Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2269217/RJ (2026/0132076-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: BASILE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: VANUZA VIDAL SAMPAIO - RJ002472A
BRUNO GUIMARÃES DOS SANTOS - RJ133196
RECORRIDO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: NINA MANELA TUCHERMAN - RJ140288
GEISON PINHEIRO DA COSTA PASSOS - RJ209206
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BASILE ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 43438-43439): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE PRAZOS PROCESSUAIS. DESÍDIA. APLICAÇÃO DE GLOSA CONTRATUALMENTE PREVISTA. 1. A Autora COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO é empresa pública federal, pelo que deve-se observar o regime jurídico das Empresas Estatais (Lei nº 13.303/2016), observadas as prerrogativas inerentes à Administração Pública, previstas de modo especial na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), a qual possibilita à entidade pública contratante exercer o Poder Disciplinar, com aplicação de penalidades à pessoa jurídica contratada que não cumprir a contento a avença firmada. 2. A Cláusula Sétima - Do Acordo de Níveis de Serviço, indica critérios objetivos para medir a qualidade e o desempenho dos serviços e eventuais aplicação de glosas. 3. A perda de prazo processual e a revelia por não comparecimento do advogado em audiência são consideradas situações muito graves, e sujeitam a contratada a uma glosa mensal de 2% do faturamento, sem prejuízo de abertura de processo administrativo sancionador. 3. Comprovação de que a parte ré incorreu em diversas omissões que prejudicaram os interesses da parte Autora em demandas judiciais. Conforme constou da sentença, restou efetivamente comprovado que a parte ré incorreu em diversas omissões que prejudicaram os interesses da parte Autora em demandas judiciais. 4. Recurso provido. Os embargos de declaração foram parcialmente providos quanto à COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO e desprovidos quanto a BASILE ADVOGADOS ASSOCIADOS (e-STJ, fls. 43488-43489). Em suas razões (e-STJ, fls. 43492-43518), o recorrente aponta vícios processuais formais, por violação aos arts. 11, caput, 434, 435, 489, § 1º, III e VI, 942 e 1.022, I e II, do CPC. Com relação ao direito material, afirma a “indevida aplicação da teoria da perda de uma chance”, apontando violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, por ausência de demonstração do nexo causal e da probabilidade “séria e real” de êxito nas demandas trabalhistas (e-STJ, fls. 43515-43517). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fl. 43529). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 43529-43531). Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em ação proposta pela COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO visando à aplicação de glosas e reparação de danos decorrentes de suposta desídia do escritório BASILE ADVOGADOS ASSOCIADOS, ora recorrente, durante a execução do contrato de serviços advocatícios. No julgamento da apelação, o TRF da 2ª Região determinou a glosa de 2% do faturamento mensal e, nos embargos de declaração, esclareceu a incidência dessa glosa por ocorrência. A respeito da alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, III e VI, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, não se reconhece a existência de vício capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre a matéria controvertida, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 43.435-43.437): [...] Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. Quando da interposição do recurso de apelação, no Evento 57, eProc JFRJ, foram juntados aos autos documentos novos. De acordo com o art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, porém cabe à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Com efeito. A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento de danos materiais, em montante a ser definido em fase de liquidação de sentença, em decorrência de alegada desídia na condução de processos judiciais trabalhistas durante a execução do Contrato C-SUPJUR nº 38/2021 (Evento 1, Doc. 7, eProc JFRJ). No caso, após ter se sagrado vencedora do Pregão Eletrônico nº 12/2021, a parte apelada firmou com a parte apelante o Contrato nº 38/2021, cujo objeto era a "prestação de serviços técnicos profissionais de natureza jurídica, na esfera judicial, administrativa contenciosa externa e consultoria preventiva, especializados nos ramos do Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário, no âmbito da Justiça do Trabalho". O contrato teve início de vigência em 01/01/2022 e se encerrou em 11/04/2022, por meio de rescisão amigável entre as partes, após manifestação da contratada nesse sentido (Evento 24, Doc. 2, eProc JFRJ). Pois bem. Os contratos administrativos, celebrados sob o regime jurídico de Direito Público, distinguem-se dos contratos privados por submeterem-se a um regime jurídico híbrido, que conjuga normas de direito público e de direito privado, e por atribuírem à Administração Pública prerrogativas instrumentais - como a possibilidade de modificação unilateral e rescisão por motivo de interesse público - destinadas a garantir a continuidade, a adequação e a supremacia do interesse coletivo. A Autora COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO é empresa pública federal, pelo que deve-se observar o regime jurídico das Empresas Estatais (Lei nº 13.303/2016), observadas as prerrogativas inerentes