrar os fatos que afirma.</p> <p>8. O artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento apenas das provas inúteis ou protelatórias, o que não se verifica quando a perícia contábil se mostra útil, pertinente e necessária à apuração da regularidade dos lançamentos em conta PASEP.</p> <p>9. A ausência de intimação das partes para especificação de provas, somada ao julgamento antecipado do mérito em causa que demandava esclarecimento técnico, violou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.</p> <p>10. Configurado o cerceamento de defesa, a sentença deve ser desconstituída, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização da perícia contábil necessária ao adequado exame da controvérsia.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova técnica pericial contábil. Sem fixação de honorários recursais, em razão da desconstituição da sentença.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte recorrente impugna, de modo compreensível e suficiente, os fundamentos da sentença e demonstra a razão pela qual pretende sua reforma ou invalidação, ainda que não empregue técnica argumentativa sofisticada.</p> <p>2. Em demanda que discute saques, lançamentos, rendimentos e atualização de valores em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a prova pericial contábil é meio pertinente para esclarecer fatos técnicos controvertidos, especialmente quando requerida pela parte a quem incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.</p> <p>3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de improcedência, fundado na ausência de prova das irregularidades alegadas, quando a parte autora requereu perícia contábil idônea à demonstração dos fatos controvertidos e não lhe foi assegurada oportunidade efetiva de produção da prova técnica necessária.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 370, 373, § 1º, 464, § 1º, II, e 1.015; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.300; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 988; TJTO, Apelação Cível nº 0003770-96.2023.8.27.2740, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0010611-78.2024.8.27.2706, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 06.08.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000604-11.2025.8.27.2700, Rel. Márcio Barcelos Costa, julgado em 17.12.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0008891-60.2025.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 16.07.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000601-56.2025.8.27.2700, Rel. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 18.03.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, a fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da necessária prova técnica (perícia). Sem honorários, ante a desconstituição da sentença apelada, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>