Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0026064-89.2019.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: TEMPER DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELA TOLEDO DE MOURA (OAB GO060056)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL DE LIMA MORAES (OAB GO034396)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de Ação Declaratória, Cumulada com Pedidos de Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, ajuizada por <strong>TEMPER DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA.</strong> em face do <strong>ESTADO DO TOCANTINS</strong>.</p> <p>Conforme conteúdo do evento 42, houve o julgamento liminar de improcedência dos pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que a modulação dos efeitos do Tema n.° 986 do Superior Tribunal de Justiça não beneficiaria a parte autora.</p> <p>Por conseguinte, a referida sentença foi cassada em sede de recurso de apelação, em razão de nulidade por vício <em>citra petita</em>, uma vez que teria havido omissão na apreciação de pedidos juridicamente relevantes contidos na petição inicial (evento 83, ACOR2).</p> <p>Em razão da conjuntura processual, <u>ao Estado réu ainda não foi oportunizado o direito à contestação</u>. </p> <p>Narra a parte autora, em síntese, que o Estado do Tocantins vem promovendo cobrança indevida de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, bem como aplicando alíquota supostamente inconstitucional sobre operações relacionadas ao fornecimento de energia elétrica.</p> <p>Sustenta que a cobrança questionada afronta o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, além dos princípios constitucionais da seletividade e essencialidade, razão pela qual pugna pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pela redução da alíquota incidente sobre energia elétrica e pela repetição dos valores indevidamente recolhidos.</p> <p>Posteriormente, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial (evento 38), por meio do qual requereu a exclusão integral dos pedidos relacionados à incidência de ICMS sobre TUST, TUSD e encargos incidentes nas faturas de energia elétrica, mantendo a demanda apenas quanto: i) à alegada ilegalidade da cobrança de ICMS sobre a demanda contratada; e ii) à suposta inconstitucionalidade da alíquota aplicada sobre energia elétrica.</p> <p><strong>Em sede de tutela provisória de urgência</strong>, <u>requereu a parte autora a suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre a demanda contratada de energia elétrica, bem como a redução da alíquota aplicada sobre as operações de fornecimento de energia elétrica</u>.</p> <p><strong>É o relatório do necessário. Decido.</strong></p> <p>Como é cediço, para a <u>concessão da tutela de urgência de natureza antecipada ou cautelar</u>, se faz necessário o preenchimento dos requisitos legais descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: <strong>i)</strong> a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e <strong>ii)</strong> o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.</p> <p>No caso concreto, embora a parte autora alegue a ilegalidade da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, bem como a inconstitucionalidade da alíquota aplicada, verifica-se que <u>os autos não estão instruídos com documentação contemporânea apta a evidenciar a atualidade das cobranças impugnadas</u>.</p> <p>Com efeito, observa-se que a demanda foi ajuizada no ano de 2019, tendo a parte autora acostado apenas fatura de energia elétrica referente ao mês de setembro daquele ano (evento 1, OUT5), inexistindo elementos recentes que permitam aferir a persistência das exações questionadas, os valores efetivamente cobrados ou eventual risco de dano concreto e atual.</p> <p><u>Soma-se a isso o fato de que o suporte normativo que embasava parte da controvérsia sofreu alteração superveniente ao ajuizamento da demanda.</u></p> <p>De fato, à época da propositura da ação, o Código Tributário do Estado do Tocantins previa a incidência de alíquota de 25% sobre operações relacionadas ao fornecimento de energia elétrica. Todavia, com a superveniência da Lei Estadual n.º 4.018/2022, passou-se a aplicar à referida operação a alíquota interna geral de 18%, posteriormente majorada para 20% pela Lei Estadual n.º 4.141/2023.</p> <p>Nesse contexto, ausentes faturas recentes ou outros elementos contemporâneos que demonstrem a persistência da cobrança reputada indevida, mostra-se inviável aferir, em sede de cognição sumária, a atualidade da lesão alegada e a presença de perigo de dano concreto apto a justificar a concessão da tutela de urgência.</p> <p>Desse modo, ausentes elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sobretudo o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, <strong>o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe</strong>.</p> <p><strong><em>Ante o exposto</em></strong>, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, sem prejuízo de ulterior reapreciação após a apresentação de documentação atualizada e eventual instrução do feito.</p> <p>Considerando as peculiaridades da demanda e a natureza do direito discutido, <strong><u>DISPENSO a audiência preliminar de conciliação e mediação</u></strong> estipulada pelo artigo 334 do Código de Processo Civil.</p> <p><u>Determinações:</u></p> <p><strong>CITE-SE</strong> a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, <strong>no prazo de 30 dias</strong>, a contar da intimação eletrônica, nos termos dos artigos 335 e 183 do Código de Processo Civil;</p> <p><strong>INTIME-SE </strong>o autor para que tome ciência do teor da presente decisão <strong>no prazo de 15 dias</strong>;</p> <p>Com a impugnação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer das matérias apontadas no art. 337 do CPC, ou ainda, anexados documentos, <strong>OUÇA-SE</strong> a parte requerente dentro do <strong>prazo de 15 dias</strong>, nos termos do artigo 350 do CPC; e</p> <p>Após a manifestação ou transcorrido o prazo estipulado, <strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir: a parte autora <strong>no prazo de 15 dias</strong> e o Estado requerido <strong>no prazo de 30 dias</strong>.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>