Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: TRANSPORTADORA TURISTICA AUTENTICA LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: MARINA DA SILVA MAIA ARAUJO - SP108141-N, DIANA PAULA DE OLIVEIRA - SP245724-A, ALECIO MAIA ARAUJO - SP307610-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021954-98.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: TRANSPORTADORA TURISTICA AUTENTICA LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: MARINA DA SILVA MAIA ARAUJO - SP108141-N, DIANA PAULA DE OLIVEIRA - SP245724-A, ALECIO MAIA ARAUJO - SP307610-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: TRANSPORTADORA TURISTICA AUTENTICA LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: MARINA DA SILVA MAIA ARAUJO - SP108141-N, DIANA PAULA DE OLIVEIRA - SP245724-A, ALECIO MAIA ARAUJO - SP307610-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021954-98.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação proposta por Transportadora Turística Autêntica Ltda em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando a anulação do auto de infração n° 2378102, lavrado com fundamento no artigo 1º da Lei 10.233/2001 c/c artigo 1º, IV, alínea “a” da Resolução ANTT nº 233/2003. A tutela antecipada foi indeferida (ID 125608253). Ao final, a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido para desconstituir a multa aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, no importe de R$ 7.428,32, discutida no processo administrativo nº 50510.019272/2014-13. A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (ID 125608263). A ANTT apelou, sustentando, em síntese, que a presunção de legitimidade/veracidade do ato administrativo não foi afastada pela parte autora, o que impõe a manutenção do auto de infração. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021954-98.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do auto de infração n° 2378102, lavrado com fundamento no artigo 1º da Lei 10.233/2001 c/c artigo 1º, IV, alínea “a” da Resolução ANTT nº 233/2003. Extrai-se dos autos que a parte autora foi autuada em 14.06.2014, por executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, sem prévia autorização ou permissão, no entanto, alega que tal infração teria sido cometida em data posterior à alienação do bem a Edvania Dantes Leite. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, é firme no sentido de que a regra prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência, afastando-se, assim, a responsabilidade do antigo proprietário. Veja-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2. A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3. Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4. Agravo interno não provido”...EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1791704 2019.00.08235-4, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/12/2019..DTPB:.) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "É certo que o requerente logrou comprovar a venda do veículo a outrem e a respectiva tradição, bem como a comunicação de transferência de propriedade do bem, todavia tal comunicação apenas se deu quando há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que a venda do veículo se deu em 07 de fevereiro de 2010 e a comunicação apenas foi protocolada em 19 de abril de 2010, ato que se revela ineficaz perante o Poder Público em relação às autuações lavradas em data anterior àquela em que protocolada a comunicação de transferência do veículo" (fl. 206, e-STJ). 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Nesse sentido: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; REsp 1.659.667/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.8.2017; AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012. 3. Recurso Especial provido”...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1685225 2017.01.82417-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2017..DTPB:.) (grifei) Os precedentes desta Corte Regional seguem a linha do mesmo entendimento: “AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO ADUANEIRO. VEÍCULO ABANDONADO EM FRONTEIRA CONTENDO MERCADORIAS OBJETO DE DESCAMINHO. AUTOR QUE VENDEU O VEÍCULO ANTES DA INFRAÇÃO, SEM TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO DETRAN. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL A FAVOR DO AUTOR. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. - A legislação (Lei n.º 9.503/97) exige a transferência da propriedade e emissão de novo Certificado de Registro de Veículo quando da venda de qualquer automóvel. - No caso concreto, o autor alega ter efetuado a venda em 26 de maio de 2005, assinando o respectivo DUT, porém o novo proprietário não teria efetuado a transferência perante o órgão de trânsito, o que ocasionou a permanência do nome deste como proprietário, indevidamente. - É certo que não consta nos autos cópia do DUT, pois o autor não manteve consigo a xerocópia. Porém, juntou prova documental e testemunhal suficiente de que o veículo não era mais seu, por ocasião da infração aduaneira, ocorrida em setembro de 2006. - Não há como se reconhecer a higidez da multa por mera suposição de que o apelado permanecia na propriedade do veículo, mais ainda se há provas de que houve a venda do bem. - Por derradeiro, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%, sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I. - Apelação improvida”. (ApCiv 0005085-85.2013.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2019.) (grifei) “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VENDA DO VEÍCULO. VERBA HONORÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. I - Comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes do STJ. II - Na espécie, o apelante demonstrou por meio da r. sentença exarada pelo Juiz do Juizado Especial Cível a efetiva transferência inclusive com trânsito em julgado do processo nº 0013320-20.2013.8.26.0566 (sentença anexa fls. 18/19) e também o bloqueio junto ao Órgão de Trânsito do Estado de São Paulo (fl. 24), tendo sido aplicadas multas de trânsito em data posterior à efetiva alienação, mitigando, assim, a regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não se cogitando em solidariedade entre o antigo proprietário e o comprador, conforme jurisprudência consolidada. III - Como se observa, cabe a reforma da sentença para julgar procedente a presente ação com a inversão da verba honorária, devendo a União Federal ser condenada ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil vigente à época da r. sentença. IV - Apelação provida”. (ApCiv 0000626-60.2015.4.03.6115, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/08/2018.) (grifei) No caso em apreço, verifica-se que a autora transferiu a propriedade do veículo para Edvania Dantes Leite, na data de 17.02.2014, antes, portanto, da infração, conforme Inclusão de Comunicação de Venda realizada em 10.04.2014, junto ao Detran (ID 125608252 - Pág. 21), de modo que o auto de infração deve ser anulado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO PARA TERCEIRO EM DATA ANTERIOR À AUTUAÇÃO. ARTIGO 134 DO CTB. INTERPRETAÇÃO MITIGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do auto de infração n° 2378102, lavrado com fundamento no artigo 1º da Lei 10.233/2001 c/c artigo 1º, IV, alínea “a” da Resolução ANTT nº 233/2003. 2. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, é firme no sentido de que a regra prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência, afastando-se, assim, a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes. 4. Verifica-se que a parte autora transferiu a propriedade do veículo para terceiro em data anterior à infração, de modo que o auto de infração deve ser anulado. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
17/01/2022, 00:00