Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002498-66.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MARTA HELE TORRES COROLINO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>APELAÇÃO CÍVEL</strong> interposta por <strong><span>MARTA HELE TORRES COROLINO</span></strong>, em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, nos autos da <strong>Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, </strong>nº 0002498-66.2024.8.27.2729, ajuizada em desfavor do <strong>BANCO DO BRASIL S/A</strong>.</p> <p>A parte apelante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Alegou, em manifestação posterior, que, embora perceba proventos brutos superiores, sua renda líquida mensal giraria em torno de R$ 6.700,00 a R$ 7.300,00, em razão de descontos obrigatórios, consignações e empréstimos.</p> <p>Consta, ainda, que anteriormente foi proferido despacho determinando a intimação da apelante para, no prazo de 05 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira atual, mediante juntada de documentos idôneos, tais como extratos bancários dos últimos 03 meses, declaração de imposto de renda, relatório de contas e relacionamentos do Registrato/Banco Central, ou outros documentos que entendesse necessários, sob pena de indeferimento do pedido ou deserção do recurso.</p> <p>É, em síntese, o relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p>Em que pese o Código de Processo Civil dispor que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”,art. 99, § 3º, do CPC, tal presunção não possui natureza iuris et de iure, mas sim juris tantum, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos não evidenciarem, de forma suficiente, a impossibilidade financeira alegada.</p> <p>A gratuidade da justiça constitui benefício de caráter excepcional e personalíssimo, destinado a assegurar o acesso à jurisdição à parte que efetivamente não disponha de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Não se presta, contudo, a dispensar indistintamente o pagamento das custas processuais por quem não comprova situação concreta de insuficiência econômica.</p> <p>No caso dos autos, a apelante foi expressamente intimada para apresentar documentação apta a comprovar sua hipossuficiência financeira atual, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a manifestação apresentada não se mostra suficiente para demonstrar incapacidade econômica bastante ao deferimento do benefício.</p> <p>Com efeito, a parte limitou-se a afirmar que sua renda líquida mensal estaria entre R$ 6.700,00 e R$ 7.300,00, invocando a existência de descontos, consignações e empréstimos. Contudo, tais alegações, por si sós, não comprovam a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, especialmente porque as consignações e empréstimos decorrem, em regra, de obrigações voluntariamente assumidas, não sendo suficientes, isoladamente, para transferir ao Estado o ônus das despesas processuais.</p> <p>Além disso, a renda líquida informada pela própria apelante revela capacidade financeira incompatível, em princípio, com a concessão automática da gratuidade da justiça, sobretudo diante da ausência de documentação robusta que demonstre comprometimento indispensável da renda com despesas essenciais, situação de vulnerabilidade econômica efetiva ou impossibilidade concreta de arcar com o preparo recursal.</p> <p>Ressalte-se que a parte foi previamente advertida sobre a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, bem como sobre as consequências da ausência de juntada de documentos aptos ou do não recolhimento do preparo no prazo assinalado.</p> <p>Assim, embora a declaração de insuficiência econômica goze de presunção relativa de veracidade, os elementos apresentados não são aptos a demonstrar que o recolhimento das despesas recursais comprometerá a subsistência da parte apelante.</p> <p>Diante do exposto, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela apelante.</p> <p>Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 cinco dias, providencie o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, c/c art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.</p> <p>Após, retornem os autos conclusos para deliberação pertinente.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>