Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELSON APOLINARIO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002764-08.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por NELSON APOLINÁRIO, sob o argumento que a r. sentença proferida no Id. 170254932 padece de omissão. Aduz que, ao reconhecer a decadência do direito de pleitear a revisão de sua aposentadoria, a decisão deixou de considerar a interposição de recurso na seara administrativa em 26/08/2021, dentro do prazo decadencial, que terminaria em 01/10/2021. Postula pelo provimento dos embargos para que seja reconsiderada a sentença sanada a alegada omissão, com o consequente prosseguimento do feito e reabertura da instrução processual (Id. 171677820). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, as alegações da parte embargante não são procedentes. Com efeito, o prazo decadencial, via de regra, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe (art. 207 do Código Civil). O Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, decidiu nos REsp´s nº 1.648.336 e nº 1.644.191 (tema 975): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." Esclareço que o fato da parte autora ter requerido a revisão administrativa, antes de transcorrido o prazo decenal, não tem o condão de suspender ou interromper tal prazo, conforme dispõe o artigo 207 do Código Civil: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Não se desconhece as teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização, no Tema 256, cuja discussão refere-se à aplicação do prazo decadencial aos casos em que foi perpetrado prévio requerimento administrativo de revisão e sua interferência na fluência do referido prazo, no sentido de que: “I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.“ Todavia, não é o caso dos autos, mormente considerando que o requerimento de revisão formulado na seara administrativa se encontra pendente de análise. Desse modo, não está presente qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Se a parte embargante não concorda com esse julgamento, deve interpor o recurso adequado para corrigir erro de julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, permanecendo íntegra a sentença tal como lançada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal