Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0012607-66.2023.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000275-48.2012.8.27.2738/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: DAQUI AGROINDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO011894)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: LUAN AIRES RIBEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO011894)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: PAULO ROBERTO RIBEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO011894)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong><strong>: </strong>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO QUOTISTA MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. ARTIGO 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DO SÓCIO SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO. TEMA 1.265/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME </strong></p> <p>1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão que, em sede de Execução Fiscal ajuizada em face de pessoa jurídica e de seus sócios, acolheu Exceção de Pré-Executividade oposta por sócio quotista minoritário, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando sua exclusão do polo executivo. O ente público sustenta que a matéria exigiria dilação probatória, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de legitimidade e que o entendimento firmado no Tema 108 do Superior Tribunal de Justiça inviabilizaria a via eleita. Subsidiariamente, requer a revisão da fixação dos honorários advocatícios.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a exclusão de sócio quotista, sem poderes de administração, do polo passivo da Execução Fiscal por meio de Exceção de Pré-Executividade, quando existente prova documental pré-constituída; (ii) estabelecer o critério de fixação dos honorários advocatícios quando o acolhimento da exceção resulta apenas na exclusão do excipiente, sem extinção do crédito tributário.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A Exceção de Pré-Executividade é admitida para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>4. O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional condiciona a responsabilidade pessoal de sócios à demonstração de exercício de poderes de gestão e à prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, não decorrendo automaticamente da mera condição societária.</p> <p>5. No caso concreto, a alteração contratual registrada na Junta Comercial demonstra que a administração da sociedade era atribuída a outro sócio, inexistindo poderes gerenciais conferidos ao excipiente, titular de apenas 1% das quotas sociais, circunstância verificável mediante simples exame documental, sem necessidade de instrução probatória.</p> <p>6. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, sendo insuficiente, por si só, a inclusão nominal do sócio na CDA para legitimar sua permanência no polo passivo quando demonstrada a ausência de poderes de gestão.</p> <p>7. O acolhimento da Exceção de Pré-Executividade resultou exclusivamente na exclusão do sócio da relação processual executiva, permanecendo íntegro o crédito tributário em face da pessoa jurídica e demais executados, inexistindo proveito econômico mensurável.</p> <p>8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.265, firmou entendimento de que, nessa hipótese, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por ausência de base econômica aferível.</p> <p>9. À luz do princípio da causalidade, o ente exequente deve arcar com os honorários, pois a inclusão indevida do nome do sócio na CDA deu causa à instauração do incidente processual, sendo razoável a fixação por equidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerado o grau de complexidade da controvérsia.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Agravo de Instrumento não provido, mantendo-se a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio quotista e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A exclusão de sócio quotista do polo passivo da Execução Fiscal é admissível por meio de Exceção de Pré-Executividade quando houver prova documental pré-constituída demonstrando a ausência de poderes de administração, afastando-se a responsabilidade prevista no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.</p> <p>2. A presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa é relativa e cede diante de prova inequívoca em sentido contrário, não sendo suficiente a mera inclusão nominal do sócio para justificar sua responsabilização tributária.</p> <p>3. Quando o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo, sem extinção ou redução do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado no Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 93, IX; CTN, arts. 135, III, e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, arts. 85, § 8º, e 489; Súmula 393/STJ.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, Súmula 393; STJ, Tema 1.265 (Recursos Especiais repetitivos).</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento quanto à insurgência do Estado, mantendo a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do agravado e determinou sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, condenando o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8o, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
10/04/2026, 00:00