Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: H DUARTE & FILHO LTDA e outros Advogado do(a)
APELANTE: STENIO DE SOUZA SALOMAO - GO51536-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL e outros Advogado do(a)
APELADO: STENIO DE SOUZA SALOMAO - GO51536-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.1008484-65.2018.4.01.3500
APELANTE: H DUARTE & FILHO LTDA, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: STENIO DE SOUZA SALOMAO - GO51536-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL, H DUARTE & FILHO LTDA Advogado do(a)
APELADO: STENIO DE SOUZA SALOMAO - GO51536-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE QUE SE PROCURA IMPRIMIR AO RECURSO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TEMA 985. REPERCUSSÃO GERAL. TERÇO FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JUIZO DE ADEQUAÇÃO IMEDIATO. 1. O recurso de declaração somente é admissível quando objetivar sanar omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para rediscutir as premissas jurídicas do julgado ou intentar a reforma do decidido, que há de ser buscada mediante os mecanismos processuais próprios. 2. Inexistência, no caso, de omissão, obscuridade ou contradição. 3. Cumpre observar, porém, que a Suprema Corte, em recente julgamento, posterior à prolação do acórdão embargado, firmou entendimento, no Recurso Extraordinário 1.072.485, sob regime de repercussão geral, no sentido de ser “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985), impondo-se assim fazer, na linha da orientação jurisprudencial da Turma, adequação do julgamento da apelação ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, no ponto. 4. Embargos de declaração rejeitados. 5. Recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional, em julgamento para adequação, ao Tema 985 da Suprema Corte, parcialmente provido, em maior extensão ao provimento que foi dado no julgamento anterior, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária também sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração e dar parcial provimento, em maior extensão, à Apelação da Fazenda Nacional para promover a adequação do julgamento ao Tema 985 da repercussão geral da Suprema Corte, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 01/03/2021. Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008484-65.2018.4.01.3500 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe