Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002004-29.2023.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002004-29.2023.8.27.2733/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MARIA AUGUSTA GOIS MENDES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). REVOGAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TEMA 24/STF. PROVIMENTO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Juízo de retratação realizado nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em razão de Recurso Especial interposto pelo Município de Pedro Afonso/TO contra acórdão que havia mantido sentença de procedência em ação de cobrança proposta por servidora municipal, para reconhecimento e pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios), previsto na Lei Municipal nº 019/1995, até sua revogação pela Lei Municipal nº 003/2013.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p> 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora possui direito adquirido ao adicional por tempo de serviço, quando a norma instituidora foi revogada antes da implementação do requisito temporal necessário à aquisição da vantagem, à luz do Tema 24 da Repercussão Geral do STF.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p> 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 24 da Repercussão Geral, firmou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo assegurada apenas a irredutibilidade nominal de vencimentos (CF/1988, art. 37, XIV).</p> <p>4. No caso, a servidora ingressou no regime estatutário em maio de 2009, e o primeiro quinquênio somente seria implementado em maio de 2014. A Lei Municipal nº 003/2013 revogou o adicional antes do preenchimento do requisito temporal.</p> <p>5. Não houve supressão de vantagem incorporada ao patrimônio jurídico da servidora, pois o adicional não chegou a integrar sua remuneração. A revogação da norma alcançou mera expectativa de direito, sem afronta à garantia da irredutibilidade de vencimentos.</p> <p>6. A manutenção do acórdão anterior mostra-se incompatível com a orientação vinculante do STF, impondo-se o exercício do juízo de retratação para adequação ao entendimento consolidado.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p> 7. Juízo de retratação exercido para dar provimento à Apelação interposta pelo Município de Pedro Afonso/TO, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, modificar o acórdão do evento 11, para dar provimento à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO - TO, julgando improcedentes os pedidos formulados por MARIA AUGUSTA GOIS MENDES CARDOSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>