Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000501-05.2025.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000501-05.2025.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SANTINA ALVES VARANDA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. RECONHECIMENTO LEGISLATIVO DO PASSIVO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.109 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.</strong></p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de declaração opostos por <span>SANTINA ALVES VARANDA</span> contra acórdão que, ao julgar apelação em ação de cobrança ajuizada em face do ESTADO DO TOCANTINS, deu parcial provimento ao recurso apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo, no mérito, a incidência da prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, relativa a valores retroativos de progressões funcionais reconhecidas administrativamente.</p> <p><strong>II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p> 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a tese de renúncia tácita à prescrição decorrente da Lei Estadual nº 3.901/2022; e (ii) se o reconhecimento legislativo do passivo e a instituição de cronograma de pagamento configuram renúncia tácita à prescrição, afastando a incidência do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p> 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado deixou de enfrentar de forma expressa a alegação de renúncia tácita à prescrição fundada na Lei Estadual nº 3.901/2022, configurando omissão relevante.</p> <p>4. O art. 191 do Código Civil admite a renúncia tácita à prescrição quando houver ato inequívoco do devedor incompatível com sua invocação. A Lei Estadual nº 3.901/2022 reconheceu expressamente o passivo financeiro decorrente de progressões funcionais e instituiu cronograma vinculativo de pagamento, caracterizando reconhecimento formal do débito.</p> <p>5. Nos termos do Tema 1.109 do STJ, o reconhecimento do direito pela Administração Pública, ainda que mediante parcelamento, configura renúncia tácita à prescrição. A edição de lei específica que reconhece o passivo afasta a aplicação automática da Súmula 85 do STJ, pois evidencia comportamento incompatível com a alegação posterior de prescrição.</p> <p>6. A omissão identificada influencia o resultado do julgamento, impondo a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para afastar a prescrição quinquenal anteriormente reconhecida.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong></p> <p> 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição quinquenal e reconhecer o direito ao recebimento integral das parcelas retroativas decorrentes das progressões funcionais reconhecidas administrativamente, mantidos os demais termos do acórdão.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por SANTINA ALVES VARANDA e ACOLHÊ-LOS, para suprir a omissão verificada e, com efeitos infringentes, reformar parcialmente o acórdão embargado, afastando a aplicação da prescrição quinquenal e reconhecendo o direito ao recebimento integral das parcelas retroativas decorrentes das progressões funcionais reconhecidas administrativamente, observados os demais termos do julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>