à Administração Pública, previstas de modo especial na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações), a qual possibilita à entidade pública contratante exercer o Poder Disciplinar, com aplicação de penalidades à pessoa jurídica contratada que não cumprir a contento a avença firmada. Ao analisar o contrato firmado entre as partes, verifica-se que a Cláusula Sétima - Do Acordo de Níveis de Serviço, indica critérios objetivos para medir a qualidade e o desempenho dos serviços e eventuais aplicação de glosas: Vê-se, portanto, que a perda de prazo processual e a revelia por não comparecimento do advogado em audiência são consideradas situações muito graves, e sujeitam a contratada a uma glosa mensal de 2% do faturamento, sem prejuízo de abertura de processo administrativo sancionador. Conforme indicado pela parte apelante, durante o período de vigência do contrato firmado entre as partes, a PortosRio foi intimada eletronicamente para apresentar defesa ou recurso em algumas reclamações trabalhistas, listadas no recurso de apelação. A empresa apelada, contudo, deixou de apresentar a defesa ou interpor o recurso no prazo processual oportuno. Essa conduta, que inclusive não foi negada pela parte apelada em suas contrarrazões, viola diretamente os termos do contrato firmado entre as partes, e, por expressa disposição contratual, sujeita a parte contratada à glosa mensal de 2% do faturamento. Restou efetivamente comprovado que a parte ré incorreu em diversas omissões que prejudicaram os interesses da parte Autora em demandas judiciais. Destaca-se o trecho a seguir lançado na sentença recorrida: "o manancial documental exibido pelo autor até é capaz de demonstrar omissões do réu no acompanhamento das causas. Os relatórios do sistema interno do PORTO RIOS, as conversas de whatsapp e os e-mails entre as partes sinalizam que as informações repassadas pelo réu acerca dos andamentos das demandas obreiras eram pouco detalhadas e que, por vezes, a solicitação do réu para o pagamento de custas processuais, referentes aos depósitos recursais e/ou quitação de sentenças condenatórias, eram feitas no limiar do prazo final, o que, sem dúvidas, criou dificuldades ao demandante tanto para traçar as melhores estratégias em cada uma das reclamações trabalhistas, como para atender às recomendações do escritório de advocacia. Veja-se o evento 24 – Outros 3/7, 9/14, 17/19, 24/25, 35, 45, 47 e 57." Nesse contexto, ao deixar de cumprir os prazos processuais abertos no curso da execução do contrato, o Réu incorreu em desídia e causou prejuízo aos interesses da parte Autora, especialmente ao deixar de adotar as precauções necessárias ao exercício de sua atividade profissional, o que enseja a reparação dos danos materiais causados. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação interposta, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização no que toca ao descumprimento das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, em face das perdas de prazo para contestar, recorrer e apresentar cálculos e decretação de revelia nos processos listados no recurso de apelação, no valor de 2% do faturamento do mês em que ocorrido o fim do prazo de contestar/recorrer ou do mês em que ocorrida a audiência em que o escritório não compareceu, nos termos da cláusula sétima do Contrato C-SUPJUR nº 38/2021. Condeno a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimo sobre o valor da condenação, a ser definido em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 4º, inciso II e § 11, todos do CPC. Bem ainda, em embargos de declaração, assim se pronunciou a Corte local (e-STJ, fls. 43.435-): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE GLOSAS SOBRE FATURAMENTO MENSAL POR CADA OCORRÊNCIA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ e pelo eSCRITÓRIO BASILE ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão da 8ª Turma, que julgou controvérsia sobre a aplicação de glosas contratuais em contrato de prestação de serviços advocatícios. A CDRJ alegou omissão quanto à forma de incidência das glosas previstas na Cláusula Sétima e no item 13 do Acordo de Níveis de Serviço (ANS), defendendo que a retenção de 2% do faturamento mensal deve se aplicar a cada ocorrência, e não globalmente. Requereu também a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à forma de incidência das glosas contratuais sobre o faturamento mensal; (ii) estabelecer se há fundamento para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício de omissão se configura quando o acórdão não enfrenta ponto relevante suscitado pelas partes, ainda que tenha reproduzido parcialmente o conteúdo contratual. 4. A Cláusula Sétima do contrato e o item 13 do ANS preveem que a retenção de 2% do faturamento se aplica por cada ocorrência, e não de forma global mensal, de modo que a ausência de esclarecimento nesse sentido caracteriza omissão a ser suprida. 5. O contrato distingue expressamente situações onde a glosa se aplica de modo agregado, como nas ocorrências de pouca severidade (“a cada três vezes”), reforçando a interpretação de que, nos demais casos, a incidência é por evento. 6. A pretensão de majoração dos honorários advocatícios não encontra respaldo, pois não houve modificação do resultado do julgamento capaz de alterar a distribuição da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração de BASILE ADVOGADOS ASSOCIADOS desprovidos. Embargos de declaração da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO parcialmente providos para esclarecer que a aplicação das glosas incide sobre o faturamento mensal por cada ocorrência. Teses de julgamento: 1. Omissão no acórdão se caracteriza quando não há esclarecimento expresso sobre a forma de incidência de cláusula contratual relevante. 