Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 5000007-91.1992.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000007-91.1992.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza HELVIA TULIA SANDES PEDREIRA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: KELIA REJANE SANTIAGO DIAS (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: VERÔNICA SANTIAGO DIAS NUNES (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES FUNCIONAIS. “MÁFIA DO BOI”. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO, CULPA E DANO EFETIVO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de indenização ajuizada em face de servidor público estadual, visando ao ressarcimento de supostos prejuízos ao erário decorrentes de alegadas irregularidades funcionais praticadas no exercício de funções de chefia em delegacias regionais de fiscalização, no contexto das investigações denominadas “máfia do boi”, com imputação de fraudes tributárias, uso de créditos fictícios e falsificação de documentos fiscais.</p> <p><strong>II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong> 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar a prática de condutas ilícitas imputáveis ao requerido, com dolo ou culpa; (ii) saber se restou comprovado o efetivo prejuízo ao erário e o nexo causal entre o dano alegado e a conduta do servidor; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para o ressarcimento ao erário à luz da Lei nº 8.429/1992, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong> 3. Os elementos oriundos de inquérito administrativo e investigação policial não foram corroborados em juízo por provas técnicas ou testemunhais aptas a demonstrar, de forma segura e individualizada, a participação do servidor em condutas fraudulentas. 4. O relatório final da comissão processante administrativa consignou a inexistência de comprovação de atuação dolosa do servidor, fragilizando a tese acusatória quanto ao elemento subjetivo indispensável à responsabilização. 5. Inexistiu perícia técnica idônea capaz de comprovar a alegada falsificação de documentos fiscais ou a utilização de créditos tributários fictícios, bem como de vincular tais fatos à atuação do requerido. 6. Não houve comprovação concreta do prejuízo ao erário, ausentes demonstração contábil ou financeira do dano e nexo causal entre eventual prejuízo e conduta específica do servidor. 7. O autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inviável a condenação baseada em presunções, em consonância com a exigência de dolo para a configuração de atos de improbidade administrativa.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong> 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência dos pedidos.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p> <p>Referências: Código de Processo Civil (art. 373, I); Lei nº 8.429/1992; Lei nº 14.230/2021.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, que haviam sido arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>