Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002027-71.2020.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: FELIPE GAVA BORGES (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS (OAB RJ133196)
APELANTE: VITOR GAVA BORGES (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS (OAB RJ133196)
APELADO: CLEDEMILCE HENRIQUE DE SOUSA (RÉU)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARROS GUERRA DE FARIAS (OAB RJ219387)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO CIVIL POR MORTE. FILHOS MAIORES CAPAZES AO TEMPO DO ÓBITO. NÃO CABIMENTO. ACORDO COM A COMPANHEIRA PARA DIVISÃO DO BENEFÍCIO. pagamento da pensão pela união. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por VITOR GAVA BORGES e FELIPE GAVA BORGES da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Resende/SJRJ, que, nos autos da ação ordinária em face da UNIÃO e de CLEDEMILCE HENRIQUES DE SOUZA, julgou improcedentes os seus pedidos de pensão civil por morte do genitor no percentual de 50% (25% para cada) e de condenação de CLEDEMILCE HENRIQUES DE SOUZA ao pagamento de juros e correção sobre os 50% dos valores líquidos que lhe foram pagos a título da pensão integralmente.
2. O instituidor, EDUARDO BATISTA BORGES, era servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), exercia o cargo de fiscal agropecuário, e faleceu em 22/11/2015.
3. A Sra. Cledemilce pleiteou a pensão civil junto ao órgão na condição de companheira, em 02/02/2016, mas a administração indeferiu. A pensão foi deferida judicialmente, com efeitos a contar da data do requerimento administrativo, 02/02/2016, no percentual de 100%. Os apelantes não foram partes na demanda. A decisão judicial transitou em julgado em 19/12/2019.
4. A lei vigente ao tempo do falecimento do instituidor regula o direito à pensão por morte, conforme princípio tempus regit actum.
5. Os apelantes são maiores e capazes e, por isso, não fazem jus à pensão, conforme rol do art. 217 da Lei nº 8.112/1990.
6. O caráter alimentar do benefício, o acordo entre os apelantes e a companheira do instituidor para receberem metade dos valores pagos de pensão e a alegada intenção do instituidor, não respaldam o direito à pensão, que não possui caráter de herança.
7. Os autores não são enquadram na relação legal dos dependentes habilitados à pensão estatutária, logo a UNIÃO não pode ser obrigada a pagar-lhes o benefício. A pensão estatutária está à livre disposição das partes. O acordo celebrado somente vincula as partes que o pactuaram, mas não atinge a entidade pública. No máximo, poderia ensejar pretensão dos autores em face da pensionista, a ser exercida no juízo estadual, à entrega de metade do valor auferido. Nesse sentido: (TRF2, Apelação Cível, 5003241-11.2019.4.02.9999, 2a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ANDRÉ FONTES, julgado em 13/07/2020, DJe 28/09/2020)
8. Apelação desprovida. Majoração em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos apelantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos apelantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.