2. A glosa prevista em contrato administrativo incide sobre o faturamento mensal por cada ocorrência, salvo previsão expressa em sentido diverso. 3. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais exige alteração do resultado do julgamento, o que não ocorreu em sede de embargos de declaração. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Com relação à alegada violação do art. 942 do CPC, a decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, deve ser aplicada nos embargos de declaração, em razão do efeito integrativo deste recurso em relação à apelação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 942 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA DEMANDA. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que rejeitou embargos de declaração por maioria de votos, sem observância da técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do Código de Processo Civil. 2. A sentença de primeiro grau havia julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, reconhecendo vício insanável na cessão de direitos hereditários por ausência de escritura pública e necessidade de inventário para produção de efeitos. O acórdão de apelação cassou a sentença e afastou a ilegitimidade ativa, admitindo a juntada de documento novo em grau recursal. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem decidiu pela rejeição dos aclaratórios por maioria, sem aplicar a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015. 4. A questão em discussão consiste em saber se a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser aplicada ao julgamento de embargos de declaração decididos por maioria de votos, independentemente do resultado de reforma ou manutenção da sentença. 5. A técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser aplicada em casos de julgamento não unânime, inclusive em sede de embargos de declaração, desde que preenchidos os requisitos legais e não se trate de procedimento incompatível com o julgamento ampliado. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a aplicação da técnica de julgamento ampliado em embargos de declaração, independentemente do resultado de reforma ou manutenção da sentença, em razão do efeito integrativo deste recurso. 7. A ausência de aplicação da técnica de julgamento ampliado no caso concreto configura violação aos arts. 942 e 1.022, II, do CPC/2015, justificando o provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja aplicada a técnica de julgamento ampliado aos embargos de declaração já julgados. (AREsp n. 2.039.097/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA A SENTENÇA DE MÉRITO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Na origem, o Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA) ajuizou ação civil pública contra Nokia do Brasil Tecnologia Ltda (sucedida pela Microsoft Mobile Tecnologia Ltda) com pedido de indenização por danos materiais e morais aos consumidores, alegando, em resumo, que a empresa ré não tem rede de assistência técnica física em Salvador capaz de prestar serviço eficiente, em razão do número de consumidores que a procura. Afirma, ainda, que a Nokia desenvolveu sistema pelo qual o consumidor envia o aparelho com vício pelos correios, recebendo de volta depois do reparo, pela mesma via. II. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Microsoft ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a serem apurados em liquidação de sentença e julgou extinto, sem exame do mérito, o pedido de implantação, em Salvador, de assistências técnicas especializadas, ensejando a interposição de apelação, pela empresa-ré, ora recorrida. III. Monocraticamente, negou-se provimento ao apelo, ensejando a interposição de agravo interno. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, deu provimento ao agravo interno para dar provimento à apelação do réu e reformar a sentença, julgando improcedente a ação civil pública. IV. Recurso especial do Ministério Público do Estado da Bahia, no qual se discute a nulidade do acórdão por não aplicar a técnica de julgamento ampliado no agravo interno, bem como a legitimidade do Ministério Público para a tutela coletiva de interesses individuais homogêneos dos consumidores, inclusive para assegurar assistência técnica presencial e a reparação de danos. V. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte, "diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/1973, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime" (REsp n. 1.857.426/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 21/8/2020.) VI. Ainda nessa ordem de ideias, esta Corte já reconheceu que a técnica do art. 942 do CPC se aplica, inclusive, no julgamento de embargos de declaração não unânime opostos em face de acórdão de apelação, entendimento que deve ser aplicado, com muito mais razão, ao julgamento do agravo interno que, em verdade, conduziu ao julgamento final da apelação e a reforma da sentença de procedência da demanda. A propósito, dentre outros: AgInt no REsp n. 2.200.959/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025; AgInt no REsp n. 2.050.782/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 2.072.