Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001894-68.2024.8.27.2709/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001894-68.2024.8.27.2709/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza HELVIA TULIA SANDES PEDREIRA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JANY PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANNA CAROLINE LEITE DE ARAUJO (OAB PE052367)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANNA CAROLINE LEITE DE ARAUJO (OAB TO010991A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI ESTADUAL Nº 2.576/2012. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I – Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do Estado do Tocantins, reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). A parte autora buscava o reconhecimento de direito adquirido à promoção à graduação de 1º Sargento, com efeitos retroativos a abril de 2012, com fundamento em legislação anterior à Lei Estadual nº 2.576/2012.</p> <p><strong>II – Questões em discussão</strong></p> <p> 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a pretensão de promoção funcional do militar configura relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ; e (ii) saber se ocorreu a prescrição do fundo de direito, considerando a reestruturação da carreira militar promovida pela Lei Estadual nº 2.576/2012.</p> <p><strong>III – Razões de decidir</strong></p> <p> 3. A pretensão deduzida tem como núcleo a alegada omissão administrativa ocorrida em 2012, quando da reestruturação da carreira militar, caracterizando ato administrativo único, de efeitos concretos e permanentes, apto a definir de forma definitiva a situação jurídica do servidor. 4. Em se tratando de ato único, não se aplica a regra das relações de trato sucessivo nem a Súmula 85/STJ, incidindo a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5. À luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional iniciou-se em 2012, com a edição da Lei Estadual nº 2.576/2012, sendo a ação ajuizada apenas em 2024, quando já consumada a prescrição do fundo de direito, inexistindo causas interruptivas ou suspensivas comprovadas.</p> <p><strong>IV – Dispositivo</strong></p> <p> 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p> <p>Referências: Código Civil (art. 189); Código de Processo Civil (art. 487, II; art. 85, §§ 2º, 8º e 11); Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º); Lei Estadual nº 2.576/2012; Súmula 85/STJ; AgInt no AREsp 2.172.716/AL (STJ); AgInt no REsp 1.930.871/TO (STJ).</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.530,00 (um mil quinhentos e trinta reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, conforme estabelecido na sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>