Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação/Remessa Necessária Nº 0022940-43.2007.4.02.5101/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA PAVAN LAMARCA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ EDUARDO GREENHALGH (OAB SP038555)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRE LUIS BADE FECHER (OAB RJ086186)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: CLUBE NAVAL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SIMONE ALLEM ALLAM RENTROIA (OAB RJ139531)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CLAUDIA REGINA LIMA RENTROIA (OAB RJ124823)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ106067)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: CLUBE MILITAR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SIMONE ALLEM ALLAM RENTROIA (OAB RJ139531)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CLAUDIA REGINA LIMA RENTROIA (OAB RJ124823)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ106067)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: CLUBE DE AERONAUTICA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SIMONE ALLEM ALLAM RENTROIA (OAB RJ139531)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CLAUDIA REGINA LIMA RENTROIA (OAB RJ124823)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ106067)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REEXAME DE ACÓRDÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NÃO EXERCÍCIO DA RETRATAÇÃO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Juízo de retratação em recurso extraordinário interposto contra acórdão que desproveu apelação em ação popular e ação civil pública, as quais declararam a nulidade de portarias ministeriais e determinaram o ressarcimento ao erário. O retorno dos autos ao órgão julgador decorre de determinação da Vice-Presidência do Tribunal, para adequação do acórdão impugnado ao entendimento do STF no Tema 339, que exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido deixou de apreciar argumentos relevantes dos recorrentes, em afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/88; e (ii) estabelecer se houve nulidade processual em razão da alegação de que a sentença foi prolatada quando o feito se encontrava suspenso e de que o relator do acórdão não era integrante da Turma Especializada competente.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O dever de fundamentação exige que a decisão judicial enfrente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações e provas, conforme entendimento do STF no Tema 339.</p> <p>4. O acórdão impugnado já analisou as questões suscitadas, afastando as alegações de nulidade processual e cerceamento de defesa, o que configura o pleno exercício do contraditório e do devido processo legal.</p> <p>5. A tentativa dos recorrentes de rediscutir matéria já exaustivamente decidida não autoriza a retratação, pois embargos de declaração não se prestam à reapreciação de teses vencidas, salvo nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.</p> <p>6. O procedimento adotado para a composição da Turma julgadora seguiu as disposições regimentais, não havendo irregularidade na atuação do relator designado.</p> <p>7. A instrução processual foi considerada suficiente pelo juízo de primeiro grau, inexistindo cerceamento de defesa na condução do feito.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Juízo de retratação não exercido.</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, II, e 942. <em>Jurisprudência relevante citada</em>: STF, Tema 339; STF, ED no Ag. Reg. nos ED nos EDiv nos ED nos Ed no Ag.Reg. no RE 562.283, Rel. Min. Nunes Marques, j. 03.02.2022; STF, EP 5 IndCom-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 10.03.2021; STJ, AgInt no REsp 2622367/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.02.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.</p></section> <section> <p>Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/05/2025, 00:00