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025. VII. Com efeito, no caso, trata-se de julgamento não unânime de apelação, ainda que pela via do agravo interno, precisamente o que exige o art. 942 do CPC, para permitir a aplicação da técnica de julgamento ampliado. Diante disso, na espécie, tem-se por nulo o julgamento do agravo interno sem a aplicação da técnica do julgamento ampliado. VIII. Recurso especial provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o fim de aplicar, no caso, a técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC, restando prejudicada a análise das demais questões do recurso especial. (REsp n. 2.213.902/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA EFETIVADA EM EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO UNÂNIME DO APELO ORDINÁRIO SEGUIDO DE REJEIÇÃO, POR MAIORIA, DO RECURSO INTEGRATIVO. VOTO VENCIDO APTO A REVERTER O RESULTADO INICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO AMPLIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 942 DO CPC. 1. Assentou-se no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento pela necessidade de aplicação da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, na hipótese em que os embargos declaratórios opostos em apelação sejam julgados por maioria e possua o voto vencido aptidão para inverter o resultado unânime inicial no apelo ordinário. Precedentes. 2. No campo doutrinário, ressai idêntica compreensão. Nessa linha, Alexandre Freitas Câmara explica que "[...] será caso de ampliar o colegiado quando houver divergência no julgamento de embargos de declaração contra acórdão proferido em apelação (já que a decisão dos embargos de declaração se integra ao julgamento embargado, e na hipótese da apelação qualquer divergência acarreta a ampliação do órgão julgador)" (A ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes. RePro 282, p. 264). 3. Recurso especial da Fazenda Nacional provido, com a determinação de retorno do feito ao Tribunal de origem, a fim de que tenha continuidade o exame do recurso aclaratório do Fisco, consoante a liturgia do art. 942 do CPC. (REsp n. 2.072.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Acerca da violação aos arts. 434 e 435 do CPC, o acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ ao admitir a juntada de documentos em apelação, porquanto relacionados a fatos já indicados nos autos, com observância do contraditório e ausência de má-fé. A rigor, a Corte local violaria esses dispositivos legais se os interpretasse literalmente, como pretende a recorrente, e impedisse a juntada de documentos sem a demonstração de qualquer prejuízo à defesa. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. CONTRADITÓRIO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo interno na apelação cível e ratificou decisão monocrática de improcedência com fundamentos na possibilidade de juntada recursal de documentos e na ausência de impugnação específica. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais relativa a contrato de financiamento supostamente não autorizado. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando danos morais de R$ 4.000,00 e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, reconheceu a validade da contratação com base em documentos juntados em apelação, assentou a observância do contraditório e a ausência de impugnação específica, reformando integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve afronta ao art. 434, caput, do CPC pela juntada, em apelação, de documentos que deveriam instruir a contestação; (ii) saber se os documentos não eram novos e, sem justo motivo para a juntada posterior, incidiu a preclusão nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se houve indevida aplicação do art. 341, caput, do CPC ao se exigir impugnação específica do conteúdo documental, apesar da impugnação formal de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ ao admitir a juntada de documentos em apelação, quando relacionados a fatos já indicados, com contraditório observado e ausência de má-fé, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão acerca da ausência de impugnação específica demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de admissibilidade de juntada de documentos em apelação, nos termos do art. 435 do CPC, com contraditório observado e ausência de má-fé. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de ofensa ao art. 341 do CPC quando o acolhimento exige reexame do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, parágrafo único, 341, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AREsp n. 2.663.193/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AREsp n. 2.449.088/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.880.301/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.230.776/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021. (REsp n. 2.263.060/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIORMENTE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem, ainda que de forma sintética, enfrenta todas as questões suscitadas nos embargos declaratórios, não se confundindo omissão com fundamentação contrária aos interesses da parte. 2. Inexiste reformatio in pejus quando a análise sobre dano ao erário integrava naturalmente o objeto da demanda e foi expressamente determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento anterior, não havendo alteração do resultado condenatório preexistente. 3. O art. 435, caput, do CPC, ao permitir a juntada de documentos, "para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos", deve ser interpretado teleologicamente, para preservar o contraditório efetivo, e aplicado, por analogia, às hipóteses em que surge tardiamente controvérsia fática inédita que demanda comprovação documental. 