Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002052-49.2021.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002052-49.2021.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DOMINGOS ALVES DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.</p> <p>2. O autor, aposentado e beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegou não ter contratado empréstimo consignado, afirmando a existência de descontos mensais em seu benefício, requerendo a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por dano moral.</p> <p>3. Intimada para emendar a inicial, mediante juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, a parte autora requereu dilação de prazo, mas deixou de cumprir a determinação, sobrevindo a extinção do feito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado; (ii) estabelecer se a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar a apresentação de documentos destinados a assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, especialmente em demandas massificadas envolvendo contratos bancários.</p> <p>6. A exigência de procuração com poderes específicos observa o art. 654, § 1º, do Código Civil, que impõe a indicação da finalidade e extensão dos poderes outorgados, sendo legítima a determinação de atualização do mandato.</p> <p>. A apresentação de comprovante de endereço atualizado constitui medida destinada a resguardar a higidez do processo, à luz dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e não configura violação ao direito de acesso à justiça.</p> <p>8. A parte autora, embora regularmente intimada e advertida quanto à consequência do descumprimento, deixou de atender à determinação judicial, limitando-se a requerer dilação de prazo, sem posterior regularização, caracterizando inércia processual.</p> <p>9. O art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo quando ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, hipótese configurada pela não regularização da representação processual.</p> <p>10. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, sob o rito dos recursos repetitivos, admite que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz exija, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, precedente de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil).</p> <p>11. A extinção sem resolução do mérito não implica prejulgamento da pretensão, nem impede o ajuizamento de nova ação, desde que observados os requisitos formais necessários à regular constituição do processo.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, quando tais medidas se mostrarem necessárias à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, especialmente em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras.</p> <p>2. A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à petição inicial, regularmente fundamentada e acompanhada de advertência quanto às consequências do descumprimento, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A exigência de documentos destinados à regularização da representação processual não viola o direito de acesso à justiça, sobretudo quando amparada pelo art. 654, § 1º, do Código Civil e pela orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, preservando-se a possibilidade de repropositura da demanda.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 319; 320; 485, IV; 927, III. Código Civil, art. 654, § 1º. Constituição da República, art. 5º, XXXV. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006618-79.2023.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 19/07/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0000425-49.2023.8.27.2732, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 17/12/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Marcio Barcelos Costa, j. 30/07/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0011728-98.2025.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10/12/2025; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.198.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Ante o não provimento recursal, majoro os honorários advocatícios, que restam fixados em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), consoante art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes, Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pelo relator, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00