Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0045320-70.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: EDIVAN COELHO DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p>EMENTA: DIREITO PÚBLICO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TESE DE DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL/PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de diferenças salariais por alegado desvio de função, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de ausência de prova do exercício habitual de atribuições privativas do cargo de Técnico de Enfermagem, bem como afastou a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova testemunhal/pericial.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o indeferimento da produção de prova testemunhal e o julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa; e (ii) se restou comprovado o exercício habitual e contínuo de atribuições privativas do cargo de Técnico de Enfermagem, apto a caracterizar desvio de função e ensejar o pagamento de diferenças remuneratórias.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova (art. 370 do CPC), entende suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), indeferindo provas consideradas desnecessárias, conforme entendimento consolidado do STJ.</p> <p>4. A caracterização do desvio de função exige prova inequívoca do exercício habitual e permanente de atividades exclusivas de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi nomeado, nos termos da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>5. Não há comprovação suficiente de que a parte autora desempenhou atribuições típicas e exclusivas do cargo de técnico de enfermagem, além daquelas inerentes ao cargo efetivo de auxiliar de enfermagem. O ônus da prova incumbe a aquela, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo inviável o reconhecimento do desvio de função sem demonstração robusta e detalhada das atividades exercidas.</p> <p>6. O pedido subsidiário de anulação da sentença, sob o fundamento de ausência de resolução de mérito, também não merece acolhida, pois o julgamento foi fundamentado em análise detalhada do mérito da demanda, sem que haja qualquer irregularidade processual apta a embasar a sua desconstituição.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p>Tese de julgamento: "1<em>. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos. 2. O reconhecimento do desvio de função exige prova inequívoca do exercício habitual e contínuo de atribuições privativas do cargo paradigma, não sendo suficiente a mera lotação em setor ou a juntada de escalas de trabalho genéricas."</em></p> <p><em>________</em></p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XIII; CPC, arts. 355, I, 370 e 373, I.</em></p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; STJ; TJTO, Apelação Cível, 0045231-47.2024.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 14/05/2025.</em></p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador NELSON COELHO FILHO, conhecer do presente recurso, já que estão presentes os requisitos de admissibilidade, mas a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo, assim, intocada a sentença ora vergastada, nos termos do voto da Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA que lavrará o acórdão.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>