Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004444-60.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004444-60.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza HELVIA TULIA SANDES PEDREIRA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LILIOSA TEIXEIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> <strong>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REVOGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou improcedentes os pedidos de implementação de progressões funcionais horizontal e vertical previstas na Lei Municipal nº 980/1992, sob o fundamento de que a revogação da norma pela Lei Municipal nº 2.266/2015 configuraria ato normativo de efeitos concretos apto a deflagrar o prazo prescricional quinquenal.</p> <p><strong>II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong> 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei nº 2.266/2015 configura ato normativo de efeitos concretos apto a caracterizar negativa expressa do direito à progressão funcional e a deflagrar a prescrição do fundo de direito; e (ii) saber se, afastada a prescrição total, é cabível o julgamento imediato do mérito com fundamento na teoria da causa madura ou se é necessário o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong> 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Administração Pública, inexistindo negativa expressa do direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme orientação consolidada na Súmula 85 do STJ.</p> <p>4. A revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei nº 2.266/2015 não configura, por si só, ato normativo de efeitos concretos apto a extinguir ou negar expressamente o direito às progressões funcionais implementáveis durante a vigência da legislação anterior, tratando-se de reestruturação do plano de cargos e carreiras que não implica supressão individualizada de vantagens.</p> <p>5. A omissão da Administração quanto à realização das avaliações de desempenho exigidas para a evolução funcional caracteriza inércia administrativa e não pode ser oposta à servidora como causa de perecimento do direito, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei.</p> <p>6. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, pois a sentença foi proferida antes da citação válida do ente público, sem a formação regular da relação processual e sem oportunizar a produção de provas, circunstância que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong> 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a prescrição do fundo de direito, reconhecendo a incidência apenas da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, e determinar a desconstituição da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para afastar o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, declarando aplicável à hipótese apenas a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Determino, ainda, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida citação do requerido, apresentação de contestação e eventual produção de provas, afastada a aplicação da teoria da causa madura. Desconstituída a sentença, revela-se incabível, neste momento, a fixação de honorários advocatícios, porquanto o feito retornará ao seu regular prosseguimento, inexistindo sucumbência definitiva a justificar a estipulação da verba honorária, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>