4. Viola o art. 435 do CPC a decisão que, interpretando literalmente o dispositivo, impede a juntada de documentos destinados a comprovar fato que só foi controvertido no próprio julgamento da apelação, obstando a adequada resposta defensiva e comprometendo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. A questão da efetiva prestação dos serviços publicitários ganha especial relevância diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, que passou a exigir expressamente a demonstração de dano efetivo ao erário para a configuração dos atos de improbidade que causam prejuízo ao patrimônio público. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.812.939/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.) Não houve, ademais, o apontamento de qualquer prejuízo à recorrente, que, conquanto afirme que os documentos teriam sido considerados no julgamento, não aponta a passagem do acórdão recorrido em que isso teria ocorrido, nem demonstra concretamente por que não teria sido possível se manifestar sobre os documentos nas contrarrazões à apelação. Lendo o voto condutor do acórdão, observa-se que ele se fundamenta, de maneira bastante singela, no contrato administrativo celebrado entre as partes e em fatos incontroversos nos autos. Confira-se (e-STJ, fls. 43.435-43.437):: Ao analisar o contrato firmado entre as partes, verifica-se que a Cláusula Sétima - Do Acordo de Níveis de Serviço, indica critérios objetivos para medir a qualidade e o desempenho dos serviços e eventuais aplicação de glosas: Vê-se, portanto, que a perda de prazo processual e a revelia por não comparecimento do advogado em audiência são consideradas situações muito graves, e sujeitam a contratada a uma glosa mensal de 2% do faturamento, sem prejuízo de abertura de processo administrativo sancionador. Conforme indicado pela parte apelante, durante o período de vigência do contrato firmado entre as partes, a PortosRio foi intimada eletronicamente para apresentar defesa ou recurso em algumas reclamações trabalhistas, listadas no recurso de apelação. A empresa apelada, contudo, deixou de apresentar a defesa ou interpor o recurso no prazo processual oportuno. Essa conduta, que inclusive não foi negada pela parte apelada em suas contrarrazões, viola diretamente os termos do contrato firmado entre as partes, e, por expressa disposição contratual, sujeita a parte contratada à glosa mensal de 2% do faturamento. Restou efetivamente comprovado que a parte ré incorreu em diversas omissões que prejudicaram os interesses da parte Autora em demandas judiciais. Destaca-se o trecho a seguir lançado na sentença recorrida: "o manancial documental exibido pelo autor até é capaz de demonstrar omissões do réu no acompanhamento das causas. Os relatórios do sistema interno do PORTO RIOS, as conversas de whatsapp e os e-mails entre as partes sinalizam que as informações repassadas pelo réu acerca dos andamentos das demandas obreiras eram pouco detalhadas e que, por vezes, a solicitação do réu para o pagamento de custas processuais, referentes aos depósitos recursais e/ou quitação de sentenças condenatórias, eram feitas no limiar do prazo final, o que, sem dúvidas, criou dificuldades ao demandante tanto para traçar as melhores estratégias em cada uma das reclamações trabalhistas, como para atender às recomendações do escritório de advocacia. Veja-se o evento 24 – Outros 3/7, 9/14, 17/19, 24/25, 35, 45, 47 e 57." Nesse contexto, ao deixar de cumprir os prazos processuais abertos no curso da execução do contrato, o Réu incorreu em desídia e causou prejuízo aos interesses da parte Autora, especialmente ao deixar de adotar as precauções necessárias ao exercício de sua atividade profissional, o que enseja a reparação dos danos materiais causados. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação interposta, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização no que toca ao descumprimento das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, em face das perdas de prazo para contestar, recorrer e apresentar cálculos e decretação de revelia nos processos listados no recurso de apelação, no valor de 2% do faturamento do mês em que ocorrido o fim do prazo de contestar/recorrer ou do mês em que ocorrida a audiência em que o escritório não compareceu, nos termos da cláusula sétima do Contrato C-SUPJUR nº 38/2021. Quanto à alegada aplicação indevida da teoria da perda de uma chance, em suposta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, o Tribunal de origem não reconheceu a ocorrência de responsabilidade civil extracontratual, e sim contratual, o que desde logo afasta a regência dos dispositivos legais invocados, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Ademais, a Corte de origem não recorreu à referida construção teórica para impor o dever de indenizar. O acórdão reconheceu a responsabilidade civil contratual amparado exclusivamente na tipologia prevista no próprio instrumento administrativo celebrado entre as partes, que previa, expressamente, a glosa dos pagamentos em virtude de falhas na prestação dos serviços advocatícios, falhas essas atestadas pela Corte local, cuja análise fático-probatória é soberana e insindicável nesta instância especial. Pela deficiência de fundamentação, bem como pela necessidade de revisitação do conjunto fático-probatório e análise da cláusula contratual para acolher a pretensão recursal, incidem, na espécie, as Súmulas 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE